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segunda-feira, 25 de abril de 2011

STJ: Sorte de uns, azar de outros: o entendimento do STJ em processos sobre loterias e outras apostas

Pé de pato, mangalô três vezes... No Brasil, é difícil encontrar quem não “faz uma fezinha” para ganhar na loteria. Para isso, vale apostar sozinho ou entrar em bolões. Mas... E se o bilhete premiado é extraviado? E se a casa lotérica falha no repasse do cartão ganhador à Caixa Econômica Federal? Nessas horas, o cidadão não beija figa, nem carrega trevo de quatro folhas ou roga a São Longuinho. A Justiça tem sido o caminho dos brasileiros que buscam solucionar impasses que podem significar milhões em prêmios.

Recente pesquisa, realizada em março de 2011, feita pelo Sistema Justiça do STJ, revela que tramitaram ou tramitam na Casa 67 processos envolvendo diretamente o tema loteria/prêmios. Um número que pode parecer pequeno para um universo de mais de três milhões de processos autuados até hoje, mas que é significativo se levarmos em conta que o Tribunal da Cidadania é responsável por uniformizar o debate sobre as questões infraconstitucionais. Portanto, os recursos que chegam ao STJ refletem as demandas da sociedade.

Vale o que está impresso

Foi o caso de um apostador da Supersena (REsp 902.158), que tentava receber um prêmio de R$ 10,3 milhões. O cidadão alegava que havia apostado no concurso n. 83, mas o jogo acabou sendo efetivado para o sorteio seguinte (n. 84), por erro no registro da aposta. Devido à falta de provas, a peleja jurídica atravessou as primeira e segunda instâncias.

Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, considerou que saber o momento exato da aposta não era relevante, pois: “o que deve nortear o pagamento de prêmios de loterias federais, em se tratando de apostas nominativas, é a literalidade do bilhete, o que está escrito nele, uma vez que esse tipo de comprovante ostenta características de título ao portador”, conforme dos artigos 6º e 12º do Decreto-Lei n. 204/67. Desse modo, o apostador não levou a bolada milionária, mas poderá recorrer com uma ação de responsabilidade civil. A decisão é abril de 2010.

Noutro caso, um apostador recorreu ao STJ pedindo o reconhecimento de sua participação em “bolão” premiado da Mega-Sena (REsp 1.187.972), organizado por uma casa lotérica, e a condenação do estabelecimento a pagar a sua cota do prêmio. Para tanto, alegou que a lotérica estaria agindo de má-fé. Todavia, o STJ entendeu que a empresa demonstrou ter tomado todas as providências para informar os apostadores sobre os números que compunham seus jogos automáticos. Por isso, não haveria má prestação do serviço.

A Terceira Turma reiterou a orientação de que o pagamento de aposta da loteria é regido pela literalidade do bilhete não nominativo, não importando o propósito do apostador, a data da aposta e as circunstâncias da mesma, já que o direito gerado pelo bilhete premiado é autônomo e a obrigação se incorpora no próprio documento.

Já um cidadão de Minas Gerais teve mais sorte: o STJ manteve a decisão de segunda instância (não conheceu do recurso especial), garantindo o direito do apostador de receber o valor do prêmio da quina da Loto em concurso realizado em 1994 (REsp 824.039). O apostador registrava os mesmos números regularmente. Desse modo, conseguiu comprovar, por meio da apresentação de dez bilhetes anteriores, que a aposta premiada na casa lotérica Nova Vista era sua, mesmo tendo inutilizado o bilhete da aposta do sorteio 75 da Caixa Econômica Federal.

Apostas on line

Mas não é apenas na loteria que o brasileiro busca fazer fortuna. Em março do ano passado, o STJ julgou, pela primeira vez, um caso envolvendo dívida de apostas em corrida de cavalos (REsp 1.070.316). A Terceira Turma decidiu que o débito pode ser cobrado em juízo, mesmo que tenha sido feito por telefone e mediante a concessão de empréstimo em favor do jogador.

O apostador questionou na Justiça a legalidade da ação de execução no valor de R$ 48 mil. Sustentou, entre outros pontos, que o título que fundamentou a cobrança promovida pelo Jockey Club de São Paulo era inexigível, uma vez que a legislação só permite a realização de apostas de corridas de cavalo em dinheiro e nas dependências do hipódromo, não prevendo a concessão de empréstimos em dinheiro e a realização de apostas por telefone.

Entretanto, a Terceira Turma seguiu a posição defendida no voto-vista do ministro Massami Uyeda: “Não existe qualquer nulidade na execução do título extrajudicial, pois, embora as referidas normas legais prevejam a realização de apostas em dinheiro e nas dependências do hipódromo, em nenhum momento proíbem que as mesmas sejam feitas por telefone e mediante o empréstimo de dinheiro da banca exploradora ao apostador. No Direito Privado, ao contrário do Direito Público, é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe”, concluiu.

Falhas Humanas

A Quarta Turma do Tribunal da Cidadania também determinou que a Caixa pagasse o prêmio da loteria esportiva a um apostador, por falha da casa lotérica, que não enviou o bilhete premiado à instituição (REsp 803.372). Para o relator do processo, ministro Cesar Asfor Rocha, a Caixa não poderia se eximir da obrigação de indenizar o apostador por ser a instituição responsável pelo credenciamento e fiscalização de seus revendedores.

Segundo as informações processuais, a lotérica em questão já havia sido punida diversas vezes. “Demais disso, se a ré é quem credencia os estabelecimentos, cabe-lhe arrostar com as consequências de sua má escolha, que no caso foi reconhecida. Tampouco há como obrigar o jogador a diligenciar pelo andamento de seu cartão, como se não devesse confiar na idoneidade da loteria ou das instituições que a promovem”, concluiu Asfor Rocha.

Outro processo envolvendo uma falha humana no sistema de apostas foi julgado em 2008 (REsp 960.284). O apostador recorreu à Justiça com uma ação de cobrança contra a Caixa para receber um prêmio da loteria federal que renderia mais de 23 mil reais. O cidadão alegava que formalizou seu bilhete numa casa lotérica autorizada, tendo acertado todos os resultados das partidas de futebol dos campeonatos daquela rodada.

Entretanto, ao tentar receber a premiação, a Caixa constatou que o bilhete emitido pela lotérica trazia os jogos de futebol do concurso anterior. “Houve, portanto, comprovada falha na atividade humana, na manhã de 7/10/2002, com inclusão para apostas, dos jogos ocorridos na semana anterior, correspondente ao concurso precedente ao de n. 36, sorteio no qual o recorrente efetivou suas apostas. São fatos incontroversos, notadamente em se tratando de loteria, na qual prevalece o que consta do título ao portador”, finalizou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Deu zebra

Quem não se lembra do matemático Oswald de Souza e suas estatísticas e probabilidades apresentadas na TV? Pois os conhecimentos numéricos do professor não foram suficientes para garantir o direito de indenização contra a Caixa pela suposta quebra de contrato envolvendo a criação da loteria “Certo ou Errado”, desenvolvida para a Loteria Esportiva Federal (REsp 586.458). Segundo a defesa de Oswald de Souza, a instituição teria quebrado a cláusula da proporcionalidade dos valores das apostas na Sena, Loto e da própria “Certo ou Errado”, que comporiam a remuneração devida ao matemático.

No STJ, ele alegou que houve modificação unilateral do contrato. Todavia, o ministro Raphael de Barros Monteiro, relator do processo na Quarta Turma, não acolheu a tese, concluindo que o matemático assumiu o risco de somente receber a remuneração na hipótese de a Caixa dobrar a arrecadação da loteria “Certo ou Errado”. Além disso, a CEF não se comprometeu a manter invariável a proporcionalidade entre os preços dos referidos produtos lotéricos e, portanto, não violou deliberadamente o contrato, como alegava Oswald de Souza.

Azar também para o Grêmio Esportivo Brasil, de Pelotas (RS). O clube do interior gaúcho vai permanecer fora do concurso de prognósticos denominado “Timemania”. Presidente do STJ em 2008, Barros Monteiro indeferiu o pedido em defesa do clube, que queria a inclusão na listagem publicada pelo Ministério do Esporte para compor a loteria (MS 13.295).

Para o ministro, não havia os requisitos necessários pra a concessão da liminar. Com a decisão, o clube continua fora da loteria criada pelo governo federal com o objetivo de gerar receita para as agremiações esportivas por meio da cessão de suas marcas (brasões).

Concessões

E os contratos para exploração de serviços de loteria não podem ser prorrogados indefinidamente. Esse foi o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, integrante da Segunda Turma do STJ (REsp 912.402). A empresa Gerplan Gerenciamento e Planejamento Ltda. pretendia manter o contrato para exploração de loterias em Goiás, mas perdeu o recurso no Tribunal. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a decisão do Tribunal estadual foi correta ao afirmar que o artigo 175 da Constituição diz: em respeito às concessões, deve haver licitação na modalidade concorrência e ter prazo determinado para tal fim.

Mauro Campbell ressaltou, ainda, que o Decreto-Lei n. 6.259/1944, que regula os serviços de loteria, determina a realização de concorrência pública antes da concessão. “A prorrogação indefinida do contrato é forma de subversão às determinações legais e constitucionais para a concessão e permissão da exploração de serviços públicos, o que não pode ser ratificado por esta Casa”, finalizou o ministro.

Crime e cifrões

O STJ também analisou habeas corpus em favor de Adriana Ferreira de Almeida, conhecida como a viúva da Mega-Sena (HC 102.298). A defesa pedia a libertação da cliente, acusada de planejar e ordenar o assassinato de Renné Sena, dois anos depois que o marido ganhou R$ 52 milhões ao acertar os números da loteria. O crime aconteceu em 2007. Os ministros da Quinta Turma, com base no voto da relatora, Laurita Vaz, concederam o habeas corpus porque ficou configurado o constrangimento ilegal da ré em função da demora no julgamento pelo Tribunal do Júri. Até a data da decisão (2008), Adriana já estava presa há mais de um ano e meio.









quarta-feira, 16 de março de 2011

STJ - Aborto: o paradoxo entre o direito à vida e a autonomia da mulher

Perda do feto em razão de acidente, em casos em que se verifica má-formação congênita, clandestinos, causados por medicamento, violência ou de forma espontânea – a verdade é uma só: o aborto existe, e muitas brasileiras sofrem pela falta de amparo nos serviços públicos de saúde. A despeito da falta de assistência governamental, a gestação é interrompida independentemente de leis que as proíbam ou de punição por parte do Judiciário.

Segundo dados da organização não governamental que cuida do direito das mulheres Ipas Brasil, em parceria com o Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), em pesquisa denominada “A magnitude do aborto no Brasil: aspectos epidemiológicos e socioculturais”, um milhão de abortos são realizados todos os anos. A pesquisa foi realizada em 2007 e esse número é contestado por segmentos contra o aborto. O estudo aponta que a curetagem é o segundo procedimento obstétrico mais realizado na rede pública.

O aborto, contudo, é fato e, geralmente, feito da pior maneira possível. Na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tramita um habeas corpus em que a Defensoria Pública pede o trancamento de investigação contra centenas de mulheres suspeitas de fazer aborto em uma clínica de planejamento familiar em Mato Grosso do Sul. A defesa alega violação do sigilo médico, já que foram apreendidos os prontuários sem anuência do profissional. A relatora é a ministra Laurita Vaz (HC 140123), que está com o parecer do Ministério Público Federal sobre o caso. Ainda não há data prevista para julgamento.

Além da constatação da prestação do serviço médico inadequado e até mesmo irregular, o tema gera um amplo debate moral, colocando como contraponto o direito absoluto da vida do feto e a autonomia da mulher em relação ao próprio corpo.

Crime contra a pessoa
A legislação penal brasileira só autoriza a prática do aborto em casos de estupro ou nos casos que não há outro meio para salvar a vida da mãe. A matéria está disciplinada pelos artigos 124 a 128 do Código Penal, tipificando seis situações. No Brasil, o ato é classificado como crime contra a pessoa, diferentemente do que ocorre em alguns países que o classificam como crime contra a saúde ou contra a família. A lei brasileira prevê pena de um a dez anos de reclusão para a gestante que recorre a essa solução.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que compõe a Quinta Turma do STJ, a melhor maneira de evitar uma gravidez indesejada é investir nos contraceptivos, mesmo aqueles de emergência. “Sou a favor de todo e qualquer método, principalmente aqueles que evitam a proliferação de doenças sexualmente transmissíveis”, diz ele.

O ministro acredita que a solução da interrupção da gravidez em casos de violência deve ser conduzida pela mulher, mesmo que ela seja casada ou que tenha um parceiro estável. “A mulher é a grande responsável pela maternidade”, constata, “pois é ela quem alimenta o filho durante a fase intrauterina, e quem tem a responsabilidade do cuidado com o filho”.

O ministro é contra o aborto e acredita que é um erro tratar a prática como um método contraceptivo. Ele afirma que as autoridades governamentais deveriam incentivar a distribuição de preservativo ou a injeção de pílulas do dia seguinte. “É muito menos traumático para a mulher e para a sociedade”, conclui.

Violência contra a mulher
Segundo pesquisa da socióloga, Thais de Souza Lapa, na tese “Aborto e Religião nos Tribunais Brasileiros”, de um universo de 781 acórdãos pesquisados entre 2001 e 2006, 35% envolvem situações de violência contra a mulher. Na seara dessa temática, o STJ analisou o caso em que um morador de São Paulo desferiu, em 2 de abril de 2005, facadas na esposa, que estava no quinto mês de gestação, e em mais duas pessoas, sendo uma maior de 60 anos (HC 139008).

O réu respondeu, entre outros, pelo crime de provocar aborto sem o consentimento da gestante, o que, pela legislação penal, acarreta a pena de três a dez anos de reclusão. A defesa ingressou no STJ contra a inclusão da causa de aumento da pena na pronúncia pela Justiça estadual, sem que houvesse menção a esta quando da denúncia.

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, a qualificadora pode ser incluída na pronúncia, ainda que não apresentada na denúncia, uma vez que não provoca qualquer alteração do fato imputado ao acusado. Pela lei penal, no homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos.

Relações extraconjugais
A violência contra a mulher pode surgir também de uma relação extraconjugal, em que o parceiro se ressente de uma gravidez indesejada. Entre 2008, um morador de Alegrete (RS) teria matado a amante com golpes no crânio e ocultado o cadáver. Ele exigia que ela tomasse medicamentos abortivos, mesmo já estando em fase avançada da gestação.

Seis habeas corpus e um recurso especial foram apresentados em defesa dele, além de um recurso especial interposto pelo Ministério Público gaúcho. No último habeas corpus (HC 191340), apresentado em dezembro de 2010, a defesa buscava a liberdade do acusado, alegando excesso de prazo da prisão.

Mas o relator, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, negou a liminar. Ainda falta a análise do mérito do pedido, o que deve ser feito ainda este ano. Tanto o recurso especial apresentado pelo acusado, quanto o apresentado pelo MP/RS (REsp 1222782 e REsp 1216522, respectivamente) ainda serão analisados. O ministro Og Fernandes também é o relator dos dois casos.

Outro caso de violência contra a mulher resultou na condenação de Jefrei Noronha de Souza à pena de cinco anos de reclusão. Ele respondeu pelas práticas de aborto não consentido e sequestro qualificado (HC 75190). O réu mantinha um relacionamento extraconjugal e, ao saber da gravidez da amante, simulou um sequestro com amigos na cidade de Taubaté (SP) com o fim de eliminar a criança. Consta da denúncia que os sequestradores introduziram medicamentos na vagina da vítima e depois, com a expulsão, jogaram o feto no vaso sanitário e acionaram a descarga.

A defesa alegou que o crime de aborto, por si só, já representava grave sofrimento moral e físico, de modo que o juiz não podia aplicar a qualificadora do parágrafo 2º do artigo 148 do Código Penal. Esse artigo trata da agravante do crime de sequestro e prevê pena de reclusão de dois a oito anos a quem impuser grave sofrimento físico ou moral à vítima. O objetivo da defesa era aplicar ao caso o princípio da consunção, segundo o qual se houver um crime-meio, de sequestro, ocorre absorção pelo crime-fim, aborto.

O Tribunal local entendeu que os delitos de sequestro e aborto visam a proteger bens jurídicos distintos. O primeiro, a liberdade individual, e o segundo, a própria vida. A Sexta Turma não apreciou a tese em virtude de já haver trânsito em julgado da decisão do Júri e de envolver matéria de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Fornecimento de medicação

Não só a gestante, mas também a pessoa que instiga ou auxilia no aborto responde judicialmente pelo crime, inclusive quem fornece a droga. É o caso do teor de um agravo em que pesou sobre o réu a acusação de ter praticado o crime sem o consentimento da gestante (Ag 989.744), o que acarreta uma pena de um a quatro anos de reclusão. O aborto clandestino geralmente ocorre em clínicas médicas e com o apoio de conhecidos, e usualmente com a ingestão de medicamentos, o mais comum, o Cytotec.

Um caso de aborto provocado por terceiros foi o relativo a um julgado de São Paulo, em que o réu vendeu esse medicamento sem registro (HC 100.502). O Cytotec foi lançado na década de 70 para o tratamento de úlcera duodenal. No entanto, vem sendo largamente utilizado como abortivo químico. Sua aquisição se faz via mercado negro ou por meio de receita especial. A questão analisada pelo STJ remetia à aquisição irregular.

A defesa buscava anular a sentença de pronúncia com o argumento de que não foi comprovado que o uso do medicamento teria causado o aborto. A Turma entendeu que o crime se configura com a própria venda irregular, de forma que não é necessária a perícia para verificação da qualidade abortiva da droga.

A lei também apena não só o fornecedor, mas os profissionais que auxiliam a prática do aborto, com base no artigo 126 do Código Penal. Um ginecologista foi preso em flagrante em sua clínica no centro de Porto Alegre (RS), em junho de 2008, e respondeu por aborto qualificado por quatro vezes, aborto simples, também por quatro vezes, tentativa de aborto e formação de quadrilha. Ele pedia no STJ o relaxamento da prisão cautelar, mas, segundo a Corte, os reiterados atos justificaram a prisão.

Bebês anencéfalos
Os casos que trazem maior polêmica ao Judiciário são os de anencefalia e má-formação do feto. A anencefalia consiste em uma má-formação rara do tubo neural que ocorre entre o 16° e o 26° dia de gestação e se caracteriza pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. A causa mais comum é, supostamente, a deficiência de nutrientes, entre eles o ácido fólico. Também diante da falta de vitaminas, há dificuldade na formação do tubo neural.

A ministra Laurita Vaz reconheceu no julgamento do HC 32.159 que o tema é controverso, porque envolve sentimentos diretamente vinculados a convicções religiosas, filosóficas e morais. “Contudo, independentemente de convicções subjetivas pessoais, o que cabe ao STJ é o exame da matéria sob o enfoque jurídico”, assinalou a ministra. Para ela, não há o que falar em certo ou errado, moral ou imoral.

O habeas corpus discutia a autorização para o aborto que havia sido dada pela Justiça do Rio de Janeiro. Para a ministra Laurita Vaz, o Legislador eximiu-se de incluir no rol das hipóteses autorizadoras do aborto, previstas no artigo 128 do Código Penal, esse caso. “O máximo que podem fazer os defensores da conduta proposta é lamentar a omissão, mas nunca exigir do Magistrado, intérprete da lei, que se lhe acrescente mais uma hipótese que fora excluída de forma propositada pelo legislador”.

Segundo o ministro Napoleão Nunes, a vivência religiosa ou filosófica interfere nos julgamentos, pois, em princípio, elas influenciam a conduta humana. O ministro entende que a questão da anencefalia não deve ser entendida sob a perspectiva puramente religiosa, mas sob uma perspectiva médica, e cada caso é único. “Não se pode estabelecer uma regra única de solução, ainda mais porque há questões em aberto”, diz.

Perda do objeto
Nos tribunais superiores, segundo análise da socióloga Thais de Souza, entre os anos de 2001 e 2006, não havia decisões favoráveis em sua pesquisa para o pedido de interrupção de gravidez no caso de anencefalia, pois ocorria perda de objeto. O bebê já tinha nascido ou a gravidez já estava bastante adiantada, dificultando a análise. A jurisprudência do STJ confirma essa constatação. Em 2006, três acórdãos perderam o objeto pelas razões enumeradas (HC 54317, HC 47371 e HC 56572).

Em um dos habeas corpus, um casal de São Paulo pedia para interromper a gravidez em decorrência de anencefalia. A mulher tinha ultrapassado a 31ª semana de gestação e passados 50 dias da impetração junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ainda não havia uma decisão de mérito. O STJ considerou que, devido ao fato de a gestação estar estágio bastante avançado, deveria ser reconhecida a perda de objeto da impetração.

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, no entanto, ponderou que, havendo diagnóstico médico definitivo que ateste a inviabilidade de vida após a gravidez, a indução antecipada do parto não tipifica o crime de aborto, uma vez que a morte do feto é inevitável, em decorrência da própria patologia. A Quinta Turma entendeu que a via do habeas corpus é adequada para pleitear a interrupção da gravidez, tendo em vista a real ameaça de constrição da liberdade da mulher.

domingo, 13 de março de 2011

Conselho Federal da OAB - Artigo: Advocacia Pública

Brasília, 11/03/2011 - O artigo "Advocacia Pública" é de autoria do presidente da Seccional da OAB da Bahia, Saul Quadros Filho, e foi publicado na edição de hoje (11) do Jornal Tribuna da Bahia:

"O artigo 133 da Constituição Federal dispõe que "O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Tal dispositivo é aplicável aos Advogados Públicos, já que estes, a par de serem agentes públicos, não deixam de ser advogados.

Nesse sentido, aliás, o Estatuto da OAB (Lei 8.906 de 04/07/1994), no § 1º do seu artigo 3º, estabelece que "exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinam, os integrantes da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e consultorias jurídicas dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional."

Como se verifica, os advogados públicos além de submeterem-se à disciplina normativa dispensada aos Advogados em geral, também devem exercer a profissão com liberdade, sem receio de desagradar ou contrariar a qualquer autoridade (artigo 7º, inciso I c/c artigo 31, §§ 1º e 2º do EOAB).

Mas, quem são os advogados públicos? São aqueles profissionais do direito que integram a Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das Autarquias e Fundações Públicas estando obrigados à inscrição na OAB para o exercício de suas atividades.

O advogado público exerce seu papel de aconselhamento jurídico, recomendando certas iniciativas dentro da sua ótica, de seus estudos, de sua análise, de seu entendimento, cabendo ao administrador recepcioná-los ou não. O advogado público torna-se necessário em todos os departamentos de cada entidade exatamente para evitar a edição de atos administrativos contrários à lei e defender os interesses e patrimônio público.

Um dos grandes fenômenos sociológicos brasileiros, nas últimas décadas, tem sido a jurisdicionalização das lides. Muitos consideram que somente o Poder Judiciário tem legitimidade para resolver os litígios, disso resultando um gigantesco número de processos.

Por isso mesmo a atuação do advogado público não pode restringir-se aos departamentos jurídicos das entidades estatais, "torres de marfim" em que se ignora a atividade realizada no restante da entidade, devendo ele manter sua convicção e sua discricionariedade. Nas suas manifestações, opiniões e pareceres, não estão subordinados a administração pública.

O Prof. Josaphat Marinho já defendia em 1983 a independência do Procurador do Estado, esclarecendo que "não lhe cabe cumprir ordens, mas oficiar nos processos, judiciais ou administrativos, com autonomia de deliberação, respeitado o direito ou o interesse sob sua guarda profissional. A medida de sua atuação encontra-se na lei e no amparo do patrimônio ou do interesse público, e não no arbítrio ou no preconceito dos agentes da Administração".

Portanto, o advogado público conta com verdadeira independência funcional, que, a despeito de não estar prevista expressamente na Constituição Federal, pode ser inferida a partir de seus dispositivos, como o princípio da legalidade e a exigência de controle interno da Administração Pública. Trata-se de um verdadeiro princípio constitucional implícito que regula não só a atividade dos advogados públicos, mas também toda a Administração Pública, que deve obediência aos ditames do Estado Democrático de Direito."






quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Conselho Federal da OAB: Artigo: Os benefícios da vergonha

Brasília, 23/02/2011 - O artigo "Benefícios da vergonha" é de autoria do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante e foi publicado na edição de hoje (23) do Correio Braziliense:

"As oito Ações Diretas de Inconstitucionalidade já enviadas ao Supremo Tribunal Federal pela Ordem dos Advogados do Brasil questionando o pagamento de subsídios a ex-governadores representam apenas uma parte do que parece ter se tornado norma nos estados da Federação. Há notícias de que em pelo menos 15 deles, portanto a maioria, o dinheiro público sustenta verdadeiras aberrações criadas dentro da administração pública, em total desacordo com a Constituição Federal.

Em 2007, diante de um caso semelhante, o STF considerou que o sistema feria a Constituição; o benefício foi cassado e esperava-se um ponto final neste assunto. Porém, assim como existem aquelas leis que não "pegam", decisões importantes, mesmo exaradas na mais alta Corte de Justiça, às vezes são ignoradas por usos e costumes de séculos de privilégios, necessitando de reforço pedagógico até serem assimiladas. É o caso atual.

O que há de comum nas constituições do Pará, Rio Grande do Sul, Sergipe, Paraná, Amazonas, Acre, Piauí e Paraíba, todas questionadas pela OAB, é a desavergonhada tentativa, que mais se assemelha a um ardil, de nomear o benefício pago aos ex-governadores ou às suas viúvas como sendo verba de representação. Uma afronta à inteligência jurídica e uma chacota ao cidadão contribuinte, que afinal é quem paga a fatura.

Verba de representação atende a situações mais complexas, envolvendo previsão orçamentária e comprovação de despesas pelo beneficiário, não é o caso dos ex-governadores, que nem sequer desempenham mais funções públicas. Estes, na verdade, estão sendo escandalosamente premiados, não importando quantos anos, meses, dias e horas permaneceram no cargo, por uma pensão vitalícia equivalente ao vencimento de um desembargador estadual.

Daí decorrem situações no mínimo esdrúxulas, por exemplo, de um governador no exercício do mandato ter remuneração inferior ao do "ex", que se equipara ao vencimento máximo de desembargador estadual. Mais esdrúxula ainda quando o referido "ex" esteve à frente do cargo numa interinidade medida por alguns dias apenas. E, se quisermos avançar um pouco mais, quando o "ex" acumula várias pensões por serviços prestados "ao público".

A situação choca, envergonha, denigre a administração pública ante a situação do trabalhador anônimo, aquele que, à custa de muito suor e privações, cede uma parte de seu salário por longos 35 anos à Previdência Social para dispor de algo que o ajude a sobreviver lá pela casa dos 65 anos em diante. Se nada fizermos, como poderemos dizer a este cidadão, ou cidadã, que lutamos por um País digno e pugnamos por uma justiça em que não haja distinção de classes?

A Ordem dos Advogados tem evitado individualizar cada uma dessas situações por reconhecer os relevantes serviços que muitos ex-governadores prestaram aos seus respectivos estados e à democracia, mas entende o exercício da política como uma missão a ser enfrentada em prol da coletividade, e não de si mesmo. O político não recebe um emprego de vereador, prefeito, deputado, senador ou governador. Nem mesmo de Presidente da República. Eleito, recebe a missão e a confiança do povo, a quem representa.

A iniciativa da OAB de levar adiante esses questionamentos junto ao STF é sustentada em dois princípios: primeiro, o da soberania da Constituição Federal promulgada em 1988 e sob a qual repousam as demais leis. O poder constituinte do estado-membro retira a sua força da Constituição e não de si próprio. Vale dizer, o pacto federativo resulta de uma autonomia que não é absoluta para os estados, na medida em que toda legislação só se legitima quando subordinada à Lei maior.

O segundo princípio, que de fato resulta do primeiro, diz respeito à moralidade, impessoalidade e igualdade entre os brasileiros. Da mesma forma como não se pode admitir uma pensão vitalícia decorrente de um eventual mandato político, ninguém pode receber pagamento sem a devida contraprestação dos serviços que presta ou prestou.

O tribuno e heroi romano Valério Corvo, contam os historiadores, depois de ocupar 21 cargos públicos, retornou a suas terras para viver da agricultura tão pobre quanto veio, sem requerer benefícios. Ora, direis, mas isto foi há 370 antes de Cristo. Não importa, se considerarmos que desta fonte se originam os modelos de república e os ideais de justiça perpetuados em nosso arcabouço legal até os dias atuais. Uma lei contra fraude eleitoral foi votada em 432 a. C, mas ainda hoje somos impelidos a mobilizar a população nas ruas para dar consistência ao voto. Nunca iremos parar".

Conselho Federal da OAB: Artigo: Por uma nova polícia

Rio de Janeiro, 22/02/2011 - O artigo "Por uma nova polícia" é de autoria do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro, Wadih Damous, e foi publicado na edição de hoje (22) do jornal O Dia (RJ):

"A Operação Guilhotina realizada pela Polícia Federal em conjunto com a Secretaria de Segurança do Rio fez muito mais do que prender policiais civis e militares acusados de envolvimento com milícias, desvio de armas e venda de proteção a traficantes, contrabandistas e bicheiros. Desencadeou uma crise no aparelho policial do estado que a cada dia levanta mais pontas no novelo da corrupção, tão emaranhado e antigo quanto atuante na máquina pública.

Os mesmos cidadãos que aplaudiram a polícia fluminense na ocupação pacífica dos complexos da Penha e do Alemão agora se defrontam com uma realidade de lama, muita lama, como aquela que tisnava a pele dos garimpeiros ávidos pelo ouro de Serra Pelada. Em menos de três anos, é a segunda vez que cai a cúpula da Polícia Civil, apagando o brilho até de resultados positivos de sua atuação mais recente. O tiroteio de acusações continua, atingindo em cheio não só os envolvidos, mas a própria instituição.

Imposta a troca de comandos, e a delegada Martha Rocha chega bem credenciada à chefia da Polícia Civil, anunciando uma gestão calcada em metas, planejamento, resultados e lisura. Tem nossos votos de confiança e boa sorte, mas para combater o cancro dessa corrupção tão enraizada precisaria de bem mais do que isso.

O momento é oportuno para reiterarmos, consoantes com várias vozes de estudiosos da questão e simples cidadãos com bom senso, a necessidade de reforma na estrutura da instituição policial. Corregedoria independente e fortalecida, ouvidorias externas e transparência são fundamentais para a refundação da Polícia que desejamos e da qual precisamos tanto. Ou vamos continuar nessa dança das cadeiras a cada estouro de um novo escândalo."

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Artigo: O cidadão e as custas judiciais


Goiânia (GO), 17/02/2011 - O artigo "O cidadão e as custas judiciais" é de autoria do diretor-tesoureiro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Miguel Ângelo Cançado, e foi publicado na edição de hoje (17) do jornal O Popular:

"Prevê a Constituição Federal brasileira que o direito de petição é assegurado a todo cidadão brasileiro, independentemente do pagamento de taxas. Com efeito, uma interpretação simplista desta norma pode conduzir à leitura de que o acesso ao Poder Judiciário deve se dar de forma gratuita, para todos, sem qualquer distinção.

No entanto, não é esta a realidade que se materializa pois qualquer cidadão sabe que, se quiser defender seus direitos perante os órgãos da jurisdição, terá que, previamente, pagar as chamadas "custas iniciais"  como porta de entrada para o início da tramitação do seu processo. Assim é no País inteiro.

Acontece que há um sem número de leis, decretos e normas estaduais a regulamentar, em cada unidade da Federação, os critérios para a fixação e cobrança das taxas e custas judiciais, sem nenhuma padronização ou mesmo equilíbrio quantitativo, fato que tem gerado insegurança para os cidadãos.

Visando a elaboração de estudos e apresentação de propostas para a criação de um regime único de cobrança de custas no âmbito do Poder Judiciário, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso, baixou Portaria instituindo grupo de trabalho, que integro na condição de representante da OAB.

Dentre as primeiras medidas definidas pelo grupo está a visita às cinco regiões do País para a realização, in loco, de levantamento da atual situação em cada Estado, oportunidade em que a questão será debatida com o Poder Judiciário, Advocacia e Ministério Público.

A primeira destas reuniões ocorrerá em Goiânia hoje, dia 17, dando início aos levantamentos exatamente por Goiás, um dos Estados que apresentam os valores mais elevados de taxas e custas judiciais.

Trata-se de mais uma importante iniciativa do CNJ, esta no sentido de dar transparência e indo no caminho de se criar um regime que estabeleça normas uniformes para todo o Poder Judiciário, dando, assim, maior segurança a quem tenha que demandar em mais de um Estado da Federação.

A redução das custas judiciais é, e sempre foi, uma das prioridades da OAB. Os recursos advindos delas estão sendo aplicados na construção de fóruns, prédios e até para empréstimo ao governo estadual, mas não podemos , só por isso, restringir o acesso da sociedade ao judiciário em razão dos  altos valores. E é o que vem acontecendo. O que se quer é despertar o Judiciário para a gravidade do problema. Os órgãos judiciários não podem se tornar "máquinas arrecadadoras" em detrimento do cidadão que, hoje, já é penalizado com uma das mais altas cargas tributárias do mundo".

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Conselho Federal da OAB: Artigo: Exame protege o cidadão que precisa de advogado


Brasília, 04/02/2011 - O artigo "Exame protege o cidadão que precisa de advogado" foi publicado hoje (04) no site Consultor Jurídico e é de autoria do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e do secretário-geral da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho:

"Pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) junto aos bacharéis em Direito que realizaram a primeira fase do mais recente Exame de Ordem traz revelações importantes para a compreensão de quem realmente se opõe ao certame de ingresso na Advocacia e a quem interesse a controvérsia criada em torno do tema.

Nada menos do que 83% dos entrevistados consideram o Exame importante ou muito importante para manter o bom nível da Advocacia. Nitidamente favoráveis à realização do Exame correspondem a 82%, enquanto 86% preferem o modelo unificado em todo o país, como o que vem sendo adotado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Sua utilidade é reconhecida por 75% dos bacharéis, 62% consideraram acertada a contratação da FGV para a aplicação das provas, e 57% apontam como causas para o elevado índice de reprovação tanto o fraco desempenho de qualidade das faculdades quanto o próprio despreparo dos alunos. Apenas 26% consideram ruim ou péssimo o atual formato do certame.

A pesquisa, realizada pela FGV Projetos, na qual foram ouvidos 1.500 bacharéis de Direito em todas as regiões do país, expõe a majoritária aceitação do Exame de Ordem pelos próprios examinados. Registre-se que entre os entrevistados, 80% já tinham se submetido a um ou mais Exame. Trata-se de um público composto por pessoas que foram reprovadas em pelo menos um teste. Se tal pesquisa fosse aplicada entre os que lograram êxito no Exame, tal índice seria de quase completa aprovação.

A questão a ser posta, então, é saber quem são os reais oponentes do Exame e os verdadeiros interessados nesta polêmica. Tal resposta pode ser buscada em outro dado estatístico, referente ao índice de aprovação no Exame por instituição de ensino superior. As Universidades Federais possuem uma média de aprovação superior a 60%. A Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), para ficar apenas em um exemplo, aprovou 72% de seus alunos no último Exame de Ordem. Algumas faculdades particulares, conhecidas por sua excelência de ensino, também alcançam uma expressiva aprovação.

Entretanto, um número significativo de faculdades não conseguem ultrapassar o percentual de 5% de aprovação. Não é de hoje, a Comissão de Ensino Jurídico da OAB vem denunciando essa situação, alertando para a necessidade de uma fiscalização mais efetiva junto a essas instituições e até mesmo propondo o fechamento daquelas que se revelam como meras fábricas de diplomas, sem nenhum comprometimento com a qualidade de ensino. Mesmo assim, não tem sido suficiente para assegurar a moralização do setor, que abriga o gigantesco número de mais de mil faculdades em funcionamento do país.

Conforme os números demonstram, as faculdades particulares que investem em seus quadros profissionais e em infraestrutura constituem exemplos notáveis de desempenho, ao lado das tradicionais instituições públicas, sendo os cursos de ocasião, cujo objetivo é exclusivamente mercantil, aqueles que mais se opõem e lançam críticas ao Exame. Com isso, não apenas prestam um desserviço à sociedade, como se mostram incompetentes ao não reconhecer na qualidade de ensino um atrativo aos estudantes que buscam uma carreira de sucesso no Direito.

Infelizmente, alguns bacharéis menos avisados tornam-se presas fáceis dos artifícios montados pelos opositores do Exame e buscam a todo custo forçar uma situação que lhes permitam ingressar na carreira, incorrendo prematuramente no grave delito de burlar a legislação federal (Lei 8.906), segundo a qual a Exame é necessário para o exercício da Advocacia.

O Exame, afinal, protege o cidadão que necessita da Advocacia, mais ainda de uma Advocacia de qualidade, devidamente aparelhada para a defesa de sua liberdade e de seus bens. No sistema jurídico, não basta possuir direito; imprescindível se faz a defesa adequada, sob pena de seu perecimento.

Se a OAB usasse da mesma lógica mercantil que move as "fábricas de diploma", o ingresso de três milhões de novos advogados em seus quadros quadruplicaria, ou quintuplicaria, a arrecadação por meio das anuidades que lhes são cobradas. Entretanto, não somente estaria contribuindo para o mais escandaloso quadro de estelionato educacional, como negando sua própria origem e compromisso com a grandeza de nossa cultura jurídica.

Os 80 anos da entidade são testemunhos da opção preferencial da OAB pela defesa da sociedade brasileira".

domingo, 23 de janeiro de 2011

TJ/RR: Artigo: Peculiaridade do sistema jurídico canadense

O Canadá é uma monarquia constitucional. É um Estado Federal com governo central, formado por dez províncias e três territórios. Anoto de início que a nominação província refere-se ao Estado Federado no Brasil e ao Bundesland na Alemanha; é apenas uma questão de nomenclatura, pois as províncias canadenses possuem ampla autonomia. O Canadá faz parte do Império Britânico, formalmente, tanto quanto a Austrália, a Escócia, a Índia, a Irlanda, todavia é um país totalmente independente, sua participação no Império Britânico não implica em subordinação.
O Canadá é um Estado parlamentarista onde o Primeiro Ministro tem atividade de Chefe de Governo, com participação permanente junto ao Parlamento, este formado pela Câmara dos Comuns e pelo Senado (Senado Vitalício à semelhança do Brasil Imperial), mais um Governador Geral representante da Rainha do Império Britânico.
De maneira prática o Governador Geral não exerce nenhuma atividade político-administrativa, apenas representante da Rainha em território canadense, nas atividades sociais, todavia, assina todos os documentos de governo canadense, que só entra em vigor após sua chancela, os quais não pode recusar. Em verdade, seria a participação na fase externa do processo legislativo com a promulgação e publicação da lei. O Governador Geral é nomeado pelo Primeiro Ministro sem interferência da Rainha, e pode ser canadense, britânico ou migrante.
Nesse contexto do Estado canadense, destaca-se o bijuralismo com o Civil Law na província de Quebec e o Common Law nas demais províncias, no sentido jurídico territorial em Quebec com o direito civil e direito material nas outras províncias. Lembro que o Common Law teve seu início na Inglaterra, no ano de 1066, com a conquista dos Normandos, estabelecendo uma ficção jurídica de padrão geral. O bijuralismo do sistema jurídico canadense é consequência de sua evolução histórica, pois a província de Quebec foi colonizada pelos franceses que impuseram o sistema Civil Law e mesmo depois com os ingleses, houve um acordo obedecendo o direito daquele povo. Considerando-se o fato prático, depois da conquista aos ingleses retornaram à França os oficiais, as pessoas privilegiadas financeiramente, no entanto, a maioria dos funcionários públicos permaneceu em território canadense, nomeadamente, os cartorários, limitados ao Civil Law.
A igualdade na desigualdade fica evidente na composição da Suprema Corte, considerando que dos nove juízes, três devem ter formação no Civil Law, todavia, apenas uma das dez províncias adota esse sistema jurídico.
Atualmente o Canadá segue a Carta de Direitos e Liberdades, de 1982, que complementa sua Constituição, de 1867, a serem observados esses dois documentos jurídicos em todo território canadense, tanto no Civil Law como no Common Law. A Carta de Direito e Liberdades canadense destaca o elemento multicultural na formação daquele país, onde a tolerância e solidariedade são direcionadoras da interpretação, integração e aplicação do direito, na concretude do direito de igualdade, por meio dos direitos negativos (não poder fazer), direito positivo (direito de igualdade, direitos culturais) e direitos de grupos (culturais, linguísticos e indígenas).
A Carta de Direitos e Liberdades faz parte da Constituição do Canadá, no âmbito do federalismo Canadense, aplicando-se tanto nas relações de Direito Público quanto nas relações de Direito Privado. Lembro que não há hierarquia entre direitos e liberdades.
Merece destaque os Tribunais Administrativos existentes no Canadá com atuação e decisões reconhecidas e respeitadas por todos. Se os Tribunais Administrativos Trabalhistas tem maior tradição, certamente os Tribunais Administrativos de Direitos Humanos, atualmente, criam maior visibilidade aquele país.
Em termos práticos, na concretude do Direito, conforme noticiado pelo juiz William Ian Corneil Binnie, da Suprema Corte do Canadá, mais de 90% (noventa por cento) dos litígios que chegam ao Judiciário são resolvidos em conciliação. Um dos fatores a desestimular o litígio seria o alto custo do processo e de advogados.
O sistema jurídico canadense, certamente, apresenta peculiaridades necessárias de se conhecer quanto da sua aplicação, como subsídio do Direito neste mundo globalizado.

Gursen De Miranda
Magistrado (RR). Professor (UFRR). 

sábado, 11 de dezembro de 2010

Vida: O primeiro instante

por Texto Eliza Muto e Leandro Narloch

Aborto é assassinato? Pesquisar células-tronco é brincar com pequenos seres humanos? Manipular embriões é crime? Polêmicas como essas só se resolverão ao determinarmos quando, de fato, começa a vida humana
Ao lado de “paz” e “amor”, “vida” é uma daquelas poucas palavras capazes de provocar unanimidade. Quem pode ser contra? “Amor” e “paz”, no entanto, são conceitos cuja definição não desperta polêmica. Com “vida” é diferente. Ninguém é capaz sequer de explicar o que é vida. Só no Aurélio há 18 tentativas. Por mais de 2 mil anos, essa indefinição foi motivo de inquietação só para poucos filósofos. Em geral, nos contentamos em falar que vida é vida e pronto. Hoje, porém, a ciência mexe fundo neste conceito. Expressões como “proveta” e “manipulação genética” estão cada vez mais presentes no cotidiano. E a pergunta sobre o que é vida, e quando ela começa, virou uma polêmica que vai guiar boa parte da sociedade em que vamos viver. A resposta sobre a origem de um indivíduo será decisiva para determinar se aborto é crime ou não. E se é ético manipular embriões humanos em busca da cura para doenças como o mal de Alzheimer e deficiências físicas.
“Ter embriões estocados em laboratório é um evento tão novo e diferente para a humanidade que ainda não tivemos tempo de amadurecer essa idéia”, diz José Roberto Goldim, professor de bioética da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. “Biologicamente, é inegável que a formação de um novo ser, com um novo código genético, começa no momento da união do óvulo com o espermatozóide. Mas há pelo menos 19 formas médicas para decidir quando reconhecer esse embrião como uma pessoa.”
Vida é quando acontece a fecundação? Isso significa dizer que cerca de metade dos seres humanos morre nos primeiros dias, já que é muito comum o embrião não conseguir se fixar na parede do útero, sendo expelido naturalmente pelo corpo. Vida é o oposto de morte – e então ela se inicia quando começam as atividades cerebrais, por volta do 2º mês de gestação? Vida é um coração batendo, um feto com formas humanas, um bebê dando os primeiros gritos na sala de parto? Ou ela começa apenas quando a criança se reconhece como indivíduo, lá pelos 2 anos de idade? Para a Igreja, vida é o encontro de um óvulo e um espermatozóide e, portanto, não há qualquer diferença entre um zigoto de 3 dias, um feto de 9 meses e um homem de 90 anos. Mas então por que não existem velórios com coroas de flores, orações e pessoas de luto para embriões que morrem nos primeiros dias de gravidez? Essa é uma discussão cheia de contradições e respostas diferentes. Um debate em que a medicina fica mais perto de ser uma ciência humana do que biológica e em que freqüentemente se encontram cientistas usando argumentos religiosos e religiosos se valendo de argumentos científicos. Por isso, o melhor a fazer é começar pela história de como a idéia de vida apareceu entre nós.
A história da vida
Saber onde começa a vida é uma pergunta antiga. Tão velha quanto a arte de perguntar – a questão despertou o interesse, por exemplo, do grego Platão, um dos pais da filosofia. Em seu livro República, Platão defendeu a interrupção da gestação em todas as mulheres que engravidassem após os 40 anos. Por trás da afirmação estava a idéia de que casais deveriam gerar filhos para o Estado durante um determinado período. Mas quando a mulher chegasse a idade avançada, essa função cessava e a indicação era clara: o aborto. Para Platão, não havia problema ético algum nesse ato. Ele acreditava que a alma entrava no corpo apenas no momento do nascimento.
As idéias do filósofo grego repercutiram durante séculos. Estavam por trás de alguns conceitos que nortearam a ciência na Roma antiga, onde a interrupção da gravidez era considerada legal e moralmente aceitável. Sêneca, um dos filósofos mais importantes da época, contou que era comum mulheres induzirem o aborto com o objetivo de preservar a beleza do corpo. Além disso, quando um habitante de Roma se opunha ao aborto era para obedecer à vontade do pai, que não queria ser privado de um filho a quem ele tinha direito.
A tolerância ao aborto não queria dizer que as sociedades clássicas estavam livres de polêmicas semelhantes às que enfrentamos hoje. Contemporâneo e pupilo de Platão, Aristóteles afirmava que o feto tinha, sim, vida. E estabelecia até a data do início: o primeiro movimento no útero materno. No feto do sexo masculino, essa manifestação aconteceria no 40º dia de gestação. No feminino, apenas no 90º dia – Aristóteles acreditava que as mulheres eram física e intelectualmente inferiores aos homens e, por isso, se desenvolviam mais lentamente. Como naquela época não era possível determinar o sexo do feto, o pensamento aristotélico defendia que o aborto deveria ser permitido apenas até o 40º dia da gestação.
A teoria do grego Aristóteles sobreviveu cristianismo adentro. Foi encampada por teólogos fundamentais do catolicismo, como São Tomás de Aquino e Santo Agostinho, e acabou alçada a tese oficial da Igreja para o surgimento da vida. E assim foi por um bom tempo – até o ano de 1588, quando o papa Sixto 5º condenou a interrupção da gravidez, sob pena de excomunhão. Nascia aí a condenação do Vaticano ao aborto, você deve estar pensando. Errado. O sucessor de Sixto, Gregório 9º, voltou atrás na lei e determinou que o embrião não formado não poderia ser considerado ser humano e, portanto, abortar era diferente de cometer um homicídio. Essa visão perdurou até 1869, no papado de Pio 9º, quando a Igreja novamente mudou de posição. Foi a solução encontrada para responder à pergunta que até hoje perturba: quando começa a vida? Como cientistas e teólogos não conseguiam concordar sobre o momento exato, Pio 9º decidiu que o correto seria não correr riscos e proteger o ser humano a partir da hipótese mais precoce, ou seja, a da concepção na união do óvulo com o espermatozóide.
A opinião atual do Vaticano sobre o aborto, no entanto, só seria consolidada com a decisão dos teólogos de que o primeiro instante de vida ocorre no momento da concepção, e que, portanto, o zigoto deveria ser considerado um ser humano independente de seus pais. “A vida, desde o momento de sua concepção no útero materno, possui essencialmente o mesmo valor e merece respeito como em qualquer estágio da existência. É inadmissível a sua interrupção”, afirma dom Rafael Llano Cifuentes, presidente da Comissão Episcopal Pastoral para a Vida e a Família da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
O catolicismo é das únicas grandes religiões do planeta a afirmar que a vida começa no momento da fecundação e a equiparar qualquer aborto ao homicídio. O judaísmo e o budismo, por exemplo, admitem a interrupção da gravidez em casos como o de risco de vida para a mãe (veja quadro na pág 61). Isso mostra que a idéia de vida e a importância que damos a ela varia de acordo com culturas e épocas. Até séculos atrás, eram apenas as crenças religiosas e hábitos culturais que davam as respostas a esse debate cheio de possibilidades. Hoje, a ciência tem muito mais a dizer sobre o início da vida.
A ciência explica
O astrônomo Galileu Galilei (1554-1642) passou a vida fugindo da Igreja por causa de seus estudos de astronomia. Ironicamente, sem uma de suas invenções – o telescópio, fundamental para a criação do microscópio –, a Igreja não teria como fundamentar a tese de que a vida começa já na união do óvulo com o espermatozóide. Foi somente no século 17, após a invenção do aparelho, que os cientistas começaram a entender melhor o segredo da vida. Até então, ninguém sabia que o sêmen carregava espermatozóides. Mais tarde, por volta de 1870, os pesquisadores comprovaram que aqueles espermatozóides corriam até o óvulo, o fecundavam e, 9 meses depois, você sabe. Foi uma descoberta revolucionária. Fez os cientistas e religiosos da época deduzir que a vida começa com a criação de um indivíduo geneticamente único, ou seja, no momento da fertilização. É quando os genes originários de duas fontes se combinam para formar um indivíduo único com um conjunto diferente de genes.
Que bom se fosse tão simples assim. Hoje sabemos que não existe um momento único em que acontece a fecundação. O encontro do óvulo com o espermatozóide não é instantâneo. Em um primeiro momento, o espermatozóide penetra no óvulo, deixando sua cauda para fora. Horas depois, o espermatozóide já está dentro do óvulo, mas os dois ainda são coisas distintas. “Atualmente, os pesquisadores preferem enxergar a fertilização como um processo que ocorre em um período de 12 a 24 horas”, afirma o biólogo americano Scott Gilbert, no livro Biologia do Desenvolvimento. Além disso, são necessárias outras 24 horas para que os cromossomos contidos no espermatozóide se encontrem com os cromossomos do óvulo.
Quando a fecundação termina, temos um novo ser, certo? Também não é bem assim. A teoria da fecundação como início de vida sofre um abalo quando se leva em consideração que o embrião pode dar origem a dois ou mais embriões até 14 ou 15 dias após a fertilização. Como uma pessoa pode surgir na fecundação se depois ela se transforma em 2 ou 3 indivíduos? E tem mais complicação. É bem provável que o embrião nunca passe de um amontoado de células. Depois de fecundado numa das trompas, ele precisa percorrer um longo caminho até se fixar na parede do útero. Estima-se que mais de 50% dos óvulos fertilizados não tenham sucesso nessa missão e sejam abortados espontaneamente, expelidos com a menstruação.
Além dessa visão conhecida como “genética”, há pelo menos outras 4 grandes correntes científicas que apontam uma linha divisória para o início da vida. Uma delas estabelece que a vida humana se origina na gastrulação – estágio que ocorre no início da 3ª semana de gravidez, depois que o embrião, formado por 3 camadas distintas de células, chega ao útero da mãe. Nesse ponto, o embrião, que é menor que uma cabeça de alfinete, é um indivíduo único que não pode mais dar origem a duas ou mais pessoas. Ou seja, a partir desse momento, ele seria um ser humano.
Com base nessa visão, muitos médicos e ativistas defendem o uso da pílula do dia seguinte, medicação que dificulta o encontro do espermatozóide com o óvulo ou, caso a fecundação tenha ocorrido, provoca descamações no útero que impedem a fixação do zigoto. Para os que brigam pelo o direito do embrião à vida, a pílula do dia seguinte equivale a uma arma carregada.
Para complicar ainda mais, há uma terceira corrente científica defendendo que para saber o que é vida, basta entender o que é morte. E países como o Brasil e os EUA definem a morte como a ausência de ondas cerebrais. A vida começaria, portanto, com o aparecimento dos primeiros sinais de atividade cerebral. E quando eles surgem? Bem, isso é outra polêmica. Existem duas hipóteses para a resposta. A primeira diz que já na 8ª semana de gravidez o embrião – do tamanho de uma jabuticaba – possui versões primitivas de todos os sistemas de órgãos básicos do corpo humano, incluindo o sistema nervoso. Na 5ª semana, os primeiros neurônios começam a aparecer; na 6ª semana, as primeiras sinapses podem ser reconhecidas; e com 7,5 semanas o embrião apresenta os primeiros reflexos em resposta a estímulos. Assim, na 8ª semana, o feto – que já tem as feições faciais mais ou menos definidas, com mãos, pés e dedinhos – tem um circuito básico de 3 neurônios, a base de um sistema nervoso necessário para o pensamento racional.
A segunda hipótese aponta para a 20ª semana, quando a mulher consegue sentir os primeiros movimentos do feto, capaz de se sentar de pernas cruzadas, chutar, dar cotoveladas e até fazer caretas. É nessa fase que o tálamo, a central de distribuição de sinais sensoriais dentro do cérebro, está pronto. Se a menor dessas previsões, a de 8 semanas, for a correta, mais da metade dos abortos feitos nos EUA não interrompem vidas. Segundo o instituto americano Allan Guttmacher, ong especializada em estudos sobre o aborto, 59% dos abortos legais acontecem antes da 9ª semana.
Apesar da discordância em relação ao momento exato do início da vida humana, os defensores da visão neurológica querem dizer a mesma coisa: somente quando as primeiras conexões neurais são estabelecidas no córtex cerebral do feto ele se torna um ser humano. Depois, a formação dessas vias neurais resultará na aquisição da “humanidade”. E essa opinião também é partilhada por alguns teólogos cristãos, como Joseph Fletcher, um dos pioneiros no campo da bioética nos EUA. “Fletcher acreditava que, para se falar em ser humano, é preciso se falar em critérios de humanidade, como autoconsciência, comunicação, expressão da subjetividade e racionalidade”, diz o filósofo e teólogo João Batistiolle, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Para o filósofo Peter Singer, da Universidade de Princeton, nos EUA, levado às últimas conseqüências o critério da autoconsciência pode ser usado para considerar o infanticídio moralmente aceitável em algumas situações. Segundo ele, é lícito exterminar a vida de um embrião, feto, feto sem cérebro ou até de um recém-nascido extremamente debilitado se levarmos em conta que o bebê não têm consciência de si, sentido de futuro ou capacidade de se relacionar com os demais. “Se o feto não tem o mesmo direito à vida que a pessoa, é possível que o bebê recém-nascido também não tenha”, afirma o filósofo australiano, que atraiu a ira de grupos pró-vida que o acusam de ser nazista, embora 3 de seus avós tenham morrido no holocausto. “Pior seria prolongar a vida de um recém-nascido com deficiências graves e condenado a uma vida repleta de sofrimento.”
É o caso de bebês com anencefalia, que não têm o cérebro completamente formado. Dos fetos anencéfalos que nascem vivos, 98% morrem na 1ª semana. Os outros, nas semanas ou meses seguintes. Nesse caso, é melhor prolongar a existência do bebê ou abortar para evitar o sofrimento da criança? “Provavelmente, a vida de um chimpanzé normal vale mais a pena que a de uma pessoa nessa condição. Assim, poderia dizer que há circunstâncias em que seria mais grave tirar a vida de um não-humano que de um humano”, alega Singer. A tese é recebida com desprezo no campo adversário. “Há testemunhos entre pais de pacientes desenganados pela medicina de que é possível viver uma positividade mesmo dentro da situação de sofrimento”, afirma Dalton Luiz de Paula Ramos, professor da USP e coordenador do Projeto Ciências da Vida, da PUC-SP. Em julho de 2004, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar liberando o aborto de fetos anencéfalos no país. A decisão final da Justiça, que pode legalizar definitivamente o aborto de anencéfalos no Brasil, deve sair a qualquer momento.
A cura dentro de nós
Perto da deficiência física, porém, o nascimento de fetos anencéfalos é um problema pequeno. Segundo o IBGE, existem 937 mil brasileiros paraplégicos, tetraplégicos ou com um lado do corpo paralisado. Sem conseguir se mexer, muitos acabam morrendo por causa das escaras, feridas na pele criadas pela falta de circulação do sangue. Foram elas que mataram, em outubro de ano passado, o ator americano Christopher Reeve, célebre no papel do Super-Homem e ativista em prol dos estudos com células-tronco. Desde a década de 1980, esse tipo de células vem dando esperança a quem antes pensava que nunca voltaria a andar. Mas o futuro dessas pesquisas também está ligado à polêmica sobre onde começa a vida humana.
Do mesmo modo que as primeiras células que formam o embrião humano, as células-tronco são como curingas: ainda não foram diferenciadas para formar os tecidos que compõem o organismo. Podem se transformar em células ósseas, renais, neurônios, dependendo da necessidade e do poder de regeneração de cada órgão. Mesmo depois do nascimento, o corpo conserva essas células, sobretudo no cordão umbilical e na medula óssea. Injetando ou incentivando a migração de células-tronco adultas da medula para o coração, por exemplo, os cientistas estão conseguindo fazer o principal órgão humano se regenerar. Em pouco mais de um mês, pacientes com insuficiência cardíaca provocada por infartos ganham vida nova. A idéia é que a técnica das células-tronco, eleita pela revista Science como a mais importante pesquisa biológica do milênio, possa curar problemas renais, hepáticos, lesões da medula espinhal, mal de Alzheimer e até possibilitem a criação de órgãos em laboratório.
Até aí, nenhum conflito ético. Em 1998, porém, descobriu-se que as células-tronco mais potentes, capazes de se transformar em qualquer um dos 216 tecidos humanos e se replicar com grande velocidade, são as originais, o resultado da fecundação do óvulo com o espermatozóide. Os cientistas utilizam embriões com 3 a 4 dias de desenvolvimento (e entre 16 e 32 células), que sobram do processo de fertilização in vitro em clínicas especializadas. No laboratório, as células-tronco são retiradas num processo que provoca a destruição do embrião. Mas, se a vida começa na fecundação, os cientistas estariam lidando, em seus tubos de ensaio, com seres humanos vivos. O mesmo problema ético acontece com a inseminação artificial, que cria diversos embriões em laboratório e depois os descarta ou os congela. Não só os religiosos consideram essas técnicas um absurdo.
“Assim como não dá para dizer que matar um jovem é melhor que matar um adulto, não há diferença de dignidade entre um embrião e um feto de 6 meses”, afirma o professor Dalton, da USP. Um embrião, apesar de ser um amontoado de meia dúzia de células, muito menos complexo que uma mosca, carrega toda a informação genética necessária para a formação de um indivíduo. Nos seus 23 cromossomos paternos e 23 maternos, estão os 30 mil genes que determinarão os traços, a cor dos olhos, da pele, do cabelo, além de doenças como a síndrome de Down. Pensando nisso, países como a França chegaram a proibir pesquisas com células-tronco embrionárias. Hoje, os franceses permitem esses estudos, assim como a maioria dos outros países europeus e do Brasil. Desde março deste ano, a Lei de Biossegurança permite o uso de embriões descartados por clínicas de fertilização e congelados há pelo menos 3 anos – o prazo foi definido para evitar a produção de embriões exclusivamente para estudos. Há no país 20 mil embriões em condições de pesquisa dentro da lei. Mas uma ação de inconstitucionalidade movida pelo ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles coloca o assunto em xeque.
Quer dizer então que o governo brasileiro proíbe o aborto mas permite a manipulação de embriões humanos vivos? Depende do que você considera humanos vivos. “A vida começou há milhões de anos e cada um de nós é fruto contínuo daquele processo”, afirma Fermin Roland Schramm, presidente da Sociedade de Bioética do Estado do Rio de Janeiro (Sbrio). “A pergunta pertinente não é quando começa a vida, mas quando começa uma vida relevante do ponto de vista ético. Um embrião num tubo de ensaio é apenas uma possibilidade de vida, assim como eu sou um morto em potencial, mas ainda não estou morto.” Como logo após a fertilização o zigoto tem grande probabilidade de não se tornar uma gravidez e ainda pode se dividir, alguns cientistas preferem chamar o embrião que ainda não se fixou no útero de “pré-embrião”. “A ética considera relações entre seres, entre um ‘eu’ e um ‘tu’. É difícil considerar um embrião um ‘tu’”, diz Fermin. “Já quando ele começa a estabelecer uma relação com a mãe, a interrupção do processo passa a ser mais problemática do ponto de vista moral.”
Outro ponto a favor dos que estão mexendo com os embriões é que novidades da ciência sempre assustaram. Foi assim com a fertilização artificial, com o transplante de coração e até com a transfusão de sangue. Hoje, esses avanços são essenciais para a saúde pública. “A única certeza que temos em relação às células-tronco adultas, encontradas no cordão umbilical, é que elas podem se diferenciar em células sanguíneas”, afirma a geneticista Mayana Zatz, do Instituto de Biociências da USP, considerada a principal voz da classe científica na aprovação do dispositivo da Lei de Biossegurança que trata da pesquisa com células-tronco embrionárias. “Nunca vamos descobrir o potencial das células-tronco embrionárias se não pudermos estudá-las.”
Polêmicas à parte, às células-tronco embrionárias mostram que a solução para os males que perturbam o ser humano pode estar em nós mesmos. Ao contrário da discussão sobre o aborto, a polêmica das células-tronco surgiu com o esforço de fazer aleijados levantar e andar, doentes renais ganhar órgãos novos, cardíacos ter o coração reforçado. É um jeito de usar a essência da vida para encarar o maior inimigo da ciência: a morte, que também está no grupo das palavras que provocam unaniminade. É impossível gostar dela. O problema é que também não sabemos exatamente o que é morte. É quando o coração pára? Quando o cérebro deixa de funcionar? Cenas para a próxima edição da Super.
Espermatozóides tentam penetrar no óvulo. Quando um deles vence a disputa, ainda são necessárias 24 horas até que as duas estruturas se fundam num único zigoto.
40 HORAS
Depois da fecundação, o número de células do zigoto dobra a cada 20 horas.
14 DIAS
O embrião chega à parede do útero. A menstruação pára e a mãe começa a suspeitar que está grávida.
4ª SEMANA
Uma versão rudimentar do que um dia será o coração começa a bater. O embrião mede cerca de 4 milímetros, o tamanho de um feijão.
6ª SEMANA
A aparência humana se define com o aparecimento dos primeiros órgãos. Já é possível reconhecer onde estão coração, cérebro, braços e pernas. O tamanho chega a 1 centímetro.
10ª SEMANA
O feto apresenta ondas cerebrais, podendo responder a estímulos, e ganha unhas. O fígado começa a liberar a bílis. Para muitos cientistas, neste estágio ele já é capaz de sentir dor.
17ª SEMANA
A mãe começa a sentir movimentos do feto, que já tem músculos e ossos. Nas próximas 3 semanas ele passará de 8,5 para 15 centímetros de tamanho.
5 MESES
O pulmão está pronto – é a última estrutura vital a se desenvolver. A partir daqui, o feto tem chances de sobreviver fora do útero.
Fonte: José Roberto Goldim (Ufrgs)

5 respostas da ciência

1. Visão genética
A vida humana começa na fertilização, quando espematozóide e óvulo se encontram e combinam seus genes para formar um indivíduo com um conjunto genético único. Assim é criado um novo indivíduo, um ser humano com direitos iguais aos de qualquer outro. É também a opinião oficial da Igreja Católica.
2. Visão embriológica
A vida começa na 3ª semana de gravidez, quando é estabelecida a individualidade humana. Isso porque até 12 dias após a fecundação o embrião ainda é capaz de se dividir e dar origem a duas ou mais pessoas. É essa idéia que justifica o uso da pílula do dia seguinte e contraceptivos administrados nas duas primeiras semanas de gravidez.
3. Visão neurológica
O mesmo princípio da morte vale para a vida. Ou seja, se a vida termina quando cessa a atividade elétrica no cérebro, ela começa quando o feto apresenta atividade cerebral igual à de uma pessoa. O problema é que essa data não é consensual . Alguns cientistas dizem haver esses sinais cerebrais já na 8ª semana. Outros, na 20ª .
4. Visão ecológica
A capacidade de sobreviver fora do útero é que faz do feto um ser independente e determina o início da vida. Médicos consideram que um bebê prematuro só se mantém vivo se tiver pulmões prontos, o que acontece entre a 20ª e a 24ª semana de gravidez. Foi o critério adotado pela Suprema Corte dos EUA na decisão que autorizou o direito do aborto.
5. Visão metabólica
Afirma que a discussão sobre o começo da vida humana é irrelevante, uma vez que não existe um momento único no qual a vida tem início. Para essa corrente, espermatozóides e óvulos são tão vivos quanto qualquer pessoa. Além disso, o desenvolvimento de uma criança é um processo contínuo e não deve ter um marco inaugural.

5 respostas da religião

1. Catolicismo
A vida começa na concepção, quando o óvulo é fertilizado formando um ser humano pleno e não é um ser humano em potencial. Por mais de uma vez, o papa Bento 16 reafirmou a posição da Igreja contra o aborto e a manipulação de embriões. Segundo o papa, o ato de “negar o dom da vida, de suprimir ou manipular a vida que nasce é contrário ao amor humano.”
2. Judaísmo
“A vida começa apenas no 40º dia, quando acreditamos que o feto começa a adquirir forma humana", diz o rabino Shamai, de São Paulo. “Antes disso, a interrupção da gravidez não é considerada homicídio.” Dessa forma, o judaísmo permite a pesquisa com células-tronco e o aborto quando a gravidez envolve risco de vida para a mãe ou resulta de estupro.
3. Islamismo
O início da vida acontece quando a alma é soprada por Alá no feto, cerca de 120 dias após a fecundação. Mas há estudiosos que acreditam que a vida tem início na concepção. Os muçulmanos condenam o aborto, mas muitos aceitam a prática principalmente quando há risco para a vida da mãe. E tendem a apoiar o estudo com células-tronco embrionárias.
4. Budismo
A vida é um processo contínuo e ininterrupto. Não começa na união de óvulo e espermatozóide, mas está presente em tudo o que existe – nossos pais e avós, as plantas, os animais e até a água. No budismo, os seres humanos são apenas uma forma de vida que depende de várias outras. Entre as correntes buditas, não há consenso sobre aborto e pesquisas com embriões.
5. Hinduísmo
Alma e matéria se encontram na fecundação e é aí que começa a vida. E como o embrião possui uma alma, deve ser tratado como humano. Na questão do aborto, hindus escolhem a ação menos prejudicial a todos os envolvidos: a mãe, o pai, o feto e a sociedade. Assim, em geral se opõem à interrupção da gravidez, menos em casos que colocam em risco a vida da mãe.

5 respostas da lei

1. Brasil
Aqui, só há duas situações em que o aborto é permitido: em casos de estupro ou quando a gravidez implica risco para a gestante. Em quaisquer outros casos a interrupção da gravidez é considerada crime. Espera-se ainda para este ano uma decisão final do Supremo Tribunal Federal que pode liberar ou proibir em definitivo o aborto de fetos anencéfalos no país.
2. Eua
O aborto é permitido nos EUA desde 1973, quando a Suprema Corte reconheceu que o aborto é um direito garantido pela Constituição americana. Pode-se interromper a gravidez até a 24ª semana de gestação – na época em que a lei foi promulgada, era esse o estágio mínimo de desenvolvimento que um feto precisava para sobreviver fora do útero.
3. Japão
Foi um dos primeiros países a legalizar o aborto, em 1948. A prática se tornou o método anticoncepcional favorito das japonesas – em 1955 foram realizados 1 170 000 abortos contra 1 731 000 nascimentos. Hoje, o aborto é legal em caso de estupro, risco físico ou econômico à mulher, mas apenas até a 21ª semana – atual limite mínimo para o feto sobreviver fora do útero.
4. França
Desde 1975 as francesas podem fazer abortos até a 12ª semana de gravidez. Após esse período, a gestação só pode ser interrompida se dois médicos certificarem que a saúde da mulher está em perigo ou que o feto tem problema grave de saúde . Em 1988, a França foi o primeiro país a legalizar o uso da pílula do aborto RU-486, que pode ser utilizada até a 7ª semana de gestação.
5. Chile
Proíbe o aborto em qualquer circunstância. A prática é considerada ilegal mesmo nos casos que colocam em risco a vida da mulher. Em casos de gravidez ectópica – quando o embrião se aloja fora do útero, geralmente nas trompas – a lei exige que a gravidez se desenvolva até a ruptura da trompa, colocando em risco a saúde da mulher.

Para saber mais

O Futuro da Natureza Humana - Jürgen Habermas, Martins Fontes, 2004
Bioética - Marco Segre e Cláudio Cohen (org.), Edusp, 2002
Vida Ética - Peter Singer, Ediouro, 2002
Biologia do Desenvolvimento - Scott F. Gilbert, Sociedade Brasileira de Genética, 1994

A vida não começa na fecundação

As idéias do ministro da saúde, José Gomes Temporão, o homem que colocou fogo no debate sobre o aborto no Brasil

por Denize Guedes

O Ministério da Saúde adverte: aborto é uma questão de saúde pública que precisa ser debatida já; proibir pesquisas com células-tronco provocarão retrocessos no Brasil; há uma incongruência da Igreja Católica na maneira de lidar com esses dois assuntos. O alerta vem diretamente do chefe da pasta, o ministro José Gomes Temporão, que concedeu entrevista exclusiva à SUPER.
Temporão assumiu o cargo em março. Logo atraiu a ira de setores ligados à Igreja Católica – e o apoio de grupos feministas e médicos – ao arejar o tema da descriminalização do aborto. Defensor da tese de que a vida começa com a formação do sistema nervoso central, e não na fecundação, ele vem dizendo que apenas quer “debater o assunto”. “O aborto, hoje, é uma ferida aberta na sociedade brasileira”, diz o médico sanitarista – um especialista em saúde pública, trocando em miúdos.
Para quem começou a conversa se perguntando se ainda teria neurônios, Temporão falou bastante. Discorreu sobre a relação médico-paciente, a necessidade de a biotecnologia não ser assunto exclusivo de cientistas e a maluquice que acredita ser a idéia de legalizar a venda de órgãos. A entrevista foi feita em seu gabinete, em Brasília, ao final do dia em que uma recomendação do ministério ao presidente Lula resultou na quebra de patente do remédio antiaids Efavirenz.
Desde que o senhor assumiu o cargo, o debate sobre a legalização do aborto foi reaceso. Por que esta é uma questão médica importante?
É importante lembrar o contexto dessa polêmica. Não fui eu que escolhi o tema. O tema é que me escolheu. Isso apareceu no meio de uma entrevista em que me perguntaram qual a minha posição sobre o aborto. Disse que era uma questão de saúde pública. No ano passado, foram realizadas 220 000 curetagens pós-aborto na rede pública. Estima-se em 1,1 milhão o número de abortos clandestinos por ano no Brasil. Recentemente, aconteceram mortes em conseqüência de abortos malsucedidos no Rio e em Belém. E, como as classes de menor renda não têm acesso à informação e aos métodos anticoncepcionais, são as mulheres pobres que realizam aborto em condições inseguras. Para as mulheres ricas, o aborto é uma questão que não se coloca. Elas fazem. Em condições seguras. Pagam R$ 2 000, R$ 5 000. As mulheres pobres não. Existe também uma questão de gênero. Eu pergunto: se os homens engravidassem, será que essa questão já teria sido resolvida? Como é que alguns setores têm coragem de dizer que essa é uma questão que não pode ser discutida? Não vamos discutir que as pessoas estão morrendo? A realidade está batendo na nossa cara.
O Supremo Tribunal Federal decidirá em breve sobre a legalidade das pesquisas com células-tronco. Qual sua posição a respeito?
Se o país proibir, será um retrocesso dramático para a ciência e a pesquisa brasileira. Até porque temos condições de nos colocar na fronteira desse processo – quando se fala em janela de oportunidade, essa é uma das áreas do conhecimento em que o Brasil mais poderia avançar. Se proibirmos essas pesquisas, estaremos mais uma vez criando uma grave dependência em relação a outros países. Na prática, o que vai acontecer é que no futuro acabaremos comprando tecnologia desenvolvida lá fora. Além disso, proibir a pesquisa significa privar os brasileiros do acesso a novas tecnologias que podem curar doenças hoje incuráveis. A Igreja vai se colocar contra salvar brasileiros que estão morrendo? Mas a Igreja não defende a vida?
Em abril, uma audiência pública sobre a Lei de Biossegurança discutiu qual o momento em que a vida começa. Para você, qual é esse momento?
Não sou especialista, mas a idéia de que a vida começa com o início da formação do sistema nervoso central me parece uma posição bastante defensável e com boa evidência científica. Porque, se não, veja... Um percentual importante dos óvulos fecundados, acima de 30%, é eliminado naturalmente pelo corpo da mulher. Se a vida começa na fecundação, as mulheres assassinam milhares de seres humanos naturalmente. Essa é uma questão importante para reflexão. Quando há o início da conformação do sistema nervoso, do embrião já consolidado, a coisa ganha outra dimensão. Mas, se a discussão vai para o campo religioso, não há o que discutir. Não há consenso, não há ciência, por aí nós nunca vamos resolver o problema. É curioso que a Igreja tenha se colocado contra na aprovação da legislação, mas de maneira mais sutil do que na condenação ao aborto. Não deixa de ser uma contradição – para manter a coerência, ela deveria ser radicalmente contra a pesquisa com embriões.
Se falamos em início, podemos falar em fim. Hoje, predomina o consenso de que a vida termina quando cessa a atividade cerebral. Você concorda?
É razoável defender isso.
Nesse sentido, não faz sentido a sociedade brasileira também debater a ortotanásia e a eutanásia?
Faz todo sentido. O debate aqui é muito precário. Tem muito mistério, muito tabu. É uma questão complexa, porque normalmente envolve pacientes em estado muito grave ou terminal, que não podem se manifestar. Quem fala por eles é a família e isso é um complicador. Como introduzir uma discussão racional em uma situação de absoluta irracionalidade, sofrimento e desespero? Se você se colocar no lugar de um pai, uma mãe que tem um parente nessa situação, você autorizaria o desligamento dos aparelhos? Ou a indução acelerada da morte? Falar da cátedra é fácil. Encarar ali, no concreto, é muito mais complexo. Tanto que essa é uma questão muito polêmica em todo o mundo.
E do ponto de vista do médico? Que conselho dar ao profissional que só tem como alternativa de tratamento prolongar a agonia do paciente?
É mais complexo ainda. O médico não pode, em hipótese alguma, correr o risco de achar que decide sobre a vida ou a morte. Ele tem de ter muita humildade e, principalmente, compaixão. Reconhecer no outro o que há de humano em si mesmo – todo médico tem a tarefa fundamental de perceber no sofrimento do paciente a possibilidade de sofrimento dele próprio, ou de um ente querido. Essas situações-limite são problemas graves, trazem sofrimento para o médico. Muitas vezes, ele se vê sozinho tendo de tomar uma decisão seríssima. Não é à toa que há tantos suicídios entre médicos no Brasil.
Você declarou que há uma epidemia de mortes por álcool no Brasil. Que medidas pretende implementar?
Vou dar um número que mostra a dimensão do nosso problema. Temos 35 000 mortes por acidente de trânsito por ano. Dessas, 80% de homens e metade de jovens. Pelo menos metade desses acidentes tem álcool envolvido. Recentemente, foi publicado um estudo que avaliou as políticas de 30 países em relação ao álcool. Em linhas gerais, a pesquisa mostrou que as medidas restritivas são mais eficazes que as educacionais. Eu, particularmente, acho que tem de haver uma conjugação delas. Por isso, o presidente Lula deve assinar em breve um decreto criando uma política para essa questão. São diretrizes e estratégias que vão de medidas educativas e informativas – mobilização, eventos, trabalhos junto a escolas –a mudanças na legislação, como regulamentação da propaganda de bebidas e mais restrições à comercialização de bebidas alcóolicas.
A revista The Economist recentemente defendeu a legalização da venda de rins. O argumento era que o dinheiro serviria como estímulo para aumentar a oferta de órgãos para transplantes. Você acha que uma idéia dessas poderia ser implantada no Brasil?
Essa idéia é uma maluquice total. Uma espécie de mercantilização da vida. Acho que o caminho é exatamente o inverso. É desenvolver tecnologia e ampliar a conscientização dos cidadãos para as políticas de doação voluntária de órgãos. O Brasil é o 2º maior país transplantador do mundo, mas nossa capacidade de captação ainda é baixa. Foram 15 000 órgãos transplantados no ano passado, mas só a fila de fígado, por exemplo, tem 6 000 pessoas.

A biotecnologia é capaz de promover o bem e o mal. Promete curar o Alzheimer, mas também permite selecionar características genéticas.
Ou então vem com propostas de que, no futuro, haverá seres humanos fornecedores de órgãos para transplantes. Ou seres híbridos, entre animais e homens, cuja função seria criar fígados ou rins. Aí estamos entrando em um limite tênue, que envolve questões éticas, morais, complexas e perigosas. É por isso que esse assunto não pode ser dominado apenas pelos cientistas. Cabe à sociedade controlar e fiscalizar.
Em seu livro Nosso Futuro Pós-Moderno, o ensaísta Francis Fukuyama defende a criação de algo parecido com uma agência reguladora para controlar a utilização dos meios biotecnológicos. O que acha disso?
E quem regularia os reguladores? E se, de repente, você cai em um sistema autocrática que domina a sociedade através de uma política fascista? É uma questão pra lá de complicada.

José Temporão

• Administra o maior orçamento da Esplanada dos Ministérios.
• Nascido em Portugal, chegou ao Brasil em 22 de outubro de 1952 – dia em que completou 1 ano.
• Está lendo As Pequenas Memórias, de José Saramago.
• Tem apenas duas restrições alimentares: jiló e quiabo.
• É dono de uma coleção de mais de 1 500 lps.

Quebrando tudo

Por que o governo decidiu quebrar a patente do remédio antiaids
Um dia após conceder entrevista à Super, Temporão participaria ao lado do presidente Lula do anúncio da quebra da patente do remédio Efavirenz, utilizado no tratamento da aids. Foi a primeira vez que o Brasil adotou a medida. Antes, na gestão de José Serra, por exemplo, chegou-se bem perto. O Nelfinavir foi declarado de interesse público e, após negociar com o fabricante, o governo aceitou comprá-lo com 40% de desconto. Desta vez, é diferente. Temporão afirmou que o laboratório dono da patente vende a cápsula à Tailândia por US$ 0,65 e, ao Brasil, por US$ 1,59. A proposta de 30% de redução no preço, apresentada pela empresa, foi rejeitada. Agora o país vai comprar o remédio genérico produzido na Índia por US$ 0,44. Economia de US$ 30 milhões neste ano – o Efavirenz é consumido por 70 000 dos 180 000 pacientes com HIV que têm tratamento gratuito no Sistema Único de Saúde (SUS).
A Federação Brasileira da Indústria Farmacêutica e a Câmara de Comércio dos EUA divulgaram notas criticando a decisão. Quando perguntamos se a medida não ameaça a pesquisa e desencoraja o investimento das farmacêuticas – por que gastar com pesquisa se há risco de não poder vender? – , Temporão afirmou que lançou mão do licenciamento para garantir a sustentabilidade do programa contra a aids e o acesso dos portadores do HIV aos medicamentos. “Como garantir que a população brasileira tenha acesso ao que existe de mais moderno na medicina mundial, se grande parte desses medicamentos está protegida por patentes e os preços estabelecidos são, muitas vezes, inacessíveis ao Brasil?”, questionou. O governo sinalizou que pode repetir a dose com outros medicamentos.