A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação de um advogado acusado de se apropriar indevidamente de valores destinados ao pagamento de dívida tributária da empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda. O réu foi condenado por estelionato, artigo 171 do Código Penal, a 3 anos de reclusão, substituídas por duas penas restritivas de direito, além de 200 dias multa à razão de meio salário mínimo à época do fato.
Consta da denúncia do MPDFT que o advogado foi contratado para resolver as pendências tributárias da rede de farmácias junto ao GDF. Que o contrato de prestação de serviços advocatícios entre o réu e a empresa foi firmado em agosto de 1997 e até o início de 1999 foi cumprido a contento. Que a partir de março de 99, o advogado, valendo-se da confiança adquirida, ardilosamente, comunicou à Santa Marta a existência de débitos tributários junto ao GDF, no valor de 260 mil reais, que deveriam ser quitados. Alegando ter negociado a dívida, solicitou que a empresa lhe enviasse cheques dos valores parcelados. No entanto, ao invés de proceder os pagamentos, apropriou- se dos valores, forjando autenticações bancárias e recibos dos pagamentos.
O golpe foi descoberto por um dos sócios da empresa que estranhou a demora do advogado em fornecer os comprovantes de quitação da dívida. Ao requerer certidão negativa junto à Secretaria de Fazenda, para poder efetuar a abertura de nova filial da rede de farmácias, teve a ciência de que os pagamentos não haviam sido efetuados.
O advogado negou as acusações. Segundo ele, os valores dos cheques depositados em sua conta-corrente correspondiam aos honorários advocatícios pagos pela Santa Marta. Afirmou não ter nenhum envolvimento com a fraude e jogou a culpa pelas falsificações no contador e em um subordinado. Afirmou, também, desconhecer o parcelamento da dívida tributária da rede de farmácias junto à Receita.
Ao manter a sentença condenatória de 1ª Instância, a Turma Criminal considerou que a materialidade e autoria do crime de estelionato estavam fartamente comprovadas nos autos. "O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o réu obteve vantagem ilícita em prejuízo da empresa Santa Marta, apropriando-se do dinheiro destinado ao pagamento de impostos e apresentando comprovantes de pagamento falsos, sendo irreparável a condenação", afirmou o relator em seu voto.
De acordo com o colegiado, a conduta do réu demonstrou culpabilidade exacerbada, uma vez que, como advogado, deveria auxiliar na administração da Justiça e não se valer da profissão e dos conhecimentos técnicos para auferir vantagens e praticar crimes.
A decisão dos desembargadores foi unânime.
Nº do processo: 2000011071223-2
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