quinta-feira, 28 de outubro de 2010

STJ define prazo para depósito de patentes pipeline


O prazo de um ano para depósito de patentes “pipeline” previsto nos artigos 230 e 231 da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI) começou a fluir no dia 15 de maio de 1996 e terminou em 15 de maio de 1997. A interpretação é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Quando entrou em vigor, a LPI previu a possibilidade de se reconhecer no Brasil patentes registradas no exterior, desde que estivessem em vigência no país de origem. Essas patentes são denominadas “pipeline”. A definição do prazo de depósito delas ocorreu no julgamento de um recurso especial ajuizado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

O INPI negou o depósito de uma patente “pipeline” de medicamento feito em 15 de maio de 1997 por Pherin Pharmaceutical Inc., alegando que o pedido era intempestivo, pois o prazo teria se esgotado um dia antes. A empresa ajuizou mandado de segurança, alegando que o prazo só começava a contar um dia após a data de publicação da LPI.

O juiz de primeiro grau acatou o argumento e declarou o pedido de depósito de patente tempestivo. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região, que negou a apelação do INPI. Com base no Código Civil de 1916, vigente à época, os magistrados entenderam que o prazo de um ano não abrangia a data de publicação da lei.

Ao julgar o recurso do INPI, a Terceira Turma do STJ fez uma minuciosa análise sobre a vigência da LPI, a qual, no artigo 243, dispõe que apenas alguns artigos (230, 231, 232 e 239) entravam em vigor na data de publicação da lei, sendo que os demais passavam a valer um ano após a publicação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ressaltou que, atualmente, todas as leis com vigência imediata ou futura têm como marco inicial de contagem a data de publicação na imprensa oficial. Isso é o que determina a Lei Complementar (LC) nº 95/1998, que impôs uma regra única. Contudo, a LPI é anterior à lei complementar.

Como a LPI estabeleceu que determinados artigos entravam em vigor na data de sua publicação, a relatora entendeu que não restava dúvida de que a lei entrou em vigor no dia 15 de maio de 1996, mesma data em que se iniciou a contagem do prazo de vacância.

Definido o início da vigência da lei, a relatora analisou o termo “um ano”, que pode ser contado de maneiras distintas. A LC nº 95/98 determina que o período de vacância deve ser estabelecido em número de dias. Como a LPI estipulou essa vacância em um ano, a ministra Nancy Andrighi buscou o conceito legal desse prazo. A resposta está na Lei n. 810/49, que define ano como o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.

Com essas considerações, a Terceira Turma definiu que os artigos 230, 231, 232 e 239 da LPI entraram em vigor no dia 15 de maio de 1996 e que os prazos de depósito previstos nos artigos 230 e 231 se encerraram no dia 15 de maio de 1997. Os demais artigos, por sua vez, entraram em vigor no dia 16 de maio de 1997. Dessa forma, o recurso do INPI foi negado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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