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segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ/DFT: Crime de trânsito e roubo condenam rapaz a 20 anos

O Tribunal do Júri de Brasília condenou, nesta quinta (12/05), Ricardo Lustosa Queiroz, a 20 anos e 3 meses de reclusão em regime inicialmente fechado pelos crimes de roubo, homicídio qualificado e corrupção de menor. O réu não poderá recorrer em liberdade.

Na manhã de 2 de setembro de 1999, o acusado e outras pessoas teriam roubado um carro marca Blazer e um computador mediante ameaça com arma de fogo. No grupo, haveria um menor. Após o delito, Ricardo, dirigindo em velocidade superior à permitida para a via, teria ultrapassado um sinal vermelho, na QI 5 do Lago Sul, levando o veículo que conduzia a colidir com o automóvel dirigido por Jenny Leite de Oliveira que faleceu em decorrência do acidente.

Os jurados acataram a tese da acusação de que o homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o rapaz teria avançado o sinal fechado. Apesar da atenuante da confissão espontânea, pesou contra ele o fato de que já tinha outra sentença por roubo, essa transitada em julgado, e de não constar dos autos que possuísse atividade laboral lícita.

Nº do processo: 2007.01.1.042886-7
Autor: SB



sexta-feira, 29 de abril de 2011

TJ/SC: Fusca modificado sem autorização prévia não pode ser licenciado

   A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou o pedido feito por Vandir Stopa, para que a 9ª Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) encaminhasse seu Fusca, ano 1978, para inspeção de modificações e posterior licenciamento. Ele impetrou mandado de segurança em 2007, concedido na comarca de Mafra.

   Contudo, após apelação do Estado de Santa Catarina, a decisão foi revista. Stopa afirmou ter consultado dois órgãos credenciados no Inmetro, antes de realizar modificações nas partes dianteira e traseira, com mudança na cor do carro. Acrescentou que não fez alterações nos sistemas de suspensão, freios, rodas, alimentação, estrutura de chassi ou potência, que viessem a descaracterizar a forma original do veículo.

   A intenção, segundo Stopa, era mudar a funilaria do carro, um Fusca 1300, para aproximá-lo do aspecto do modelo “Baja”. Ainda assim, a autoridade de trânsito negou-lhe o licenciamento, por falta de prévia autorização para realizar as alterações. O Estado reforçou, na apelação, as exigências do Código Brasileiro de Trânsito, que determina autorização prévia para que seja realizada qualquer mudança de característica do veículo.

   Esse argumento foi reconhecido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, relator da matéria, que se decidiu pela reforma da sentença. “Desta forma, o indeferimento da autoridade de trânsito ao pedido não configura qualquer ato coator, inexistindo qualquer direito líquido e certo a ser protegido pela via do mandado de segurança”, concluiu Dutra. (Ap. Cível em Mandado de Segurança n. 2008.068065-1)










quinta-feira, 28 de abril de 2011

Desculpas para se defender de multa de trânsito chamam a atenção

Em Maringá, por exemplo, tem gente que foi multada falando ao celular e diz que os 4 agentes que flagraram a ação se confundiram.
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Motoristas recorrem as multas de trânsito com motivos pouco convincentes

Em Curitiba, uma pessoa foi multada por não usar cinto de segurança. Ele recorreu da multa no Detran alegando que vestia uma camisa do Vasco da Gama; a faixa diagonal do uniforme teria sido confundida com o cinto.
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Você está preocupado com as multas de trânsito que não param de chegar?

O engenheiro de tráfego Sérgio Ejzenberg esclarece as dúvidas mais freqüentes de motoristas com pontos na carteira.
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Veja dicas para evitar multas e acidentes nas estradas

Os pneus devem ser calibrados antes de pegar a estrada. E nada de competir por espaço, é bom deixar a faixa da esquerda para ultrapassagem. Sempre mantenha uma distância de dois segundos do carro da frente.
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Andar de carro com TV ligada pode dar multa e cinco pontos na carteira

Ficar assistindo a alguma coisa enquanto dirige tira a atenção do condutor, tanto quanto falar ao telefone, por exemplo.
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sexta-feira, 15 de abril de 2011

TJ/SC: Viatura policial em serviço precisa respeitar sinal vermelho em cruzamento

   A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que condenou o Estado de Santa Catarina a ressarcir os danos materiais sofridos por Raphael Becker Heitich, cujo veículo foi colhido por viatura policial que avançou o sinal vermelho. O fato aconteceu em agosto de 2007, na avenida Beira-Mar Norte, em Florianópolis, quando a viatura policial avançou sinal vermelho sem as sirenes ligadas e em alta velocidade.

    O Estado alegou que o veículo de sua propriedade estava em serviço de urgência e, em consequência, possuía prioridade para passagem em qualquer circunstância. Para o relator do recurso, desembargador João Henrique Blasi, a prioridade no tráfego não afasta o dever de cautela e de observância às normas de trânsito. “Segundo o Código de Trânsito, a transposição do cruzamento deverá realizar-se com velocidade reduzida e com os demais cuidados de segurança. É natural que assim seja, porque o atendimento de uma emergência não deve ser causa de uma tragédia”, afirmou.

   Nos autos, o magistrado explanou, ainda, a responsabilidade objetiva do Estado: a indenização por danos causados a particulares não exige a evidenciação de culpa do agente público, somente a comprovação do efetivo prejuízo e sua relação causal com a conduta. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.039353-5)










quarta-feira, 16 de março de 2011

STJ: Bafômetro substitui exame de sangue para comprovação de crime de embriaguez ao volante

O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não exige expressamente o exame toxicológico de sangue para comprovar a embriaguez do motorista. Este foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou  integralmente o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, em pedido de habeas corpus originário do Rio Grande Sul.

O habeas corpus foi impetrado em favor de motorista preso em flagrante, em 2009, por dirigir embriagado. Ele foi denunciado pelo crime descrito no artigo 306 do CTB – conduzir veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 grama por litro ou sob influência de outra substância psicoativa.

Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada, por falta de materialidade. O juiz entendeu que seria necessária a realização de exames clínicos, o que não ocorreu no caso. Não haveria margem para a interpretação do juiz na matéria e o réu deveria ser liberado.

O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que decidiu que a comprovação da concentração pelo etilômetro, conhecido popularmente como bafômetro, seria suficiente para comprovar a quantidade de álcool na corrente sanguínea. A decisão TJ gaúcho determinou o regular processamento da ação contra o motorista.

No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que a decisão de primeira instância estaria de acordo com as normas do direito criminal e que não haveria comprovação nítida do delito. Afirmou que o etilômetro não seria meio válido para comprovar a concentração do álcool no sangue, nos termos do artigo 306 do CTB. A defesa pediu a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.

No seu voto o desembargador Celso Limongi considerou que o etilômetro seria suficiente para aferir a concentração de álcool. No caso específico a concentração medida pelo aparelho seria de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o máximo admitido seria de 0,3 miligrama por litro, conforme regulamentação do Decreto n. 6.488/2008.

O relator apontou que a Lei n. 11.705/2008 introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue para configuração do delito. “É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sob a influência de álcool acima do limite permitido”, concluiu. O desembargador também destacou que essa é a jurisprudência estabelecida do STJ. Com essas considerações o habeas corpus foi negado.

sábado, 12 de fevereiro de 2011

TJ/RN: Motoqueiro recebe indenização por acidente de trânsito


O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, Paulo Sérgio da Silva Lima, concedeu indenização a uma vítima de acidente de trânsito provocado por um motorista que dirigia sob efeito de álcool. O autor da Ação Indenizatória era mototaxista na cidade de Nísia Floresta e afirmou ter ficado impossibilitado de trabalhar por mais de três meses devido o acidente.

De acordo com a vítima, ele deixou de receber cerca de 5 mil reais durante o tempo que ficou sem trabalhar e o conserto da motocilcleta ficou orçado em R$ 4.262,33. Ele reclamou que o acidente provocou alterações em seu equilíbrio emocional, além de ter sofrido com as lesões em seu membro superior direito. Diante disso, pediu indenização pelos danos materiais, morais, além dos lucros cessantes (valor que deixou de receber).

O magistrado julgou procedente os pedidos e condenou o motorista do veículo e a proprietário do mesmo a indenizar, solidariamente, a vítima do acidente no valor de R$ 4.262,23 por danos materiais e em R$ 5.100,00 pelos lucros cessantes. Para determinar o valor a ser pago pelo dano moral o juiz levou em consideração as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, além das circunstâncias fáticas.

A indenização pelo dano moral foi fixada em 10 mil reais, sob o argumento de que os autores podem comportar o montante a ser pago à vítima, uma vez que o motorista, apesar de estudante, possui condições de efetuar gastos com bebida alcoólica. O magistrado considerou razoável o valor da indenização, e argumentou que o autor demonstrou ser de classe média baixa, não podendo a ação ser causa de enriquecimento ilícito.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

TJ/AL: Justiça reconhece direito de condutor se submeter à renovação de CNH

     Os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) decidiram, à unanimidade de votos, reconhecer o direito de Pedro Alessandro Barbosa Bezerra a se submeter aos procedimentos para renovação da Carteira Nacional de Habilitação. O Departamento Nacional de Trânsito de Alagoas (Detran/AL) havia exigido o pagamento de uma licença anual de um veículo que foi de propriedade do agravante para que lhe fosse concedido o direito à renovação do documento. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (20).
     Conforme observou o desembargador-relator Alcides Gusmão da Silva, se o débito em questão se encontra baixado, mesmo que temporariamente, supõe-se que foi quitado à época. “Sendo assim, essa fundamentação não serve como justificativa do indeferimento da renovação da carteira de habilitação do agravante, se revela desprovido de razoabilidade”, esclareceu.
     Outro ponto importante mencionado pelo desembargador Alcides é o fato de que a transferência de veículos automotores só pode ser feita após comprovação de quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, conforme previsão legal. “Se não houve qualquer embaraço no momento de sua alienação, mostra-se no mínimo estranha a apostura do órgão de trânsito nesse momento de exigir o pagamento de uma dívida cuja legalidade se questiona”, avaliou.
     Pedro Alessandro Barbosa entrou com o presente recurso após o juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca ter julgado procedente a exigência do Detran/AL. De acordo com o processo, o débito apontado pelo departamento, referente ao licenciamento de imóvel, era de R$ 763,50.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Multas a empresas de transporte municipal do Rio por não reduzirem tarifas continuam nulas

As multas aplicadas pelo Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro) às empresas que descumpriram decreto que reduziu as tarifas de transporte municipal no carnaval de 1999 continuam nulas. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

As tarifas foram reduzidas por decreto do governador no sábado de carnaval daquele ano, em percentual variando entre 1,96% e 60,63%, para começar a valer na semana seguinte à expedição.

O Detro alegava que o decreto era válido, já que teria havido desequilíbrio econômico no contrato e, como órgão competente para tal análise, teria participado da decisão de reduzir as tarifas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que o governador invadiu a competência do órgão, responsável pela elaboração de planilhas de custos e autorização de preços.

Como o Detro é uma autarquia criada por lei, com autonomia administrativa e financeira, o governador não poderia avocar a competência para o ato, por inexistir subordinação hierárquica administrativa. Para o TJRJ, também não foram garantidos o devido processo legal e o contraditório antes da expedição do decreto, sendo ainda impossível a alteração unilateral da cláusula econômica que implica desequilíbrio contratual.

No STJ, o recurso do Detro não foi admitido por questões processuais. O recurso especial inicial foi interposto antes do julgamento de embargos de declaração pelo TJRJ, e não foi ratificado posteriormente, razão pela qual foi tido como extemporâneo.

Outro recurso, posterior ao julgamento dos embargos, foi tratado pelo Detro como “complementação de recurso especial”, mas trazia fundamentação completamente diversa do inicial não ratificado. Nele, se discutia a fixação dos honorários, entendidos como exorbitantes pelo Detro.

Mas, para a Turma, esse ponto do recurso também não poderia ser analisado, por não ter sido discutido na instância ordinária, faltando o prequestionamento, mesmo por via de embargos de declaração.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sábado, 30 de outubro de 2010

Infrator deve quitar multa para transferir posse de veículo

      A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) aceitou recurso interposto pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de Alagoas (DER) e confirmou a legalidade da multa de trânsito aplicada, através de radar eletrônico instalado na rodovia AL 110, em Arapiraca, ao condutor Vinícius Matos Benjamin Leal, que também queria transferir a propriedade de seu veículo sem que a infração tivesse sido quitada.
      No mandado de segurança, o apelado Vinícius Matos argumentava que o Detran não podia condicionar a realização de vistoria anual e posterior entrega do respectivo certificado de licença anual ao pagamento de multas e tributos, uma vez que o meio próprio e regular para cobrança de multas de trânsito é o executivo fiscal, que não poderia ser substituído por imposição de índole administrativa.
      O juiz convocado José Cícero Alves da Silva, relator do processo, tomou como base o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para confirmar a possibilidade de condicionamento do licenciamento ao pagamento dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais. Insatisfeito, o apelado argumentou ainda a ilegalidade de multa aplicada por equipamento do qual não havia sido dada publicidade de seu funcionamento na rodovia agrestina.
      O relator também ratificou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê mais de uma notificação ao infrator: uma quando da lavratura do auto de infração, ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia e outra quando da aplicação da penalidade de trânsito, oportunizando-se, neste momento, para para apresentação do recurso administrativo.
      “Analisando os autos, vislumbro que o impetrante recebeu a dupla notificação prevista nos dispositivos legais, observando assim o DER (Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de Alagoas) o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório do infrator”, escreve o juiz convocado José Cícero Alves da Silva. “Logo, não há que se falar em ilegalidade na lavratura do aludido auto de infração”, completou o magistrado.
      O argumento de que não teria sido dada publicidade do funcionamento do equipamento eletrônico também não foi aceito pelo relator, uma vez que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) é claro o prever a desnecessidade de publicação no Diário Oficial dos estudos técnicos, apontando apenas a necessidade de que estes estejam disponíveis ao público no órgão que inscreve como via, requisito que foi devidamente observado pelo DER e pelo Detran.
      “Resta clarividente a legalidade na cobrança da multa e, por conseguinte, do condicionamento para renovação do veículo do Impetrante da cobrança de multa oriunda do auto de infração suso mencionado”, finalizou o relator na decisão aprovada por unanimidade de votos.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Indenização de R$15 mil a filhas de pedestre atropelado em cima da faixa

   A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital/Fórum Distrital do Norte da Ilha, que condenou Carlos Daniel Nunes ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a Janete Mello Pereira e Ronilda Terezinha de Mello Pereira.

   Segundo os autos, em 16 de janeiro de 2003, o pai de Janete e Ronilda – Pedro Ferreira, 75 anos à época -  atravessava a avenida Paulo Fontes, no centro da Capital, para chegar ao terminal de ônibus, quando foi atropelado por um veículo conduzido por Carlos.

   Além de estar em velocidade incompatível com o local, o motorista também teria desrespeitado a faixa de pedestres. Condenado em 1º Grau, Carlos apelou para o TJ. Sustentou que trafegava regularmente pela pista de rolamento, quando a vítima, valendo-se de sua preferência na via de pedestres, mas sem tomar as cautelas necessárias, passou pela frente de um dos veículos estacionados na zona azul, e invadiu repentinamente a via asfáltica, o que caracteriza culpa exclusiva do pedestre.

    Para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, as testemunhas ouvidas no processo dão conta da absoluta ausência de culpa da vítima na ocorrência do sinistro, e de que o motorista estava em alta velocidade, mesmo em local onde há grande circulação de pedestres.

    “Não há, assim, pela interpretação dessas consistentes e sintonizadas informações, colhidas da prova oral, como dar guarida às teses de defesa aventadas pelo recorrente, visto que desamparadas de qualquer elemento de prova, mormente porque a única testemunha arrolada pelo apelante (…) em nada contribuiu para coonestar a versão fática por ele sustentada”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.003946-2)

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Continua suspenso o trânsito de veículos pesados em ponte que liga cidades goianas


Está mantida a decisão da Justiça goiana que suspendeu o tráfego de veículos pesados (carretas, caminhões de grande porte, bitrens e máquinas e implementos agrícolas) sobre a ponte do Rio Claro, que liga os municípios de Caçu a Cachoeira Alta, em Goiás. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido do município de Caçu para suspender a decisão.

O caso teve início com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra a Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop), pedindo, em liminar, a suspensão do tráfego. A juíza da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Caçu atendeu ao pedido.

O município interpôs agravo de instrumento, mas o relator do caso no tribunal de Justiça goiano manteve a liminar. Ajuizou, então, pedido de suspensão de liminar, também negado. Segundo o magistrado, o impedimento do trânsito de veículos de grande porte sobre a ponte do Rio Claro resguardou o interesse público. “Segundo a empresa Gerdau Aços Longos S/A e até mesmo a Agetop informaram quanto aos riscos existentes”, considerou. Ele lembrou, ainda, que a Gerdau é a empresa responsável pela reconstrução da ponte e a Agetop é a parte ré na presente ação civil pública.

O magistrado observou, ainda, que, ao conceder a liminar, a juíza mencionou a existência de vias alternativas para o tráfego de veículos de grande porte. “Ainda que essas estradas não sejam asfaltadas e distancie o percurso, por si só, não justifica colocar em risco vidas humanas, tendo em vista possíveis prejuízos econômicos”, acrescentou. Ele afastou, também, a alegação de ingerência na gestão de outro Poder.

O município interpôs agravo regimental, que também não foi provido. Recorreu, então, ao STJ, insistindo na suspensão da liminar. “A decisão traz grandes prejuízos aos moradores e comerciantes da região, que terão dificuldades em escoar seus produtos. A decisão acarreta grande prejuízo ao abastecimento local”, reiterou.

O presidente do STJ negou a suspensão. Segundo entendeu, trata-se de matéria de fato, que não pode ser revista a distância. Ele afirmou que a magistrada, próxima do local, tem melhores condições de avaliar o caso, ao menos no âmbito da liminar.

O ministro lembrou, ainda, que durante a instrução a decisão poderá ser reconsiderada ante os resultados da perícia técnica. “A tutela cautelar, por ora, se justifica, à vista dos acidentes noticiados nos autos. Mais importante que a economia da região é a vida dos cidadãos que estaria em risco se estes transitassem pela ponte interditada”, concluiu o presidente.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Nem sempre quem bate atrás é culpado em acidente de trânsito, diz TJ

   A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da Comarca de Cunha Porã e manteve a obrigação de Erich Arnaldo Huf e Carlito Huf indenizarem Jadir Tomazi em R$ 64,7 mil, por danos materiais e lucros cessantes.

    Em 15 de janeiro de 2009, Carlito dirigia o caminhão de propriedade de Erich e parou sobre a pista da BR-282, para entrar em uma via secundária à esquerda. Jadir, que seguia pela via em seu caminhão, colidiu com a traseira do primeiro veículo. Com o impacto, o caminhão de Jadir teve danos materiais, e ele deixou de trabalhar na realização de fretes.

   Na apelação, Erich e Carlito questionaram o valor dos danos materiais e afirmaram ser Jadir o culpado pelo acidente, em razão de excesso de velocidade. O relator, desembargador César Abreu, porém, não acatou os argumentos dos dois, por falta de consistência das alegações e divergência com os dados do boletim de ocorrência.

    “Não há dúvida de que a manobra temerária do réu Carlito, de convergir à esquerda sem aguardar no acostamento o fluxo de trânsito cessar, foi bastante para produzir o acidente em questão. A culpa grave prepondera sobre eventual excesso de velocidade ou desatenção do autor em guardar distância segura do veículo”, concluiu César Abreu. (Ap. Cív. n. 2010.017125-2)