Pessoal,
O prof. Roberto Morgado, do curso Fraga do Rio de Janeiro, disponibilizou os elementos para recurso das questões de Deontologia e Ética. Segue link para baixar:
Clique aqui
Espero que ajude, e não esqueçam de usar apenas os argumentos: escreva o seu recurso com as suas palavras.
Aproveitem para conhecer o blog do prof. Morgado, tem muita coisa boa por lá: http://morgadodeontologia.blogspot.com/
Um abraço
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quarta-feira, 27 de julho de 2011
segunda-feira, 18 de julho de 2011
Gabarito comentado - Prof. Roberto Morgado
Confiram os comentários do Prof. Roberto Morgado à prova de ontem.
sábado, 7 de maio de 2011
STJ: Não cabem honorários advocatícios pelo exercício da função institucional da Defensoria Pública
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
No caso, um defensor público do Estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela.
Em decisão interlocutória, foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo. O Tribunal de Justiça do Estado, ao julgar agravo de instrumento interposto pela Defensoria, manteve o indeferimento.
No STJ, a Defensoria sustentou que os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despesas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alega, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por Defensor Público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o Estado e o Defensor Público.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei”.
Assim, segundo a ministra, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.
A relatora lembrou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes da regra geral de sucumbência.
No caso, um defensor público do Estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela.
Em decisão interlocutória, foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo. O Tribunal de Justiça do Estado, ao julgar agravo de instrumento interposto pela Defensoria, manteve o indeferimento.
No STJ, a Defensoria sustentou que os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despesas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alega, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por Defensor Público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o Estado e o Defensor Público.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei”.
Assim, segundo a ministra, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.
A relatora lembrou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes da regra geral de sucumbência.
sábado, 30 de abril de 2011
Conselho Federal da OAB: Artigo: Acesso livre ao processo está na lei
Rio de Janeiro, 27/04/2011 - O artigo "Acesso livre ao processo está na lei" é de autoria do presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, e foi publicado na edição de hoje (27) do Jornal do Commercio (RJ):
"Ao questionar as normas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para regulamentar a publicidade dos autos eletrônicos, tratada na Resolução 121 do Conselho Nacional de Justiça, a OAB fluminense nada mais pretende além de garantir a observância do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), infringido pelas duas cortes. A própria resolução do CNJ foi, aliás, desconsiderada na normatização do tema pelos dois tribunais.
No Procedimento de Controle Administrativo apresentado pela seccional fluminense da OAB ao Conselho, estão claras as razões que nos levam a pedir a impugnação das normas editadas. Nenhuma corte pode restringir o acesso do advogado a processo judicial ou administrativo, desde que não esteja protegido por sigilo. Como dispõe o artigo 7º da Lei 8.906/94, sobre o direito do advogado de "examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos".
Obviamente, não pode haver distinção entre o acesso ao processo físico e o eletrônico. A lei é uma só, vale para qualquer formato de acesso. A resolução do CNJ também não prevê que o advogado sem procuração necessite requerer, ainda mais ao juiz, vista do processo eletrônico. O Conselho pretendeu, somente, que o advogado sem procuração declare no sistema o interesse na vista, para poder examinar os autos.
O TRF-2 e o Tribunal de Justiça estão descumprindo o que foi disposto, ao exigir que os pedidos para acessá-los tenham de ser apreciados pelo juiz do caso. Essa burocratização significa maior tempo gasto e previsíveis danos aos interessados, especialmente em casos de urgência. Confiamos que o CNJ, em sua decisão final, restabelecerá o fiel cumprimento da lei."
"Ao questionar as normas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para regulamentar a publicidade dos autos eletrônicos, tratada na Resolução 121 do Conselho Nacional de Justiça, a OAB fluminense nada mais pretende além de garantir a observância do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), infringido pelas duas cortes. A própria resolução do CNJ foi, aliás, desconsiderada na normatização do tema pelos dois tribunais.
No Procedimento de Controle Administrativo apresentado pela seccional fluminense da OAB ao Conselho, estão claras as razões que nos levam a pedir a impugnação das normas editadas. Nenhuma corte pode restringir o acesso do advogado a processo judicial ou administrativo, desde que não esteja protegido por sigilo. Como dispõe o artigo 7º da Lei 8.906/94, sobre o direito do advogado de "examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos".
Obviamente, não pode haver distinção entre o acesso ao processo físico e o eletrônico. A lei é uma só, vale para qualquer formato de acesso. A resolução do CNJ também não prevê que o advogado sem procuração necessite requerer, ainda mais ao juiz, vista do processo eletrônico. O Conselho pretendeu, somente, que o advogado sem procuração declare no sistema o interesse na vista, para poder examinar os autos.
O TRF-2 e o Tribunal de Justiça estão descumprindo o que foi disposto, ao exigir que os pedidos para acessá-los tenham de ser apreciados pelo juiz do caso. Essa burocratização significa maior tempo gasto e previsíveis danos aos interessados, especialmente em casos de urgência. Confiamos que o CNJ, em sua decisão final, restabelecerá o fiel cumprimento da lei."
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Conselho Federal da OAB: Considerando tempo e valor de processo, STJ quadruplica honorários
Brasília, 26/04/2011 - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou para R$ 400 mil os honorários contratuais devidos pela construtora Queiroz Galvão S/A a dois advogados que representaram a empresa em uma ação contra o estado de Alagoas. Os ministros consideraram os dez anos de tramitação do processo e o valor econômico envolvido - mais de R$ 130 milhões - para fixar o novo montante.
Os profissionais haviam ajuizado ação de arbitramento de honorários advocatícios contra a Queiroz Galvão. Eles alegaram ter recebido poderes para representar a construtora em ação executiva contra o estado de Alagoas proposta em 1998. A execução culminou com a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82, que teve determinação para ser incluído no orçamento estadual de 2007.
Os advogados afirmaram que nada lhes foi pago por todos os anos de trabalho. Informaram ainda que não celebraram acordo de serviços por escrito, apenas oralmente. Em primeira instância, os honorários contratuais foram arbitrados em 15% do valor do precatório requisitório, sendo fixados também honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre os honorários convencionais.
A empresa interpôs apelação, provida em parte pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que reduziu os honorários contratuais para R$ 100 mil. Os advogados, então, interpuseram recurso especial, sustentando que o TJAL deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários de 15% sobre o valor da demanda para 0,05%, tornando-os irrisórios e distantes da equidade.
A Queiroz Galvão argumentou, em contrapartida, que a pretensão de reformar o valor relativo aos honorários advocatícios encontra impedimento na Súmula 7 do STJ (reexame de provas). Esclareceu também que o processo executivo ocorreu sem nenhuma anormalidade e que os honorários deveriam ficar restritos aos da sucumbência, sem qualquer outro tipo de remuneração, como ficou acordado entre as partes. Atualizados até fevereiro de 2004, os sucumbenciais alcançam mais de R$ 19 milhões (R$ 19.713.402,12).
O relator, ministro Raul Araújo, ponderou que, quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados pareciam ter dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. No entanto, o ministro avaliou que, em virtude do tempo de duração da demanda e da importância envolvida - R$ 131.422.680,82 -, o montante compatível seria de R$ 400 mil. (Site do STJ)
Os profissionais haviam ajuizado ação de arbitramento de honorários advocatícios contra a Queiroz Galvão. Eles alegaram ter recebido poderes para representar a construtora em ação executiva contra o estado de Alagoas proposta em 1998. A execução culminou com a expedição de precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82, que teve determinação para ser incluído no orçamento estadual de 2007.
Os advogados afirmaram que nada lhes foi pago por todos os anos de trabalho. Informaram ainda que não celebraram acordo de serviços por escrito, apenas oralmente. Em primeira instância, os honorários contratuais foram arbitrados em 15% do valor do precatório requisitório, sendo fixados também honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre os honorários convencionais.
A empresa interpôs apelação, provida em parte pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), que reduziu os honorários contratuais para R$ 100 mil. Os advogados, então, interpuseram recurso especial, sustentando que o TJAL deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários de 15% sobre o valor da demanda para 0,05%, tornando-os irrisórios e distantes da equidade.
A Queiroz Galvão argumentou, em contrapartida, que a pretensão de reformar o valor relativo aos honorários advocatícios encontra impedimento na Súmula 7 do STJ (reexame de provas). Esclareceu também que o processo executivo ocorreu sem nenhuma anormalidade e que os honorários deveriam ficar restritos aos da sucumbência, sem qualquer outro tipo de remuneração, como ficou acordado entre as partes. Atualizados até fevereiro de 2004, os sucumbenciais alcançam mais de R$ 19 milhões (R$ 19.713.402,12).
O relator, ministro Raul Araújo, ponderou que, quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados pareciam ter dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. No entanto, o ministro avaliou que, em virtude do tempo de duração da demanda e da importância envolvida - R$ 131.422.680,82 -, o montante compatível seria de R$ 400 mil. (Site do STJ)
TJ/SP: Cooperativa não terá que pagar honorários a advogado
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta terça-feira (26), sentença que julgou improcedente ação de um advogado que pleiteava recebimento de honorários por serviços prestados à Cooperativa Agrícola de Cotia (CAC).
De acordo com o pedido, José Thomaz Figueiredo Gonçalves de Oliveira firmou contrato com a CAC para ajuizar uma ação rescisória. O acordo entre as partes determinava remuneração inicial de R$ 50 mil e final de R$ 150 mil, a ser paga pela cooperativa, a título de honorários advocatícios.
A ação, no entanto, foi extinta sem julgamento do mérito por falta de um requisito essencial na petição inicial, fato que levou o magistrado a declarar a inépcia da peça.
Sob alegação de que o contrato previa o pagamento total acordado independentemente do resultado, Oliveira propôs ação para pleitear o pagamento total dos honorários, mas o pedido foi julgado improcedente.
Inconformado com a decisão, o advogado apelou.
Segundo o desembargador Antonio Vilenilson, relator do recurso, o fato de a ação não ter sido proposta tecnicamente em ordem caracteriza a não prestação do serviço. Por esse motivo, ele negou provimento ao recurso.
A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior.
Apelação nº 9135431-38.2009.8.26.0000
Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
De acordo com o pedido, José Thomaz Figueiredo Gonçalves de Oliveira firmou contrato com a CAC para ajuizar uma ação rescisória. O acordo entre as partes determinava remuneração inicial de R$ 50 mil e final de R$ 150 mil, a ser paga pela cooperativa, a título de honorários advocatícios.
A ação, no entanto, foi extinta sem julgamento do mérito por falta de um requisito essencial na petição inicial, fato que levou o magistrado a declarar a inépcia da peça.
Sob alegação de que o contrato previa o pagamento total acordado independentemente do resultado, Oliveira propôs ação para pleitear o pagamento total dos honorários, mas o pedido foi julgado improcedente.
Inconformado com a decisão, o advogado apelou.
Segundo o desembargador Antonio Vilenilson, relator do recurso, o fato de a ação não ter sido proposta tecnicamente em ordem caracteriza a não prestação do serviço. Por esse motivo, ele negou provimento ao recurso.
A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior.
Apelação nº 9135431-38.2009.8.26.0000
Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / AC (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
segunda-feira, 18 de abril de 2011
TJ/SP: Declarada extinta a punibilidade de advogada acusada de ameaçar testemunha
A juíza Suzana Jorge de Mattia Ihara, do 5º Tribunal do Júri de São Paulo, declarou hoje (12) extinta a punibilidade da advogada Rita de Cássia Araújo Cruz, acusada da prática de coação no curso do processo. O crime aconteceu no dia 8 de fevereiro de 2003, em um estabelecimento comercial no bairro do Jaguaré, Zona Oeste da Capital.
Segundo a denúncia do Ministério Público, a ré era advogada do corréu M.D., que respondia a um processo penal na 5ª Vara do Júri, e, na data dos fatos, foi ao bar de Ilarino Rosa de Araújo, o qual era testemunha naquela mesma ação. Após tirar fotos do local, Rita de Cássia disse que a ida do comerciante ao julgamento prejudicaria o trabalho dela, bem como a vida de M.D., que, se condenado, “poderia matá-los sem piedade”. Concluiu explicando que “não poderia perder aquele caso, pois tinha filhos para criar”, e que “a testemunha deveria defender sua pele”.
Em sua decisão, a juíza Suzana Ihara afirmou: “Atenta à manifestação do Ministério Público, que acolho como razão de decidir, verifico que, de fato, decorreram mais de quatro anos da data correta da revogação do benefício (suspensão condicional do processo em relação a Rita Cruz). De outra parte, no caso de eventual condenação, a pena não será superior a dois anos. Portanto, com fundamento no art. 109, inciso V, e no art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Rita de Cassia Araújo Cruz, qualificada nos autos, em razão da prescrição”.
Processo nº 583.11.2003.007084-6/000000-001
Assessoria de Imprensa TJSP – AS (texto)
Segundo a denúncia do Ministério Público, a ré era advogada do corréu M.D., que respondia a um processo penal na 5ª Vara do Júri, e, na data dos fatos, foi ao bar de Ilarino Rosa de Araújo, o qual era testemunha naquela mesma ação. Após tirar fotos do local, Rita de Cássia disse que a ida do comerciante ao julgamento prejudicaria o trabalho dela, bem como a vida de M.D., que, se condenado, “poderia matá-los sem piedade”. Concluiu explicando que “não poderia perder aquele caso, pois tinha filhos para criar”, e que “a testemunha deveria defender sua pele”.
Em sua decisão, a juíza Suzana Ihara afirmou: “Atenta à manifestação do Ministério Público, que acolho como razão de decidir, verifico que, de fato, decorreram mais de quatro anos da data correta da revogação do benefício (suspensão condicional do processo em relação a Rita Cruz). De outra parte, no caso de eventual condenação, a pena não será superior a dois anos. Portanto, com fundamento no art. 109, inciso V, e no art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Rita de Cassia Araújo Cruz, qualificada nos autos, em razão da prescrição”.
Processo nº 583.11.2003.007084-6/000000-001
Assessoria de Imprensa TJSP – AS (texto)
quinta-feira, 14 de abril de 2011
TJ/RN: Servidor federal tem pedido de justiça gratuita negado
O desembargador Saraiva Sobrinho, da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), julgou improcedente o pedido de um funcionário público federal que, condenado em primeira instância, pediu revisão da decisão no sentido de ser concedida a gratuidade judiciária do processo. O magistrado enfatizou que não há, nos autos, razão que justifique a concessão do benefício.
“A uma porque tem advogado constituído nos autos (…). A duas por ser servidor público federal, detentor de rendimentos compatíveis com as custas (…) e a três, pelo fato de não haver colacionado quais documentos comprobatórios relatando a dita incapacidade financeira”, destacou o desembargador. A decisão no âmbito do TJRN manteve determinação do juízo da 14ª Vara Cível da capital.
L.F.S.N informou, quando do processo no âmbito do primeiro grau, que firmou com o Banco do Brasil oito contratos de CDC, dos quais o oitavo abarca os demais, totalizando um empréstimo no valor de 21.549,02, a ser pago em 60 parcelas de R$ 646,56. Por equívoco da instituição bancária, o mesmo descontou as primeiras três prestações do primeiro contrato, correspondente a R$ 990,21, quando deveria cobrar apenas as prestações do último pacto, o qual aglutinou os demais e que possui como termo inicial o dia 02/04/2011.
Além disso, enfatizou, a prestação informada pelo banco (R$ 646,56) não está em acordo com a taxa de juros pactuada (2,10% ao mês), devendo ser de R$ 635,02. Ao final, requereu, em caráter antecipatório, autorização para depositar as prestações em juízo, cada uma no valor de R$ 618,52. L.F.S.N pediu, ainda, que seu nome não fosse incluído nos cadastros de proteção ao crédito e que fosse concedida Justiça Gratuita.
A juíza da 14ª Vara Cível de Natal, Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, proferiu decisão somente no que concerne ao pedido de justiça gratuita. O que diz respeito ao pedido revisional do empréstimo junto ao Banco do Brasil somente este deve ser intimado para se manifestar sobre a Ação, tendo a magistrada se limitado, neste momento, a indeferir o pedido de tutela antecipada.
Processo n.º 20110039366
“A uma porque tem advogado constituído nos autos (…). A duas por ser servidor público federal, detentor de rendimentos compatíveis com as custas (…) e a três, pelo fato de não haver colacionado quais documentos comprobatórios relatando a dita incapacidade financeira”, destacou o desembargador. A decisão no âmbito do TJRN manteve determinação do juízo da 14ª Vara Cível da capital.
L.F.S.N informou, quando do processo no âmbito do primeiro grau, que firmou com o Banco do Brasil oito contratos de CDC, dos quais o oitavo abarca os demais, totalizando um empréstimo no valor de 21.549,02, a ser pago em 60 parcelas de R$ 646,56. Por equívoco da instituição bancária, o mesmo descontou as primeiras três prestações do primeiro contrato, correspondente a R$ 990,21, quando deveria cobrar apenas as prestações do último pacto, o qual aglutinou os demais e que possui como termo inicial o dia 02/04/2011.
Além disso, enfatizou, a prestação informada pelo banco (R$ 646,56) não está em acordo com a taxa de juros pactuada (2,10% ao mês), devendo ser de R$ 635,02. Ao final, requereu, em caráter antecipatório, autorização para depositar as prestações em juízo, cada uma no valor de R$ 618,52. L.F.S.N pediu, ainda, que seu nome não fosse incluído nos cadastros de proteção ao crédito e que fosse concedida Justiça Gratuita.
A juíza da 14ª Vara Cível de Natal, Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, proferiu decisão somente no que concerne ao pedido de justiça gratuita. O que diz respeito ao pedido revisional do empréstimo junto ao Banco do Brasil somente este deve ser intimado para se manifestar sobre a Ação, tendo a magistrada se limitado, neste momento, a indeferir o pedido de tutela antecipada.
Processo n.º 20110039366
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quarta-feira, 13 de abril de 2011
STF: 1ª Turma: advogado de sociedade de economia mista tem direito a honorários de sucumbência
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão extraordinária desta quarta-feira (13) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 407908) em que se discutia a legitimidade do recebimento de honorários de sucumbência por advogado empregado de sociedade de economia mista. O recurso foi interposto pelo espólio de um dos advogados das Centrais Elétricas Brasileiras S/A (Eletrobras), contra a própria sociedade, a fim de continuar recebendo honorários de sucumbência.
O julgamento foi retomado hoje com o voto vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que decidiu acompanhar o relator, ministro Marco Aurélio, para dar provimento ao recurso. Também votaram nesse sentido o ministro Dias Toffoli e o ministro Ricardo Lewandowski, ficando vencido apenas o ministro Ayres Britto que já havia votado em sessão anterior.
Histórico
Falecido em abril de 2009, o advogado integrava o departamento jurídico da Eletrobras formado por 17 advogados. Antes era advogado da Companhia de Eletricidade e Energia Elétrica do Rio Grande do Sul e teria sido requisitado pela Eletrobras mantendo o mesmo contrato de trabalho que previa o direito à sucumbência.
A Eletrobras obteve êxito em ação que tramitou perante a Justiça estadual do Rio de Janeiro, com um crédito de quase R$ 200 milhões contra outra sociedade de economia mista. As sociedades firmaram um acordo segundo o qual os advogados da Eletrobras seriam credores da sucumbência. Os dirigentes (diretor-presidente e diretor de gestão coorporativa) da empresa assinaram a transação, que teria sido homologada pela diretoria executiva e pelo conselho de administração.
O pagamento dos honorários seria feito em 40 prestações mensais, mas após 33 meses o recebimento da quantia foi interrompido por uma decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. No recurso, a Eletrobras alegava inexistir qualquer contrato reconhecendo caber ao advogado os honorários de sucumbência e que em razão de ter sido a parte vencedora os honorários deveriam ser destinados a ela.
A Eletrobras argumentou que houve afronta ao princípio da moralidade, ao sustentar que o advogado estaria se beneficiando de dupla remuneração, ou seja, salário em razão do vínculo empregatício além de honorários advocatícios. Assim, a empresa pretendia recuperar a quantia de, aproximadamente, R$ 16 milhões pagos exclusivamente a esse advogado.
No RE, o espólio alega que o Estatuto do Advogado, em seu artigo 21, assegura aos advogados empregados os honorários de sucumbência e que por meio do artigo 3º, da Medida Provisória 1.522/96, pretendeu-se excluir o direito daqueles advogados vinculados à Administração Pública direta ou da União, dos estados, do DF e dos municípios, bem como as autarquias fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.
Tese vencedora
O argumento que prevaleceu no julgamento foi do ministro Marco Aurélio, relator do caso. Na ocasião em que apresentou seu voto, ele decidiu inverter a sucumbência que fixou os honorários na base dos mesmos 15% a incidirem sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Segundo ele, o novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) versa que os honorários da sucumbência, ainda que existente vínculo empregatício, cabem ao profissional e não ao vencedor.
O ministro destacou que já foram satisfeitas várias parcelas mensais, 33 das 40, e somente na 34ª a Eletrobras ajuizou ação objetivando o desfazimento do que estabelecido no acordo. “O acórdão impugnado implicou não só uma visão distorcida do artigo 37, da Constituição Federal, a insubsistência do acordo, como também a obrigatoriedade de o réu da ação restituir a ora recorrida a quantia substancial de R$15.425.928,25 corrigida monetariamente a partir do recebimento de cada parcela e acrescida de juros da mora a contar da citação”, ressaltou o ministro.
Ele considerou o caso emblemático e assentou que houve transgressão ao artigo 37, da CF, o que “implicou a colocação em segundo plano de um acordo que passou pelo crivo do Judiciário e teria sido entabulado com conhecimento não só da mesa diretiva da Eletrobras como também do conselho consultivo”.
Já a ministra Cármen Lúcia acrescentou que a clareza da cláusula impede o argumento da Eletrobras de que essa disposição habilmente embutida no acordo passou despercebida dor sua diretoria. "Estamos falando da diretoria de uma das mais importantes sociedade de economia mista do país, não sendo possível acreditar que os diretores da Eletrobras simplesmente tenham deixado passar despercebido uma cláusula inequívoca e expressa que dispunha de mais de R$ 13 milhões”, afirmou.
CM/CG
O julgamento foi retomado hoje com o voto vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que decidiu acompanhar o relator, ministro Marco Aurélio, para dar provimento ao recurso. Também votaram nesse sentido o ministro Dias Toffoli e o ministro Ricardo Lewandowski, ficando vencido apenas o ministro Ayres Britto que já havia votado em sessão anterior.
Histórico
Falecido em abril de 2009, o advogado integrava o departamento jurídico da Eletrobras formado por 17 advogados. Antes era advogado da Companhia de Eletricidade e Energia Elétrica do Rio Grande do Sul e teria sido requisitado pela Eletrobras mantendo o mesmo contrato de trabalho que previa o direito à sucumbência.
A Eletrobras obteve êxito em ação que tramitou perante a Justiça estadual do Rio de Janeiro, com um crédito de quase R$ 200 milhões contra outra sociedade de economia mista. As sociedades firmaram um acordo segundo o qual os advogados da Eletrobras seriam credores da sucumbência. Os dirigentes (diretor-presidente e diretor de gestão coorporativa) da empresa assinaram a transação, que teria sido homologada pela diretoria executiva e pelo conselho de administração.
O pagamento dos honorários seria feito em 40 prestações mensais, mas após 33 meses o recebimento da quantia foi interrompido por uma decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. No recurso, a Eletrobras alegava inexistir qualquer contrato reconhecendo caber ao advogado os honorários de sucumbência e que em razão de ter sido a parte vencedora os honorários deveriam ser destinados a ela.
A Eletrobras argumentou que houve afronta ao princípio da moralidade, ao sustentar que o advogado estaria se beneficiando de dupla remuneração, ou seja, salário em razão do vínculo empregatício além de honorários advocatícios. Assim, a empresa pretendia recuperar a quantia de, aproximadamente, R$ 16 milhões pagos exclusivamente a esse advogado.
No RE, o espólio alega que o Estatuto do Advogado, em seu artigo 21, assegura aos advogados empregados os honorários de sucumbência e que por meio do artigo 3º, da Medida Provisória 1.522/96, pretendeu-se excluir o direito daqueles advogados vinculados à Administração Pública direta ou da União, dos estados, do DF e dos municípios, bem como as autarquias fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.
Tese vencedora
O argumento que prevaleceu no julgamento foi do ministro Marco Aurélio, relator do caso. Na ocasião em que apresentou seu voto, ele decidiu inverter a sucumbência que fixou os honorários na base dos mesmos 15% a incidirem sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Segundo ele, o novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) versa que os honorários da sucumbência, ainda que existente vínculo empregatício, cabem ao profissional e não ao vencedor.
O ministro destacou que já foram satisfeitas várias parcelas mensais, 33 das 40, e somente na 34ª a Eletrobras ajuizou ação objetivando o desfazimento do que estabelecido no acordo. “O acórdão impugnado implicou não só uma visão distorcida do artigo 37, da Constituição Federal, a insubsistência do acordo, como também a obrigatoriedade de o réu da ação restituir a ora recorrida a quantia substancial de R$15.425.928,25 corrigida monetariamente a partir do recebimento de cada parcela e acrescida de juros da mora a contar da citação”, ressaltou o ministro.
Ele considerou o caso emblemático e assentou que houve transgressão ao artigo 37, da CF, o que “implicou a colocação em segundo plano de um acordo que passou pelo crivo do Judiciário e teria sido entabulado com conhecimento não só da mesa diretiva da Eletrobras como também do conselho consultivo”.
Já a ministra Cármen Lúcia acrescentou que a clareza da cláusula impede o argumento da Eletrobras de que essa disposição habilmente embutida no acordo passou despercebida dor sua diretoria. "Estamos falando da diretoria de uma das mais importantes sociedade de economia mista do país, não sendo possível acreditar que os diretores da Eletrobras simplesmente tenham deixado passar despercebido uma cláusula inequívoca e expressa que dispunha de mais de R$ 13 milhões”, afirmou.
CM/CG
sexta-feira, 1 de abril de 2011
STJ: OAB não pode intervir em ação por dano moral contra advogado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em ação de indenização por danos morais na qual um de seus associados figura como réu. Segundo o relator do caso, ministro Massami Uyeda, não há interesse jurídico que justifique a atuação da OAB.
A ação foi ajuizada por um promotor do Ministério Público de São Paulo contra advogado que o acusou de conduta incompatível com o cargo, atribuindo-lhe, inclusive, o crime de prevaricação (fazer ou deixar de fazer algo, contra disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). As acusações haviam sido feitas pelo advogado em representação à Corregedoria do Ministério Público, que acabou arquivada.
Para o promotor, o advogado deveria ter que indenizá-lo porque sua representação foi ofensiva e lhe causou dano moral. Para o advogado, qualquer pessoa pode se dirigir à Corregedoria do MP para relatar eventual irregularidade cometida por um promotor. Na defesa, o advogado disse ainda que sua conduta foi compatível com o exercício profissional.
Antes que a Justiça se manifestasse sobre o mérito da controvérsia, a seccional paulista da OAB pediu ao juiz da 2ª Vara Cível de Santos (SP) para entrar no processo como assistente do advogado, alegando que a demanda seria derivada do exercício profissional. O juiz não aceitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso da OAB, considerou que a entidade tinha direito à intervenção.
De acordo com o tribunal estadual, se trataria de “defesa de direito individual que diz respeito às prerrogativas do exercício profissional”, havendo no caso “interesse jurídico que não se confunde com interesse econômico”. Contra essa decisão, o promotor entrou com recurso especial no STJ, pretendendo excluir a OAB do processo.
Caráter individual
Em voto acompanhado integralmente pela Terceira Turma, o ministro Massami Uyeda afirmou que “a discussão, nos termos em que foi proposta, tem caráter eminentemente individual e não institucional, o que afasta a possibilidade de intervenção da seccional paulista da OAB”. Segundo ele, “eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não irá repercutir na esfera jurídica da OAB, porque o deslinde da causa concerne a apenas um de seus associados”.
O relator lembrou que a assistência é uma forma de intervenção processual prevista pelo artigo 50 do Código de Processo Civil, mas observou que é sempre necessário verificar a existência de interesse jurídico que legitime a atuação de terceiros. “Não será a própria OAB que se responsabilizará por qualquer determinação oriunda do Poder Judiciário. Daí porque o requisito específico do interesse jurídico, apto a justificar a intervenção por meio da assistência, não se faz presente”, acrescentou.
O ministro destacou que o respeito às prerrogativas do advogado “constitui garantia da própria sociedade”, uma vez que ele “desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais”. Mas lembrou que tais prerrogativas não são absolutas, e que a eventual ocorrência de ofensa moral contra membro do Ministério Público é um assunto cuja solução não afeta interesse jurídico da OAB.
O relator do recurso especial ainda rebateu a hipótese de aplicação, no caso, do artigo 49 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), o qual diz que os dirigentes da OAB têm legitimidade para “intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos” os profissionais inscritos na entidade.
O dispositivo, segundo Massami Uyeda, “não leva à conclusão de que tal preceito possa ser elastecido para abarcar intervenções em processos cíveis, tal como na espécie, até sob enfoque de que, em tese, haveria interesse da instituição em todos os feitos em que advogados constassem no polo passivo da demanda”.
Quando a conduta individual de um advogado o leva a ser incluído no polo passivo de uma ação cível, isso não significa – disse o relator – que a OAB seja necessariamente afetada. “Fosse assim, qualquer advogado que, por exemplo, cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria a razoabilidade”, acrescentou o ministro.
A ação foi ajuizada por um promotor do Ministério Público de São Paulo contra advogado que o acusou de conduta incompatível com o cargo, atribuindo-lhe, inclusive, o crime de prevaricação (fazer ou deixar de fazer algo, contra disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). As acusações haviam sido feitas pelo advogado em representação à Corregedoria do Ministério Público, que acabou arquivada.
Para o promotor, o advogado deveria ter que indenizá-lo porque sua representação foi ofensiva e lhe causou dano moral. Para o advogado, qualquer pessoa pode se dirigir à Corregedoria do MP para relatar eventual irregularidade cometida por um promotor. Na defesa, o advogado disse ainda que sua conduta foi compatível com o exercício profissional.
Antes que a Justiça se manifestasse sobre o mérito da controvérsia, a seccional paulista da OAB pediu ao juiz da 2ª Vara Cível de Santos (SP) para entrar no processo como assistente do advogado, alegando que a demanda seria derivada do exercício profissional. O juiz não aceitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso da OAB, considerou que a entidade tinha direito à intervenção.
De acordo com o tribunal estadual, se trataria de “defesa de direito individual que diz respeito às prerrogativas do exercício profissional”, havendo no caso “interesse jurídico que não se confunde com interesse econômico”. Contra essa decisão, o promotor entrou com recurso especial no STJ, pretendendo excluir a OAB do processo.
Caráter individual
Em voto acompanhado integralmente pela Terceira Turma, o ministro Massami Uyeda afirmou que “a discussão, nos termos em que foi proposta, tem caráter eminentemente individual e não institucional, o que afasta a possibilidade de intervenção da seccional paulista da OAB”. Segundo ele, “eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não irá repercutir na esfera jurídica da OAB, porque o deslinde da causa concerne a apenas um de seus associados”.
O relator lembrou que a assistência é uma forma de intervenção processual prevista pelo artigo 50 do Código de Processo Civil, mas observou que é sempre necessário verificar a existência de interesse jurídico que legitime a atuação de terceiros. “Não será a própria OAB que se responsabilizará por qualquer determinação oriunda do Poder Judiciário. Daí porque o requisito específico do interesse jurídico, apto a justificar a intervenção por meio da assistência, não se faz presente”, acrescentou.
O ministro destacou que o respeito às prerrogativas do advogado “constitui garantia da própria sociedade”, uma vez que ele “desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais”. Mas lembrou que tais prerrogativas não são absolutas, e que a eventual ocorrência de ofensa moral contra membro do Ministério Público é um assunto cuja solução não afeta interesse jurídico da OAB.
O relator do recurso especial ainda rebateu a hipótese de aplicação, no caso, do artigo 49 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), o qual diz que os dirigentes da OAB têm legitimidade para “intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos” os profissionais inscritos na entidade.
O dispositivo, segundo Massami Uyeda, “não leva à conclusão de que tal preceito possa ser elastecido para abarcar intervenções em processos cíveis, tal como na espécie, até sob enfoque de que, em tese, haveria interesse da instituição em todos os feitos em que advogados constassem no polo passivo da demanda”.
Quando a conduta individual de um advogado o leva a ser incluído no polo passivo de uma ação cível, isso não significa – disse o relator – que a OAB seja necessariamente afetada. “Fosse assim, qualquer advogado que, por exemplo, cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria a razoabilidade”, acrescentou o ministro.
STJ: Mantida ação penal contra advogado denunciado por apropriação de benefícios do pai falecido
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus a advogado denunciado por ter se apropriado, indevidamente, dos valores dos benefícios previdenciários que eram depositados, de novembro de 1999 a abril de 2001, ao seu pai, já falecido. A defesa pretendia o trancamento da ação penal ou, alternativamente, a desclassificação de apropriação indébita para apropriação de coisa havida por erro.
Esse foi o terceiro habeas corpus impetrado pelo denunciado. Anteriormente, ele impetrou dois perante o Tribunal de Justiça do Paraná: no primeiro, alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da audiência de oitiva de testemunhas da acusação que também teriam sido arroladas pela defesa ter ocorrido mediante carta precatória, sem a participação efetiva da defesa. No segundo, objetivou o trancamento da ação penal.
No STJ, o advogado alegou inépcia da denúncia, que não conteria os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, assim como não haver justa causa para a instauração do processo crime, por ser atípico o fato narrado na inicial, afirmando que, em tese, “o único delito que poderia ser cogitado seria o de apropriação de coisa havida por erro”.
Segundo o relator, ministro Og Fernandes, a denúncia descreve, com clareza e expondo todos os fatos, que o denunciado, de forma consciente, não comunicou o falecimento de seu pai ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. De acordo com a denúncia, o objetivo era se apropriar, como de fato a inicial diz que se apropriou, indevidamente, dos valores de aposentadoria por idade que eram depositados. “Parece-me, nesse diapasão, que a exordial descreve, ao menos em tese, fato delituoso com todas as circunstâncias, possibilitando, dessa forma, o amplo exercício de defesa”, afirmou o relator.
Quanto ao pedido de desclassificação do delito, o ministro Og Fernandes declarou que é incabível em habeas corpus. Com relação ao cerceamento de defesa, o relator chamou a atenção para o fato de que, até o momento da audiência de oitiva de testemunhas, o denunciado ainda advogava em causa própria, tanto é que pediu vista dos autos, a fim de tomar conhecimento do teor do despacho que dispensou a oitiva das duas testemunhas.
“A intimação, portanto, acerca da data para a oitiva das testemunhas no juízo deprecado, no caso, era totalmente desnecessário. Cabia ao paciente, na condição de advogado em causa própria, estar atento ao momento de realização do referido ato processual”, afirmou o ministro.
Esse foi o terceiro habeas corpus impetrado pelo denunciado. Anteriormente, ele impetrou dois perante o Tribunal de Justiça do Paraná: no primeiro, alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da audiência de oitiva de testemunhas da acusação que também teriam sido arroladas pela defesa ter ocorrido mediante carta precatória, sem a participação efetiva da defesa. No segundo, objetivou o trancamento da ação penal.
No STJ, o advogado alegou inépcia da denúncia, que não conteria os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, assim como não haver justa causa para a instauração do processo crime, por ser atípico o fato narrado na inicial, afirmando que, em tese, “o único delito que poderia ser cogitado seria o de apropriação de coisa havida por erro”.
Segundo o relator, ministro Og Fernandes, a denúncia descreve, com clareza e expondo todos os fatos, que o denunciado, de forma consciente, não comunicou o falecimento de seu pai ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. De acordo com a denúncia, o objetivo era se apropriar, como de fato a inicial diz que se apropriou, indevidamente, dos valores de aposentadoria por idade que eram depositados. “Parece-me, nesse diapasão, que a exordial descreve, ao menos em tese, fato delituoso com todas as circunstâncias, possibilitando, dessa forma, o amplo exercício de defesa”, afirmou o relator.
Quanto ao pedido de desclassificação do delito, o ministro Og Fernandes declarou que é incabível em habeas corpus. Com relação ao cerceamento de defesa, o relator chamou a atenção para o fato de que, até o momento da audiência de oitiva de testemunhas, o denunciado ainda advogava em causa própria, tanto é que pediu vista dos autos, a fim de tomar conhecimento do teor do despacho que dispensou a oitiva das duas testemunhas.
“A intimação, portanto, acerca da data para a oitiva das testemunhas no juízo deprecado, no caso, era totalmente desnecessário. Cabia ao paciente, na condição de advogado em causa própria, estar atento ao momento de realização do referido ato processual”, afirmou o ministro.
terça-feira, 22 de março de 2011
TJ/DFT: Turma reforma sentença que condenava advogado por trabalho "mal feito"
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reformou sentença que condenava um advogado por ser desidioso e não cumprir adequadamente os serviços para o que foi contratado. O advogado entrou com recurso e a Turma julgou improcedente o pedido da autora. Não cabe mais recurso para o Tribunal.
A autora entrou na Justiça contra o advogado que havia contratado para entrar com uma ação de reconhecimento de união estável, cumulada com partilha de bens. A autora alegou que a ação acabou extinta porque o advogado não teria atendido intimação judicial para regularizar a petição inicial.
O réu negou a acusação, afirmando que deixou o processo ser extinto, pois não teria sucesso. No caso, o único imóvel que entraria na partilha, embora pertencesse ao ex-companheiro da autora, foi registrado no nome da mãe dele. A mãe havia morrido e o inventário ainda não tinha sido aberto.
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente a ação, pois entendeu que o advogado se limitou aos aspectos patrimoniais da relação. O magistrado condenou o réu a devolver o que a autora havia pagado pela contratação do serviço de advocacia e a indenizá-la em R$ 2 mil por danos morais.
O advogado entrou com recurso, afirmando que cumpriu adequadamente os serviços advocatícios contratados. A 1ª Turma Recursal deferiu o recurso do réu e julgou improcedente o pedido da autora. Para a relatora do processo, de acordo com os autos, o advogado não tinha ciência de que o imóvel estava em nome da mãe do ex-companheiro da autora, o que lhe foi informado pela cliente após a primeira determinação judicial de correção do pedido inicial.
Para a juíza relatora, o advogado, ao deixar esgotar o último prazo, não causou a perda de uma chance de sua cliente. "Com efeito, não se pode vislumbrar razoabilidade de êxito na partilha de bem imóvel, em ação de dissolução de sociedade de fato, que está em nome da genitora falecida do ex-companheiro", explicou a magistrada.
Nº do processo: 2009.01.1.176149-8
Autor: MC
A autora entrou na Justiça contra o advogado que havia contratado para entrar com uma ação de reconhecimento de união estável, cumulada com partilha de bens. A autora alegou que a ação acabou extinta porque o advogado não teria atendido intimação judicial para regularizar a petição inicial.
O réu negou a acusação, afirmando que deixou o processo ser extinto, pois não teria sucesso. No caso, o único imóvel que entraria na partilha, embora pertencesse ao ex-companheiro da autora, foi registrado no nome da mãe dele. A mãe havia morrido e o inventário ainda não tinha sido aberto.
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente a ação, pois entendeu que o advogado se limitou aos aspectos patrimoniais da relação. O magistrado condenou o réu a devolver o que a autora havia pagado pela contratação do serviço de advocacia e a indenizá-la em R$ 2 mil por danos morais.
O advogado entrou com recurso, afirmando que cumpriu adequadamente os serviços advocatícios contratados. A 1ª Turma Recursal deferiu o recurso do réu e julgou improcedente o pedido da autora. Para a relatora do processo, de acordo com os autos, o advogado não tinha ciência de que o imóvel estava em nome da mãe do ex-companheiro da autora, o que lhe foi informado pela cliente após a primeira determinação judicial de correção do pedido inicial.
Para a juíza relatora, o advogado, ao deixar esgotar o último prazo, não causou a perda de uma chance de sua cliente. "Com efeito, não se pode vislumbrar razoabilidade de êxito na partilha de bem imóvel, em ação de dissolução de sociedade de fato, que está em nome da genitora falecida do ex-companheiro", explicou a magistrada.
Nº do processo: 2009.01.1.176149-8
Autor: MC
quarta-feira, 16 de março de 2011
STJ: Trancada ação contra advogado acusado de apropriação indevida da agenda de colega
A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) determinou o trancamento da ação penal de um advogado
acusado de ter se apropriado indevidamente da agenda de um colega. A
agenda continha dados pessoais e profissionais. O habeas corpus era
contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a
ordem.
A defesa recorreu ao STJ sustentando que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) deve ser atenuada, já que o acusado é advogado militante e responde processo criminal pela suposta prática do crime de apropriação indébita em razão do sumiço de uma agenda com dados pessoais. Alegou, ainda, que o custo da agenda foi de R$ 9,90, suportado pelo próprio escritório de advocacia, evidenciando, assim, a insignificância do fato.
Por fim, a defesa argumentou que as informações contidas na agenda não podem integrar o conceito de bem jurídico “patrimônio”, pois não têm valor econômico, destacando que a imputação é de apropriação da agenda, não da utilização de seu conteúdo para enriquecimento.
Ao decidir, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu a atipicidade material da conduta e determinou o trancamento da ação. Segundo ela, a denúncia não aponta qualquer circunstância (intenção específica do acusado ou utilização por terceiros dos dados contidos na agenda) que dê maior relevância ao fato.
“Por mais que se cogite a existência de anotações e informações importantes para a vítima, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensiva e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais porque a lesão jurídica provocada é inexpressiva, não causando repulsa social. Viável, por conseguinte, o reconhecimento da atipicidade do comportamento irrogado”, completou a relatora.
A defesa recorreu ao STJ sustentando que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) deve ser atenuada, já que o acusado é advogado militante e responde processo criminal pela suposta prática do crime de apropriação indébita em razão do sumiço de uma agenda com dados pessoais. Alegou, ainda, que o custo da agenda foi de R$ 9,90, suportado pelo próprio escritório de advocacia, evidenciando, assim, a insignificância do fato.
Por fim, a defesa argumentou que as informações contidas na agenda não podem integrar o conceito de bem jurídico “patrimônio”, pois não têm valor econômico, destacando que a imputação é de apropriação da agenda, não da utilização de seu conteúdo para enriquecimento.
Ao decidir, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu a atipicidade material da conduta e determinou o trancamento da ação. Segundo ela, a denúncia não aponta qualquer circunstância (intenção específica do acusado ou utilização por terceiros dos dados contidos na agenda) que dê maior relevância ao fato.
“Por mais que se cogite a existência de anotações e informações importantes para a vítima, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensiva e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais porque a lesão jurídica provocada é inexpressiva, não causando repulsa social. Viável, por conseguinte, o reconhecimento da atipicidade do comportamento irrogado”, completou a relatora.
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
Conselho Federal da OAB: OAB escolhe o jurista José Afonso da Silva para receber medalha Ruy Barbosa
Brasília, 21/02/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, anunciou hoje (21), durante sessão Plenária do Conselho Federal da entidade, a escolha, por aclamação dos 81 conselheiros federais, do renomado jurista José Afonso da Silva para receber a medalha Ruy Barbosa, a mais alta comenda da OAB. A entrega solene será feita na XXI Conferência Nacional dos Advogados, que será realizada em Curitiba, no Paraná, entre os 20 a 24 de novembro deste ano. José Afonso é membro da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB.
Ophir enalteceu na sessão do Conselho a figura do renomado constitucionalista e suas enormes contribuições prestadas às letras jurídicas. "É importante ressaltar as grandes contribuições que o jurista já prestou ao país e também à OAB, entidade à qual pesta enorme apoio desde à década de 80", afirmou.
Nascido em Minas Gerais, em 1925, José Afonso da Silva chegou em São Paulo - onde reside - em 1947. De origem humilde, o jurista trabalhou como alfaiate antes de se formar em 1957 na Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo), do Largo São Francisco. Especialista em Direito Constitucional., atuou durante vários anos como procurador do Estado de São Paulo, além de ter sido secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo de 1995 a 1999.
O renomado constitucionalista José Afonso da Silva receberá a comenda mais importante da advocacia. (Foto: Eugenio Novaes)
sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
STF: Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás.
Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.
Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão do impetrante do MS seria plausível.
Tese
Gilmar Mendes disse que mesmo com a concessão da liminar pela então presidente do STF, dando acesso aos autos ao advogado, permanecia a questão da tese em discussão. “Não há falar em perda do objeto no presente caso. Isto porque apesar de a pretensão ter sido exaurida por ocasião do deferimento da liminar, subsiste a plausibilidade da tese sustentada pelo impetrante”.
O caso
O MS foi ajuizado depois que o advogado, por não ter procuração, foi impedido de consultar processo de Tomada de Contas Especial em curso contra o ex-diretor presidente do Instituto de Planejamento (Iplan) de Goiânia, que queria exatamente contratar os serviços do advogado. No mandado de segurança, o advogado sustentava violação ao dispositivo do Estatuto dos Advogados que permite vista dos autos, mesmo sem procuração, quando o processo não estiver correndo sob sigilo.
MB/CG
domingo, 30 de janeiro de 2011
TJ/RN: Estado é condenado a pagar honorários advocatícios
O
Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar R$ 2 mil em
honorários advocatícios ao advogado P.R.C.F.A., que prestou serviços
como defensor dativo em demanda criminal. A decisão é dos
desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que
mantiveram sentença do juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Mossoró. O montante a ser pago está em acordo com tabela publicada pela
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no âmbito do Estado (OAB/RN).
P.R.C.F.A
ingressou com Ação de Cobrança junto ao juízo de primeira instância
alegando que, na condição de advogado inscrito na OAB/RN, atuou em
alguns processos criminais, na qualidade de defensor dativo, após ser
nomeado pelo Juízo Criminal na defesa de alguns réus. Ele enfatiza
também que chegou a participar de algumas defesas no Tribunal do Júri.
Em
contestação, o Estado do Rio Grande do Norte argumentou, entre outras
coisas, que o advogado não juntou toda a documentação necessária para o
aperfeiçoamento de seu direito à percepção dos honorários advocatícios
requeridos. Disse também que a decisão proferida no processo criminal
não fixou verba honorária, fato que, por si só, fulmina a pretensão do
pagamento.
O
desembargador Amaury Moura Sobrinho, relator da matéria no âmbito do
TJRN, enfatizou que “a contraprestação ao trabalho prestado pelo
advogado como defensor dativo não pode ser irrisório, sendo-lhe devida
remuneração condizente com o ofício, consoante dicção do já citado art.
22, caput e § 1º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)”. Ele
manteve a condenação proferida pelo juiz da Vara da Fazenda Pública de
Mossoró na integralidade.
sábado, 29 de janeiro de 2011
CNJ cassa portaria e OAB restabelece acesso livre de advogados a processos
Brasília, 26/01/2011 - O diretor-tesoureiro do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Miguel Cançado, acompanhou a sessão
plenária do Conselho Nacional de Justiça em que o CNJ, por maioria, deu
provimento ao recurso interposto pela OAB para cassar a Portaria nº
000008-1/2009, editada pela juíza federal da 2ª Vara Federal Criminal de
Vitória (ES). A portaria condicionava a vista e
extração de cópias de peças de quaisquer processos à formulação de
requerimento por escrito ao juiz, com a indicação do interesse jurídico
pelos advogados não constituídos.
Na decisão, prevaleceu o voto de divergência apresentado pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn, para quem o texto da portaria viola o artigo 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94, que prevê que "são direitos do advogado: [...] XIII - examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos". Cançado acompanhou a sessão por designação do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.
A seguir a íntegra do voto do conselheiro Jefferson Kravchychyn, que embasou a decisão:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 0004482-69.2010.2.00.0000
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PORTARIA. CARGA DOS AUTOS CONDICIONADA À PETIÇÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. ART. 7º DA LEI 8.906/94.
- Ao editar portaria que resta por modificar previsão legal, ao impor requisito ausente em lei, o Juízo requerido usurpa competência do Poder Legislativo, em afronta ao mencionado Princípio da Separação dos Poderes.
- Além desse fato, deve-se frisar que o artigo 13 da Portaria n.º 000008-1/2009, tem o condão de inovar na ordem jurídica, dispondo contrariamente à lei vigente, de forma a restringir direitos atinentes aos advogados, apesar da natureza meramente reguladora que possui esse tipo de ato normativo infra-legal.
- Destaca-se ainda que no dia 05 de outubro do ano de 2010 foi publicada a Resolução de nº 121 do CNJ, que dispõe, entre outros temas, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores.
- Voto por dar provimento ao recurso para cassar a Portaria n º 000008-1/2009, editada pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória - ES, em razão de a mesma afrontar disposição legal do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94.
VISTOS;
Adoto o bem lançado relatório do Conselheiro Relator Paulo de Tarso Tamburini de Souza.
No seu voto o Conselheiro Relator negou provimento ao recurso, concluindo que as atividades advocatícias jamais foram abreviadas na Seção Criminal do Estado do Espírito Santo, uma vez que a única restrição refere-se aos autos processuais e segredo de justiça conforme disposto pelo art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94.
Em que pese o bem lançado voto do Conselheiro Relator ouso divergir de seu posicionamento por entender que a restrição feita pela Portaria editada pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, vai além da carga dos autos e atinge sim os pedidos de vista.
O item 13 da Portaria nº 000008-1/2009, cuja redação foi alterada, vigora com o seguinte texto:
13. O direito dos advogados à vista e à extração de cópias de peças de quaisquer processos, findos ou em andamento, confiados à guarda da Secretaria (art.7º, XIII, da Lei nº 8.906/94), salvo se correr em segredo de justiça, deve ser sempre respeitado, observando-se os prazos e nas hipóteses previstas em lei, restando, todavia, condicionado à formulação de requerimento por escrito ao juiz, indicando fundamentalmente o interesse jurídico, na hipótese do causídico requerente não estar regularmente constituído nos autos, com vista a assegurar o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do réu (art.5º, X, CRFB).
Como de plano se observa o exercício do direito à vista e à extração de cópias de peças dos autos restou condicionado à formulação de requerimento por escrito ao magistrado, indicando fundamentalmente o interesse jurídico.
A portaria supracitada viola frontalmente a disposição contida no art. 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que prevê:
Art. 7º: São direitos do advogado:
[...]
XIII - examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos".
Imperioso enfatizar que a portaria condiciona não só a carga dos autos, mas também, a obtenção de cópias e o acesso aos mesmos por profissional habilitado.
Ressalta-se, que a atuação profissional dos advogados é indispensável à administração da Justiça, conforme previsão constitucional (art. 133), e, conseqüentemente, não há como aceitar-se que a prestação jurisdicional seja eficiente quando um de seus pilares encontra-se prejudicado.
No caso sob exame as prerrogativas profissionais dos advogados encontram-se severamente afrontadas por Portaria que cria regra não prevista em lei.
Ao editar portaria que resta por modificar previsão legal, ao impor requisito ausente em lei, o Juízo requerido usurpa competência do Poder Legislativo, em afronta ao mencionado Princípio da Separação dos Poderes.
Além desse fato, deve-se frisar que o artigo 13 da Portaria n.º 000008-1/2009, tem o condão de inovar na ordem jurídica, dispondo contrariamente à lei vigente, de forma a restringir direitos atinentes aos advogados, apesar da natureza meramente reguladora que possui esse tipo de ato normativo infra-legal.
Muito já se salientou, nesse Conselho, sobre a impossibilidade de uma Portaria inovar na ordem jurídica, seja para restringir ou para ampliar direitos, particularmente quando em dissonância com dispositivos legais. Nesse sentido, destaca-se decisão do então Conselheiro Rui Stoco:
"[...] Não se deslembre, nem se olvide que "portarias são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados..." (HELY LOPES MEIRELLES. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.176). Segundo a dicção de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "Portaria é formula pela qual autoridades de nível inferior ao de Chefe do Executivo, sejam de qualquer escalão de comandos que forem, dirigem-se a seus subordinados, transmitindo decisões de efeito interno..." (Curso de Direito Administrativo. 18. ed. Malheiros Editores, 2005, p. 408). Portanto, como atos interna corporis as portarias só podem disciplinar regras para os administrados, ou seja, para os servidores do foro e não interferir e irradiar efeitos em processos judiciais, cuja ordenação e procedimento estão estabelecidos na lei processual de regência
[...]
A portaria avançou nas reservas da lei. Buscou regulamentar excedendo-se. Mais do que isso, estabeleceu rito próprio e especial de um grupo de juízes e ofendeu a lei processual específica, posto que a Lei n.º 9.099/95 (a partir do art. 12) e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil estabelecem o procedimento dos Juizados Especiais, não se permitindo que os juízes ou quem quer que seja estabeleça regras diversas, quer sejam convergentes ou contrapostas. (CNJ - PCA 5722 - Rel. Cons. Rui Stoco - 50ª Sessão - j. 23.10.2007 - DJU 09.11.2007). (grifou-se)
Na ocasião em que se discutia a possibilidade de supressão da audiência de conciliação por meio de Portaria Conjunta, na hipótese de apreciação de controvérsia consumerista, pelo Juizado Especial, assim se posicionou o CNJ:
"Nesse sentido, há de se reconhecer a substancial alteração da disciplina legal do rito sumaríssimo, promovida pela Portaria editada em Maracaju/MS, a subverter a destinação dos atos administrativos normativos de complementar e/ou detalhar mandamentos legais.
Como cediço, encontram os atos administrativos limites intransponíveis na lei, não possuindo, em tese, caráter inovador e, portanto, vocação para distinguir situações que a própria lei não distingue.
[...]
Conquanto louvável a intenção manifestada nos ‘considerandos' da Portaria nº 01/2008, concernente à busca da otimização do trabalho no Juizado Especial de Maracaju/MS mediante adoção de sistemática apta a superar a dificuldade vislumbrada em face do elevado número de ações intentadas contra empresas relutantes em ceder à conciliação, ressalte-se não deter o magistrado autorização para sub-rogar-se na função legiferante, editando ato administrativo corretivo de suposta omissão legal e, assim, atropelando princípios garantidores de direitos fundamentais". (CNJ - PP 200810000031294 - Rel. Cons. Mairan Gonçalves Maia Júnior - 81ª Sessão - j. 31.03.2009 - DJU 07.04.2009). (grifou-se)
Frisa-se que a irregularidade do ato administrativo caracteriza-se pelo fato de que referida portaria, inovou no ordenamento jurídico, caracterizando usurpação das competências do Poder Legislativo e inobservância dos limites reguladores do instrumento normativo empregado.
Em outras palavras, reputa-se afrontosa aos direitos dos advogados norma que, não emanada do Poder Legislativo, preste-se a disciplinar de forma inovadora questões referentes à obtenção de cópias e vista dos autos. Nesse sentido, destaca-se o seguinte voto do Conselheiro Rui Stocco:
"A edição de ato normativo interna corporis, representado por "Portaria" dos Juízes que respondem pelo Juizado Especial Cível na comarca de Itapetinga, Estado da Bahia, com a amplitude e poder invasivo que ostenta, sobre constituir ato normativo espúrio, caracteriza - às escâncaras e estreme de dúvida - ofensa ao direito constitucional ao due process of law, na medida em que agride a ampla defesa e impõe restrições que a lei não estabelece. [...]" (CNJ - PCA 5722 - Rel. Cons. Rui Stoco - 50ª Sessão - j. 23.10.2007 - DJU 09.11.2007).
Faz-se relevante observar que o tema ora enfrentado já fora objeto de deliberação do plenário desse Conselho:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE PROCESSOS ELETRÔNICOS. OBTENÇÃO DE CÓPIAS. LEI 11.419/2006.
1. Pretensão de que o Conselho Nacional de Justiça assegure aos advogados, mesmo sem procuração, a obtenção de cópias dos processos eletrônicos que
tramitam nas unidades judiciárias vinculadas ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
2. A publicidade dos atos processuais não autoriza o acesso irrestrito ao processo eletrônico por meio de rede externa. Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 6º. Precedentes do CNJ.
3. O direito dos advogados à obtenção de cópias de processos, previsto no art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94, deve ser observado independentemente de o processo ser eletrônico ou físico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Cabe ao Tribunal disponibilizar os meios necessários ao exercício desse direito assegurado aos advogados.
Pedido julgado parcialmente procedente.
(PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009100000050750 - RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ - Julgado na 97ª Sessão Ordinária em 27/01/2010)
Por fim, destaca-se que no dia 05 de outubro do ano de 2010 foi publicada a Resolução de nº 121 do CNJ, que dispõe, entre outros temas, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores.
Nesta, encontram-se dispositivos que reafirmam o direito dos advogados acessarem livremente os processos judiciais, no caso, eletrônicos, sem qualquer fundamentação para tanto ou demonstração de interesse, dentre os quais se destaca:
Art. 1.º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para cassar a Portaria n º 000008-1/2009, editada pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória - ES, em razão de a mesma afrontar disposição legal do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94.
Brasília, 18 de janeiro de 2011.
Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
Na decisão, prevaleceu o voto de divergência apresentado pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn, para quem o texto da portaria viola o artigo 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94, que prevê que "são direitos do advogado: [...] XIII - examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos". Cançado acompanhou a sessão por designação do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.
A seguir a íntegra do voto do conselheiro Jefferson Kravchychyn, que embasou a decisão:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 0004482-69.2010.2.00.0000
|
RELATOR |
: |
CONSELHEIRO PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA |
|
REQUERENTE |
: |
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO |
|
REQUERIDO |
: |
JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PORTARIA. CARGA DOS AUTOS CONDICIONADA À PETIÇÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. ART. 7º DA LEI 8.906/94.
- Ao editar portaria que resta por modificar previsão legal, ao impor requisito ausente em lei, o Juízo requerido usurpa competência do Poder Legislativo, em afronta ao mencionado Princípio da Separação dos Poderes.
- Além desse fato, deve-se frisar que o artigo 13 da Portaria n.º 000008-1/2009, tem o condão de inovar na ordem jurídica, dispondo contrariamente à lei vigente, de forma a restringir direitos atinentes aos advogados, apesar da natureza meramente reguladora que possui esse tipo de ato normativo infra-legal.
- Destaca-se ainda que no dia 05 de outubro do ano de 2010 foi publicada a Resolução de nº 121 do CNJ, que dispõe, entre outros temas, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores.
- Voto por dar provimento ao recurso para cassar a Portaria n º 000008-1/2009, editada pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória - ES, em razão de a mesma afrontar disposição legal do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94.
VISTOS;
Adoto o bem lançado relatório do Conselheiro Relator Paulo de Tarso Tamburini de Souza.
No seu voto o Conselheiro Relator negou provimento ao recurso, concluindo que as atividades advocatícias jamais foram abreviadas na Seção Criminal do Estado do Espírito Santo, uma vez que a única restrição refere-se aos autos processuais e segredo de justiça conforme disposto pelo art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94.
Em que pese o bem lançado voto do Conselheiro Relator ouso divergir de seu posicionamento por entender que a restrição feita pela Portaria editada pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, vai além da carga dos autos e atinge sim os pedidos de vista.
O item 13 da Portaria nº 000008-1/2009, cuja redação foi alterada, vigora com o seguinte texto:
13. O direito dos advogados à vista e à extração de cópias de peças de quaisquer processos, findos ou em andamento, confiados à guarda da Secretaria (art.7º, XIII, da Lei nº 8.906/94), salvo se correr em segredo de justiça, deve ser sempre respeitado, observando-se os prazos e nas hipóteses previstas em lei, restando, todavia, condicionado à formulação de requerimento por escrito ao juiz, indicando fundamentalmente o interesse jurídico, na hipótese do causídico requerente não estar regularmente constituído nos autos, com vista a assegurar o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do réu (art.5º, X, CRFB).
Como de plano se observa o exercício do direito à vista e à extração de cópias de peças dos autos restou condicionado à formulação de requerimento por escrito ao magistrado, indicando fundamentalmente o interesse jurídico.
A portaria supracitada viola frontalmente a disposição contida no art. 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que prevê:
Art. 7º: São direitos do advogado:
[...]
XIII - examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos".
Imperioso enfatizar que a portaria condiciona não só a carga dos autos, mas também, a obtenção de cópias e o acesso aos mesmos por profissional habilitado.
Ressalta-se, que a atuação profissional dos advogados é indispensável à administração da Justiça, conforme previsão constitucional (art. 133), e, conseqüentemente, não há como aceitar-se que a prestação jurisdicional seja eficiente quando um de seus pilares encontra-se prejudicado.
No caso sob exame as prerrogativas profissionais dos advogados encontram-se severamente afrontadas por Portaria que cria regra não prevista em lei.
Ao editar portaria que resta por modificar previsão legal, ao impor requisito ausente em lei, o Juízo requerido usurpa competência do Poder Legislativo, em afronta ao mencionado Princípio da Separação dos Poderes.
Além desse fato, deve-se frisar que o artigo 13 da Portaria n.º 000008-1/2009, tem o condão de inovar na ordem jurídica, dispondo contrariamente à lei vigente, de forma a restringir direitos atinentes aos advogados, apesar da natureza meramente reguladora que possui esse tipo de ato normativo infra-legal.
Muito já se salientou, nesse Conselho, sobre a impossibilidade de uma Portaria inovar na ordem jurídica, seja para restringir ou para ampliar direitos, particularmente quando em dissonância com dispositivos legais. Nesse sentido, destaca-se decisão do então Conselheiro Rui Stoco:
"[...] Não se deslembre, nem se olvide que "portarias são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados..." (HELY LOPES MEIRELLES. Direito Administrativo Brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.176). Segundo a dicção de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "Portaria é formula pela qual autoridades de nível inferior ao de Chefe do Executivo, sejam de qualquer escalão de comandos que forem, dirigem-se a seus subordinados, transmitindo decisões de efeito interno..." (Curso de Direito Administrativo. 18. ed. Malheiros Editores, 2005, p. 408). Portanto, como atos interna corporis as portarias só podem disciplinar regras para os administrados, ou seja, para os servidores do foro e não interferir e irradiar efeitos em processos judiciais, cuja ordenação e procedimento estão estabelecidos na lei processual de regência
[...]
A portaria avançou nas reservas da lei. Buscou regulamentar excedendo-se. Mais do que isso, estabeleceu rito próprio e especial de um grupo de juízes e ofendeu a lei processual específica, posto que a Lei n.º 9.099/95 (a partir do art. 12) e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil estabelecem o procedimento dos Juizados Especiais, não se permitindo que os juízes ou quem quer que seja estabeleça regras diversas, quer sejam convergentes ou contrapostas. (CNJ - PCA 5722 - Rel. Cons. Rui Stoco - 50ª Sessão - j. 23.10.2007 - DJU 09.11.2007). (grifou-se)
Na ocasião em que se discutia a possibilidade de supressão da audiência de conciliação por meio de Portaria Conjunta, na hipótese de apreciação de controvérsia consumerista, pelo Juizado Especial, assim se posicionou o CNJ:
"Nesse sentido, há de se reconhecer a substancial alteração da disciplina legal do rito sumaríssimo, promovida pela Portaria editada em Maracaju/MS, a subverter a destinação dos atos administrativos normativos de complementar e/ou detalhar mandamentos legais.
Como cediço, encontram os atos administrativos limites intransponíveis na lei, não possuindo, em tese, caráter inovador e, portanto, vocação para distinguir situações que a própria lei não distingue.
[...]
Conquanto louvável a intenção manifestada nos ‘considerandos' da Portaria nº 01/2008, concernente à busca da otimização do trabalho no Juizado Especial de Maracaju/MS mediante adoção de sistemática apta a superar a dificuldade vislumbrada em face do elevado número de ações intentadas contra empresas relutantes em ceder à conciliação, ressalte-se não deter o magistrado autorização para sub-rogar-se na função legiferante, editando ato administrativo corretivo de suposta omissão legal e, assim, atropelando princípios garantidores de direitos fundamentais". (CNJ - PP 200810000031294 - Rel. Cons. Mairan Gonçalves Maia Júnior - 81ª Sessão - j. 31.03.2009 - DJU 07.04.2009). (grifou-se)
Frisa-se que a irregularidade do ato administrativo caracteriza-se pelo fato de que referida portaria, inovou no ordenamento jurídico, caracterizando usurpação das competências do Poder Legislativo e inobservância dos limites reguladores do instrumento normativo empregado.
Em outras palavras, reputa-se afrontosa aos direitos dos advogados norma que, não emanada do Poder Legislativo, preste-se a disciplinar de forma inovadora questões referentes à obtenção de cópias e vista dos autos. Nesse sentido, destaca-se o seguinte voto do Conselheiro Rui Stocco:
"A edição de ato normativo interna corporis, representado por "Portaria" dos Juízes que respondem pelo Juizado Especial Cível na comarca de Itapetinga, Estado da Bahia, com a amplitude e poder invasivo que ostenta, sobre constituir ato normativo espúrio, caracteriza - às escâncaras e estreme de dúvida - ofensa ao direito constitucional ao due process of law, na medida em que agride a ampla defesa e impõe restrições que a lei não estabelece. [...]" (CNJ - PCA 5722 - Rel. Cons. Rui Stoco - 50ª Sessão - j. 23.10.2007 - DJU 09.11.2007).
Faz-se relevante observar que o tema ora enfrentado já fora objeto de deliberação do plenário desse Conselho:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE PROCESSOS ELETRÔNICOS. OBTENÇÃO DE CÓPIAS. LEI 11.419/2006.
1. Pretensão de que o Conselho Nacional de Justiça assegure aos advogados, mesmo sem procuração, a obtenção de cópias dos processos eletrônicos que
tramitam nas unidades judiciárias vinculadas ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
2. A publicidade dos atos processuais não autoriza o acesso irrestrito ao processo eletrônico por meio de rede externa. Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 6º. Precedentes do CNJ.
3. O direito dos advogados à obtenção de cópias de processos, previsto no art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94, deve ser observado independentemente de o processo ser eletrônico ou físico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Cabe ao Tribunal disponibilizar os meios necessários ao exercício desse direito assegurado aos advogados.
Pedido julgado parcialmente procedente.
(PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009100000050750 - RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ - Julgado na 97ª Sessão Ordinária em 27/01/2010)
Por fim, destaca-se que no dia 05 de outubro do ano de 2010 foi publicada a Resolução de nº 121 do CNJ, que dispõe, entre outros temas, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores.
Nesta, encontram-se dispositivos que reafirmam o direito dos advogados acessarem livremente os processos judiciais, no caso, eletrônicos, sem qualquer fundamentação para tanto ou demonstração de interesse, dentre os quais se destaca:
Art. 1.º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para cassar a Portaria n º 000008-1/2009, editada pela Juíza Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória - ES, em razão de a mesma afrontar disposição legal do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94.
Brasília, 18 de janeiro de 2011.
Conselheiro JEFFERSON KRAVCHYCHYN
segunda-feira, 24 de janeiro de 2011
TJ/MT: Honorários devem ser arcados por requerente
Parte
que requer produção de prova pericial deve adiantar os honorários
periciais, contudo, os valores podem sofrer redução se forem fixados
fora da complexidade da elaboração do trabalho. O entendimento foi
firmado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso, que acolheu parcialmente os pedidos efetuados nos autos do
Agravo de Instrumento nº 108581/2010. O recurso foi proposto por uma
seguradora que pretendia que o pagamento do valor de R$ 1,5 mil
proveniente de perícia a ser realizada em vítima de acidente
automobilístico fosse de responsabilidade da vítima ou que a quantia
fosse minorada. Apenas este último foi acolhido.
O
recurso questionou decisão proferida em ação de cobrança de seguro
obrigatório proposta por vítima de acidente de trânsito. A seguradora
requereu prova pericial, sendo que o Juízo inicial determinou a
realização da mesma a fim de aferir o grau de invalidez da autora, ora
agravada. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 1,5 mil, valor
que deveria ser depositado no prazo de 10 dias. A seguradora sustentou
que o ônus da prova incumbiria à agravada, já que pretendia quantificar o
grau de invalidez. Alegou que o valor arbitrado a título de honorários
periciais seria excessivo, além do que a autora poderia se utilizar do
Instituto Médico Legal para obtenção do laudo pericial. Arguiu que a
perícia se limita a exames físicos que podem ser realizados em poucas
horas, razão por que requereu a minoração dos honorários para o valor
máximo de até R$ 1 mil.
O
relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, salientou que
o artigo 33 do Código de Processo Civil dispõe que a remuneração do
perito deverá ser paga pela parte que requerer o exame, ou pelo autor,
quando requerido por ambas as partes, ou determinado de ofício pelo
juiz. Alertou para o fato de o contido nos autos demonstrar que a prova
pericial fora requerida, exclusivamente, pela seguradora, devendo esta
arcar com as despesas para a produção da prova pleiteada e antecipar o
pagamento dos honorários, nos termos do artigo 19 do Código de Processo
Civil (CPC). Ressaltou o magistrado que a perícia limita-se a exames
físicos, que não levam a crer na complexidade do trabalho a ser efetuado
pelo perito. Assim, defendeu a redução dos honorários periciais para R$
1.250,00, sendo acompanhado pelos demais julgadores.
Participaram
da votação unânime o desembargador Orlando de Almeida Perri, segundo
vogal, e o juiz Alberto Pampado Neto, primeiro vogal convocado.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
sábado, 22 de janeiro de 2011
TJ/SC: Defensor deve informar ao TJ seu afastamento da OAB durante o processo
Durante a tramitação processual no 1º grau, o empresário Friedel Schacht
decidiu atuar em causa própria, já que à época era advogado. No
entanto, desligou-se dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
antes do fim do processo a que responde por crimes ambientais.
No pleito preliminar de sua apelação, um dos argumentos usados por Friedel foi justamente o fato de não ter sido intimado para constituir um novo defensor na fase das alegações finais.
O detalhe é que ele não avisou o Judiciário sobre seu afastamento da OAB e, por isso, o juízo o intimou somente para o oferecimento das alegações finais, crendo que ele continuava a exercer a própria defesa.
“[...] a partir do momento que o réu assumiu o ônus de se autodefender, passou a figurar no processo na qualidade tanto de advogado quanto de parte, de sorte que, por corolário, não haveria necessidade de se proceder novamente à sua intimação para constituir novo advogado”, lembrou o relator da matéria, desembargador substituto Newton Varella Júnior.
“Ocorre que, até então, nenhuma informação a respeito havia sido trazida aos autos, cabendo salientar que tanto na qualidade de parte quanto na condição, principalmente, de advogado, tinha o réu o dever processual de informar ao Juízo sobre o seu desligamento dos quadros da OAB, assim como ciência da necessidade de, querendo, constituir novo procurador, não podendo vir agora alegar eventual nulidade por sua própria desídia profissional”, finalizou o magistrado, ao negar também o pleito preliminar da apelação. (Ap. Crim. n. 2008.016994-4)
No pleito preliminar de sua apelação, um dos argumentos usados por Friedel foi justamente o fato de não ter sido intimado para constituir um novo defensor na fase das alegações finais.
O detalhe é que ele não avisou o Judiciário sobre seu afastamento da OAB e, por isso, o juízo o intimou somente para o oferecimento das alegações finais, crendo que ele continuava a exercer a própria defesa.
“[...] a partir do momento que o réu assumiu o ônus de se autodefender, passou a figurar no processo na qualidade tanto de advogado quanto de parte, de sorte que, por corolário, não haveria necessidade de se proceder novamente à sua intimação para constituir novo advogado”, lembrou o relator da matéria, desembargador substituto Newton Varella Júnior.
“Ocorre que, até então, nenhuma informação a respeito havia sido trazida aos autos, cabendo salientar que tanto na qualidade de parte quanto na condição, principalmente, de advogado, tinha o réu o dever processual de informar ao Juízo sobre o seu desligamento dos quadros da OAB, assim como ciência da necessidade de, querendo, constituir novo procurador, não podendo vir agora alegar eventual nulidade por sua própria desídia profissional”, finalizou o magistrado, ao negar também o pleito preliminar da apelação. (Ap. Crim. n. 2008.016994-4)
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TJ/SC: Mantida pena por crime ambiental a ex-advogado atuante em causa própria
O empresário e ex-advogado Friedel Schacht, proprietário da Serraria São
Rafael Ltda., terá de prestar serviços comunitários e pagar prestação
pecuniária, pelos crimes de desmatamento ilegal e receptação de madeira
sem licença de órgãos competentes.
A decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Ibirama, que havia condenado Friedel à pena de dois anos de detenção, substituída posteriormente pelas restritivas de direito.
Conforme os autos, policiais ambientais constataram que a empresa do acusado fora a responsável pelo desmatamento de vegetação nativa, cuja área de 6.000 m² era composta de espécies de canela, folhosa e cedro.
Na sede da serraria, os agentes também encontraram madeiras beneficiadas e carvão, sem a devida licença ambiental. Em 1º grau, Friedel havia atuado em causa própria, pois era advogado. No entanto, acabou por se desligar da OAB antes do fim da tramitação processual.
Em sua apelação, com um novo defensor, alegou que a materialidade dos delitos não foi comprovada, já que não houve perícia. Além disso, afirmou que os agentes ambientais não têm capacidade para realizar o levantamento técnico dos fatos. Por fim, postulou a redução da reprimenda.
“O que se conclui é que, in casu, a prova pericial não se mostrava imprescindível para a comprovação da materialidade dos crimes, pois dúvida alguma há de que a madeira encontrada era pertencente à mata nativa. Aliás, vê-se que o próprio apelante Friedel Schacht reconheceu tais fatos ao prestar seus esclarecimentos perante a autoridade policial”, explicou o relator da matéria, desembargador substituto Newton Varella Júnior, ao negar o pleito relativo à perícia.
Quanto à capacidade técnica dos policiais, o magistrado reiterou que em nenhuma das audiências o réu questionou os agentes policiais a respeito de seus depoimentos sobre o delito. “É de registrar que toda a atividade do referido órgão estatal é estabelecida e regulada pela legislação pátria. Desse modo, totalmente descabido o argumento de falta de atribuição da Polícia Militar Ambiental, ou mesmo de competência técnica, para efetuar atos de fiscalização de atividades potencialmente danosas ao meio ambiente”, finalizou. A decisão foi unânime. (Ap. Crim. n. 2008.016994-4)
A decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Ibirama, que havia condenado Friedel à pena de dois anos de detenção, substituída posteriormente pelas restritivas de direito.
Conforme os autos, policiais ambientais constataram que a empresa do acusado fora a responsável pelo desmatamento de vegetação nativa, cuja área de 6.000 m² era composta de espécies de canela, folhosa e cedro.
Na sede da serraria, os agentes também encontraram madeiras beneficiadas e carvão, sem a devida licença ambiental. Em 1º grau, Friedel havia atuado em causa própria, pois era advogado. No entanto, acabou por se desligar da OAB antes do fim da tramitação processual.
Em sua apelação, com um novo defensor, alegou que a materialidade dos delitos não foi comprovada, já que não houve perícia. Além disso, afirmou que os agentes ambientais não têm capacidade para realizar o levantamento técnico dos fatos. Por fim, postulou a redução da reprimenda.
“O que se conclui é que, in casu, a prova pericial não se mostrava imprescindível para a comprovação da materialidade dos crimes, pois dúvida alguma há de que a madeira encontrada era pertencente à mata nativa. Aliás, vê-se que o próprio apelante Friedel Schacht reconheceu tais fatos ao prestar seus esclarecimentos perante a autoridade policial”, explicou o relator da matéria, desembargador substituto Newton Varella Júnior, ao negar o pleito relativo à perícia.
Quanto à capacidade técnica dos policiais, o magistrado reiterou que em nenhuma das audiências o réu questionou os agentes policiais a respeito de seus depoimentos sobre o delito. “É de registrar que toda a atividade do referido órgão estatal é estabelecida e regulada pela legislação pátria. Desse modo, totalmente descabido o argumento de falta de atribuição da Polícia Militar Ambiental, ou mesmo de competência técnica, para efetuar atos de fiscalização de atividades potencialmente danosas ao meio ambiente”, finalizou. A decisão foi unânime. (Ap. Crim. n. 2008.016994-4)
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