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segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ/MT: TJMT mantém indisponíveis bens de ex-prefeito

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve decisão liminar de Primeira Instância que tornou indisponíveis os bens do ex-prefeito de Juscimeira (157km a sul de Cuiabá), Dener Araújo Alves. De acordo com o relator do recurso, desembargador José Silvério Gomes, em virtude da existência de indícios de atos lesivos aos princípios que regem a administração pública, seria temerária e precipitada a extinção do feito (Agravo de Instrumento 118344/2010).

A decisão de Primeira Instância foi proferida nos autos de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa que o Ministério Público Estadual move contra o ex-prefeito de Juscimeira. A decisão tornou indisponíveis os bens do ex-prefeito no valor de R$ 16.157,26, correspondentes ao limite de suposto prejuízo causado ao Erário em razão de irregularidades praticadas no exercício de 2006, conforme verificado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
          
Destacou o relator que, neste recurso, deve-se apenas analisar a presença dos requisitos para a concessão de liminar, que são os indícios de atos de improbidade administrativa, assim como a necessidade de resguardar, de forma emergencial e transitória, patrimônio suficiente para eventual ressarcimento ao Erário municipal. “Com efeito, não há qualquer irregularidade na concessão de liminar de indisponibilidade de bens nos autos da ação civil pública”, ressaltou o relator.

No recurso, a defesa do ex-prefeito argumentou, sem êxito, que o acusado estava sendo penalizado antes do julgamento do mérito da ação civil pública. Alegou ainda cerceamento de defesa. O relator ponderou que a indisponibilidade de bens não constitui penalidade, mas medida assecuratória. Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado ressaltou que o acusado se defendeu dos fatos alegados e acrescentou que essa não é a primeira ação civil pública que enfrenta no município por atos de improbidade administrativa.

O voto do relator foi seguido pelo desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (segundo vogal) e pelo juiz Gilberto Giraldelli (primeiro vogal convocado).


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TJ/MT: Município deve pagar 13º salário à conselheira

           O juiz diretor do Foro da Comarca de Rio Branco (356km a oeste de Cuiabá), Anderson Candiotto, proveu recurso e deferiu liminar nos autos do Processo nº 538-56.2011.811.0052 – 13876 para pagamento do 13º salário de uma conselheira tutelar que atua no Município de Salto do Céu (371km a oeste da Capital), jurisdicionado pela Comarca de Rio Branco. A impetrante aduziu que o prefeito de Salto do Céu expediu parecer jurídico, por meio da Procuradoria do município, asseverando que não iria pagar o 13º salário aos conselheiros tutelares da Infância e Juventude. A alegação é que eles não fariam parte do quadro de servidores e não seriam contratados pelo regime de Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

            Na ação a conselheira tutelar alegou que o ato seria ilegal, pois afronta a Lei Municipal nº 315/2009 (artigo 27), que estabelece a garantia de todos os direitos sociais dispostos na Constituição Federal de 1988 aos conselheiros tutelares.

            Na decisão, o magistrado declarou ser ilegal qualquer parecer ou ato administrativo que tente vincular ou vedar aos conselheiros tutelares o recebimento do 13º salário, assim como afirmou ser materialmente inconstitucional os dispositivos que permitem retroceder no recebimento de todos os direitos sociais, como verbas de caráter alimentar, tendo a ação, portanto, prioridade na apreciação judicial.

            “Simplesmente negar a existência de vínculo dos conselheiros tutelares com a municipalidade é desconhecer a realidade e a importância do trabalho exercido por eles. Também é ignorar que o conselho é um órgão da administração municipal subsumido às normas gerais de Direito Administrativo, assim como aos preceitos constitucionais que regem a Administração Pública (Art. 37 da Constituição Federal)”, registrou o juiz Anderson Candiotto.

            O juiz acrescentou que embora os membros do conselho tutelar sejam transitórios, figuram como agentes públicos, devendo receber condignamente todos os direitos sociais, mesmo se não houvesse lei municipal disciplinando a matéria. Mas no caso isso não ocorre, pois a Lei Municipal nº 315/2009 é clara ao dispor sobre todos os direitos sociais, incluindo o 13º salário.

            Na decisão, o magistrado determinou que o impetrado cumpra imediatamente a liminar, bem como em 10 dias preste as informações que considerar necessárias.


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TJ/MT: TJMT mantém posse de índio no cargo de professor

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve sentença do Juízo de Primeiro Grau e determinou que o Estado de Mato Grosso dê posse ao índio José Roberto Pewatõ’a, da etnia xavante, no cargo de professor da educação básica do Estado. Em reexame necessário de sentença com recurso de apelação cível, o Estado alegou que o índio teve a posse negada em razão da não apresentação do diploma registrado de conclusão do curso superior. O ora apelado apresentou, em vez do diploma, o certificado de conclusão do curso de Licenciatura Plena em História, na Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).

Consta dos autos que o Estado de Mato Grosso promoveu o concurso público para o provimento do cargo de professor de educação básica – modalidade educação indígena - em 9 de maio de 2006. José Roberto Pewatõ’a foi aprovado e ficou classificado em 35º lugar, sendo nomeado em 23 de abril de 2007. No entanto, ao se apresentar para a posse, sem o diploma registrado e portando o certificado de conclusão do curso, foi impedido, sob o fundamento de o diploma ser indispensável.

O relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, avaliou que os documentos juntados pelo ora apelado garantem as condições para a posse. Acrescentou ainda que, em relação ao diploma, o apelado não o tinha em mãos no momento da posse por falta de condições financeiras para arcar com as taxas cobradas. Sendo assim, procurou a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e solicitou o pagamento dessa despesa, sendo atendido. No entanto, as providências de expedição e registro do diploma não foram efetuadas a tempo, em razão de uma greve dos servidores da UFMT, que se iniciou em 28 de maio de 2007.

Diante desse quadro, sustentou o magistrado que o ora apelado não pode ser responsabilizado por atribuição que não lhe compete e que a emissão do diploma depende exclusivamente de procedimentos burocráticos da instituição de ensino superior. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e José Silvério Gomes (vogal).


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TJ/MT: Creche deve aceitar criança com menos de dois anos

A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não estabelecem idade mínima para o ingresso no ensino fundamental. Embasada nessas legislações, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Mandado de Segurança nº 107915/2010, obrigando a Secretaria de Educação de Mato Grosso (Seduc-MT) a efetivar matrícula de um menor de dois anos na Creche Escola Estadual Maria Eunice Duarte de Barros.

A creche negou a matrícula da criança em razão das determinações trazidas pela Portaria nº 581/10 da Seduc-MT, segundo a qual a criança deve ter dois anos de idade completos até 31 de março de 2011 para ingressar na rede escolar.

Mas, segundo o relator do processo, juiz Rondon Bassil Dower Filho, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) elevam o ensino infantil à categoria de direito público subjetivo. De acordo com o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, é dever do Estado a garantia de atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. E nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo constitucional, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo. “O fato do menor não ter alcançado a idade mínima prevista por regulamentos administrativos não impossibilita seu ingresso no sistema estadual de ensino infantil, eis que a educação é um direito social, que deve ser assegurado com absoluta prioridade a toda criança e adolescente”, defendeu o magistrado.

Ainda segundo a Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (artigo 22), a educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. O artigo 29 da mesma lei defende que a educação infantil tem como objetivo o desenvolvimento integral da criança, até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

O juiz Rondon Bassil Dower Filho destacou o fato de a referida criança, que no processo foi representada por seus pais, estará, na data de 31 de março de 2011, com a idade de um ano onze meses, ou seja, a um mês apenas de completar o mínimo exigido pelo Estado. “Agir de forma diversa, impedindo a matrícula, configuraria verdadeira afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu o magistrado.

A turma julgadora foi composta pelos desembargadores José Tadeu Cury (primeiro vogal), José Ferreira Leite (segundo vogal convocado), José Silvério Gomes (terceiro vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (quinto vogal convocado). A decisão foi unânime.


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TJ/MT: Estado deve repor remédio adquirido por município

É dever do Estado de Mato Grosso, conforme políticas públicas existentes em relação à assistência farmacêutica, fornecer medicamentos necessários aos pacientes hipossuficientes. Com esse entendimento, a Sexta Vara da Comarca de Sinop (500km a norte de Cuiabá) bloqueou judicialmente a conta da Secretaria de Estado de Saúde, via sistema Bancejud, no valor de R$ 104,04, referente à compra do medicamento Oxcarbazepina 600 mg para uma munícipe.

No mês de março deste ano a paciente recebeu da Farmácia Judicial da Secretaria de Estado de Saúde apenas dois (Clobazam 10 mg, Divalproato de Sódio 500 mg) dos três medicamentos necessários para seu tratamento. Com isso, de acordo com os autos do processo nº 2613-82.2011.811.0015, o Município de Sinop disponibilizou três caixas do medicamento Oxcarbazepina 600 mg.

O juiz de direito que proferiu a sentença, Túlio Duailibi Alves Souza, entendeu que a verba bloqueada deve ser transferida para a conta da farmácia básica, administrada pela Secretaria Municipal de Saúde de Sinop. “Caso o município arque com os custos dos medicamentos, é certo que irá retirar a verba da farmácia básica, o que compromete a política de saúde de responsabilidade do município”, avaliou.

O magistrado destacou ainda ser fato notório, inclusive em outros processos, que a Secretaria de Estado de Saúde não tem adquirido os medicamentos de sua responsabilidade e que fazem parte das listas anexadas à Portaria Ministerial 2981/2009 e Portaria 225/04/SES/MT, mesmo com recursos no valor de R$ R$ 1.374.991,24 transferidos pelo Ministério da Saúde ao Estado de Mato Grosso referente ao pagamento dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011.


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domingo, 8 de maio de 2011

TJ/AL: Agente de saúde não deve receber adicional de insalubridade

      O desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), reformou a sentença de primeiro grau que concedeu a Viviane Soares de Almeida o direito a receber adicional de insalubridade, a ser pago pelo município de Joaquim Gomes. A decisão foi proferida na sessão desta quinta-feira (5).

      Viviane Soares propôs uma ação de cobrança em face do município de Joaquim Gomes, sustentando ser ocupante do cargo de agente comunitário de saúde e detentora do direito de receber adicional de insalubridade dada a característica de sua atividade. “Inexistindo a legislação específica sobre a matéria, é inviável a possibilidade do pagamento do adicional pleiteado, o qual somente deve incidir a partir da legislação que vier a regulamentar as atividades insalubres”, sustentou o desembargador Estácio Luiz Gama.

      A existência de uma lei regulamentadora do adicional de insalubridade é condição necessária para a concessão da dita gratificação. “Não sendo suficiente para tanto a mera previsão genérica na lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais”. Disse o desembargador relator do processo justificando o não provimento do bem pleiteado em primeiro grau e julgando improcedente o pleito formulado pela autora.

    

     Matéria referente à Apelação Cível nº 2011.000956-9


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Juliete Alves

Dicom TJ-AL

TJ/AL: Candidato deverá participar de demais etapas de concurso da PM

Decisão do desembargador Eduardo Andrade está publicada na edição do Diário da Justiça desta quinta (5)

     O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve decisão do juízo de primeiro grau, determinando que o Estado de Alagoas convoque Erick de Oliveira Silva para participar das demais etapas de concurso público da Polícia Militar e marque data para realização do teste de aptidão física. O Estado sustentou que o candidato havia sido aprovado além do número de vagas previsto.

     O referido concurso público destinou-se ao preenchimento de mil vagas de soldado combatente. Foram nomeados 900 candidatos além do número de vagas, na véspera de o prazo de validade do concurso expirar, dia 28 de junho de 2010. Erick Oliveira, diante da proximidade do término do prazo do certame, ajuizou ação com o objetivo de ser nomeado.

     “Pelo fato de se ter demonstrado que, do total de convocados, apenas 608 foram considerados aptos, surge para o Estado de Alagoas a obrigação de convocar mais 292 candidatos imediatamente classificados.”, explicou o desembargador-relator Eduardo José de Andrade.

     O desembargador considerou acertada a decisão do juiz de origem e entendeu ser descabida a alegação de que Erick, por ter sido aprovado muito além do número de vagas constantes no edital, não tem direito à nomeação, mas apenas mera expectativa de direito.

     “Diante do ato da convocação de outros 900 candidatos, a administração evidenciou a necessidade de aumentar o quadro da PM/AL, fato este que ensejou a sua vinculação. Não tendo sido preenchidas todas as vagas, surge para os demais classificados direito subjetivo à nomeação”, acrescentou.

     Matéria referente à decisão no Agravo de Instrumento nº 2011.002381-3 publicada do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (05).


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Rivângela Santana

Dicom TJ-AL



sábado, 7 de maio de 2011

STJ: TJ deve reanalisar decisão sobre desapropriação milionária na Avenida Paulista

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reavalie recurso do Município de São Paulo contra decisão que anulou sentença acerca do pagamento de uma indenização milionária por desapropriação de um terreno na Avenida Paulista. Para a Segunda Turma, que seguiu o voto do relator, ministro Herman Benjamin, o Tribunal local foi omisso porque não justificou o reexame necessário, sendo que a condenação da Fazenda Pública não foi arbitrada “em quantia superior ao dobro da oferecida”.

O reexame necessário consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal, ainda que não tenha havido nenhum recurso das partes. As sentenças contra o Município estão entre aquelas que devem ser submetidas ao reexame. O parágrafo 1º do artigo 28 do Decreto Lei n. 3.365/1941 afirma que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida.

Na origem, a ação discute o pagamento de indenização ao Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj) por desapropriação direta de terreno de mais de 5.000 m², para implantação de parque. Em primeiro grau, o juiz refutou o laudo do perito oficial e acolheu o laudo do assistente técnico do Município, no valor de aproximadamente R$ 10,9 milhões. O Poder Público recorreu em relação aos juros e honorários. O banco apelou, pedindo a majoração da indenização para aproximadamente R$ 52,8 milhões.

O TJSP, entretanto, julgou prejudicados os recursos voluntários, para dar provimento ao reexame necessário, determinando a anulação da sentença. A Corte Estadual entendeu que o magistrado teria afastado a perícia oficial porque ela não identificou objetivamente um único valor indenizatório. No julgamento surgiram cinco valores diferentes para a indenização. A partir dessa premissa, o TJSP concluiu que o correto seria a elaboração de novo laudo técnico.

O Município opôs embargos de declaração (recurso ao próprio Tribunal para sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade). Alegou que não haveria necessidade de reexame necessário, pois não houve condenação da Fazenda em "quantia superior ao dobro da oferecida". De acordo com o Município, o valor atualizado da oferta, à época da sentença, foi de R$ 6,7 milhões, enquanto que a condenação ficou em R$ 10,9. Os embargos foram rejeitados.

No recurso ao STJ, a defesa do Município alegou que houve omissão no acórdão do TJSP, e que, segundo a Súmula 45 do próprio STJ, a situação da Fazenda Pública não poderia ser agravada em reexame necessário. Também afirmou que houve desrespeito do artigo 436 do Código de Processo Civil (CPC), já que o juiz não tem suas decisões restritas por laudos técnicos.

No seu voto, o ministro Herman Benjamim observou que houve omissão do TJSP, porque aquela Corte decidiu sem tratar da questão do reexame necessário e do agravamento da situação do Município. “Não se está adiantando juízo quanto à determinação de nova perícia ou da amplitude cognitiva do TJ em apelação, especificamente, mas apenas reconhecendo que o Município tem direito à manifestação jurisdicional acerca de todos os pontos relevantes para a solução da demanda”, esclareceu o ministro Benjamim.


quarta-feira, 4 de maio de 2011

Roteiro de Estudo: Programas Prova Final de Direito Adiministrativo

Atualizei o roteiro de Administrativo, segue abaixo - e em ordem alfabética:



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STJ: Banca pode exigir que candidatos estejam atualizados sobre matérias fixadas em edital

A banca examinadora de concurso público pode elaborar pergunta decorrente de atualização legislativa superveniente à publicação do edital quando estiver em conformidade com as matérias nele indicadas. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um recurso em que candidatos de um concurso público para o cargo de promotor de Justiça do Maranhão questionavam a aplicação da prova.

A questão formulada na fase oral do concurso se referia à adoção, tema pertinente ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que não estava previsto no edital para aquela fase. A Turma entendeu que o assunto faz parte do Direito Civil, bloco de matéria que poderia ser objeto de questionamento quanto à sua atualização.

A questão oral buscava saber se poderia o Ministério Público concordar com o deferimento de adoções para pessoas não cadastradas e em que hipóteses normativas isso ocorreria. Os candidatos argumentavam que não era possível formular perguntas que remetiam ao artigo 50, parágrafo 13, do ECA, pois à época da realização do exame já estava em vigor o artigo 1.618 do Código Civil de 2002. Segundo o Código, a adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pelo Estatuto.

O relator, ministro Humberto Martins, entendeu que a nova redação conferida pela Lei n. 12.010/2009 ao artigo 1.618 do CC/2002 já estava em vigor quando da convocação do candidato para o exame oral. Uma vez previsto em edital o subitem “adoção”, dentro do ramo de Direito Civil, é dever do candidato se manter atualizado.

“Evidente que o capítulo ‘adoção’ – tema sabatinado na fase oral – deve ser aquele vigente à época, pois é exigido do candidato que esteja atualizado em todas as matérias indicadas na abertura do certame”. Segundo o ministro Humberto Martins, não existe direito líquido e certo à nomeação, pois a pergunta está de acordo com o edital do concurso público.






STJ: Mantida cassação de aposentadoria por invalidez de delegada condenada por improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que confirmou a cassação da aposentadoria por invalidez de uma delegada, em razão do cometimento de infrações administrativas, conforme legislação estadual. Condenada por improbidade administrativa, a delegada teria desviado veículos e armas de fogo apreendidas na sua unidade policial em benefício próprio ou alheio.

A delegada recorreu ao STJ sustentando que sua aposentadoria por invalidez não poderia ter sido cassada, já que teriam sido preenchidos os requisitos legais para seu deferimento. Segundo ela, a perícia médica concluiu pela sua incapacidade laboral em decorrência de doença diagnosticada (moléstia arterial coronária). Além disso, a aposentadoria não teria sido concedida por tempo de serviço, como nos demais casos em que procede desta forma, mas sim, por invalidez, ocasionada pela doença. Por fim, alegou que, pelo fato de já ter cumprido as penas que foram aplicadas em sede de ação de improbidade administrativa, não se poderia aplicar em cumulação à pena de cassação de aposentadoria, sob pena de ferir o princípio de non bis in idem (não repetir sobre o mesmo).

Ao votar, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a legislação estadual prevê a possibilidade de cassação de aposentadoria, em razão de, na atividade, o servidor ter praticado transgressão punível com demissão, não fazendo diferenciação entre as espécies de aposentadorias.

O ministro ressaltou, ainda, que o entendimento da Primeira Seção do STJ é o de que não há falar em violação de ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada, sendo certo que a aposentadoria poderá ser cassada quando comprovado, em processo administrativo disciplinar regular, que, em atividade, o servidor praticou falta punida com demissão, de acordo com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.










segunda-feira, 2 de maio de 2011

Prova Final: Responsabilidade dos Agentes Públicos

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma aula com o tema 'Responsabilidade dos Agentes Públicos', apresentada pelo professor de Direito Administrativo Alexandre Mazza. O professor inicial a aula com uma questão: quantos tipos de responsabilidade tem os agentes públicos? Nos dias de hoje, a doutrina elenca quatro espécies diferentes de responsabilidades dos agentes públicos. Fique atento! Quando se fala do agente público, fala-se de pessoa física que exerce uma função pública, ainda que temporário e sem remuneração. O professor vai explicar quem são os agentes públicos, fazendo uma breve explicação sobre cada um deles, para que possamos entender as espécies dos agentes público. Cada uma delas têm suas peculiaridades, mas tem em comum a prestação de serviço público. Explica o professor que quem exerce função pública é responsável pelo atos que pratica em função dela. Havendo algum prejuízo causado, ou violação a alguma regra do exercício da função, esse agente tem que responder pelo ato, tem que ser sancionado pelo comportamento que teve ou que deveria ter e deixou de realizar. Explica ainda em quais casos que é possível instaurar um processo administrativo contra um agente público. O professor informa que há quatro tipos de processos contra o agente público, sendo que uma única conduta lesiva do agente público pode culminar na instauração desses quatros tipos de processos. A aula de hoje do Programa Prova Final está imperdível. O professor Alexandre Mazza vai aprofundar no Tema do Dia para que você esteja preparado para o Exame da OAB e também para provas de concursos públicos em geral.
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Prova Final: Formas de Prestação de Serviços Públicos

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma aula com o tema 'Formas de Prestação de Serviços Públicos', apresentada pelo professor de Direito Administrativo Alexandre Mazza. Para melhor entendimento do Tema do Dia do Prova Final de hoje, o Professor lembra que a Constituição Federal de 1988 dividiu dois grandes campos de atuação, o campo próprio da iniciativa privada, denominado de domínio econômico, e o setor específico, que compete ao Estado, denominado de Serviço Público. Desta divisão, concluímos que não é admitida interferências recíprocas nos campos de atuação delimitados, ressalvadas algumas exceções. Portanto, o particular não poderá prestar serviços públicos, assim como o Estado também não pode exercer atividade econômica, pelo menos em regra geral. O professor Alexandre Mazza irá adentrar nos assuntos específicos da matéria explicando com mais detalhes a regra geral e suas exceções, definindo tecnicamente o que é Serviço Público, dentre outros termos.
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Prova Final: Equação Econômico-Financeira dos Contratos Administrativos

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma exposição do tema "Equação Econômica dos Contratos Administrativos", apresentado pelo professor de Direito Administrativo Eduardo Souza. A partir do Programa de hoje, você vai poder analisar aquelas reportagens sobre obras públicas em que inicialmente é orçada o seu custo total por um determinado valor e que no final foi gasto o dobro daquele valor. Será que isso é possível, é permitido? O professor Eduardo Souza começa a aula questionando-nos sobre o que seria "Equação Econômico-financeira dos Contratos Administrativos". Para entender isso, é necessário saber o que é contrato administrativo. E é tudo isso que o professor Eduardo Souza irá falar no Prova Final de hoje que está imperdível.
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Prova Final: Empresas Estatais

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma exposição do tema 'Empresas Estatais', apresentado pela professora de Direito Administrativo Flávia Cristina. Explica a professora que Empresas Estatais ou Governamentais é gênero, do qual Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são espécies. São Pessoas Jurídicas de Direito Privado; autorizadas por lei específica; podem prestar serviço público (ex.: Correios e Sabesp) e explorar a atividade econômica (CEF, Petrobrás e BB); tem responsabilidade objetiva quando presta serviço público e subjetiva em caso de exploração da atividade econômica; dependem de licitação para contratar; obrigatório o concurso público para se ingressar; somente os bens afetados terão caráter público; não tem imunidades nem prerrogativas. Não deixe de assistir ao Prova Final de hoje, pois a professora Flávia Cristina vai dar todos os detalhes sobre as Empresas Estatais que freqüentemente caem nos exames da OAB e em varias provas de diversos concursos públicos federais.
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Prova Final: Detalhes Relevantes Sobre as Licitações Públicas

Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma exposição do tema "Detalhes Relevantes Sobre as Licitações Públicas", apresentado pelo professor de Direito Administrativo Eduardo Souza. O Programa Prova Final sempre traz um tem recorrente nos exames da OAB e nas provas de concurso públicos. Hoje não é diferente. Baseado nesses exames e provas, o Professor Eduardo Souza vai explicar muita coisa sobre as contratações do Poder Público, sobre o procedimento que precede as contratações governamentais. A Administração Pública, seja ela direta ou indireta, como pessoa jurídica que é, sempre irá firmar contrato com particulares, o que deverá ser por meio de um processo licitatório. Para adquirir bens necessários a sua manutenção, deve proceder por uma das modalidades de licitação. Primeiramente o professor dá um conceito simples do que venha a ser licitação pública. A partir desse conceito, o professor irá trabalhar as modalidades de licitação, resumindo os pontos mais relevantes sobre licitações públicas. "Licitação Pública é um procedimento administrativo, composto por sucessivo atos, que tem por objetivo encontrar a melhor proposta, nos termos de um diploma lega, que é a Lei nº 8.666/93".
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Prova Final: Desapropriação

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito Administrativo sobre Desapropriação com o Professor Eduardo Souza. O programa desta segunda trata dos aspectos mais importantes sobre o tema desapropriação, explicando os principais pontos sobre o direito de propriedade do cidadão. Além da questão dos valores de indenização pela desapropriação e suas exceções, o ato imperativo da administração, o atendimento ao interesse público, bem como a incidência de juros no caso de desapropriação e o IPTU progressivo.
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STJ: Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação

É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM).

O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.

No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.

Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


sábado, 30 de abril de 2011

TJ/SP: Estado é obrigado a fornecer suplemento alimentar para portador de leucemia

        A 4ª Câmara e Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve na segunda-feira (18) sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a fornecer suplemento alimentar a A.S., portador de leucemia linfática crônica.
        A.S. alegou que, conforme recomendação médica, necessita de cinco latas de 400g/mês de alguns suplementos alimentares. Em virtude de não possuir condições financeiras para adquirir os suplementos sem comprometimento de outras despesas básicas, procurou a Secretaria Municipal de Saúde de Bauru. O diretor se recusou a atendê-lo e argumentou que o item prescrito não foi padronizado pela Secretaria de Estado da Saúde.
        Ao se sentir prejudicado, A.S. impetrou mandado de segurança contra ato do diretor na 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, que concedeu a segurança e determinou o fornecimento do suplemento, sob pena de responder por crime de desobediência. De acordo com a sentença, “não há dúvida de que o Estado tem o dever de atender às necessidades da população na área da saúde (art. 196 da CF). Para tanto, deve desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção. Essa diretriz constitucional não pode simplesmente ficar no papel. Desta forma, a recusa do órgão do Estado responsável pelo atendimento à saúde configura a lesão ao direito do impetrante. Ademais, se o profissional que atende o impetrante indicou a necessidade de suplemento alimentar, entende-se que tal item é importante para não agravar a situação em que se encontra”.
        A Fazenda do Estado apelou da decisão, mas os desembargadores Thales do Amaral (relator), Osvaldo Magalhães (revisor) e Ana Luiza Liarte (3º juiz), em decisão unânime, negaram provimento ao recurso.

        Apelação nº 0032599-61.2009.8.26.0071

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TJ/SP: Prefeitura deverá fornecer infraestrutura para evento de moradores de rua

        A Justiça paulista deferiu liminar, na última sexta-feira (15), determinando que a Prefeitura de São Paulo forneça cinco tendas de lona e seis banheiros químicos para a realização do Encontro e Cidadania da População em Situação de Rua, que acontece na próxima quinta-feira (21), em sua terceira edição.
        A infraestrutura é necessária para instalação dos serviços nas áreas de saúde, higiene e documentação que serão oferecidos neste dia à população em situação de rua.
        De acordo com o pedido do Movimento Estadual de População em Situação de Rua de São Paulo, o evento na edição do ano passado propiciou a 4.795 moradores de rua, atendimentos como corte de cabelo, registro civil, atendimento em clínicas de reabilitação para dependentes de álcool e drogas, conserto de calçados, atendimento odontológico e orientação pelo Ministério Público.
        Em seu pedido, o Movimento Estadual argumenta também que obteve prévia autorização municipal para realizar o evento, mas após a prefeitura ter dado aval e informado que a infraestrutura seria fornecida, voltou atrás e reconsiderou a decisão, aduzindo a impossibilidade de fornecer as tendas e banheiros. O autor afirma que a reconsideração se operou sem qualquer fundamento e afeta a possibilidade da realização do evento.
        Em sua decisão, a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública, destaca a importância do evento quando realizado nos anos anteriores, ressaltando que tendo em vista a proximidade da data, todos os envolvidos já estão mobilizados, incluindo a camada mais interessada, os moradores de rua.
        Além disso, “o atendimento prometido sugere não ser oneroso e expressa a concretização do Princípio da Dignidade Humana, consagrada pela Constituição Federal que reclama a atuação do próprio Poder Público”, afirma a juíza.
   
        Processo: 0012551-67.2011.8.26.0053
   
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