A 6ª vara cível de São José dos Campos condenou a empresa Human Desenvolvimento Organizacional e Internacional Ltda a indenizar consumidores por propaganda enganosa de promessa de emprego.
Os candidatos eram selecionados por meio de currículos encontrados, na sua maioria, na internet. O suposto representante da empresa telefonava para essas pessoas que estavam à procura de empregos, afirmando ser representante de empresa de grande porte ou multinacional e informava que elas haviam sido selecionadas para uma vaga.
Durante esse contato, o representante falava em bons salários e inúmeros benefícios concedidos pela empregadora (notebooks, telefone celular, veículo, participação nos lucros, plano de saúde etc.) aumentando, dessa forma, a ansiedade do candidato. Além disso, diziam que a contratação era certa e o contatado o único selecionado para a vaga; muitas vezes até dizia que seu nome fora indicado pela própria empregadora.
Entretanto, para essa contratação era necessário que o candidato comparecesse à empresa para uma entrevista a fim de acertar detalhes finais.
Na expectativa da contratação, o candidato comparecia ao local indicado e após breve conversa com aquele que lhe fizera contato por telefone via fone, era encaminhado para uma psicóloga. Haviam, inclusive, candidatos de outros Estados.
Somente durante essa conversa os representantes da empresa informavam que a contratação dependia da assinatura de um contrato de prestação de serviços e do pagamento pelo serviço. Certo da contratação, o consumidor assinava o documento e pagava parte do preço. Em seguida, era orientado a voltar para casa e aguardar alguns dias para ser chamado. Após o pagamento de todas as parcelas, a empresa noticiava a desistência da interessada na contratação e os contatos cessavam.
A sentença proferida pelo juiz Daniel Toscano determina a indenização para os consumidores atingidos, que acabaram firmando contrato de prestação de serviços, e o ressarcimento das despesas de viagem e quaisquer outras que forem comprovadas, como também os valores recebidos a título de preço. Aqueles consumidores que não passaram do momento pré-processual, ou seja, apenas compareceram no estabelecimento também terão direito a receber de volta todas as despesas comprovadas.
A empresa foi condenada ainda a compensar os danos morais causados à coletividade de consumidores, pagando o valor de R$ 100 mil ao Fundo de Reparação, previsto no art. 100, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Assessoria de Imprensa TJSP
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