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quinta-feira, 30 de junho de 2011
Justiça muda tratamento de acusados por crimes leves a partir de 4 de julho
A lei das prisões prevê que nos casos de crimes classificados como leves, com pena de até quatro anos de detenção, haja possibilidade da fiança. Estão na lista: extorsão, receptação de produtos roubados e homicídio culposo.
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Tratamento para quem cometer crimes graves vai mudar a partir de segunda-feira (4)
A nova lei muda a atuação da Justiça em caso de prisões em flagrante por
crimes graves. Ao receber a informação da polícia, o juiz terá 48 horas
para decidir se o criminoso responderá ao processo em liberdade.
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Nova lei de prisões entra em vigor a partir de julho
Pela nova lei, penas leves poderão ser substituídas por medidas
cautelares, como monitoramento eletrônico e prisão domiciliar. A mudança
no código de processo penal deve diminuir a lotação nos presídios, mas
pode aumentar a sensação de impunidade.
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Jurista explica nova lei de prisões
Luiz Antônio Marrey afirmou que o Brasil não tem insfraestrutura para
controlar condenados que ficarem soltos. O jurista frisou que a lei
procura tornar a liberdade como regra para quem responde à ação penal.
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segunda-feira, 6 de junho de 2011
Saiba Mais: Estatuto do Desarmamento
No Brasil, existe o Estatuto do Desarmamento, que prevê as principais regras para quem pretende ter o porte de uma arma. O que estabelece o estatuto? Qual a legislação que regula o porte e uso de armas? Quem fala sobre o assunto no quadro "Saiba Mais" é o professor de Direito da Fundação Getúlio Vargas Pedro Abramovay. Assista à entrevista.
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Saiba Mais: Legislação sobre aborto
Nesta entrevista, a advogada criminalista Wanda Teles esclarece em que casos a legislação brasileira autoriza a mulher a escolher entre fazer ou não um aborto.
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quinta-feira, 2 de junho de 2011
Lei regula venda de tinta spray e descriminaliza o grafite
Em todo o Brasil, o produto só pode ser vendido a maiores de 18 anos e a loja tem de identificar o cliente na nota fiscal. Dentro de 180 dias, todas as embalagens devem vir com a frase "Pichação é crime".
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segunda-feira, 23 de maio de 2011
TJ/MT: Intranqüilidade social justifica prisão cautelar
Demonstrados os pressupostos e os motivos autorizadores da medida cautelar de privação de liberdade, bem como indicados os fatos concretos, como o depoimento consistente da vítima, existe suporte para a imposição de segregação cautelar do paciente acusado de estupro de uma menina de oito anos. A decisão foi da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao salientar que o princípio da presunção de inocência, alegado pela defesa, não impede a adoção de medidas cautelares contra a liberdade do réu (Habeas Corpus nº 6289/2011).
Consta dos autos que o acusado foi preso preventivamente em 20 de dezembro de 2010. No habeas corpus, o paciente manifestou-se contrário à decisão do Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá), que denegara pedido de revogação da prisão preventiva. Ele alegou que a materialidade e os indícios de autoria seriam irrefutáveis e que não haveria fundamentação concreta, visto que não se encontrariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Salientou também que preencheria as condições necessárias para aguardar em liberdade o desfecho das investigações, bem como ressaltou o princípio constitucional da inocência.
Ao analisar o processo o relator do habeas corpus, desembargador Alberto Ferreira de Souza, constatou indícios veementes de autoria e materialidade delitiva. Assim, determinou a manutenção da prisão com vistas a resguardar a ordem pública. Conforme o magistrado, o conjunto fático probatório indicou que o paciente aproveitou-se da confiança que a vítima depositava nele, já que a ofendida parou na casa do acusado, que ficava no meio do caminho entre a casa dela e a escola, para esperar uma forte chuva parar, tendo em vista que o mesmo possuía laços de amizade com sua família. Nesse período, teria sido constrangida à prática de atos sexuais.
Em seu voto o magistrado ressaltou a necessidade de se proteger também a comunidade, tendo em vista a natural intranqüilidade social decorrente da liberdade de autores de crime desta natureza. O magistrado destacou que, embora nenhuma cidadão deva ser considerado culpado até o trânsito da sentença penal condenatória, os preceitos constitucionais não são absolutos e, diante de casos concretos, a custódia cautelar mostra-se imprescindível e obrigatória, ainda que o acusado seja primário, tenha atividade lícita, bons antecedentes e residência fixa. O desembargador Alberto Ferreira de Souza afirmou ainda que o princípio da presunção de inocência não impede a adoção de medidas cautelares contra a liberdade do réu, tais como prisão em flagrante e preventiva.
A decisão unânime foi composta pelos votos dos juízes convocados Rondon Bassil Dower Filho, primeiro vogal, e Nilza Maria Pôssas de Carvalho, segunda vogal.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
Consta dos autos que o acusado foi preso preventivamente em 20 de dezembro de 2010. No habeas corpus, o paciente manifestou-se contrário à decisão do Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá), que denegara pedido de revogação da prisão preventiva. Ele alegou que a materialidade e os indícios de autoria seriam irrefutáveis e que não haveria fundamentação concreta, visto que não se encontrariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Salientou também que preencheria as condições necessárias para aguardar em liberdade o desfecho das investigações, bem como ressaltou o princípio constitucional da inocência.
Ao analisar o processo o relator do habeas corpus, desembargador Alberto Ferreira de Souza, constatou indícios veementes de autoria e materialidade delitiva. Assim, determinou a manutenção da prisão com vistas a resguardar a ordem pública. Conforme o magistrado, o conjunto fático probatório indicou que o paciente aproveitou-se da confiança que a vítima depositava nele, já que a ofendida parou na casa do acusado, que ficava no meio do caminho entre a casa dela e a escola, para esperar uma forte chuva parar, tendo em vista que o mesmo possuía laços de amizade com sua família. Nesse período, teria sido constrangida à prática de atos sexuais.
Em seu voto o magistrado ressaltou a necessidade de se proteger também a comunidade, tendo em vista a natural intranqüilidade social decorrente da liberdade de autores de crime desta natureza. O magistrado destacou que, embora nenhuma cidadão deva ser considerado culpado até o trânsito da sentença penal condenatória, os preceitos constitucionais não são absolutos e, diante de casos concretos, a custódia cautelar mostra-se imprescindível e obrigatória, ainda que o acusado seja primário, tenha atividade lícita, bons antecedentes e residência fixa. O desembargador Alberto Ferreira de Souza afirmou ainda que o princípio da presunção de inocência não impede a adoção de medidas cautelares contra a liberdade do réu, tais como prisão em flagrante e preventiva.
A decisão unânime foi composta pelos votos dos juízes convocados Rondon Bassil Dower Filho, primeiro vogal, e Nilza Maria Pôssas de Carvalho, segunda vogal.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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TJ/GO: Acusado de matar ladrão é condenado pelo Júri
Texto: Hugo Oliveira (estagiário)
O 1º Tribunal do Júri de Goiânia, presidido pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara, condenou nesta sexta-feira (20) Márcio Alves Rodrigues a cumprir 14 anos e 6 meses pela morte de João dos Santos Oliveira. O Conselho de Sentença aceitou as qualificadoras ’recurso que impossibilitou a defesa da vítima’ e ‘motivo torpe’. Como o réu confessou o delito de forma espontânea, o magistrado reduziu a pena em 6 meses.
Conforme os autos, em 2003, João, acompanhado por dois comparsas, assaltou os primos Leandro, Sandra e Alessandro. Márcio presenciou o assalto e foi até a delegacia fazer o reconhecimento. Porém, ao chegar lá João já havia sido liberado.
No mesmo dia, Márcio e a esposa foram ameaçados de morte por telefone, por causa da tentativa do réu de identificar os culpados do assalto. Em seguida, Márcio foi até a casa de Leandro, Sandra e Alessandro e pediu para que eles o levassem até a casa de João. Vendo que o réu se aproximava com os primos, João tentou fugir, mas foi surpreendido por Marciel, que o derrubou. Aproveitando que a vítima estava no chão, Márcio pisou em seu pescoço e matou João com dois tiros na cabeça. Após o delito, Márcio fugiu com os demais envolvidos.
O 1º Tribunal do Júri de Goiânia, presidido pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara, condenou nesta sexta-feira (20) Márcio Alves Rodrigues a cumprir 14 anos e 6 meses pela morte de João dos Santos Oliveira. O Conselho de Sentença aceitou as qualificadoras ’recurso que impossibilitou a defesa da vítima’ e ‘motivo torpe’. Como o réu confessou o delito de forma espontânea, o magistrado reduziu a pena em 6 meses.
Conforme os autos, em 2003, João, acompanhado por dois comparsas, assaltou os primos Leandro, Sandra e Alessandro. Márcio presenciou o assalto e foi até a delegacia fazer o reconhecimento. Porém, ao chegar lá João já havia sido liberado.
No mesmo dia, Márcio e a esposa foram ameaçados de morte por telefone, por causa da tentativa do réu de identificar os culpados do assalto. Em seguida, Márcio foi até a casa de Leandro, Sandra e Alessandro e pediu para que eles o levassem até a casa de João. Vendo que o réu se aproximava com os primos, João tentou fugir, mas foi surpreendido por Marciel, que o derrubou. Aproveitando que a vítima estava no chão, Márcio pisou em seu pescoço e matou João com dois tiros na cabeça. Após o delito, Márcio fugiu com os demais envolvidos.
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TJ/GO: Juíza condena torcedor do Goiás por crime de lesão corporal
Texto: Mayara Oliveira (estagiária)
A juíza da 10ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, Placidina Pires, condenou integrante da torcida Força Jovem, do Goiás Esporte Clube, a cumprir 4 anos e 2 meses de reclusão pelo crime de lesão corporal grave praticado contra um torcedor do Vila Nova Futebol Clube, membro da torcida Esquadrão Vilanovense . A pena será cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Segundo a magistrada, o réu confessou o crime e por isso teve a pena atenuada, conforme prevê o artigo 65, no inciso III, do Código Penal. “Tendo em vista que o acusado confessou parcialmente a autoria delitiva, ainda que somente na fase inquisitorial, e tendo essa confissão servido para embasar a sua condenação, deverá o mesmo ter a pena reduzida”, afirma Placidina.
Consta nos autos que, no dia 12 de julho de 2005, o réu e um menor estavam em frente ao edifício Monte Sinai, no setor Bueno em Goiânia, quando abordaram dois torcedores do Vila Nova. O acusado perguntou a eles se conheciam uma pessoa de apelido “Ratim” e, após dizerem que não, o réu sacou um revólver e ameaçou atirar caso os torcedores corressem.
Com a ajuda do menor, o acusado agrediu a vítima com soco e coronhada e ainda disparou três tiros em direção ao outro torcedor da Esquadrão Vilanovense, que foi atingido nas costas e só não faleceu porque recebeu atendimento médico.
A juíza da 10ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, Placidina Pires, condenou integrante da torcida Força Jovem, do Goiás Esporte Clube, a cumprir 4 anos e 2 meses de reclusão pelo crime de lesão corporal grave praticado contra um torcedor do Vila Nova Futebol Clube, membro da torcida Esquadrão Vilanovense . A pena será cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Segundo a magistrada, o réu confessou o crime e por isso teve a pena atenuada, conforme prevê o artigo 65, no inciso III, do Código Penal. “Tendo em vista que o acusado confessou parcialmente a autoria delitiva, ainda que somente na fase inquisitorial, e tendo essa confissão servido para embasar a sua condenação, deverá o mesmo ter a pena reduzida”, afirma Placidina.
Consta nos autos que, no dia 12 de julho de 2005, o réu e um menor estavam em frente ao edifício Monte Sinai, no setor Bueno em Goiânia, quando abordaram dois torcedores do Vila Nova. O acusado perguntou a eles se conheciam uma pessoa de apelido “Ratim” e, após dizerem que não, o réu sacou um revólver e ameaçou atirar caso os torcedores corressem.
Com a ajuda do menor, o acusado agrediu a vítima com soco e coronhada e ainda disparou três tiros em direção ao outro torcedor da Esquadrão Vilanovense, que foi atingido nas costas e só não faleceu porque recebeu atendimento médico.
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TJ/DFT: Mantida condenação de homem que deu chave de carro a manobrista sem CNH
O manobrista imperito atropelou e matou uma mulher na CLS 305, em 2007
A 1ª Turma Criminal do TJDFT, em grau de recurso, manteve sentença do juiz da Vara de Delitos de Trânsito, que condenou Francisco Paulo de Melo Júnior, proprietário de um GM/Corsa, por ter entregue a direção de seu veículo para que pessoa não habilitada o estacionasse. O manobrista imperito atropelou três pessoas, das quais uma morreu em razão dos ferimentos sofridos. O dono do veículo foi condenado pelo artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9503/1997, a 2 anos de detenção, em regime inicialmente aberto, e suspensão da CNH por 2 meses. O manobrista se suicidou no decorrer do processo e teve extinta a punibilidade.
Consta da denúncia do MPDFT que, "em 27/10/2007, por volta das 18h:00, na CLS 305, em frente à loja Bali Fashion, o réu Francisco Paulo Mendes de Melo Júnior, proprietário do veículo GM/Corsa, livre e conscientemente, entregou a direção de seu veículo ao primeiro acusado, Paulo Henrique Rocha Ribeiro. Este, por sua vez, ao efetuar manobra de estacionamento do automóvel, perdeu o controle da direção, transpôs o meio-fio e atropelou três pessoas, entre elas Helena Feijó Rocha lima, de 44 anos, que morreu em decorrência dos ferimentos."
Helena segurava a mão da filha de dois anos e carregava ao colo o sobrinho de 4 meses, enquanto assistia da calçada a um desfile promovido pela Bali Fashion. No momento da tragédia, ela conseguiu salvar as crianças, mas não teve tempo de escapar.
O manobrista, que se suicidou em 2009, foi denunciado como autor do fato, participou da fase de instrução processual e chegou a ser ouvido em juízo. No depoimento, ele confessou ter se atrapalhado com os pedais do veículo ao tentar estacioná-lo. Ao invés de pisar no freio, pisou fundo no acelerador e perdeu o controle do carro, subindo na calçada e atropelando as três pessoas, em frente à loja Bali Fahion. Afirmou ser funcionário de Francisco Paulo, para o qual fazia pequenos serviços, inclusive de manobrista, e que seu patrão tinha ciência de que ele não era habilitado a dirigir. Após sua morte, teve extinta a punibilidade.
O dono do automóvel, denunciado como co-réu, por ser primário foi beneficiado com uma transação penal proposta pelo MP, na qual teria que prestar 96 horas de serviços comunitários no Hospital de Base de Brasília. O acordo, no entanto, não foi cumprido por ele e o processo voltou à Vara de origem para julgamento de sua culpabilidade em relação ao atropelamento.
Condenado em 1ª Instância, Francisco apelou da decisão alegando que entregou a chave a seu funcionário para que ele ficasse atento se algum carro precisasse sair do estacionamento e, se fosse o caso, para que o empurrasse. Que a chave era para ser usada apenas se a direção travasse. Pediu absolvição por insuficiência de provas.
O MPDFT também recorreu da sentença pugnando pela majoração da pena conforme estabelece o inciso II do parágrafo único do art. 302 do Código de Trânsito Brasileirol, que prevê o aumento da sanção em um terço até metade quando o homicídio culposo é praticado sobre a calçada.
À unanimidade, os desembargadores negaram o recurso do réu. Segundo eles, as provas no processo são cabais e a sentença correta. Por maioria, negaram também o recurso do MPDFT. Um dos julgadores considerou que a pena deveria ser aumentada para 2 anos e 8 meses de detenção, mas foi voto vencido.
Cabe recurso a Instâncias Superiores.
Nº do processo: 2007011129901-4
Autor: AF
A 1ª Turma Criminal do TJDFT, em grau de recurso, manteve sentença do juiz da Vara de Delitos de Trânsito, que condenou Francisco Paulo de Melo Júnior, proprietário de um GM/Corsa, por ter entregue a direção de seu veículo para que pessoa não habilitada o estacionasse. O manobrista imperito atropelou três pessoas, das quais uma morreu em razão dos ferimentos sofridos. O dono do veículo foi condenado pelo artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9503/1997, a 2 anos de detenção, em regime inicialmente aberto, e suspensão da CNH por 2 meses. O manobrista se suicidou no decorrer do processo e teve extinta a punibilidade.
Consta da denúncia do MPDFT que, "em 27/10/2007, por volta das 18h:00, na CLS 305, em frente à loja Bali Fashion, o réu Francisco Paulo Mendes de Melo Júnior, proprietário do veículo GM/Corsa, livre e conscientemente, entregou a direção de seu veículo ao primeiro acusado, Paulo Henrique Rocha Ribeiro. Este, por sua vez, ao efetuar manobra de estacionamento do automóvel, perdeu o controle da direção, transpôs o meio-fio e atropelou três pessoas, entre elas Helena Feijó Rocha lima, de 44 anos, que morreu em decorrência dos ferimentos."
Helena segurava a mão da filha de dois anos e carregava ao colo o sobrinho de 4 meses, enquanto assistia da calçada a um desfile promovido pela Bali Fashion. No momento da tragédia, ela conseguiu salvar as crianças, mas não teve tempo de escapar.
O manobrista, que se suicidou em 2009, foi denunciado como autor do fato, participou da fase de instrução processual e chegou a ser ouvido em juízo. No depoimento, ele confessou ter se atrapalhado com os pedais do veículo ao tentar estacioná-lo. Ao invés de pisar no freio, pisou fundo no acelerador e perdeu o controle do carro, subindo na calçada e atropelando as três pessoas, em frente à loja Bali Fahion. Afirmou ser funcionário de Francisco Paulo, para o qual fazia pequenos serviços, inclusive de manobrista, e que seu patrão tinha ciência de que ele não era habilitado a dirigir. Após sua morte, teve extinta a punibilidade.
O dono do automóvel, denunciado como co-réu, por ser primário foi beneficiado com uma transação penal proposta pelo MP, na qual teria que prestar 96 horas de serviços comunitários no Hospital de Base de Brasília. O acordo, no entanto, não foi cumprido por ele e o processo voltou à Vara de origem para julgamento de sua culpabilidade em relação ao atropelamento.
Condenado em 1ª Instância, Francisco apelou da decisão alegando que entregou a chave a seu funcionário para que ele ficasse atento se algum carro precisasse sair do estacionamento e, se fosse o caso, para que o empurrasse. Que a chave era para ser usada apenas se a direção travasse. Pediu absolvição por insuficiência de provas.
O MPDFT também recorreu da sentença pugnando pela majoração da pena conforme estabelece o inciso II do parágrafo único do art. 302 do Código de Trânsito Brasileirol, que prevê o aumento da sanção em um terço até metade quando o homicídio culposo é praticado sobre a calçada.
À unanimidade, os desembargadores negaram o recurso do réu. Segundo eles, as provas no processo são cabais e a sentença correta. Por maioria, negaram também o recurso do MPDFT. Um dos julgadores considerou que a pena deveria ser aumentada para 2 anos e 8 meses de detenção, mas foi voto vencido.
Cabe recurso a Instâncias Superiores.
Nº do processo: 2007011129901-4
Autor: AF
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TJ/DFT: Condenada moça que teria matado outra por apontar o dedo
O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou a 13 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, a ré Viviane Ribeiro Veras acusada de matar outra moça por haver apontado o dedo durante uma festa. O julgamento durou 10 horas e os jurados acataram a qualificadora de motivo torpe proposta pela acusação. A ré poderá recorrer em liberdade.
Viviane foi denunciada pelo Ministério Público por homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, II) por haver, em junho do ano passado, atirado em Luana Genuíno Nunes, de 17 anos, em razão da vítima ter apontado o dedo para um grupo de pessoas que participavam de uma festa na prefeitura comunitária do setor P Sul de Ceilândia.
Durante o interrogatório que prestou no decorrer da ação penal, Viviane argumentou que atirou acidentalmente. Admitiu que se aproximou de Luana para questioná-la sobre o gesto e que, diante da chegada de amigos da vítima, teria sacado a arma que acabou disparando.
Nº do processo: 2010.03.1.016813-8
Autor: SB
Viviane foi denunciada pelo Ministério Público por homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, II) por haver, em junho do ano passado, atirado em Luana Genuíno Nunes, de 17 anos, em razão da vítima ter apontado o dedo para um grupo de pessoas que participavam de uma festa na prefeitura comunitária do setor P Sul de Ceilândia.
Durante o interrogatório que prestou no decorrer da ação penal, Viviane argumentou que atirou acidentalmente. Admitiu que se aproximou de Luana para questioná-la sobre o gesto e que, diante da chegada de amigos da vítima, teria sacado a arma que acabou disparando.
Nº do processo: 2010.03.1.016813-8
Autor: SB
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TJ/DFT: Crime de trânsito e roubo condenam rapaz a 20 anos
O Tribunal do Júri de Brasília condenou, nesta quinta (12/05), Ricardo Lustosa Queiroz, a 20 anos e 3 meses de reclusão em regime inicialmente fechado pelos crimes de roubo, homicídio qualificado e corrupção de menor. O réu não poderá recorrer em liberdade.
Na manhã de 2 de setembro de 1999, o acusado e outras pessoas teriam roubado um carro marca Blazer e um computador mediante ameaça com arma de fogo. No grupo, haveria um menor. Após o delito, Ricardo, dirigindo em velocidade superior à permitida para a via, teria ultrapassado um sinal vermelho, na QI 5 do Lago Sul, levando o veículo que conduzia a colidir com o automóvel dirigido por Jenny Leite de Oliveira que faleceu em decorrência do acidente.
Os jurados acataram a tese da acusação de que o homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o rapaz teria avançado o sinal fechado. Apesar da atenuante da confissão espontânea, pesou contra ele o fato de que já tinha outra sentença por roubo, essa transitada em julgado, e de não constar dos autos que possuísse atividade laboral lícita.
Nº do processo: 2007.01.1.042886-7
Autor: SB
Na manhã de 2 de setembro de 1999, o acusado e outras pessoas teriam roubado um carro marca Blazer e um computador mediante ameaça com arma de fogo. No grupo, haveria um menor. Após o delito, Ricardo, dirigindo em velocidade superior à permitida para a via, teria ultrapassado um sinal vermelho, na QI 5 do Lago Sul, levando o veículo que conduzia a colidir com o automóvel dirigido por Jenny Leite de Oliveira que faleceu em decorrência do acidente.
Os jurados acataram a tese da acusação de que o homicídio foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o rapaz teria avançado o sinal fechado. Apesar da atenuante da confissão espontânea, pesou contra ele o fato de que já tinha outra sentença por roubo, essa transitada em julgado, e de não constar dos autos que possuísse atividade laboral lícita.
Nº do processo: 2007.01.1.042886-7
Autor: SB
TJ/DFT: Condenado homem que teria tentado matar por ter sido impedido de praticar furto
O Tribunal do Júri de Brasília condenou, nessa quarta (11/05), Claudenor Alexandre da Cruz, a seis anos de reclusão em regime inicial semi-aberto por dupla tentativa de homicídio. As duas vítimas teriam advertido o acusado e mais um grupo de pessoas a não praticar um furto. O réu poderá recorrer em liberdade.
No dia 9 de novembro de 2003, as duas vítimas participavam de um churrasco que acontecia na sede de uma empresa situada na quadra 3 do SOF Sul, em Brasília. Notaram que cerca de cinco indivíduos desembarcaram de um caminhão supostamente dirigido pelo réu e teriam começado a subtrair bens de um galpão, situado no terreno ao lado. Os dois teriam se dirigido ao grupo pedindo que desistissem da ação e argumentando que aqueles bens tinham dono. Quando retornavam para o churrasco, Claudenor teria se voltado às vítimas em tom ameaçador gritando "volta aqui". Momentos depois, teria ido em busca dos rapazes e ,ao localizá-los, teria disparado contra eles, diversas vezes, com uma carabina. Quatro tiros acertaram um deles e o outro, de acordo com a denúncia, não foi atingido por erro de pontaria. A vítima sobreviveu, pois recebeu pronto atendimento médico e não foi baleada em região letal.
O réu foi condenado por uma tentativa de homicídio simples e outra qualificada por motivo torpe. Conforme a acusação, pretendia vingar-se das pessoas que o impediram de continuar o furto.
Nº do processo: 2003.01.1.118317-5
Autor: SB
No dia 9 de novembro de 2003, as duas vítimas participavam de um churrasco que acontecia na sede de uma empresa situada na quadra 3 do SOF Sul, em Brasília. Notaram que cerca de cinco indivíduos desembarcaram de um caminhão supostamente dirigido pelo réu e teriam começado a subtrair bens de um galpão, situado no terreno ao lado. Os dois teriam se dirigido ao grupo pedindo que desistissem da ação e argumentando que aqueles bens tinham dono. Quando retornavam para o churrasco, Claudenor teria se voltado às vítimas em tom ameaçador gritando "volta aqui". Momentos depois, teria ido em busca dos rapazes e ,ao localizá-los, teria disparado contra eles, diversas vezes, com uma carabina. Quatro tiros acertaram um deles e o outro, de acordo com a denúncia, não foi atingido por erro de pontaria. A vítima sobreviveu, pois recebeu pronto atendimento médico e não foi baleada em região letal.
O réu foi condenado por uma tentativa de homicídio simples e outra qualificada por motivo torpe. Conforme a acusação, pretendia vingar-se das pessoas que o impediram de continuar o furto.
Nº do processo: 2003.01.1.118317-5
Autor: SB
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terça-feira, 17 de maio de 2011
Psiquiatra especialista em dependência química fala sobre como ajudar usuários de droga
Especialista dá dicas aos pais de como identificar se os filhos estão usando drogas, como manter o diálogo e ajudá-los.
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segunda-feira, 16 de maio de 2011
STJ: Sob risco de ineficácia, prisão não deve ser o centro do sistema penal brasileiro
Às vésperas de se despedir da magistratura, o ministro Hamilton Carvalhido, membro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior Eleitoral, espera que a sociedade e o poder público reflitam com seriedade sobre o sistema penal brasileiro – aquele que temos, aquele que almejamos e, acima de tudo, aquele que venha, de fato, cumprir o que se propõe: reinserir o infrator na sociedade. Pois o que se vê hoje é um índice de reincidência criminal de ex-presidiários, ainda que os dados sejam imprecisos e estejam na mira de uma pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na casa dos 70%.
Considerando-se ao mesmo tempo cético e esperançoso em relação ao tema, o ministro afirma não ter dúvida alguma “de que o sistema penal brasileiro que hoje se apresenta, tendo a prisão como seu núcleo ou com o discurso da ‘prisionalização’, se transforma quase que numa retórica ideológica”.
Para o ministro isso torna clara a realidade. “Não há quem não conheça a falta de efetividade das normas que integram esse sistema, não há quem não condene a pena de prisão como instrumento de ressocialização e de intimidação, não há quem não veja nela uma forma imprópria, mesmo em termos de retribuição, porque ela, na sua realidade, é sempre muito mais gravosa do que devia representar na sua essência”.
Experiência não lhe falta para falar sobre o assunto. Nos mais de 45 anos dedicados ao Direito, 42 deles foram na área penal, fosse como membro do Ministério Público ou como ministro do STJ. Mas sua contribuição ultrapassou os limites da Justiça. Foi ele que presidiu a Comissão de Juristas criada pelo Senado Federal para delinear o novo Código de Processo Penal (CPP). Também foi ele o presidente da subcomissão criada para propor os novos códigos Penal e Processual eleitorais.
Segurança: um anseio coletivo
Carvalhido observa que parece ser ponto comum que os centros de coerção “são centros de violação permanente de direitos fundamentais, que se transformam no mais formidável foco de criminalização”. Ou seja, é produtor de criminosos e de crimes. “Tenho como seguro que essas ideias fundamentais se apresentam quase como que irrefutáveis”, assevera. A própria história da prisão, a seu ver, é a história da sua progressiva eliminação por ser insuficiente em relação a todos os crimes que sempre foram ou que vieram sendo propostos.
Ele não ignora que, se for perguntado a qualquer membro da sociedade brasileira o que ele espera da legislação e da justiça, a resposta será sempre penas mais duras, mais rigorosas, com uma justiça penal mais efetiva e essa efetividade seria na segregação a mais duradoura possível ou a mais rigorosa possível para aqueles que cometem crime.
“É plenamente justificável esse grito pela segurança, essa busca pela segurança indispensável ao exercício daqueles direitos que fazem do indivíduo uma pessoa. Todavia tem que se interpretar adequadamente esse reclamo social. Na verdade, o reclamo pela prisão, pelo agravamento das penas é o reclamo por um sistema penal dotado de efetividade, por um sistema penal que efetivamente atribua segurança a cada uma das pessoas da nossa sociedade, às relações da vida. Não é o amor ou o apelo pela prisão, é um grito de socorro pela necessidade de segurança perante uma violência progressivamente crescente. Eu penso que essa é a interpretação possível desse reclamo”, acredita.
Dessa forma, continua, se fossem apresentadas à sociedade alternativas demonstrando que “o sistema penal efetivo, o sistema penal útil, o sistema penal que efetivamente protege, há de trilhar outro caminho, não tenho dúvida nenhuma de que o homem brasileiro escolheria esse caminho porque é o que o conduzirá à segurança”.
É necessário interpretar adequadamente as coisas, acredita o ministro. “Tenho que exatamente esse reclamo nos coloca diante daquilo que chamo de discurso formal, discurso ideológico, que não corresponde à verdade das coisas”. As soluções legislativas propostas e adotadas de agravamento das penas, de exasperação do tempo, sugestões que hoje são comuns e muito próprias do direito penal autoritário, de restrições de liberdades individuais se originaram desse pensamento coletivo, arraigado na sociedade.
“E sabemos que essas modificações no mundo apenas formal não vão conduzir a nenhuma transformação na realidade concreta da vida. Satisfazem talvez esse anseio coletivo do ponto de vista subjetivo de que alguma coisa foi feita e nela se deposita alguma esperança, uma esperança que não vai encontrar atendimento em nenhum momento. Pois o que se vê é um aprofundamento crescente da violência, da insuficiência dos estabelecimentos penais e, todavia, como que submetidos a um destino, caminha-se para um progressivo e permanente agravamento da situação”, assevera.
Sem encontrar outra saída, busca-se a solução dentro da própria prisão: estabelecimentos de segurança máxima, muros altos, artefatos tecnológicos que impeçam essa falência da própria segregação. Mas continua-se a seguir para um caminho inexorável de progressivo crescimento da violência e com um mal do qual não podemos dispensar, um mal único de que dispomos para responder ao mal do crime: a prisão.
No STJ, a Sexta Turma, colegiado integrante da Terceira Seção, especializada nas questões criminais, em 1999 já aplicava penas alternativas e reconhecia que o sistema penal brasileiro não atende às necessidades da sociedade. O ministro Luiz Vicente Cernicchiaro admite, no julgamento do (HC 8753/RJ), que a Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998, foi recomendada, em boa hora, pela Criminologia diante da caótica situação do sistema penitenciário nacional. Para ele, a norma ampliou significativamente a extensão das penas restritivas de direitos, conferindo nova redação a artigos do Código Penal brasileiro. “Reclamam-se, pois, condições objetiva e subjetivas; conferem, aliás, como acentuam os modernos roteiros de Direito Penal, amplo poder discricionário ao Juiz. O magistrado, assim, assume significativa função, exigindo-se-lhe realizar a justiça material”.
Mais que um novo sistema, uma nova visão
A percepção do magistrado – transformada em propostas apresentadas no anteprojeto do novo Código de Processo Penal e, principalmente, nos projetos dos códigos na seara eleitoral – é que é imprescindível “dar um novo giro coperniciano” na vida humana: “tirar a prisão do centro do sistema e colocá-la como última resposta penal, ou seja, aquela resposta penal que só pode e deve ser imposta quando outra resposta penal não se mostrar suficiente”.
Isso não significa eliminar a prisão, mas colocar as penas restritivas de direitos no centro do sistema e fazê-las a primeira resposta penal, só recorrendo à prisão quando elas se mostrarem insuficientes.
A realidade atual nos estimula na busca de outras perspectivas do sistema penal. “Por mais que possa enganosamente parecer às pessoas que o respeito aos direitos fundamentais não é o caminho certo a trilhar, ele é, a meu ver, o único caminho a se trilhar. Se o século XX foi o século da presunção de não culpabilidade que privilegiou os direitos fundamentais, este há de ser o século da individualização substancial da pena, o século em que se há de buscar a resposta justa e proporcional ao mal do crime, o século em que se há de estabelecer a pena justa, proporcional e útil à vida do homem”, afirma.
Mais cedo ou mais tarde, surgirá a necessidade de elevação desse princípio da individualização da pena com a eliminação de todas as presunções que ele traz consigo: da necessidade da prisão à construção de um novo juiz penal, de uma nova compreensão do fato crime, de uma nova compreensão da resposta necessária ao seu combate. Acredita Carvalhido que daí surgirá um direito penal efetivo.
Como alcançar esse objetivo
Eliminar os limites formais que carregam com eles presunções da imposição de penas restritivas de direito e fazê-las compatíveis com qualquer forma de crime, desde que suficiente para a prevenção e reprovação desse crime é uma necessidade. “Por certo, embora a utilidade esteja no primeiro plano, não há como afastar a exigência de justiça da resposta penal porque é a única que pode pôr um limite da quantidade de pena ou da intensidade da pena à culpabilidade do agente, essa é uma herança benéfica que nós devemos cultivar e levar adiante”, opina.
Mas também crê que “a utilidade da pena há de ser a grande preocupação ou há de ocupar o mesmo lugar de principalidade, porque uma pena que não é útil à vida do homem, que é apenas uma resposta formal material, que não realiza qualquer fim que a ela foi proposta é uma pena odiosa e absolutamente desconforme com o tempo que nós estamos a viver, em que os direitos fundamentais finalmente se transformam numa meta a ser alcançada no ponto de vista substancial, e falo dos direitos fundamentais não só do autor do crime, mas também das pessoas que são por ele vitimadas. A melhor maneira de proteção de realização desses direitos fundamentais é realmente encontrar o caminho de uma resposta penal efetiva que positivamente cumpra as finalidades a ela proposta”.
Uma reforma desse porte vai implicar na reforma de vários aspectos do pensamento penal: tornar efetivas as penas restritivas de direito, garanti-las na sua efetividade para que elas possam cumprir o seu fim. Isso se projetará ainda em outros institutos em que devem ser eliminados também os componentes ou as cargas de presunção de necessidades que devem ceder lugar a um juízo de efetiva proporcionalidade, de efetiva necessidade, de efetiva utilidade da pena: um novo juiz penal, uma nova jurisdição penal, um novo sistema.
“O que será contrastado pelo velho pensamento conservador, como sempre ocorre, e é bom que assim ocorra para ver qual verdade se pode recolher do embate dessas duas posturas, em princípio, inconciliáveis, é a que faz da prisão o núcleo do sistema e a que faz das penas restritivas de direito o núcleo do sistema. Aquela que faz da prisão a resposta essencial do direito penal e aquela que faz da prisão a ultima resposta, cujo fundamento há de ser sempre a insuficiência das respostas penais não prisionais”.
Realidade comprovada
Dados apresentados pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, mostram que houve uma retração no crescimento da população carcerária no Brasil. Entre 1995 e 2005, a população carcerária saltou de pouco mais de 148 mil presos para 361.402: um crescimento de 143,91% em uma década, com a taxa anual de crescimento oscilando entre 10 e 12%. Neste período, contudo, a reunião das informações se dava de forma lenta, diante da falta de mecanismo padrão para consolidar os dados, que eram fornecidos via fax, ofício ou telefone.
De dezembro de 2005 a dezembro de 2009, período que já contava com padrões de indicadores e informatização do processo de coleta de informações, a população carcerária aumentou de 361.402 para 473.626: um crescimento, em quatro anos, de 31,05%. Isso representa uma queda de 5 a 7% na taxa de crescimento anual.
O Depen analisa que muitos fatores podem ter contribuído para essa redução do encarceramento. “A expansão da aplicação, por parte do Poder Judiciário, de medidas e penas alternativas; a realização de mutirões carcerários pelo Conselho Nacional de Justiça; a melhoria no aparato preventivo das corporações policiais e a melhoria das condições sociais da população são todos fatores significativos na diminuição da taxa”, aponta o estudo. Apesar da redução da taxa anual de encarceramento, o Brasil ainda apresenta um déficit de quase 200 mil vagas.
Esses números já bastariam para embasar a preocupação apresentada pelo ministro Hamilton Carvalhido com o sistema carcerário nacional. Mas o que mais baliza essa realidade são os dados relativos à reincidência criminal entre ex-presidiários.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou em março deste ano a elaboração de uma pesquisa para verificar o grau de reincidência de ex-presidiários no crime. A pesquisa é fundamental para a orientação de políticas públicas e, no Brasil, não há dados confiáveis sobre o número de ex-presidiários que voltam ao crime, apenas estimativas sem fundamento concreto que chegam a apontar que 70% deles voltam ao crime.
A pesquisa abrangerá os tribunais de Justiça e secretarias de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco e Bahia, estados que concentram a maior população carcerária. Devido à complexidade para levantar as informações, o CNJ estima um prazo aproximado de dois anos para a conclusão do trabalho.
Uma nova ordem processual
Todas essas questões expostas anteriormente levam a um segundo aspecto: a visão processual penal das coisas. É senso comum que a morosidade dos processos transforma as respostas penais ou condena a própria resposta penal à ineficácia, tendo em vista que o tempo decorrido, como também a faz um instrumento de coerção. A opinião do ministro é que isso ocorre porque alcança uma vida apenas na função retributiva da pena e sem nenhuma finalidade preventiva, como, por exemplo, reajustar o apenado ao convívio social em que desenvolve sua vida na plena normalidade.
A demora de cinco, dez anos da resposta penal, muitas vezes encontra o infrator inserido na normalidade da realização dos valores que presidem a harmonia social, mas começa a fundar, a criar um novo criminoso, novas formas de crime a praticar, dado o descompasso que existe nesse retardamento. Necessário que o processo penal seja rápido, “não tão rápido que abdique da investigação da verdade, não tão rápido que viole os direitos dos acusados, não tão rápido que suprima os direitos às vítimas, mas algo que tenha utilidade para a vida humana, utilidade social para o mundo de relações em que nós vivemos”, diz Hamilton Carvalhido.
Nesse ponto também foi apresentada proposta: que o próprio inquérito policial só seja instaurado quando o termo circunstanciado for insuficiente, quando o recolhimento das fontes de provas não for o bastante para instruir a ação do Ministério Público (MP). Se for capaz, não há por que retardar com uma investigação formal, só necessária do ponto de vista formal, só admissível para quem não sente a realidade das coisas, entende Carvalhido. A prisão também foi tirada do centro e colocada a liberdade em seu lugar.
“Todas as demais reformas estão aí. Então, dentro do próprio processo penal impõe-se também um giro, um giro que prestigie as formas célebres de recolhimento das fontes de provas, que permita de forma mais imediata a integração do MP, mas, acima de tudo, que traga para o processo a transação penal”, explica.
A transação penal deve ser feita sempre que possível, porque ela trará a atualidade às penas restritivas de direito nas quais o direito penal está depositando toda a sua força. “Se ela é possível, se ela viabiliza a imposição da pena restritiva de direito, ela deve ser prestigiada, alargada, ampliada e, com isso, estará dando eco às vozes consensuais do liberalismo que desejam o direito penal, atualizado, abrindo-lhe novas portas sobre novos ares e novas perspectivas”.
Essas propostas foram viabilizadas em parte já no código de processo penal estão no projeto que foi entregue ao Congresso Nacional, mas, essencialmente, na subcomissão que Hamilton Carvalhido presidiu, que é a subcomissão encarregada do projeto de código penal eleitoral e do código de processo penal eleitoral. “Insuladas, embora, no Código, na dimensão eleitoral do direito penal, por óbvio, a grande esperança é que ela consiga contagiar com entusiasmo a parte não eleitoral do direito penal. O que se pede ou que se procura é reabrir o debate, reabrir a discussão entorno do que há de ser o sistema penal brasileiro, espera.
E conclui: “Não se pode retardar nem mais um minuto a reabertura dessa discussão sob pena de prosseguirmos num caminho de aprimoramento daquilo que nós reconhecemos como infalivelmente insuficiente como sistema de proteção da sociedade”.
Considerando-se ao mesmo tempo cético e esperançoso em relação ao tema, o ministro afirma não ter dúvida alguma “de que o sistema penal brasileiro que hoje se apresenta, tendo a prisão como seu núcleo ou com o discurso da ‘prisionalização’, se transforma quase que numa retórica ideológica”.
Para o ministro isso torna clara a realidade. “Não há quem não conheça a falta de efetividade das normas que integram esse sistema, não há quem não condene a pena de prisão como instrumento de ressocialização e de intimidação, não há quem não veja nela uma forma imprópria, mesmo em termos de retribuição, porque ela, na sua realidade, é sempre muito mais gravosa do que devia representar na sua essência”.
Experiência não lhe falta para falar sobre o assunto. Nos mais de 45 anos dedicados ao Direito, 42 deles foram na área penal, fosse como membro do Ministério Público ou como ministro do STJ. Mas sua contribuição ultrapassou os limites da Justiça. Foi ele que presidiu a Comissão de Juristas criada pelo Senado Federal para delinear o novo Código de Processo Penal (CPP). Também foi ele o presidente da subcomissão criada para propor os novos códigos Penal e Processual eleitorais.
Segurança: um anseio coletivo
Carvalhido observa que parece ser ponto comum que os centros de coerção “são centros de violação permanente de direitos fundamentais, que se transformam no mais formidável foco de criminalização”. Ou seja, é produtor de criminosos e de crimes. “Tenho como seguro que essas ideias fundamentais se apresentam quase como que irrefutáveis”, assevera. A própria história da prisão, a seu ver, é a história da sua progressiva eliminação por ser insuficiente em relação a todos os crimes que sempre foram ou que vieram sendo propostos.
Ele não ignora que, se for perguntado a qualquer membro da sociedade brasileira o que ele espera da legislação e da justiça, a resposta será sempre penas mais duras, mais rigorosas, com uma justiça penal mais efetiva e essa efetividade seria na segregação a mais duradoura possível ou a mais rigorosa possível para aqueles que cometem crime.
“É plenamente justificável esse grito pela segurança, essa busca pela segurança indispensável ao exercício daqueles direitos que fazem do indivíduo uma pessoa. Todavia tem que se interpretar adequadamente esse reclamo social. Na verdade, o reclamo pela prisão, pelo agravamento das penas é o reclamo por um sistema penal dotado de efetividade, por um sistema penal que efetivamente atribua segurança a cada uma das pessoas da nossa sociedade, às relações da vida. Não é o amor ou o apelo pela prisão, é um grito de socorro pela necessidade de segurança perante uma violência progressivamente crescente. Eu penso que essa é a interpretação possível desse reclamo”, acredita.
Dessa forma, continua, se fossem apresentadas à sociedade alternativas demonstrando que “o sistema penal efetivo, o sistema penal útil, o sistema penal que efetivamente protege, há de trilhar outro caminho, não tenho dúvida nenhuma de que o homem brasileiro escolheria esse caminho porque é o que o conduzirá à segurança”.
É necessário interpretar adequadamente as coisas, acredita o ministro. “Tenho que exatamente esse reclamo nos coloca diante daquilo que chamo de discurso formal, discurso ideológico, que não corresponde à verdade das coisas”. As soluções legislativas propostas e adotadas de agravamento das penas, de exasperação do tempo, sugestões que hoje são comuns e muito próprias do direito penal autoritário, de restrições de liberdades individuais se originaram desse pensamento coletivo, arraigado na sociedade.
“E sabemos que essas modificações no mundo apenas formal não vão conduzir a nenhuma transformação na realidade concreta da vida. Satisfazem talvez esse anseio coletivo do ponto de vista subjetivo de que alguma coisa foi feita e nela se deposita alguma esperança, uma esperança que não vai encontrar atendimento em nenhum momento. Pois o que se vê é um aprofundamento crescente da violência, da insuficiência dos estabelecimentos penais e, todavia, como que submetidos a um destino, caminha-se para um progressivo e permanente agravamento da situação”, assevera.
Sem encontrar outra saída, busca-se a solução dentro da própria prisão: estabelecimentos de segurança máxima, muros altos, artefatos tecnológicos que impeçam essa falência da própria segregação. Mas continua-se a seguir para um caminho inexorável de progressivo crescimento da violência e com um mal do qual não podemos dispensar, um mal único de que dispomos para responder ao mal do crime: a prisão.
No STJ, a Sexta Turma, colegiado integrante da Terceira Seção, especializada nas questões criminais, em 1999 já aplicava penas alternativas e reconhecia que o sistema penal brasileiro não atende às necessidades da sociedade. O ministro Luiz Vicente Cernicchiaro admite, no julgamento do (HC 8753/RJ), que a Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998, foi recomendada, em boa hora, pela Criminologia diante da caótica situação do sistema penitenciário nacional. Para ele, a norma ampliou significativamente a extensão das penas restritivas de direitos, conferindo nova redação a artigos do Código Penal brasileiro. “Reclamam-se, pois, condições objetiva e subjetivas; conferem, aliás, como acentuam os modernos roteiros de Direito Penal, amplo poder discricionário ao Juiz. O magistrado, assim, assume significativa função, exigindo-se-lhe realizar a justiça material”.
Mais que um novo sistema, uma nova visão
A percepção do magistrado – transformada em propostas apresentadas no anteprojeto do novo Código de Processo Penal e, principalmente, nos projetos dos códigos na seara eleitoral – é que é imprescindível “dar um novo giro coperniciano” na vida humana: “tirar a prisão do centro do sistema e colocá-la como última resposta penal, ou seja, aquela resposta penal que só pode e deve ser imposta quando outra resposta penal não se mostrar suficiente”.
Isso não significa eliminar a prisão, mas colocar as penas restritivas de direitos no centro do sistema e fazê-las a primeira resposta penal, só recorrendo à prisão quando elas se mostrarem insuficientes.
A realidade atual nos estimula na busca de outras perspectivas do sistema penal. “Por mais que possa enganosamente parecer às pessoas que o respeito aos direitos fundamentais não é o caminho certo a trilhar, ele é, a meu ver, o único caminho a se trilhar. Se o século XX foi o século da presunção de não culpabilidade que privilegiou os direitos fundamentais, este há de ser o século da individualização substancial da pena, o século em que se há de buscar a resposta justa e proporcional ao mal do crime, o século em que se há de estabelecer a pena justa, proporcional e útil à vida do homem”, afirma.
Mais cedo ou mais tarde, surgirá a necessidade de elevação desse princípio da individualização da pena com a eliminação de todas as presunções que ele traz consigo: da necessidade da prisão à construção de um novo juiz penal, de uma nova compreensão do fato crime, de uma nova compreensão da resposta necessária ao seu combate. Acredita Carvalhido que daí surgirá um direito penal efetivo.
Como alcançar esse objetivo
Eliminar os limites formais que carregam com eles presunções da imposição de penas restritivas de direito e fazê-las compatíveis com qualquer forma de crime, desde que suficiente para a prevenção e reprovação desse crime é uma necessidade. “Por certo, embora a utilidade esteja no primeiro plano, não há como afastar a exigência de justiça da resposta penal porque é a única que pode pôr um limite da quantidade de pena ou da intensidade da pena à culpabilidade do agente, essa é uma herança benéfica que nós devemos cultivar e levar adiante”, opina.
Mas também crê que “a utilidade da pena há de ser a grande preocupação ou há de ocupar o mesmo lugar de principalidade, porque uma pena que não é útil à vida do homem, que é apenas uma resposta formal material, que não realiza qualquer fim que a ela foi proposta é uma pena odiosa e absolutamente desconforme com o tempo que nós estamos a viver, em que os direitos fundamentais finalmente se transformam numa meta a ser alcançada no ponto de vista substancial, e falo dos direitos fundamentais não só do autor do crime, mas também das pessoas que são por ele vitimadas. A melhor maneira de proteção de realização desses direitos fundamentais é realmente encontrar o caminho de uma resposta penal efetiva que positivamente cumpra as finalidades a ela proposta”.
Uma reforma desse porte vai implicar na reforma de vários aspectos do pensamento penal: tornar efetivas as penas restritivas de direito, garanti-las na sua efetividade para que elas possam cumprir o seu fim. Isso se projetará ainda em outros institutos em que devem ser eliminados também os componentes ou as cargas de presunção de necessidades que devem ceder lugar a um juízo de efetiva proporcionalidade, de efetiva necessidade, de efetiva utilidade da pena: um novo juiz penal, uma nova jurisdição penal, um novo sistema.
“O que será contrastado pelo velho pensamento conservador, como sempre ocorre, e é bom que assim ocorra para ver qual verdade se pode recolher do embate dessas duas posturas, em princípio, inconciliáveis, é a que faz da prisão o núcleo do sistema e a que faz das penas restritivas de direito o núcleo do sistema. Aquela que faz da prisão a resposta essencial do direito penal e aquela que faz da prisão a ultima resposta, cujo fundamento há de ser sempre a insuficiência das respostas penais não prisionais”.
Realidade comprovada
Dados apresentados pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, mostram que houve uma retração no crescimento da população carcerária no Brasil. Entre 1995 e 2005, a população carcerária saltou de pouco mais de 148 mil presos para 361.402: um crescimento de 143,91% em uma década, com a taxa anual de crescimento oscilando entre 10 e 12%. Neste período, contudo, a reunião das informações se dava de forma lenta, diante da falta de mecanismo padrão para consolidar os dados, que eram fornecidos via fax, ofício ou telefone.
De dezembro de 2005 a dezembro de 2009, período que já contava com padrões de indicadores e informatização do processo de coleta de informações, a população carcerária aumentou de 361.402 para 473.626: um crescimento, em quatro anos, de 31,05%. Isso representa uma queda de 5 a 7% na taxa de crescimento anual.
O Depen analisa que muitos fatores podem ter contribuído para essa redução do encarceramento. “A expansão da aplicação, por parte do Poder Judiciário, de medidas e penas alternativas; a realização de mutirões carcerários pelo Conselho Nacional de Justiça; a melhoria no aparato preventivo das corporações policiais e a melhoria das condições sociais da população são todos fatores significativos na diminuição da taxa”, aponta o estudo. Apesar da redução da taxa anual de encarceramento, o Brasil ainda apresenta um déficit de quase 200 mil vagas.
Esses números já bastariam para embasar a preocupação apresentada pelo ministro Hamilton Carvalhido com o sistema carcerário nacional. Mas o que mais baliza essa realidade são os dados relativos à reincidência criminal entre ex-presidiários.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou em março deste ano a elaboração de uma pesquisa para verificar o grau de reincidência de ex-presidiários no crime. A pesquisa é fundamental para a orientação de políticas públicas e, no Brasil, não há dados confiáveis sobre o número de ex-presidiários que voltam ao crime, apenas estimativas sem fundamento concreto que chegam a apontar que 70% deles voltam ao crime.
A pesquisa abrangerá os tribunais de Justiça e secretarias de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco e Bahia, estados que concentram a maior população carcerária. Devido à complexidade para levantar as informações, o CNJ estima um prazo aproximado de dois anos para a conclusão do trabalho.
Uma nova ordem processual
Todas essas questões expostas anteriormente levam a um segundo aspecto: a visão processual penal das coisas. É senso comum que a morosidade dos processos transforma as respostas penais ou condena a própria resposta penal à ineficácia, tendo em vista que o tempo decorrido, como também a faz um instrumento de coerção. A opinião do ministro é que isso ocorre porque alcança uma vida apenas na função retributiva da pena e sem nenhuma finalidade preventiva, como, por exemplo, reajustar o apenado ao convívio social em que desenvolve sua vida na plena normalidade.
A demora de cinco, dez anos da resposta penal, muitas vezes encontra o infrator inserido na normalidade da realização dos valores que presidem a harmonia social, mas começa a fundar, a criar um novo criminoso, novas formas de crime a praticar, dado o descompasso que existe nesse retardamento. Necessário que o processo penal seja rápido, “não tão rápido que abdique da investigação da verdade, não tão rápido que viole os direitos dos acusados, não tão rápido que suprima os direitos às vítimas, mas algo que tenha utilidade para a vida humana, utilidade social para o mundo de relações em que nós vivemos”, diz Hamilton Carvalhido.
Nesse ponto também foi apresentada proposta: que o próprio inquérito policial só seja instaurado quando o termo circunstanciado for insuficiente, quando o recolhimento das fontes de provas não for o bastante para instruir a ação do Ministério Público (MP). Se for capaz, não há por que retardar com uma investigação formal, só necessária do ponto de vista formal, só admissível para quem não sente a realidade das coisas, entende Carvalhido. A prisão também foi tirada do centro e colocada a liberdade em seu lugar.
“Todas as demais reformas estão aí. Então, dentro do próprio processo penal impõe-se também um giro, um giro que prestigie as formas célebres de recolhimento das fontes de provas, que permita de forma mais imediata a integração do MP, mas, acima de tudo, que traga para o processo a transação penal”, explica.
A transação penal deve ser feita sempre que possível, porque ela trará a atualidade às penas restritivas de direito nas quais o direito penal está depositando toda a sua força. “Se ela é possível, se ela viabiliza a imposição da pena restritiva de direito, ela deve ser prestigiada, alargada, ampliada e, com isso, estará dando eco às vozes consensuais do liberalismo que desejam o direito penal, atualizado, abrindo-lhe novas portas sobre novos ares e novas perspectivas”.
Essas propostas foram viabilizadas em parte já no código de processo penal estão no projeto que foi entregue ao Congresso Nacional, mas, essencialmente, na subcomissão que Hamilton Carvalhido presidiu, que é a subcomissão encarregada do projeto de código penal eleitoral e do código de processo penal eleitoral. “Insuladas, embora, no Código, na dimensão eleitoral do direito penal, por óbvio, a grande esperança é que ela consiga contagiar com entusiasmo a parte não eleitoral do direito penal. O que se pede ou que se procura é reabrir o debate, reabrir a discussão entorno do que há de ser o sistema penal brasileiro, espera.
E conclui: “Não se pode retardar nem mais um minuto a reabertura dessa discussão sob pena de prosseguirmos num caminho de aprimoramento daquilo que nós reconhecemos como infalivelmente insuficiente como sistema de proteção da sociedade”.
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quinta-feira, 5 de maio de 2011
Direito do Cidadão discute o que o acusado pode fazer para se defender
O presidente de Ética e Disciplina da OAB-DF ressalta que o advogado é obrigado, por lei, a fazer a defesa de seu cliente. No entanto, se durante esta defesa, o advogado ou cliente cometer algum crime terá que responder por isso.
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Advogado faz alerta para vítimas de agiotas
Uma vítima de agiotagem confessou que ouviu do policial que ela teria que prestar contas na Justiça pelo ato. Mas um representante da OAB esclarece que quem pega dinheiro emprestado não pode ser considerado criminoso.
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quarta-feira, 4 de maio de 2011
MS TV discute liberação de acusado de matar segurança
O bacharel em Direito Cristhiano Luna foi beneficiado com habeas-corpus.
O rapaz está proibido de ingerir bebidas alcóolicas e sair de casa após
22 horas. Criminalista discute a decisão judicial.
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segunda-feira, 2 de maio de 2011
STJ: Mantida ação penal contra militar que teria usado passe falso para viajar de graça
A Sexta Turma negou habeas corpus a um militar reformado denunciado por crime de estelionato. O policial militar aposentado teria usado um passe falsificado, semelhante aos que são utilizados por militares em serviço, para fazer uma viagem intermunicipal de ônibus sem pagar passagem. O bilhete, se comprado, custaria R$ 48. Os ministros reprovaram a conduta atribuída ao militar e entenderam que ele tinha condições financeiras para a compra do bilhete. A decisão foi unânime.
O militar havia sido sumariamente absolvido pela juíza de primeira instância, com base no princípio da insignificância, em razão do baixo valor do bilhete. O Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o prosseguimento da ação penal.
O relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, afirmou que, apesar de o valor do bilhete estar dentro da quantia adotada pela Corte como um dos critérios para aplicação do princípio da insignificância, há precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina também outras exigências.
A jurisprudência do STF estabelece que, para a aplicação do princípio da insignificância, são necessários “a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”.
O valor econômico do bilhete não é a única condição para o reconhecimento do princípio no caso, como pretendia o militar. Og Fernandes afirmou que o aposentado é policial militar da reserva remunerada e que “dessa profissão se espera comportamento bem diverso”.
Além disso, o ministro destacou que, ao ser surpreendido pelos policiais, foi verificado que o militar possuía R$ 600 no bolso, valor mais de doze vezes superior ao do bilhete. Para o relator, o militar reformado tinha “plena condição de adquirir a passagem de ônibus, não havendo falar, na via estreita do habeas corpus, em acolhimento da alegação de eventuais dificuldades financeiras”.
O ministro reiterou que “a conduta do paciente não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, já que não se afigura como um irrelevante penal, motivo pelo qual não há falar em constrangimento ilegal”. Com a decisão, o processo continua correndo na Justiça gaúcha.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
O militar havia sido sumariamente absolvido pela juíza de primeira instância, com base no princípio da insignificância, em razão do baixo valor do bilhete. O Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou o prosseguimento da ação penal.
O relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, afirmou que, apesar de o valor do bilhete estar dentro da quantia adotada pela Corte como um dos critérios para aplicação do princípio da insignificância, há precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina também outras exigências.
A jurisprudência do STF estabelece que, para a aplicação do princípio da insignificância, são necessários “a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”.
O valor econômico do bilhete não é a única condição para o reconhecimento do princípio no caso, como pretendia o militar. Og Fernandes afirmou que o aposentado é policial militar da reserva remunerada e que “dessa profissão se espera comportamento bem diverso”.
Além disso, o ministro destacou que, ao ser surpreendido pelos policiais, foi verificado que o militar possuía R$ 600 no bolso, valor mais de doze vezes superior ao do bilhete. Para o relator, o militar reformado tinha “plena condição de adquirir a passagem de ônibus, não havendo falar, na via estreita do habeas corpus, em acolhimento da alegação de eventuais dificuldades financeiras”.
O ministro reiterou que “a conduta do paciente não preenche os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, já que não se afigura como um irrelevante penal, motivo pelo qual não há falar em constrangimento ilegal”. Com a decisão, o processo continua correndo na Justiça gaúcha.
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