domingo, 31 de outubro de 2010

Curiosidade: Adianta votar nulo?

O voto nulo é um protesto que funciona? Tem algum poder para pressionar o governo? Saiba o que sociólogos e políticos acham da questão mais polêmica das eleições

por Texto Liliana Pinheiro

É um saco. Você liga a TV e as mesmas palavras aparecem: desvio de dinheiro público, improbidade administrativa, caixa 2. Sem falar nos deslizes que os governos cometem mesmo quando são bem-intencionados. Diante de tanta desilusão com a política no Brasil, muita gente decide chutar o balde, recusar todos os candidatos de uma vez e votar nulo. Outros se perguntam se, afinal de contas, o ato de anular tem algum valor para melhorar o país. No orkut, o site de relacionamentos, há 55 comunidades que tratam explicitamente do voto nulo: 44 são a favor; 8, contra; 3 registram prós e contras, sem posição firmada. O assunto também está na TV. A MTV, em agosto, foi acusada de fazer propaganda do voto nulo em uma vinheta que sugeria ao público jogar ovos e tomates nos políticos. No ano de 2002, a última eleição presidencial, 7 milhões de brasileiros escolheram votar nulo. Será que esses votos são resultado de uma atitude digna? Ou significaram simplesmente tomar uma decisão alienada de jogar um direito no lixo?
Na história, o voto nulo já foi uma bandeira ideológica. Era uma idéia básica dos anarquistas, um dos movimentos utópicos que nasceram no século 19 e fizeram sucesso no começo do século 20. Para eles, votar nulo era uma condição para manter a própria liberdade, se recusando a entregá-la na mão de um líder. Anarquistas como o filósofo francês Pierre-Josef Proudhon não viam grande diferença entre reis tiranos que oprimiam seus súditos e presidentes eleitos pela maioria. “Não mais partidos, não mais autoridade, liberdade absoluta do homem e do cidadão”, pregava Proudhon. O sonho dos anarquistas era uma sociedade organizada pelas próprias pessoas, sem funcionários, sem autoridades e sem líderes.
Hoje, esse discurso utópico está empoeirado. Parece coisa do passado. Mas há quem se pergunte se um pouco da utopia da década de 1930 não serviria como uma opção coerente diante de tantos problemas e absurdos da democracia. A favor ou contra o voto nulo, todos concordam que o atual sistema político do Brasil tem problemas muito mais profundos que a escolha de um ou outro candidato. Segundo o IBGE, mais de 30% dos brasileiros não sabem quem é o governador de seu estado. Dois em cada 10 brasileiros não conseguem dizer quem é o presidente da República, e só 18% praticaram alguma ação política, como fazer uma reclamação ou preencher um abaixo-assinado. “A democracia virou um espetáculo de televisão que emerge apenas durante a época de eleições”, afirma o sociólogo Edson Passetti, pesquisador do Departamento de Política da PUC-SP. “O cidadão renunciou a sua consciência crítica e migrou para uma posição de opinião pública, que é forjada pela televisão.” Para Passetti, votar nulo não serve para eliminar corruptos da política, mas pode funcionar como uma crítica generalizada. “Optar pelo voto nulo é saudável como protesto contra todo um sistema.”
Anular também parece uma boa para quem não se contenta ou não vê diferença entre os candidatos. “Política é escolha. E o voto nulo é uma escolha como qualquer outra”, afirma Francisco de Oliveira, professor de Sociologia da Universidade de São Paulo (USP). Não se trata de um acadêmico que enxerga a política apenas teoricamente. Hoje com 71 anos, Francisco participou do governo do presidente João Goulart até 1964. Com o golpe militar, teve que sair do Brasil para não ser perseguido pela ditadura. Na década de 1980, se uniu a um grupo de amigos e ajudou a fundar o PT, partido com a maior bancada na Câmara dos Deputados. Mas, na próxima eleição, se o segundo turno se confirmar entre os dois candidatos a presidente líderes nas pesquisas, Francisco pretende anular. “Como os candidatos já abdicaram da política para seguir a ordem financeira internacional, parecem todos iguais”, afirma.
A campanha da MTV sobre as eleições, apesar de a emissora afirmar que não pretendeu incentivar o voto nulo, também colocou todos os candidatos no mesmo saco. Com zurros de burro ao fundo, a vinheta recomendou: “Cuidado. De um lado, o governo sujo pela corrupção e pela hipocrisia. De outro, a oposição que pensa que todo mundo é idiota e não se lembra do que fizeram quando estavam no governo”. E o que aconteceria se a maior parte dos eleitores tomasse uma decisão coletiva de recusar todos os candidatos e votasse nulo?
Nulo na prática
Ninguém sabe, nem mesmo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Um passeio pela internet e pelo orkut propicia uma festa de aberrações na forma de campanhas pela anulação. Afirma-se, por exemplo, que os pleitos (para cargos majoritários ou proporcionais) seriam cancelados caso houvesse mais de 50% de votos nulos. Isso é conversa fiada, avisa o TSE. No caso da eleição para deputados federais, estaduais e senadores, pode haver maioria folgada de votos nulos, que, ainda assim, os deputados tomarão posse. Mesmo se tiverem meia dúzia de votos. A Constituição garante que servem somente os votos válidos (excluindo-se os nulos e brancos) e ponto final. Já no caso de presidente e governador, nem o TSE tem certeza do que aconteceria. É que existem duas leis conflitantes sobre o tema. A Constituição, de 1988, reza que valem só os votos válidos. Mas o Código Eleitoral, de 1965, prevê a anulação em caso de mais de 50% de votos nulos numa eleição majoritária. Se isso ocorrer, o impasse deve seguir para julgamento do TSE e depois do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiria ao sabor da pressão política. A democracia no Brasil provavelmente ficaria abalada. A insegurança política resvalaria na economia, com os investidores estrangeiros retirando seus dólares do país.
Mas enquanto o voto nulo ficar como quarta ou quinta preferência do eleitor, por volta dos 10% dos votos, é difícil que vire pressão política. Isso porque, para muitos especialistas, os políticos brasileiros pouco se importam com o que o eleitor está pensando. “Poucos vão se impressionar, tal o nível de desapreço à opinião do eleitor, que se mede pelo cinismo com que políticos trataram os recentes episódios de corrupção”, diz Claudio Weber Abramo, diretor-executivo da organização Transparência Brasil, entidade que reúne organizações não-governamentais de combate à corrupção. “O voto de protesto chegou a fazer sentido na ditadura. Hoje, não.”
Quando o país votava escrevendo em cédulas de papel, era comum aparecerem entre os vencedores personagens esquisitos, como o rinoceronte Cacareco, campeão de votos a vereador de São Paulo em 1958, ou o bode Cheiroso, eleito vereador em Pernambuco (veja outros casos na página a seguir). Hoje, sem a cédula de papel, os bichos estão fora da votação. Para protestar na urna eletrônica, ou se digita um número inexistente ou se escolhe um candidato pitoresco. Mas, aí, o risco é grande. Em 2002, por exemplo, 1,6 milhão de eleitores votaram no excêntrico Enéas Carneiro, do Prona, para deputado federal. Ninguém pode dizer se os votos foram por convicção ou deboche. O fato é que a expressiva votação de Enéas garantiu, pelo critério de representação proporcional, que outros 5 candidatos de seu partido chegassem ao Congresso com ele. Alguns tinham menos votos que o bode Cheiroso que conquistou os pernambucanos.
Sem se valer de bichos ou candidatos diferentões, o voto nulo perde efeito. “Os corruptos não darão a mínima. Estão blindados por seus partidos”, afirma o cientista político Bolívar Lamounier. Para ele, outro problema da anulação seria como identificar o voto de protesto entre os que vêm de erros durante a votação. Lamounier fez estudos sobre o pleito de 1970, quando houve uma chamada dos estudantes em favor do voto nulo para desafiar a ditadura, e o de 1974, quando as lideranças políticas já punham em dúvida esse expediente. “Conseguimos identificar o protesto em apenas um terço dos votos inutilizados na cédula de papel. O restante era decorrente de erro ou desinformação”, diz. “Hoje, com a urna eletrônica, é impossível saber o que é voto de protesto.”
É por isso que a maioria dos intelectuais e especialistas em política considera o voto nulo uma bobagem. “Dar uma de avestruz, enfiando a cabeça na areia e deixar o vendaval passar, é a melhor forma de comprometer negativamente o futuro do país”, disse à Super o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio Mello. Para ele, já é suficiente fazer uma escolha responsável, que diminua o poder dos corruptos. “O voto nulo só beneficia os que cometeram desvios de conduta no exercício do poder.”
Para o deputado federal Fernando Gabeira (PV-RJ), se os sujeitos informados optarem por não fazer escolhas, a eleição será decidida por cidadãos menos esclarecidos. “O voto nulo vai favorecer patrimonialistas ou, melhor dizendo, ladrões. Eles têm muito dinheiro para gastar nas campanhas políticas e contam com a desinformação do eleitor”, afirma.
Mas e se quem votasse nulo fossem os menos informados, e não os eleitores conscientes? É o que pergunta o jornalista Guilherme Fiúza. “O que é pior: o voto nulo ou o voto entediado? Um eleitorado entediado é capaz, por exemplo, de eleger uma Rosinha Garotinho em primeiro turno”, escreveu ele em agosto no site No Mínimo. Desse ponto de vista, o voto nulo não serve como protesto, mas como exercício de consciência: se o eleitor não conhece os candidatos bem o suficiente para votar neles, é melhor ficar quieto e não votar em ninguém. “O tédio pode ser mais anárquico que a própria anarquia”, afirma Fiúza. Como você vê, há argumentos suficientes para escolher um dos candidatos registrados no TSE ou anular. O voto nulo pode ser um direito jogado fora, mas também uma escolha consciente de quem não se sente apto para tomar uma decisão. Votando nulo ou não, o que não vale é o eleitor não pensar no que faz.
VOTE NULO
• Votar é um ato de renunciar à própria liberdade. Não precisamos de líderes para nos impor leis e criar regras que limitam nossos direitos.
• A democracia se tornou um espetáculo de televisão. O eleitor escolhe candidatos como produtos. É preciso negar esse sistema.
• Não é possível mudar o sistema político por dentro dele. A política muda as pessoas, levando qualquer um à corrupção.
• Os candidatos são cada vez mais parecidos. A briga entre eles é falsa e serve para que ainda haja esperança na democracia e para que continuem no poder.
• Se o eleitor não está contente com nenhum candidato, tem o direito de anular. É uma escolha legítima como qualquer outra.
Política não é só voto, também é pressão e participação pública. As eleições sugerem que não há outra atitude política além do voto.
• Se o eleitor não conhece os candidatos, corre o risco de votar em corruptos. Portanto, sua melhor opção é anular.
NÃO VOTE NULO
• É claro que precisamos de líderes e representantes de nossas opiniões e desejos. Uma sociedade sem líderes seria anárquica e acabaria em barbárie.
• O voto nulo tem pouco valor como protesto, já que os políticos brasileiros não se importam com a opinião do eleitor.
• Mesmo se a maioria da população anulasse o voto, não haveria efeito nenhum, já que a Constituição considera apenas os votos válidos.
• A corrupção no Brasil está concentrada em alguns grupos. Basta evitá-los e conhecer bem os candidatos, para a política melhorar.
• Anular é uma atitude alienada, de quem não se importa com o rumo do país. Retirar-se da discussão é fácil, porém perigoso.
• A política não é só voto, mas ele é uma peça importante para decidir os rumos do país e não exclui outras formas de ação política.
• Se as pessoas conscientes anularem o voto, a eleição será decidida apenas pelos menos capacitados.

Casos clássicos de voto nulo

Macaco para prefeito
Em 1988, depois do fracasso do Plano Cruzado, o macaco Tião, habitante do zoológico do Rio de Janeiro, foi lançado candidato a prefeito. Terminou em 3o lugar, com 400 mil votos (9,5% do total).
Coronel Cheiroso
O bode Cheiroso é um famoso candidato nulo. Em Jaboatão (PE), recebeu 400 votos para vereador. Bodes com o mesmo nome já venceram em Olinda (PE) e Minas Gerais.
Nulos anulados
O maior índice de nulos das últimas eleições para deputado federal foi em 1994: 25,2% dos votos. Para presidente, foi em 1998, com 10,7%. Não há registro de que surtiram efeito como protesto.

Citação por edital interrompe prazo prescricional

A citação por edital, realizada após tentativa frustrada de localização do executado por meio de oficial de justiça, tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme apontam precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Com esse norte, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu a Apelação nº 48949/2009, interposta por uma empresa em face do Estado de Mato Grosso. A empresa buscou recorrer de sentença proferida em Primeiro Grau pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande. A decisão julgara improcedente os embargos a execução e determinara o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação total do crédito. A sentença ainda condenara a empresa ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil.

O apelante sustentou que o crédito tributário se encontraria prescrito, ao argumento de que o despacho que ordenou a citação não interromperia a prescrição, mas somente a citação válida do devedor. Alegou a inexistência nos autos de cópia que comprovasse a citação realizada e defendeu que deveria ser aplicado ao caso vertente o Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 1º, da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Aduziu ainda a falta dos requisitos previstos no § 1º, do art. 223, do Código de Processo Civil, para que fosse realizada a citação.

Já o Estado de Mato Grosso apontou a existência nos autos de certidão do oficial de justiça, expondo que não logrou êxito na citação pessoal da apelante, uma vez que não localizou a empresa no endereço constante do mandado. O oficial assinalou que a empresa teria mudado de local. O apelado esclareceu que em nenhum momento ocorreu a alegada prescrição, sendo certo que a ação foi proposta no prazo descrito em lei, merecendo os autos, desde então, os impulsos e diligências tendentes à busca de bens da executada, visando a satisfação do crédito tributário em cobrança.

Nas considerações do relator, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, seria impossível reconhecer a prescrição, sob pena de beneficiar indevidamente o devedor. O relator pontuou que a apelante não tem razão, pois por diversas vezes o oficial de Justiça tentou fazer a intimação pessoal do representante legal da empresa, sem êxito. “Ao juízo monocrático restou apenas a alternativa da determinação da intimação por meio de edital, o que foi feito nos termos da legislação”, argumentou o magistrado.

O relator destacou ser imprescindível o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional a partir da citação por edital, em consonância com o entendimento do STJ. Nesse contexto, o magistrado afirmou não ter encontrado motivos que justificassem a modificação da sentença, devendo a mesma ser mantida. A decisão foi unânime. Participam do julgamento os desembargadores José Tadeu Cury (revisor) e Juracy Persiani (vogal convocado).



Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Obra em conformidade legal deve ser mantida

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) reformou integralmente decisão de Primeira Instância e suspendeu, em decisão de mérito, liminar que resultara na paralisação das obras do Residencial Bonavita, em Cuiabá (Agravo de Instrumento nº 51000/2010). O relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, cujo voto foi acompanhado à unanimidade pelos demais julgadores, firmou entendimento no sentido de que a empresa cumpriu todas as determinações legais referentes à obra, inclusive recebendo alvará da Prefeitura Municipal de Cuiabá em 10 de outubro de 2003.

Conforme consta dos autos, a construtora responsável pelo empreendimento se viu na contingência de readequar o projeto após desapropriação de parte do imóvel pela Prefeitura de Cuiabá, usada para viabilizar a duplicação da avenida Contorno Leste. Em razão da decisão do Poder Público Municipal, a empresa teve que adquirir outros lotes para possibilitar a execução do projeto, os quais estariam inseridos em Zona de Interesse Ambiental (ZIA).

Em virtude desse fato, a construtora firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), também com o Ministério Público Estadual, assumindo compromisso de se responsabilizar pela recuperação da área impactada, enriquecer a mata ciliar do Córrego Barbado no interior do Parque Estadual Massairo Okamura, controlar e erradicar as espécies exóticas agressivas e invasoras e, também, arcar com os gastos da elaboração do Plano de Manejo do parque.

“A princípio não se pode concluir que os atos que o agravado supõe ilegais e ofensivos ao meio ambiente teriam sido praticados deliberadamente pela agravante, circunstância relevada pelos órgãos públicos que participaram da lavratura do mencionado Compromisso de Ajustamento de Conduta, destacando-se o Ministério Público, o procurador-geral do Município, os secretários municipal e estadual de Meio Ambiente e os analistas e técnicos da Secretaria Estadual de Meio Ambiente”, ressaltou o desembargador relator.

A cautelar ambiental requerida em ação civil pública representou, de acordo com o desembargador relator, verdadeiro adiantamento do mérito da causa, uma vez que interrompeu os efeitos do TAC e de rerratificação, assim como a suspensão do alvará e, por conseqüência, da edificação em andamento.

O voto do desembargador relator foi seguido pelos desembargadores José Tadeu Cury e Juracy Persiani.

Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Município deve quitar dívidas com servidor

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou acolhimento à Apelação nº 119119/2009, interposta pelo Município de Ponte Branca (491km a sul de Cuiabá) em desfavor de um servidor aposentado. A câmara julgadora considerou que o município devia verbas provenientes de férias e 13º salários, sendo cabível o pagamento da contraprestação pecuniária, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento do particular, o que seria contrário ao Princípio da Moralidade.

Consta dos autos que o aposentado, ora apelado, ingressou com ação de cobrança, cujo pedido compreendia o recebimento de férias, abono constitucional de 1/3, e os 13º salários dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004. O município interpôs recurso em face da sentença proferida nos autos da ação, que tramitou na Segunda Vara da Comarca de Alto Araguaia (415km a sul de Cuiabá).
A sentença condenara o município ao pagamento da verba referente ao proporcional de 13º salário de 12/11/2002 até 31/12/2004 na função de secretário de administração; ao pagamento de 1/3 proporcional de férias de 12/11/2002 até 01/07/2003 e de 01/07/2004 até 31/12/2004, também no cargo de secretário de administração; a indenização por férias não gozadas nos períodos de 12/11/2002 até 01/07/2003 e de 01/07/2004 até 31/12/2004, e de fevereiro/2006 a dezembro/2006; além do pagamento de 13º salário proporcional e 1/3 de férias referente ao período de 01/02/2006 a 31/12/2006 no cargo de secretário de obras. A sentença deixou apenas de condenar o município ao pagamento de honorários advocatícios e custas.
No recurso, o município aduziu, sem êxito, que as provas seriam frágeis, bem como a falta de consistência no depoimento das testemunhas. O relator, desembargador José Tadeu Cury, ressaltou que os documentos acostados pelo município apelante não possuem o condão de modificar o entendimento adotado pelo Juízo singular. Salientou que foram apresentados documentos unilaterais, sem assinatura do apelado; além de cópias sem autenticação e desacompanhadas dos respectivos recibos. Explicou que a produção de provas visa a formação da convicção do julgador acerca da existência de fatos contestáveis, na busca da verdade real, e conforme doutrina, a questão se decide pelas provas, que visam gerar a convicção do julgador.
O relator explicou que as cópias de cheques e a relação de pagamento dos funcionários apresentadas referiam-se ao pagamento de salários, o que não fez parte do pedido inicial. Asseverou que o município tem a obrigação de pagar pelos serviços contratados quando comprovada a prestação de serviços, como no caso em questão, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da Administração Pública
Acompanharam na íntegra o voto do relator o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, revisor, e a juíza substituta de Segundo Grau convocada, Marilsen Andrade Addario.


Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Casa noturna deve financiar tratamento de cliente

A casa noturna Pampulha Show Bar, localizada em Várzea Grande, foi condenada nesta quarta-feira (27 de outubro), em sede de antecipação de tutela, a arcar com todo o custo do tratamento facial e bucal do jovem R.B.A., agredido por seguranças da empresa em 16 de outubro deste ano. A decisão da juíza Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, titular da Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, determina ainda que a empresa apresente em juízo, no prazo da contestação, a fita de gravação da data do fato, contendo as imagens da vítima dentro da boate. Em caso de descumprimento, a empresa foi condenada a pagar multa diária de R$ 10 mil (Processo nº 657/2010).

A magistrada ordenou que o tratamento tenha início imediatamente, em virtude do estado deplorável que o jovem apresenta em decorrência da agressão. Laudo de cirurgião dentista anexado aos autos diagnosticou fraturas no nariz e na coroa dentária, desvio da parede lateral do osso nasal do lado esquerdo, além de dores e dificuldade de abertura bucal. Segundo o laudo, o jovem necessita de tratamento e cirurgia imediata, sob pena de seqüelas de difícil tratamento como visão dupla, osteomielite (processo inflamatório do tecido ósseo) e perda de acuidade visual. “Verifica-se assim a urgência do tratamento e os requisitos necessários para deferimento da tutela específica, na forma do artigo 461 do Código de Processo Civil”, ressaltou a magistrada.

Consta dos autos que no dia 16 de outubro o jovem R.B.A., acompanhado de um amigo, foi até a Pampulha Show Bar. No momento do acerto, os jovens foram agredidos pelos seguranças. Em desespero, o amigo da vítima, ferido no cotovelo por uma faca, acabou arrebentando uma porta de vidro, por onde ambos fugiram. R.B.A., no entanto, foi perseguido, alcançado e espancado violentamente pelos seguranças até perder a consciência, tendo seu rosto desfigurado. O jovem foi socorrido por um taxista.

Segundo a magistrada, o dano físico no autor é público, notório e ratificado pelas fotos e laudo médico, que demonstram o deplorável estado da vítima em decorrência da agressão. Assim, a juíza Edleuza da Silva determinou que a empresa requerida arque com todo o custeio do tratamento médico da vítima, começando pelo tratamento facial e bucal, até sua total recuperação, sob pena de cominação de multa diária.


Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Reincidente pode aguardar julgamento em liberdade

Reincidência não é motivo suficiente para impedir a apelação da pena em liberdade. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao garantir a uma mulher acusada de tráfico de drogas o direito de recorrer em liberdade. Ela foi presa em flagrante enquanto estava em liberdade provisória.

A acusada respondeu a todo o processo em liberdade. A prisão foi decretada após a determinação da pena – 15 anos e seis meses de reclusão. Ao sentenciar e emitir o mandado de prisão da acusada, o juiz da ação destacou que ela já havia sido condenada anteriormente, com sentença transitada em julgado, por tráfico (artigo 12 da Lei n. 6.368/1976). Para ele, a soltura da acusada representaria ameaça à ordem pública, o que justificaria a prisão preventiva. O Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou o entendimento. O STJ reformou decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas e permitiu que ela aguarde em liberdade a análise da apelação.

De acordo com o relator do HC no STJ, ministro Napoleão Maia Filho, deve ser concedido ao réu que permaneceu solto durante toda a instrução criminal o direito de apelar em liberdade, salvo quando demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.

O ministro também destacou, em seu voto, que apenas a reincidência não seria motivo suficiente para impedir a apelação da pena em liberdade. Assim, a 5ª Turma concedeu o HC para permitir que a acusada aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sua condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Falta de diploma específico impede posse em concurso

O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deu provimento ao mandado de segurança, movido por três aprovados em um concurso estadual, cujo objetivo era o suprimento de vagas no cargo de farmacêutico bioquímico. No entanto, os candidatos não tinham o diploma exigido no edital, mas são portadores do diploma de Biomedicina.

Os candidatos alegaram que, embora a formação do biomédico seja distinta da formação do farmacêutico bioquímico, haveriam algumas áreas em que seu campo de atuação é comum, como é o caso das análises clínicas.

De acordo com o relatório sobre o pleito dos autores, foi apresentada a documentação exigida, mas tiveram a posse impedida e o ato de nomeação tornado sem efeito, sob o argumento de que não atendiam aos requisitos do cargo, especificados no edital.

A decisão no TJRN considerou que o cargo de biomédico, assim como o de farmacêutico bioquímico, possuem atribuições diferentes e constam na Lei Complementar Estadual nº 333/2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte.

Fonte: JusBrasil Notícias

Mãe pode mudar com filhos sem avisar pai, diz UE

Na Irlanda, quando os pais da criança não são casados, a guarda do menor é automaticamente da mãe. O pai só ganha esse direito na Justiça. Caso contrário, é a mulher que se responsabiliza pela criação das crianças e pode escolher, entre outras questões, onde quer morar. Foi o que fez uma cidadã inglesa ao deixar o seu marido irlandês e a casa dos dois na Irlanda e levar os três filhos do casal para a Inglaterra. Para a União Europeia, se a guarda era mesmo da mãe, não houve qualquer ilegalidade na mudança de país, mesmo sem o conhecimento do pai.

O Tribunal de Justiça da União Europeia foi chamado para se manifestar pela Suprema Corte da Irlanda, que tem em suas mãos o imbróglio familiar para decidir. O que o Judiciário irlandês queria saber é se a lei do país que diz que o pai, quando não é casado com a mãe só tem direito à guarda dos menores com decisão judicial, violava alguma regra da comunidade europeia.

O irlandês abandonado pediu à Justiça do seu país o retorno dos seus filhos. A mãe, com quem viveu 10 anos, mas com a qual nunca foi casado, o abandonou para se refugiar em um abrigo de mulheres. Alegou que sofria violência em casa. Pouco depois, antes mesmo de o pai questionar a guarda das crianças, ela voltou para a Inglaterra com os filhos do casal, que têm nove, sete e três anos, debaixo dos braços.

Pela Convenção de Haia, que visa proteger a criança em disputas internacionais, e pelas regras da União Europeia, quando uma criança é levada ilegalmente do seu país, o Judiciário do Estado onde ela se encontra deve determinar imediatamente o seu retorno. Com base nessas regras, o irlandês pediu à Justiça inglesa que mandasse seus filhos de volta para a Irlanda.

Esse retorno, no entanto, só pode ser determinado se as crianças foram tiradas do país de forma irregular e quem decide isso é o país de onde os menores saíram. Neste caso, a Irlanda. Lá, o Judiciário, em princípio, considerou que a mãe tinha a guarda quando partiu com os pequenos. O pai, que se preparava para requerer seu direito na Justiça, não conseguiu iniciar o processo antes da saída da ex-companheira. A Justiça irlandesa, então, recusou considerar irregular a retirada das crianças.

Quando a história chegou à Suprema Corte, os julgadores se questionaram se a lei que prevê a guarda automática da mãe quando ela não é casada com o pai viola regras da União Europeia. Resolveram enviar um questionamento para que o Tribunal de Justiça da UE se manifestasse.

Os juízes europeus, ao analisar a legislação irlandesa, consideraram que ela é razoável e aceita pelas normas da comunidade europeia. Eles levaram em conta que, dada a variedade de relações extraconjugais, é válido determinar que o pai que não é casado com a mãe só tem direito à guarda dos filhos se for lutar por isso na Justiça.

Uma vez que a mãe tem a guarda dos menores, explicaram os juízes, impedi-la de mudar de país com os seus filhos violaria o seu direito à livre circulação. Não há, portanto, que ser considerado nem violação à Convenção de Haia e nem às regras europeias, afirmou o tribunal. Com o esclarecimento enviado à Suprema Corte da Irlanda, a palavra volta ao Judiciário de lá, que provavelmente vai declinar da sua competência. Isso porque, pelos tratados internacionais, a discussão sobre guarda de crianças tem de ser travada no país onde elas moram.

Fonte: Conjur

Estado é responsável por suicídio de paciente

O estado é responsável pelos pacientes internados em suas unidades hospitalares. O entendimento é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mandou o Distrito Federal indenizar em R$ 105 mil a família de um doente psiquiátrico. Ele se suicidou nas dependências do Hospital São Vicente de Paula (HPAP). O Distrito Federal também terá de reembolsar a quantia gasta pelos pais com o sepultamento do filho. Cabe recurso.

A 2ª Turma Cível do TJ-DF reformou a decisão de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade do estado quanto ao dano moral. “O doente morreu nas dependências do HPAP. Por outro lado, o nexo causal entre o evento morte e a omissão dos agentes do estado é inequívoco. É notório o comportamento negligente dos agentes estatais que acompanharam o paciente durante sua breve internação, uma vez que, sabedores do risco de suicídio, agiram com desídia ao não providenciarem a devida vigilância”, observou o relator do caso.

Já em relação ao dano material, a segunda instância considerou apenas os gastos com o sepultamento. E julgou improcedente o pedido de pensão. Os desembargadores alegaram que a família não conseguiu comprovar que a vítima trabalhava e ajudava no sustento da casa. A decisão foi unânime.

O caso
De acordo com os autos, o paciente tinha distúrbio psicótico não determinado. Ele foi internado com quadro de ansiedade excessiva, pensamentos delirantes místico-religiosos e de culpa associados a alucinações auditivas de comando que mandavam matar seus pais. O doente também apresentava tendências suicidas e, cinco horas após a internação, foi encontrado morto, no banheiro da enfermaria, por enforcamento com um lençol.

A família recorreu à Justiça e pediu indenização por danos morais e materiais. Os pais afirmaram que o filho ajudava no orçamento doméstico dando aulas de violão e de futebol e acusou a equipe do HPAP que o atendeu de omissão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur

Primariedade não afasta prisão preventiva

Condições pessoais favoráveis como primariedade, profissão definida e residência fixa não têm o poder, por si só, de afastar a prisão preventiva quando existem elementos que a autorizam. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus de dois agentes penitenciários do Paraná. Eles são acusados de provocar, em 14 de janeiro de 2010, uma rebelião de presos na Penitenciária Central do Estado do Paraná, que resultou na morte de seis pessoas.

Os agentes — chefe e subchefe de segurança da penitenciária — tiveram prisão preventiva decretada sob a acusação de praticar seis homicídios, tortura, lesões corporais leves e graves, dano ao patrimônio público com violência a pessoa e motim de presos. Segundo a denúncia, eles teriam desencadeado a rebelião ao transferir detentos jurados de morte por integrantes de uma facção criminosa justamente para as galerias dominadas pelo grupo. O objetivo seria forçar o retorno da segurança feita pela Polícia Militar no presídio.

No HC, os agentes pediram para responder ao processo em liberdade, alegando que fizeram apenas o habitual remanejamento de presos e que os crimes foram praticados por detentos, tendo em vista que eles nem sequer estavam no local no momento da rebelião. Sustentaram, ainda, que a prisão foi decretada apenas com base na gravidade abstrata dos delitos supostamente cometidos, além de serem primários, de bons antecedentes, com emprego definido e residência fixa.

O ministro Jorge Mussi, relator do caso, destacou que a decretação da prisão preventiva não exige prova conclusiva da autoria do crime, mas apenas indícios suficientes, os quais, segundo ele, estavam presentes nos autos.

Para o relator, a primeira e segunda instâncias apontaram elementos concretos e suficientes para a decretação e manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Isso diante da periculosidade efetiva dos agentes, que tinham o dever de zelar pela segurança dos presos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Familiares de ex-governador serão indenizados por morte em acidente com helicóptero

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou as empresas Moreto Táxi Aéreo e Helimed Aero Táxi a pagarem, solidariamente, indenização aos familiares da irmã do ex-governador Roriz, que morreu num acidente de helicóptero, no ano 2000. O colegiado reduziu os valores arbitrados em Primeira Instância, a título de dano moral, de R$ 930 mil para R$ 320 mil, e por dano material, de R$ 5 mil para R$ 3 mil, este último relativo às despesas com o funeral.

Na decisão, os desembargadores entenderam que para o caso em questão deve ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica que estabelece que a responsabilidade do transportador é objetiva em caso de morte do passageiro. Ficou demonstrada, segundo a Turma, negligência do piloto, ao deixar de observar procedimentos de segurança obrigatórios, contribuindo decisivamente para o acidente.

Ainda segundo a Turma, a conexão entre os serviços prestados pelas empresas e o acidente ficou evidente no fato de que a Moreto, por não estar em condições de prestar pessoalmente os serviços de transporte, subcontratou a empresa Helimed, na data em que vitimou a irmã do ex-governador Roriz.

Na sua defesa, a empresa Helimed afirmou não ter o dever de indenizar, pois houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima e que os valores requeridos são excessivos.
Já a Moreto assegurou que não estava prestando serviço para o GDF na data do acidente, além de afirmar que não sublocou a aeronave que causou a tragédia, tendo apenas indicado a empresa Helimed para realizar o serviço aos familiares do ex-governador.

Quanto ao valor das indenizações, os desembargadores asseveraram que a indenização por dano moral não pode se converter em fonte de enriquecimento para a parte ofendida, nem tampouco conduzir os causadores dos danos à insolvência, devendo o magistrado buscar a justa reparação, com bastante cautela e comedimento.

Pela decisão do colegiado, o marido e os três filhos receberão R$80 mil cada um, a título de dano moral.

Entenda o caso

No processo, os familiares contam que no dia 1° de janeiro de 2000, quando comemoravam a reinauguração da residência oficial do Governo do DF e o início do segundo mandato do ex-governador Roriz, foram tragicamente surpreendidos pela notícia de que Íris Roriz Solano, que embarcara num helicóptero a serviço da Moreto, embora de propriedade da Helimed, teria sido vítima de acidente fatal, ao ser atingida pela hélice traseira da aeronave, após o desembarque. Ainda segundo os autores, relatório final do Comando da Aeronáutica atesta que o fato ocorreu tendo em vista desobediência às normas de segurança, negligência do piloto ao aterrissar - não anunciando que a passageira deveria sair pela porta direita -, além de ter mantido ligado o motor da aeronave. Em 1º Instância, o juiz da 7ª Vara Cível, em 18 de agosto de 2009, condenou ambas as empresas a indenizarem em R$ 232,5 mil, a título de danos morais, cada um dos quatro autores (marido e mais três filhos da vítima), o que dava um montante de R$ 930 mil.


Nº do processo: 2004011126652-3

Empresa de turismo é condenada por cobrar duas vezes por passagem aérea

Por decisão do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, a Air Tour Viagens e Turismo terá de pagar a uma consumidora o valor de R$ 168,00 referente à cobrança duplicada de uma passagem aérea no cartão de crédito.

Segundo o julgador, a alegação de inexistência de responsabilidade levantada pela empresa não merece acolhida, pois numa relação de consumo todas as empresas colocadas na cadeia de prestação de serviços respondem de forma solidária por eventuais danos causados aos consumidores.

Ainda segundo o juiz, a cobrança em duplicidade da compra de passagens aéreas em nome da autora é fato incontroverso no processo e daí advém o dever de indenizar. "Ausente causa negocial a justificá-la, resta patente que a restituição da quantia paga de forma indevida é medida que se impõe", concluiu.

Na mesma decisão, o juiz condenou a empresa Air Tour Viagens e Turismo a tomar todas as providências necessárias para o cancelamento da compra, caso ainda não tenha sido realizado.

Da decisão, cabe recurso.

Nº do processo: 2010.01.1.029191-2

Supermercado deve indenizar cliente que caiu na loja

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou o supermercado Extra a pagar indenização a compradora que sofreu fratura após escorregar e cair dentro da loja. O valor da indenização inclui as despesas relativas ao tratamento médico da cliente e mais R$ 10 mil a título de danos morais.

A autora do processo conta que, em junho de 2007, foi fazer compras acompanhada de seu filho. Ao passar pelo corredor da perfumaria, não percebeu que o piso estava encharcado de xampu. Escorregou de modo inesperado, caiu e fraturou o pé. Procurou o atendimento ao cliente que lhe prestou socorro, conduzindo-a ao hospital e arcando com as despesas iniciais. Depois desse primeiro cuidado, a cliente desistiu de recorrer ao convênio médico do Extra que, segundo argumenta, criava embaraços e demorava muito para autorizar os procedimentos. Após a retirada do gesso, precisou de sessões de fisioterapia em decorrência de um edema nodular na sola do pé. Como sua locomoção tornara-se dificultosa, recorria frequentemente ao serviço de taxi para dar continuidade à terapia. De acordo com a sentença, "se a autora demonstra que para o seu tratamento despendeu recursos financeiros, esses lhe devem ser indenizados na medida da prova que produziu", o que inclui medicamentos, tratamento fisioterápico e deslocamentos.

O réu apelou argumentando que a autora teria sido socorrida pelo Serviço de Atendimento ao Cliente por um ato de solidariedade e que não havia provas de que sua queda teria acontecido no interior da loja. Sustentou também que o acidente não ocorreu por culpa do estabelecimento e que não teria havido negligência ou imprudência de sua parte.

Em resposta à apelação, a 5ª Turma esclareceu que não restou dúvida de que o evento danoso teve lugar dentro do estabelecimento comercial e que foi ocasionado por sua omissão, visto que deixou de efetuar a limpeza do líquido derramado. A finalidade da indenização por danos morais, estabelecida em primeira instância pela 2ª Vara Cível de Taguatinga, é compensar a consumidora pelos constrangimentos, transtornos e humilhações experimentados e, ao mesmo tempo, punir o ofensor por sua conduta lesiva, além de prevenir e desestimular a reincidência na prática dos mesmos atos.

Nº do processo: 2008 07 1 000799-6

Advogado é condenado criminalmente por forjar quitação de dívida fiscal de cliente

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação de um advogado acusado de se apropriar indevidamente de valores destinados ao pagamento de dívida tributária da empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda. O réu foi condenado por estelionato, artigo 171 do Código Penal, a 3 anos de reclusão, substituídas por duas penas restritivas de direito, além de 200 dias multa à razão de meio salário mínimo à época do fato.

Consta da denúncia do MPDFT que o advogado foi contratado para resolver as pendências tributárias da rede de farmácias junto ao GDF. Que o contrato de prestação de serviços advocatícios entre o réu e a empresa foi firmado em agosto de 1997 e até o início de 1999 foi cumprido a contento. Que a partir de março de 99, o advogado, valendo-se da confiança adquirida, ardilosamente, comunicou à Santa Marta a existência de débitos tributários junto ao GDF, no valor de 260 mil reais, que deveriam ser quitados. Alegando ter negociado a dívida, solicitou que a empresa lhe enviasse cheques dos valores parcelados. No entanto, ao invés de proceder os pagamentos, apropriou- se dos valores, forjando autenticações bancárias e recibos dos pagamentos.

O golpe foi descoberto por um dos sócios da empresa que estranhou a demora do advogado em fornecer os comprovantes de quitação da dívida. Ao requerer certidão negativa junto à Secretaria de Fazenda, para poder efetuar a abertura de nova filial da rede de farmácias, teve a ciência de que os pagamentos não haviam sido efetuados.

O advogado negou as acusações. Segundo ele, os valores dos cheques depositados em sua conta-corrente correspondiam aos honorários advocatícios pagos pela Santa Marta. Afirmou não ter nenhum envolvimento com a fraude e jogou a culpa pelas falsificações no contador e em um subordinado. Afirmou, também, desconhecer o parcelamento da dívida tributária da rede de farmácias junto à Receita.

Ao manter a sentença condenatória de 1ª Instância, a Turma Criminal considerou que a materialidade e autoria do crime de estelionato estavam fartamente comprovadas nos autos. "O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o réu obteve vantagem ilícita em prejuízo da empresa Santa Marta, apropriando-se do dinheiro destinado ao pagamento de impostos e apresentando comprovantes de pagamento falsos, sendo irreparável a condenação", afirmou o relator em seu voto.

De acordo com o colegiado, a conduta do réu demonstrou culpabilidade exacerbada, uma vez que, como advogado, deveria auxiliar na administração da Justiça e não se valer da profissão e dos conhecimentos técnicos para auferir vantagens e praticar crimes.

A decisão dos desembargadores foi unânime.
Nº do processo: 2000011071223-2

sábado, 30 de outubro de 2010

Lei Seca será aplicada parcialmente no período eleitoral

Desembargador da 5ª Turma Cível do TJDFT reconsiderou parcialmente decisão no Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília/DF - Sindhobar contra ato dos Secretários de Segurança Pública e da Ordem Social do DF, em razão da edição da Portaria Conjunta n. 01, de 31 de agosto de 2010, que prevê a aplicação da "Lei Seca" durante o período eleitoral.


Leia a decisão, na íntegra:

Com efeito, penso que a Administração Pública, dentro do poder discricionário que lhe é conferido, pode adotar as medidas que julgar necessárias e cabíveis para que o processo eleitoral transcorra de forma pacífica.

Importante ressaltar, também, que a instituição da "lei seca", comprovadamente, diminuiu a incidência de práticas criminosas, não havendo, em princípio, como se declarar sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Contudo, tratando-se de segundo turno eleitoral, restrito à escolha de presidente e governador, quando os embates de campanha, em princípio, são menores, não despertando em grande parte do eleitorado maior acirramento, entendo viável a redução do horário imposto pela Portaria, até em respeito ao princípio da isonomia, tomando-se em referência a decisão proferida em outro mandamus, como aqui noticiado, e atento à finalidade do ato combatido.

Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 43/46, apenas para reduzir parcialmente o horário imposto pela Portaria Conjunta n. 01, 31/08/2010, de modo a determinar que seus efeitos fiquem limitados ao período compreendido entre 0h00 até as 18h do dia 31/10/2010.

Oficiem-se às autoridades indigitadas coatoras, determinando o cumprimento desta decisão.

Prossiga no cumprimento das demais ordens.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2010.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA

Relator

Nº do processo: 0-164162/2010

Terracap é condenada a indenizar moradora por falta de licença ambiental

A 2ª Turrna Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou a Terracap a indenizar por danos materiais uma ex-moradora da Asa Sul ao pagamento de R$ 650 reais mensais por um período de 14 meses referente a aluguéis de um imóvel.

De acordo com a ação, a autora, que era moradora de imóvel funcional, ao ser informada que era portadora de doença grave do coração e impedida de continuar a trabalhar, buscou adquirir um imóvel para abrigar sua família. Afirma que arrematou pelo valor de R$ 75 mil, mediante licitação da Terracap, um lote no Setor Habitacional Taquari.

Segundo ela, após a lavratura da escritura pública, apresentou pedido de aprovação de projeto e emissão de alvará de construção perante a Administração Regional do Lago Norte, cumpriu todas as exigências, porém não obteve o respectivo alvará.

Assim, em abril de 2004, quando expirou o prazo para a entrega do imóvel funcional, teve que alugar um imóvel para residir na Candangolândia, o que lhe acarretou rebaixamento de seu status social, padrão e qualidade de vida.

Na contestação, a Terracap alegou que não praticou ato ilícito, que possuía todas as licenças ambientais necessárias, mas os entraves que surgiram decorreram da criação da Área de Proteção do Planalto Central e das inúmeras exigências do IBAMA/DF no processo de licenciamento ambiental.

Ressalta que a mudança da autora para outro apartamento decorreu de sua reforma, com a conseqüente necessidade de desocupação do imóvel funcional no qual residia. Afirma que a autora não comprovou o abalo moral que alega ter sofrido em decorrência da impossibilidade de construir no imóvel.

De acordo com a decisão, a criação da Área de Proteção Ambiental do Planalto Central foi em janeiro de 2002 e a licitação realizada apenas em maio de 2003, quando a Terracap já tinha, ou deveria ter, conhecimento das exigências do IBAMA em relação ao local. Com base em documentos que comprovam a falta de licença pela Terracap junto ao IBAMA para a construção de residências e infra-estrutura no local, o juiz proferiu a sentença.

Nº do processo: 20040110516656

Companhia aérea é condenada por maltratar passageiros no balcão de embarque

A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença da 4ª Vara Cível de Brasília, que condenou a TRIP Linhas Aéreas S/A a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 2.195,40, por danos materiais, a dois passageiros que foram maltratados no balcão de embarque da empresa. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

Segundo o acórdão, os autores adquiriram passagens para Fernando de Noronha no sítio da TAM Linhas Aéreas, e a empresa TRIP ficou responsável pelo trecho Fernando de Noronha a Recife. No momento do ckeck- in, o funcionário da TRIP, mesmo diante da confirmação junto à TAM de que um dos passageiros teria direito a maior franquia de bagagem, cobrou o excesso de peso das malas e emitiu um recibo sem qualquer individualização do serviço cobrado.

Os autores pediram recibo detalhado para poderem solicitar o ressarcimento do valor à TAM. Entretanto, o funcionário, de forma grosseira, disse que se eles quisessem embarcar teriam que aceitar aquele recibo. Quando o passageiro tentou ler o recibo, foi surpreendido por um movimento brusco do funcionário que lhe retirou o papel, amassou e o jogou na cesta de lixo.

Segundo o processo, além de retirar o recibo, o funcionário impediu um dos autores de pegar a nota de bagagem do lixo e pronunciou uma frase ameaçadora: "eu não entro na sua casa e no meu balcão você também não entra". Diante da humilhação e intransigência sofrida, os passageiros tiveram de recolher suas bagagens e se foram para a delegacia local.

A Turma entendeu que o grau de lesividade da conduta negligente da empresa TRIP é alto, pois os consumidores foram mal tratados, tiveram de se encaminhar à autoridade policial, perderam o vôo, tiveram de adquirir novas passagens, procurar outra empresa aérea, com todo o desgaste físico e emocional que tais fatos implicam. Os passageiros receberão, por dano material, o valor gasto com a compra de novas passagens em outra empresa aérea e, pelo dano moral, R$ 5 mil cada um.




Nº do processo: Proc. N. 2007 01 1 094061-7

Smaff é condenada a pagar indenização por danos morais e materiais

O juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, titular da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a concessionária Smaff Nordeste Veículos a pagar indenização de R$ 6.170,00 por danos morais e materiais ao cliente A.T.M.G.. A empresa terá ainda que devolver a quantia de R$ 2.674,00, retidos do valor pago pelo consumidor como entrada na aquisição de um veículo.

O cliente alegou no processo (nº 108746-39.2008.8.06.0001/0) ter fechado a compra de um veículo junto à Smaff no dia 14 de abril de 2007. O valor total do veículo seria de R$ 26.740,00, tendo pago R$ 1.500,00 como garantia da compra no referido dia, e, posteriormente, no dia 24 de maio do mesmo ano, mais R$ 13.500,00, valor referente ao sinal na aquisição do bem. Depositou também R$ 502, 00 na conta da concessionária para a quitação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Porém, mais de 90 dias depois de concluída a transação inicial, o cliente ainda não havia recebido o carro. A.T.M.G. afirmou que, ao questionar a demora, recebeu proposta da Smaff para desfazer o contrato com multa de 10% em cima do valor já depositado por ele na conta da empresa.

Segundo o consumidor, não fechou acordo neste sentido, mas, mesmo assim, a concessionária, em 20 de julho de 2007, depositou na conta dele, o valor de R$ 12.326,00, rompendo unilateralmente o contrato e devolvendo o dinheiro já abatido do valor da multa.

Por esse motivo, entrou com ação requerendo reparação por danos morais, pelo transtorno que passou, e materiais, para que a empresa pagasse o custo do aluguel de uma moto. Solicitou, ainda, a devolução do valor de 10% retido no rompimento do contrato.

A Smaff defendeu que explicitou, no momento do fechamento do contrato, todas as condições, inclusive o prazo de 45 a 60 dias para a entrega, podendo ser alterado para mais ou para menos. Alegou ter pedido o veículo junto à montadora no dia 23 de abril e que repassou ao cliente o prazo de 23 de junho para a entrega do automóvel. Depois, houve mais uma prorrogação para 30 de junho. Solicitou a improcedência do pedido e a legalidade da multa de 10% aplicada pelo rompimento do contrato.

Na sentença, o juiz Váldsen da Silva Alves Pereira concluiu que não houve comunicação da empresa ao cliente de que o prazo para a entrega seria tão longo. Por esse motivo, considerou que a Smaff estaria obrigada a indenizá-lo por danos morais, que estipulou em R$ 6 mil, e danos materiais, no valor de R$ 170,00, referente ao aluguel de uma moto pelo autor da ação. Além disso, determinou a devolução de R$ 2.674,00, valor retido no rompimento do contrato.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (30/09).

Artigo: A volta da censura e a liberdade de expressão

Natal (RN), 30/10/2010 - O artigo "A volta da censura e a liberdade de expressão" é de autoria do presidente da OAB do Rio Grande do Norte (OAB-RN), Paulo Eduardo Teixeira

"Planeja-se para o nosso País a volta da censura!

A livre manifestação de pensamento está ameaçada.

Direito conquistado por toda a sociedade brasileira e assegurado por meio da Constituição Federal - Livre manifestação de pensamento - encontra-se ameaçado por uma ação orquestrada com o objetivo explícito de calar a voz dos brasileiros. O que se pretende com essas ações é limitar a atuação dos órgãos de comunicação, dificultando e inibindo o exercício da liberdade de pensamento.

O princípio da liberdade de expressão deve ser protegido pela constituição de uma democracia, impedindo os ramos Legislativos e Executivo do governo de impor censura, pois aprendemos com a Constituição Federal, denominada de Constituição Cidadã, que a liberdade de expressão e de manifestação não pode sofrer qualquer tipo de limitação prévia.

Não se pode permitir que, em razão da preocupação da veiculação de notícias injuriosas, difamantes e mentirosas, que não é a regra e que podem ser punidas pelo Poder Estatal, via Judiciário, pelas ações judiciais próprias, sirvam de justificativa para se permitir o abuso, e por consequência a censura prévia.

Agora, do nada, sem qualquer debate com a população, estão sendo sugeridas em algumas capitais brasileiras, a criação de conselhos com o objetivo de monitorar - censurar - a atuação da imprensa.

A censura prévia que se pretende aprovar com a criação dos Conselhos Estaduais representa o retrocesso, a volta aos anos de ditadura, e o que é mais grave, pune a população, posto que tem o condão de restringir o seu acesso às informações. Numa democracia o que mais se prega são as garantias dos direitos fundamentais e, dentre eles, o direito de liberdade de expressão. Portanto, os meios de comunicação têm o direito de realizar o seu trabalho de forma independente, livres das pressões diretas ou indiretas que têm como escopo silenciar o trabalho informativo dos veículos de comunicação, pois essas práticas são incompatíveis com a liberdade de expressão assegurada na Constituição da Republica.

A consolidação do Estado Democrático de Direito e o benefício da democracia dependem de uma sociedade civil educada e bem informada cujo acesso à informação lhe permita participar plenamente da sua construção, possibilitando ao seu povo exprimir abertamente a sua voz para que possamos ser livres.

Não se pode duvidar de que o direito à liberdade de expressão é um direito fundamental e inalienável, sendo essencial para o desenvolvimento e entendimento entre os povos, e que quando se impede o livre debate de ideias e opiniões, se limita a liberdade de expressão e o efetivo desenvolvimento democrático.

Assim, não se pode permitir que o Estado, copiando a prática adotada em países que não respeitam a liberdade de expressão, crie mecanismos de controle dos órgãos de comunicação, pois esta atitude é uma clara e velada demonstração da violação de princípios fixados pelos organismos internacionais do qual o Brasil integra. De sorte, que a criação dos Conselhos Estaduais com o objetivo de fiscalizar e censurar os órgãos de comunicação é uma afronta ao direito e liberdade de expressão, fazendo ressurgir no Brasil a prática do autoritarismo e a censura.

Portanto, a liberdade de expressão não deve causar medo aos homens e governantes de pensamentos libertários, somente aqueles que querem manterem-se inatingíveis pelo direito de expressão e, principalmente, aos tiranos e ditadores.

Liberdade, liberdade, abra as asas sobre nós e nos mantenham com o direito de expressar as nossas opiniões".

Ophir: "Não podemos permitir um governo ditatorial"

Londrina (PR), 30/10/2010 - ''Não há democracia onde a imprensa não tem liberdade''. Este é o principal argumento do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, que esteve esta semana em Londrina, para criticar a proposta de criação dos Conselhos Estaduais de Mídia. A função dos órgãos será fiscalizar e monitorar a atuação da imprensa.

A proposta faz parte do Plano Nacional de Direitos Humanos III, que tramita no Congresso Nacional. Alguns estados - como Ceará, Piauí, Bahia, Alagoas e São Paulo - já estão criando os Conselhos. Para Cavalcante, o formato proposto pelo governo federal representa uma ''espécie de censura.'' ''Os governantes precisam se acostumar com a crítica, com as notícias que não lhe agradam, porque isso faz parte da própria dialética do Estado Democrático de Direito'', alfineta.

P- A criação dos Conselhos de Mídia podem representar ameaça à liberdade de imprensa?

R- Não há dúvida de que se for aprovada este tipo de legislação, estaremos trabalhando contra todo o resgate da democracia que obtivemos a partir de 1988. A democracia nesse país foi conquistada de uma forma muito cara para todos nós. Muitos morreram e até hoje muitos estão desaparecidas, justamente pela ausência da democracia e pelo endurecimento do regime. Não podemos permitir qualquer tipo de atitude que venha estabelecer um governo totalitário e ditatorial. Portanto, o compromisso de todos nós deve ser sempre com a Constituição Federal, pois nenhum governante ou cidadão pode ser maior que ela, só Deus. Não há democracia onde a imprensa não tem liberdade. Os governantes precisam se acostumar com a crítica, com as notícias que não lhe agradam, porque isso faz parte da própria dialética do Estado Democrático de Direito. Não pode haver governo totalitário, que não possa ser criticado, cobrado e fiscalizado. Esse é um papel que a imprensa exerce em conjunto com a sociedade civil organizada: o de realizar o controle social.

P- E como a OAB pode agir diante deste quadro?

R- A Ordem teve um posicionamento muito firme de reação, no sentido de não só criticar, mas também de afirmar de uma forma muito clara que, caso alguma lei nesse sentido seja aprovada, a Ordem manejará uma ação direta de inconstitucionalidade. A OAB pode requerer junto ao Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de qualquer lei e em qualquer âmbito deste país, desde que fira a Constituição Federal, obviamente. A Ordem tem tido uma postura de defesa da democracia. Ela lutou contra todas as ditaduras que existiram nesse país. É uma aliada da sociedade na defesa dos direitos humanos e luta constantemente no combate à corrupção. Este é um dos papéis que a Ordem tem que exercer.

P- O que a mídia e a sociedade podem fazer?

R- A imprensa e a sociedade de modo geral estão muito preocupadas com este tipo de controle, que tem um aspecto extremamente nefasto e negativo para o princípio fundamental das liberdades, no caso específico, a liberdade de imprensa. A mídia tem sido extremamente corajosa a não sucumbir diante das pressões por parte de governos. Os jornalistas brasileiros têm sido verdadeiros heróis ao denunciar e criticar com independência e autonomia. Quero crer que a mídia vem exercendo seu papel. Pode haver um excesso aqui, outro ali, mas que são podados pelo próprio Judiciário, a partir das pessoas que se sentirem ofendidas. Portanto, não vejo qualquer tipo de possibilidade de haver restrições à mídia neste país. Tenho certeza que o Supremo Tribunal Federal vai manter este entendimento na defesa dos princípios constituicionais, sobretudo com princípios na liberdade de imprensa.

Estado deve realizar cirurgia de angioplastia, decide Justiça

     O juiz convocado José Cícero Alves da Silva, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou que o Estado de Alagoas terá que fornecer a Enedino Ferreira Dias a realização do procedimento cirúrgico de angioplastia da artéria femoral. A decisão monocrática foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (20).
     Em suas razões, Enedino Ferreira sustentou, que após minuciosos exames restou comprovada a necessidade de realização de um procedimento cirúrgico de angioplastia da artéria femoral superficial e poplítea. Afirmou não possuir condições financeiras de custear a cirurgia, pleiteando o pagamento da mesma pelo Estado.
     O juiz convocado José Cícero Alves da Silva deu provimento ao recurso interposto por Enedino Ferreira, entendendo que há necessidade do tratamento médico postulado por ele, por carência de recursos, aduzindo que é obrigação do poder público assegurar a assistência à saúde perante a gravidade da situação.
     “Contudo, a despeito do entendimento firmado, tenho que os fundamentos empregados pelo magistrado de primeiro grau não devem subsistir. Isso porque a parte agravante juntou aos autos documentação que comprova a necessidade de intervenção cirúrgica”, argumentou.

Fonte

Banco deve cancelar conta e tirar cliente do cadastro de inadimplentes

     Os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negaram, por maioria de votos, provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil no sentido de revogar a decisão que concedeu à Zenilda Medeiros a exclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como o cancelamento de sua conta bancária. A decisão foi tomada em sessão nesta última quinta-feira (21).
     De acordo com os autos, Zenilda Medeiros era titular de uma conta bancária conjunta com seu falecido cônjuge, de maneira que, quando do falecimento do primeiro titular, em junho de 2007, providenciou o cancelamento daquela conta. O cancelamento, no entanto, não teria sido levado a efeito pela instituição bancária, resultando no acúmulo de débitos que alcançaram o montante de R$2.059,06, em junho de 2009. Durante esse tempo não houve movimentação da conta bancária, sendo a dívida resultado do processamento de débitos pela prestação de serviço bancário.
     Argumenta o Banco do Brasil que a cobrança e a dívida acumulada são legítimas, uma vez que decorreriam da regular contratação da conta bancária e posterior violação pela cliente dos compromissos relativos a esta contratação. Alega, ainda, a impossibilidade de cumprimento integral da decisão, afirmando que o nome de Zenilda Medeiros já foi retirado do serviço de proteção ao crédito, mas que seria inviável o cancelamento da conta bancária enquanto perdurassem os débitos acumulados, vinculados á conta.
     Negligência do banco
     O juiz convocado José Cícero Alves da Silva manteve a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso e determinando o cancelamento da conta da cliente, uma vez que foi requerido pela autora e, somente deixou de ocorrer por negligência do banco.
     Em relação à continuidade da incidência de taxas bancárias, esta não deve prosperar, uma vez que, baseada em outras decisões do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), quem obtém o encerramento da conta bancária tem direito a isenção de qualquer cobrança. Desse modo, concedeu a tutela antecipada, determinando a exclusão do nome da cliente no cadastro de inadimplentes.
     
     Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2010.001613-8

Mantida prisão de indígena acusado de abusar sexualmente de sobrinha

Prática de atos libidinosos aconteceu na aldeia Karuazu, em Pariconha, em novembro de 2009
     À unanimidade de votos, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada na última quinta-feira (21), negou o pedido de habeas corpus impetrado por José Pedro de Souza, preso acusado de abusar sexualmente da sobrinha adolescente.
     De acordo com o processo, no dia 05 de novembro de 2009, José Pedro, tio da menor R.S.P. a levou para sua casa e praticou atos libidinosos com a mesma. O acusado é indígena e foi preso na Aldeia Karuazu, no município de Pariconha, alguns dias depois. Sua prisão preventiva foi decretada para o bom funcionamento das investigações e “para resguardar a integridade física do próprio acusado, que poderia vir a sofrer com a ira dos familiares da criança vitimada”.
     A defesa de José Pedro afirma que não há fundamentação para a prisão preventiva e alega também a existência de excesso de prazo para o término da instrução criminal como caracterizador de constrangimento ilegal.
     Consta no processo que a informação sobre o crime teria chegado ao conhecimento da Justiça através do Conselho Tutelar de Pariconha, que chegou a afirmar que “é de amplo conhecimento do Ministério Público e do Conselho Tutelar que naquela comunidade indígena (a qual o paciente faz parte) tem sido freqüentes os casos de pedofilia e de exploração sexual infantil”.
     Necessidade da prisão preventiva
     “Ora, estando diante de um indivíduo que supostamente estuprou sua própria sobrinha menor de idade, sendo ele integrante de uma comunidade onde surgem constantes denúncias de pedofilia e exploração sexual infantil, a garantia da ordem pública emerge explicitamente como fundamento inequívoco para o decreto de sua prisão preventiva, sendo desnecessário que o magistrado justificasse a cautela mais do que o fez”, evidenciou o desembargador-relator do habeas corpus, Sebastião Costa Filho.
     Costa Filho finaliza seu voto, que foi unanimemente seguido pelos demais desembargadores integrantes da Câmara Criminal, destacando que se torna mais grave o contexto do crime originário,
     “quando se observa que a vítima é sobrinha do acusado, residente na mesma localidade, sendo completamente desumano que a Justiça desse Estado a obrigue a novamente conviver com seu suposto agressor após tão curto período de tempo, especialmente se há riscos, pela conjuntura da comunidade em que vivem, da prática ser reiterada”.
     
     Matéria referente ao Habeas Corpus nº 2010.002759-5

TJ mantém reprovação de candidato que faltou à avaliação física da PM/AL

     O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou recurso interposto por José Francisco Vieira, candidato do Curso de Formação da Polícia Militar de Alagoas (PM/AL), mantendo decisão que anulou a incorporação do candidato nos quadros da PM/AL. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (25).
     Embora tenha faltado à prova de avaliação física do Curso de Formação da PM/AL, José Francisco Vieira alegou ter direito a continuar concorrendo igualmente com os candidatos que se submeteram à prova. Vieira sustentou que dois acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível do TJ/AL violavam a Constituição Federal, a Lei Estadual 5.346/92 e o próprio entendimento do TJ/AL. Assim, requereu o retorno à corporação da PM/AL, com a manutenção do anterior número de matrícula.
     O entendimento do desembargador Eduardo José de Andrade, relator do processo, foi o mesmo dos acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível, no sentido de reconhecer a legalidade e a necessidade da prova de avaliação física como pré-requisito para admissão na PM/AL, não encontrando verossimilhança nas alegações de Vieira.
     “Quanto à alegação de que o acórdão vergastado teria violado literal dispositivo de lei, entendo que o autor [José Francisco Vieira] não demonstrou, suficientemente, o flagrante equívoco da decisão”, avaliou o desembargador-relator, enfatizando que a avaliação física é um exame pré-admissional imprescindível para ingressar na corporação militar.
     
     Matéria referente à Ação Rescisória 2010.005655-8

Exigência de idade limite em concurso para soldado é inconstitucional

     O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) entendeu que a exigência da idade limite de 23 anos para classificação no concurso de soldado voluntário do Corpo de Bombeiros/Polícia Militar é inconstitucional. A decisão é da Primeira Câmara Cível da Corte estadual, que manteve a nulidade do item do edital que dispunha sobre a limitação de idade, autorizando a participação de candidato em todas as fases para as quais fosse classificado.
     Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, não encontrou razões para manter o candidato Wagner Silva de Lima, de 25 anos, fora do processo seletivo. “Neste ponto, sinceramente, soa absolutamente ilógico que o Estado de Alagoas predetermine que os candidatos com idade superior a 23 anos sejam inaptos ao exercício da função. Não há qualquer justificativa plausível para a adoção de tratamento diferenciado” justificou.
     A decisão da Primeira Câmara Cível, tomada à unanimidade de votos, na sessão desta segunda-feira (25), manteve sentença de primeira instância, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 6.451/04, que prevê a limitação de idade, e, por consequência, a nulidade do respectivo item do edital. Matéria, inclusive, sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 683).
     Ação
     Wagner de Lima ingressou com ação declaratória contra o Estado de Alagoas, visando anular a exigência de idade limite prevista no edital. Obteve decisão favorável que o autorizou a participar das demais fases do certame. Inconformado com a sentença de primeira instância, o Estado interpôs recurso de apelação, sustentando a legalidade da exigência, mas o mérito do recurso não foi apreciado pelos desembargadores, por falta de requisito formal – o Estado deixou de impugnar especificamente as razões da sentença recorrida (princípio de dialeticidade).
     No entanto, a sentença foi em sede de reexame necessário, confirmada pelos desembargadores, tendo como base a inconstitucionalidade do limite de idade.

Fonte

Infrator deve quitar multa para transferir posse de veículo

      A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) aceitou recurso interposto pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de Alagoas (DER) e confirmou a legalidade da multa de trânsito aplicada, através de radar eletrônico instalado na rodovia AL 110, em Arapiraca, ao condutor Vinícius Matos Benjamin Leal, que também queria transferir a propriedade de seu veículo sem que a infração tivesse sido quitada.
      No mandado de segurança, o apelado Vinícius Matos argumentava que o Detran não podia condicionar a realização de vistoria anual e posterior entrega do respectivo certificado de licença anual ao pagamento de multas e tributos, uma vez que o meio próprio e regular para cobrança de multas de trânsito é o executivo fiscal, que não poderia ser substituído por imposição de índole administrativa.
      O juiz convocado José Cícero Alves da Silva, relator do processo, tomou como base o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para confirmar a possibilidade de condicionamento do licenciamento ao pagamento dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais. Insatisfeito, o apelado argumentou ainda a ilegalidade de multa aplicada por equipamento do qual não havia sido dada publicidade de seu funcionamento na rodovia agrestina.
      O relator também ratificou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê mais de uma notificação ao infrator: uma quando da lavratura do auto de infração, ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia e outra quando da aplicação da penalidade de trânsito, oportunizando-se, neste momento, para para apresentação do recurso administrativo.
      “Analisando os autos, vislumbro que o impetrante recebeu a dupla notificação prevista nos dispositivos legais, observando assim o DER (Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de Alagoas) o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório do infrator”, escreve o juiz convocado José Cícero Alves da Silva. “Logo, não há que se falar em ilegalidade na lavratura do aludido auto de infração”, completou o magistrado.
      O argumento de que não teria sido dada publicidade do funcionamento do equipamento eletrônico também não foi aceito pelo relator, uma vez que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) é claro o prever a desnecessidade de publicação no Diário Oficial dos estudos técnicos, apontando apenas a necessidade de que estes estejam disponíveis ao público no órgão que inscreve como via, requisito que foi devidamente observado pelo DER e pelo Detran.
      “Resta clarividente a legalidade na cobrança da multa e, por conseguinte, do condicionamento para renovação do veículo do Impetrante da cobrança de multa oriunda do auto de infração suso mencionado”, finalizou o relator na decisão aprovada por unanimidade de votos.

Fundação terá de devolver contribuições a ex-funcionários

     Os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negaram, à unanimidade de votos, recurso interposto pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef), mantendo a condenação da entidade em 98% do valor do valor das contribuições recolhidas de ex-funcionários da Caixa Econômica Federal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (28).
     Constam nos autos que Carlos Augusto Lima da Silva e outros fizeram parte do quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal, ocasião durante a qual foram filiados, de forma automática, à Fundação dos Economiários Federais. Aduzem que quando tiveram seus contratos de trabalho rescindidos, só receberam de volta 60% de suas contribuições, quando deveriam, de acordo com a mudança de plano de benefícios, receber 98% das contribuições pagas, sendo os outros 2% destinados à taxa de manutenção.
     Em suas razões recursais, a Funcef argumentou que as seguradoras, de um modo geral, não devolvem as contribuições dos segurados, caso não ocorra sinistro. Afirmou, ainda, que o contrato, uma vez concluído, deve ser cumprido, isso porque o planos de benefícios (Replan) a que aderiram os autores não prevê a restituição integral das contribuições pagas.
     O desembargador-relator do processo, Eduardo José de Andrade, sustentou que o tema já está sendo pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vem decidindo no sentido de que, independentemente da previsão estatutária diversa, o ex-participante de plano de previdência privada tem, direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais realizadas.
     De acordo com o magistrado, ainda que o estatuto não contenha previsão a respeito da restituição integral das contribuições, o beneficiário de plano de previdência privada tem direito à devolução da totalidade das contribuições pessoais realizadas. “Desse modo, sendo realmente devida aos associados a totalidade das contribuições, não há o que ser modificado na sentença vergastada.”, ressalvou.
     
     Matéria referente a Apelação Cível de Nº2006.002443-1

Orkut: TJ/AL livra de sanção proprietário de lan house

     Em sessão extraordinária, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), nesta sexta-feira (29), decidiu sobre a Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) em desfavor de Jackson Araújo Lins, negando provimento ao recurso e livrando-o das sanções penais pelo fato de um menor de acessado um site de relacionamentos em seu estabelecimento comercial
     De acordo com os autos do procedimento para imposição de penalidade administrativa, iniciado com base em Auto de Infração, onde Jackson Araújo foi autuado pelo comissário de menor Rodrigo Tenório, que presenciou que na Lan House Virtual.Com foi encontrado um menor acessando o site eletrônico denominado Orkut, este proibido para menores de 18 anos.
     Em relatório endereçado ao juiz da 28ª Vara da Infância e da Juventude, constou o teor da infração, onde Jackson Araújo foi acusado de ter descumprido alguns itens do Estatuto da Criança e do Adolescente.
     Ao se manifestar, Jackson informou que o estabelecimento em questão é um local aberto ao público, em horas pré-definidas, onde as pessoas pagam para fazer uso do computador ligado em rede e com acesso à internet, sendo proibida a entrada de menores de 12 anos que não estejam acompanhados dos pais. Ainda informou que o fato teria sido isolado, pois o menor acessou o referido endereço eletrônico sem consentimento algum de Jackon Araújo.
     Sentença de 1º grau
     Em sua sentença, o juiz de 1º grau julgou improcedente o Auto de Infração lavrado em desfavor da Lan House Virtual.Com, por entender que não houve cometimento das infrações administrativas atribuídas a Jackson Araújo. Ainda determinou que fosse oficiado o Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas (CBM/AL) para que fosse verificada a regularidade da segurança do estabelecimento.
     Em parecer técnico, o CBM/AL evidenciou que o estabelecimento é isento de Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico, uma vez que a área total construída não ultrapassa 40 metros quadrados.
     Em suas manifestações, a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) apresentou parecer opinando pela reforma da decisão proferida pelo juiz de 1º grau, no sentido de que seja reconhecida a infração praticada por Jackson Araújo e, por consequência, apicadas as sanções previstas nos artigos 249 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
     Ausência de legislação específica
     O relator do processo, desembargador James Magalhães de Medeiros, destacou em seu voto que o que se busca sancionar com a apelação cível não deriva apenas do simples fato do menor ter tido acesso ao site de relacionamento em questão, uma vez que inexiste legislação específica acerca do ingresso de menores em rede de relacionamentos, mas, ao acesso de uma máquina eletrônica onde conteúdos inadequados poderiam ter sido veiculados através do site Orkut.
     “Neste caso, não há qualquer prova que o menor teve acesso à conteúdo impróprio, uma vez que só restou provado nos autos que o mesmo acessou o endereço eletrônico em questão [Orkut], impossível aplicar a sanção prevista pelo artigo 5º da portaria”, explicou o relator.
     Os desembargadores integrantes do órgão julgador entenderam que, ante a falta de previsão legislativa acerca da impossibilidade de menores acessarem o referido site eletrônico e, em face da ausência de provas que confirmem que o menor, ao acessar a página questionada teve acesso a conteúdo impróprio e inadequado, impossível se torna a aplicação da sanção, que só poderia ser aplicada caso Jackson tivesse inobservado as regras e princípios contidos no ECA.
     
     Matéria referente à Apelação Cível nº 2008.000430-1

Justiça condena dono de supermercado por furto de gado em Rio Branco

O Juiz de Direito Cloves Augusto, titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, condenou por furto de gado a 8 anos de reclusão Janivaldo Cavalcante de Oliveira - proprietário do supermercado Val Querendo.

Além dele, Manoel de Lima Sousa e Osmar Silva de Lima, que agiram em conjunto para a prática do crime, foram condenados a 4 anos e 6 meses e 4 anos, respectivamente.

Os fatos

Conforme a denúncia do Ministério Público do Estado, em 2004, na Fazenda Aurora, localizada no Km 05, da Estrada do Mutum, em Rio Branco, os réus abateram duas rezes de propriedade de Augusto Bezerra dos Santos, subtraindo a carne e colocando-a em um carro.

Ao serem surpreendidos pela presença do vaqueiro Wilton de Oliveira Marcelino, eles dispararam três tiros contra ele (mas não o atingiram), na tentativa de assegurar a impunidade do furto.

Sentença

A decisão do magistrado está fundamentada no Art. 57 do Código Penal: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.”

A pena é aumentada quando a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma, como também se há o envolvimento de duas ou mais pessoas – que ocorreu nesse caso.

De acordo com oprocesso nº 0023516-09.2004.8.01.0001, Janivaldo Cavalcante de Oliveira furtou a carne para levar ao seu comércio e vender aos consumidores com valores bem abaixo dos que são praticados no mercado. O objetivo era a obtenção do lucro fácil, sem que houvesse qualquer compromisso com a saúde pública.

Na sentença, Cloves Augusto ressalta que foi o Janivaldo Cavalcante da Silva quem chamou, transportou e orientou os demais agentes a praticarem o crime, sendo portanto o responsável pela comercialização da carne obtida com o abate da reses.

Como o réu efetuou o pagamento do valor considerado suficiente pela vítima para sanar os prejuízos do abate do gado, o magistrado atenuou a pena em 6 meses – resultando em 7 anos e 6 meses de reclusão.

Cloves Augusto fixou também a pena de 300 dias multa (1/30 do salário mínimo vigente à época), já que o réu é empresário estabelecido nesta capital, proprietário do supermercado de grande porte (Val Querendo) no bairro Raimundo Melo. Janivaldo Cavalcante de Oliveira deverá cumprir a pena em regime inicial semi-aberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal.


AGÊNCIA TJAC

Artigo: O valor de um indivíduo

LÉO ROSA DE ANDRADE
Doutor em Direito pela UFSC. Psicólogo e Jornalista. Professor da Unisul.
www.leorosa.com.br

Houve um tempo em que o mundo estava em “guerra fria”. Foi o tempo seguinte ao da Segunda Guerra Mundial, quando o conflito foi quente. As influências norte-americana e soviética dividiam pessoas, países e até continentes entre o bem e o mal. Um maniqueísmo se estabeleceu e passou a ser gerenciado por manobras ideológicas, ou tanques militares. Havia iludidos que acreditavam na verdade revelada de um ou de outro sistema. Morriam tocados por sua fé. E existia – alguns enganados, mas a maioria oportunista – quem matasse por isso. Esses, normalmente, eram pagos.


Quando grande parte das pessoas raciocinava nos limites dessa dicotomia, tudo parecia mais fácil. Havia o certo, havia o errado. O meu lado era o certo, o do outro, o errado. Vencida essa época e esse “modo de pensar”, as coisas se complicaram um tanto. Fala-se em perda de valores, ou de referências. Claro, caíram as certezas, então, os que necessitavam de um mapa com a indicação da verdade desnortearam-se. Há militantes desses credos de salvação da vida que, desfalcados de seus falecidos alinhamentos, jamais souberam se reencontrar.


Prefiro o mundo assim: em aberto, sob invenção permanente. História sem nenhum sentido além daquele que advenha dos conflitos humanos. E quanto mais contribuições, melhor. Esse mundo em aberto, contudo, tem um obstáculo, ou um problema que, por tão-só existir, solapa suas entranhas, nega-o: a censura a ideias. Para mim, quaisquer ideias, menos aquelas que proponham cercear o direito de tê-las, formulá-las e expô-las, merecem ser apreciadas e, eventualmente, reconhecidas como contribuições aos feitios prazerosos de convivência.


Não nos damos muita conta, mas permanecem muitos feitios de controlar pensamento. O mais eficiente talvez seja a não educação de pessoas. Não creio em conspiração, mas é constatável que o cotidiano das multidões em grande parte do mundo é alienante, ou bestificador. É um controle sem ostentação. Governam-se ideias pela abstração de ideias. Não penso que seja identificável um culpado por isso. É uma questão antiga, uma inacabável discussão sobre se o povo demanda tolices ou se tolices são lançadas ao entretenimento do povo. Importa dizer, de toda forma, que ignorantes não incomodam no essencial.


Bem, quando o mundo era repartido em duas bandas, ambas deliravam sobre “como aniquilar o inimigo”. Seria necessário criarem-se as condições oportunas para deflagrar o ataque. A realidade material, moto próprio, desencadearia os fatos. O indivíduo nada podia. Esse “método interpretativo” prevaleceu entre boa parte da intelligentsia brasileira e justificou muita inação. Claro, a concretude das circunstâncias é inafastável. Sem levar em conta a realidade, não se vence a realidade. Não é correto, contudo, esperar que ela produza espontaneamente a sua superação. Mesmo suas contradições, muitas vezes, são capitalizadas para mantê-la.


Alguns indivíduos, contudo, discrepam dessa lógica determinista. Empolgam a conjuntura e põem a história para andar. São personalidades que resistem, complicam, desconfortam a ordem. Um cubano se deixa morrer de fome, um cineasta é assassinado por um fanático, um romancista publica um livro, um internauta divulga “segredos de Estado”, um cientista formula uma pílula e liberta o corpo feminino, um jornalista denuncia desmandos, uma cantora encena sexo no palco. Agora vem esse comitê responsável pela eleição do Nobel da Paz e escolhe, já pela terceira vez, um desses desobedientes. Um desatino. O último eleito nem vai buscar o prêmio. Está preso por defender ideias.

Aerolíneas Argentinas terá que indenizar passageira por atraso de vôo

A Aerolíneas Argentinas terá que pagar R$ 6 mil de indenização, a título de dano moral, por atraso de cerca de 40 horas em um voo para Bariloche. A decisão é do desembargador Alexandre Freitas Câmara, da 2ª Câmara Cível, que manteve a sentença de primeiro grau.

Ana Lúcia de Sá e sua família compraram passagens da companhia aérea com destino a Bariloche em 2008. Após fazer o check-in e despachar toda a bagagem, a autora da ação foi informada de que haveria atraso no vôo e que ela e sua família seriam levados para um hotel no Centro do Rio para esperar pela chamada do voo, que só aconteceu 30 horas depois. Além disso, a escala para abastecimento, que ocorreria sem desembarque, durou cerca de dez horas. Os atrasos fizeram com que a família perdesse quase dois dias de viagem.

Para o relator do processo, desembargador Alexandre Freitas Câmara, “é de se reconhecer a responsabilidade civil da empresa ré, devendo compensar a autora pelos danos morais e materiais sofridos. Ressalta-se que o dano moral é inequívoco, sendo indiscutíveis os sofrimentos e angústias suportados pela autora, que estava viajando a passeio com sua família, e que teve frustrada sua expectativa de desfrutar de suas férias como planejado”.




Nº do processo: 0283028-59.2009.8.19.0001

Estado terá que pagar R$ 26 mil por morte de cavalo

O Estado do Rio Grande do Norte terá que pagar ao fazendeiro P.A.N. uma indenização no valor de R$ 26 mil com fim de sanar o prejuízo ocasionado por representantes de uma guarnição da Polícia Militar, que atiraram contra um cavalo da espécie equina, de propriedade do autor, e que causaram a morte do animal. Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram parcialmente a sentença da então juíza substituta da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Aline Daniele Belém Cordeiro. Eles reformaram apenas o valor da penalidade, que na 1ª instância foi de R$ 36 mil.

Os procuradores alegaram, na Apelação Cível, que “um empregado do autor, abordado por policiais militares que receberam contra o mesmo uma queixa, ao invés de parar, se identificar e explicar o que ocorreu, saiu em disparada montando o animal, tendo a polícia, na perseguição, atirado ocasionando a morte do animal”. Argumentaram também os representantes do Poder Executivo que os servidores estaduais agiram para se defender de ameaça iminente provocada pelo empregado do autor.

Os desembargadores entenderam, no entanto, que de acordo com a teoria adotada pelo ordenamento pátrio (risco administrativo), o prejudicado deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade estatal, o que torna desnecessária a prova da culpa de um determinado agente ou mesmo da falta ou falha do serviço em geral.

“É certo que tal compensação decorrente do dano moral deve também servir como punição ao ofensor, desestimulando-o a praticar outras condutas de mesma natureza, fazendo com que o lesante sinta o reflexo da punição”, assinalou o relator, desembargador Aderson Silvino.