sexta-feira, 3 de julho de 2009

Prova Prático-Profissional, Direito do Trabalho, Exame 2006/I Minas Gerais

Peça Profissional

Você foi procurado no dia 23/11/05 em seu escritório de advocacia por José Eugênio Gênio, que lhe mostrou a sentença abaixo transcrita e lhe perguntou qual seria a providência cabível, pois não concordava com a decisão. A ação foi por ele ajuizada em 16/07/05, através do serviço de atermação da Justiça do Trabalho. Conforme comprova o protocolo do correio, foi a cópia da decisão expedida em 16/11/05, e por ele recebida em 17/11/05, quinta-feira. Elabore a peça processual cabível informando, expressamente, em seu texto, os seus pressupostos de admissibilidade.
6a VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM
Ata de Audiência relativa ao Processo no 03456- 2005-405-03-00-0
Aos 11 dias do mês de novembro 2005, às 16:00 horas, na sede da 6a Vara do Trabalho de Contagem, sob a Presidência do MMº Juiz do Trabalho, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ EUGÊNIO GÊNIO em face de CAATINGA PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
Aberta a audiência, foram, de ordem do MMº Juiz, apregoadas as partes, ausentes.
A seguir, passou-se a proferir a seguinte decisão.
1 - RELATÓRIO
JOSÉ EUGÊNIO GÊNIO, qualificado à fl. 03, propôs ação trabalhista em face de CAATINGA PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., afirmando que laborou de 15/07/99 a 10/05/05, como operador de máquinas, sendo que sua CTPS somente foi assinada em 15/07/00. Alegou trabalho em sobrejornada devidamente consignada nos cartões de ponto, porém não quitadas pela reclamada. Aduz que trabalhava em condições insalubres, consistente em aplicação de venenos e exposição a ruído. Por fim, afirma que se encontrava em período de estabilidade quando de sua dispensa, devido a acidente de trabalho sofrido na empresa.
Requereu a intimação da reclamada para apresentação dos cartões de ponto, sob as penas da lei.
Juntou os seguintes documentos: comprovante de recebimento de auxílio-doença acidentário, comprovante de alta médica do INSS datado de 30/04/05, recibo de salário referente ao mês de janeiro de 2000, declaração de pobreza.
Atribuiu à causa o valor de R$30.000,00.
Regularmente citada, compareceu, a ré, à audiência inaugural, através de seu diretor administrativo, oportunidade na qual, rejeitada a tentativa de conciliação, ofereceu defesa escrita, tendo alegado em síntese: não houve trabalhado em período anterior à assinatura da CTPS, cabendo ao reclamante o ônus da prova; nunca houve labor em condições insalubres, tendo sido fornecido os EPIs com regularidade; não são devidas as horas extras, pois não houve elastecimento da jornada acima do limite legal; não faz jus o reclamante à estabilidade, cabendo a ele a prova de seu pretenso direito.
Apresentou os seguintes documentos: preposição, procuração, ficha de entrega de EPI, demonstrativos de pagamento do período contratual reconhecido.
Houve determinação judicial de juntada, pela reclamada, dos cartões de ponto do autor, sob as penas da lei, o que não ocorreu.
Na audiência de prosseguimento, presentes as partes na forma da assentada anterior, foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha. Após diversas discussões entre autor e réu, inclusive com ofensas verbais, tendo este juiz interferido várias vezes, com o intuito de acalmar os ânimos, dispensaram as partes a produção de outras provas, encerrando-se a instrução do feito, sob protestos do autor, que pretendia a realização de péricia técnica para a apuração da insalubridade.
Razões finais orais e nova rejeição da proposta conciliatória.
Tudo visto e examinado.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTOS
2.1 Do tempo anterior ao registro
A única testemunha ouvida se mostrou contraditória ao longo de seu depoimento. Declinou fatos em contradição com os indicados na petição inicial e com os narrados pelo reclamante. Demonstrou pouco conhecimento da realidade da prestação de serviços.
Informou, inicialmente, que foram admitidos em meados de 1999 como auxiliares de forneiro. Nenhuma referência foi feita pela testemunha quanto ao trabalho do autor como operador de máquinas, fato este declinado na petição inicial e ratificado no depoimento pessoal do reclamante. Depois afirmou que o início da prestação de serviço do autor se deu em meados de 2000, e não 1999, como havia dito anteriormente, demonstrando total desconhecimento acerca das condições em que era realizado o contrato de trabalho, tornando claras as contradições do depoimento e demonstrando sua fragilidade.
Pelas contradições e fragilidade do depoimento da testemunha, entendo que não foi feita prova robusta e concreta acerca da contratação anterior do autor, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818/CLT e art. 333,I/CPC). Assim, não tendo se desincumbido o autor da prova do fato constitutivo do seu direito, prevalecem as anotações apostas na CTPS do obreiro.
Razão pela qual, julgo improcedentes os pedidos formulados com base em contratação anterior ao registro.
2.2 Das horas extras
Pleiteia o autor o pagamento de horas extras sob a alegação de que cumpria jornada excedente do limite legal permitido. Afirma que todas as horas extras prestadas estão consignadas nos cartões de ponto.
Os recibos salariais não demonstram pagamento de horas extras. No entanto, a testemunha ouvida não soube informar o horário de trabalho do autor, afirmando, somente, contar a empresa com 56 empregados.
Não pode prosperar o pedido de horas extras formulado pelo reclamante, eis que não encontra qualquer suporte probatório nos autos. Nada há nos autos a provar as alegadas horas extras, sendo que o depoimento da única testemunha, nada acrescenta em favor do autor.
Assim, não tendo se desincumbido o autor da prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 818/CLT e 333,I/CPC), julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos.
2.3 Da insalubridade
O autor confessou, em seu depoimento pessoal, haver utilizado todos os equipamentos de proteção individual necessários para a neutralização de todos os agentes nocivos à saúde.
Além disso, a única testemunha ouvida informou que a função exercida pelo reclamante era de auxiliar de forneiro, e não operador de máquina.
Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.
2.4 Estabilidade
O reclamante comprovou haver sofrido acidente do trabalho na empresa. Conforme documento anexado, foi a ele concedida alta médica pelo INSS em 30/04/05. Assim sendo, realmente, goza o autor de estabilidade até 30/04/06.
No entanto, durante a instrução do processo, verifiquei haver total incompatibilidade entre as partes, que se alteraram diversas vezes, trocando, inclusive, ofensas verbais. Entendo que tal fato desaconselha a continuidade da relação de emprego, ficando, por esse motivo, indeferido o pedido de reintegração.
2.5 Do benefício da justiça gratuita
O reclamante requer o benefício da justiça gratuita sob o fundamento de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Defiro o benefício vindicado, tendo em vista a declaração anexada aos autos, nos termos do art. 790, §3o, da CLT.
3 – CONCLUSÃO
Isto posto, resolve a 6a Vara do Trabalho de Contagem, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista proposta por JOSÉ EUGÊNIO GÊNIO em face de CAATINGA PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 600,00, calculados sobre o valor arbitrado à causa, qual seja, R$ 30.000,00, isento.
Intimem-se as partes.
Encerrou-se a audiência.
JUIZ DO TRABALHO

Questões Práticas:

1ª Questão: O Banco Dindim, maior instituição financeira localizada na Capital de um grande Estado da Federação, citado para pagar a dívida relativa à ação trabalhista movida por seu ex-empregado, José Correto, optou por garantir a execução nomeando um imóvel à penhora. Diante de tal situação, como advogado do empregado exeqüente, indicar o argumento que poderá ser apresentado para contrapor à garantia da execução com nomeação do imóvel.

2ª Questão: Maria Bom Destino trabalha na empresa RSP Ltda. desde 10/03/2001. A sua remuneração nos últimos dois anos permaneceu no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) procedidos os descontos legais. A partir de 01/05/05, o seu empregador passou a pagar-lhe mais R$800,00 (oitocentos reais) sob a denominação de abono. Em 10/03/2006, Maria saiu para gozar as suas férias relativas ao seu último período aquisitivo. Pergunta-se: qual será a base de cálculo para se apurar o abono de um terço das férias de Maria Bom Destino? Fundamente.

3ª Questão: Qual recurso caberá da decisão de um juiz que indefere o requerimento de uma das partes quanto à oitiva de sua testemunha em audiência?

4ª Questão: A empresa Liderança Ltda., que atua no ramo de transportes, contratou a Cooperativa Unidos Venceremos para prestar seus serviços fornecendo mão-de-obra para realizar o serviço de limpeza da empresa. Após sofrer fiscalização do Ministério do Trabalho, a empresa contratante foi autuada sob o argumento de se tratar de contratação ilícita. Você foi contratado pela empresa Liderança para apresentar defesa. Quais seriam os seus argumentos? Fundamente.

5ª Questão: Joana Angélica foi contratada para trabalhar em residência familiar no dia 05/03/1997, como cozinheira, preparando marmitas que sua empregadora vendia para a vizinhança. Teve sua CTPS assinada como empregada doméstica, sempre recebeu o 13º salário, teve o recolhimento previdenciário pago durante todo o período, sendo que não gozou férias a partir do período aquisitivo de 2002. Recebeu, como último salário, o valor de R$ 600,00. No dia 02/04/06 recebeu aviso prévio, sendo seus serviços dispensados a partir de 02/05/06. Contudo, no momento do aviso, encontrava-se com quatro meses de gestação. Inconformada com a dispensa, e antes de receber suas verbas rescisórias, Joana procurou seu escritório de advocacia para saber quais parcelas teria direito. Indique os direitos trabalhistas devidos para Joana Angélica.

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