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sábado, 9 de fevereiro de 2013
TJ/SC - Seguro deve provar premeditação de morte por suicídio para negar cobertura
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um viúvo contra sentença que lhe negara o direito de receber os valores do seguro contratado por sua falecida esposa, cujos prêmios eram debitados diretamente em folha de pagamento. A mulher era funcionária pública, e a associação dos servidores operava os contratos.
O falecimento ocorreu em 2003, e o marido requereu administrativamente os montantes em 2008, mas nada lhe foi concedido, sob alegação de que a morte se dera durante os dois primeiros anos após a avença, dentro do período de carência. A seguradora sustentou que houve migração das apólices para outras empresas e, ainda, premeditação de suicídio, de modo que a contratação do seguro faria parte de um “plano”.
Todavia, a câmara interpretou que, quando a ação é ajuizada por terceiro beneficiário do contrato, o entendimento predominante é de que não se aplica o prazo prescricional anual ou trienal, mas o decenal, por não haver previsão específica para tais situações. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, disse que as migrações para outras empresas não descaracterizaram o contrato, já que não houve nenhuma interrupção nos pagamentos dos prêmios, não se podendo exigir quaisquer carências.
A câmara ressaltou ainda que, para eximir-se da indenização, a seguradora deveria comprovar, de forma inequívoca, a alegada premeditação por parte da contratante. “Este é um ônus que cabe à seguradora", encerrou Rocio. O valor da apólice por morte – R$ 100 mil - será reajustado a partir da citação. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.077983-4).
TJ/SC - Mantida condenação de trio que aterrorizou taxista no norte do Estado
A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação, mas promoveu pequenas adequações nas penas aplicadas a um trio responsável por tentativa de homicídio contra um taxista de Araquari, no norte do Estado. O crime foi praticado em fevereiro de 2012.
Um homem e duas mulheres solicitaram o taxista para uma corrida mas, logo em seguida, com uma arma em punho, anunciaram o assalto. Houve resistência por parte do motorista, e a confusão se instalou na cabine: socos, mordidas e até um disparo ocorreram no interior do veículo.
Foi nesse momento que o taxista conseguiu se desvencilhar dos agressores, saltar do automóvel, mesmo em movimento, e correr em busca de refúgio. O trio seguiu com o táxi para mais adiante, até abandoná-lo após subtrair pertences de seu proprietário. Em recurso, os três pediram absolvição por falta de provas, ou a minoração das penas aplicadas.
“Restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade, ante a confissão do denunciado, aliada ao depoimento das demais acusadas e, sobretudo, as palavras firmes e coerentes da vítima em ambas as fases processuais”, registrou o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da apelação.
O magistrado, após análise da dosimetria aplicada em primeiro grau, promoveu pequeno reparo no período das condenações, que foram fixadas entre cinco e sete anos de reclusão. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.071765-2).
TJ/SC - Condenação a motoboy que sumiu com joias ao transportá-las na Capital
A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou um motoboy, pelo crime de apropriação indébita, à pena de um ano e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária.
Segundo denúncia do MP, o rapaz trabalhava em uma empresa responsável pelo transporte de joias entre o setor de estoque e as lojas distribuídas na cidade. Após um ano e meio na função, contudo, ao descobrir que seria demitido, o motoboy fez sumir dois malotes com joias que transportava. Para camuflar a apropriação indébita, o réu falsificou uma guia de entrega, assim como a assinatura do responsável pelo recebimento. O exame grafotécnico confirmou a adulteração.
Em seu apelo ao TJ, o jovem pediu absolvição por insuficiência de provas, entre outros motivos. Os argumentos não convenceram a câmara, que manteve a condenação. Para o desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da decisão, o dolo ficou claro. Os depoimentos de todos os funcionários, gerentes e proprietários da rede de lojas foram convergentes e uníssonos em relatar como tudo teria ocorrido.
“Ora, em sendo o responsável pelo transporte e havendo prova insofismável de que recebeu as joias e de que estas não chegaram ao destino, não há falar em ausência de provas da autoria, tampouco de aplicação do princípio do in dubio pro reo, aplicado quando se aporta ao processo a dúvida, inexistente na hipótese vertente”, finalizou o relator. A votação foi unânime (Ap. Crim. n. 2012023674-3).
TJ/SC - Devedor apontado como contumaz não tem perdão por atrasar pensão de filha
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de um homem preso pelo não pagamento de pensão alimentícia a filha menor. O mandado de prisão foi cumprido no final do ano passado. Naquela oportunidade, sustentou a defesa, o homem enfrentava sérias dificuldades financeiras, responsáveis pelo inadimplemento da obrigação alimentar. Acrescentou ainda que, por exercer atividade autônoma e sobreviver praticamente de “bicos”, o homem tem situação econômica delicada.
O habeas baseou-se principalmente nesses argumentos que, mesmo assim, não convenceram os julgadores. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, explica que o acolhimento da alegação de impossibilidade de pagamento da obrigação alimentar pressupõe a ocorrência de situação excepcional, de força maior que, de modo inesperado, venha a retirar a possibilidade de quitação. Não é o caso dos autos.
“O impetrante não revela nenhum fato excepcional para o descumprimento do encargo, não servindo para tanto a simples afirmação de que o paciente não exerce atividade laborativa formal ou de que possui pendências financeiras”, afirmou a relatora. O parecer do Ministério Público também não é favorável, uma vez que aponta o paciente como contumaz devedor de alimentos, cuja retórica de dificuldade financeira é repetitiva.
Se efetivamente tivesse interesse em pagar a dívida, pelo menos parcialmente, crê o MP, o homem já o teria feito, já que – mesmo sem fazer prova neste sentido – alega que faz “bicos” para viver. “Dessa forma, não há ilegalidade na decisão segregatória, pois que, apesar de cumpridas as formalidades legais, o executado não quitou a dívida alimentar, tampouco apresentou justificativa apta a ilidir o decreto prisional”, encerrou a magistrada.
TJ/SC - Acusado de tentar matar primo por causa de mulheres, réu permanece preso
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou habeas corpus impetrado em favor de um jovem acusado de tentar esfaquear o próprio primo. Desentendimentos decorrentes do envolvimento com mulheres, suspeita-se, estariam entre as motivações para a tentativa de homicídio.
Policiais militares que atenderam a ocorrência contaram que o réu corria pela rua atrás da vítima, com uma faca nas mãos e outra na cinta, com movimentos característicos de quem objetivava atingir o oponente. Preso em flagrante, o acusado pediu liberdade sob o argumento de que não há motivos para sua segregação. Garantiu ser pessoa de bom caráter. A vítima, a seu turno, declarou que nunca teve nenhum tipo de “encrenca” com seu primo e creditou a tentativa de agressão a eventuais “fofocas” sobre assuntos relacionados a mulheres. O fato ocorreu em Caçador.
Para os desembargadores, o modo como a tentativa ocorreu, as circunstâncias dos fatos, as duas facas encontradas na posse do réu e os indicativos de que a ação foi premeditada evidenciam a periculosidade do paciente, e confirmam a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública. O desembargador Alexandre d'Ivanenko foi o relator do HC. A votação da câmara foi unânime (HC n. 2012090506-8).
TJ/SC - Declarar lucro de transação em nota fiscal viola direitos do importador
O desembargador substituto Rodolfo Tridapalli atendeu pedido de uma empresa têxtil e a desobrigou de cumprir exigência do Sinief (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) que obriga todo importador a revelar a margem de lucro em operações comerciais, diretamente na nota fiscal de saída nas operações com produtos importados.
O órgão seguiu orientação do Ministério da Fazenda, que, por sua vez, observou a Resolução 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012. Esta estabeleceu a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados que, após o seu desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que resultem em mercadorias ou bens industrializados, tenham conteúdo de importação superior a 40%.
O magistrado anotou que “o Governo Federal, ao alterar a alíquota interestadual para importados, visa primordialmente acabar com a 'guerra dos portos', de modo a reduzir o efeito dos benefícios fiscais concedidos por Estados da Federação para atração de empresas e maior volume de negócios em seu território.” O Sinief, seguindo orientação do Ministério da Fazenda, expediu o Ajuste n. 19, que definiu os procedimentos que os contribuintes devem adotar nas operações interestaduais com bens e adaptando-se à alteração que atingiu os importadores.
Tridapalli acrescentou que a questão cinge-se exatamente à obrigação de o importador revelar, expressamente na nota fiscal de saída, a margem de lucro em operações comerciais. Para o magistrado, existe, nesta imposição, uma "violação do necessário sigilo de dados fiscais e do negócio, além da isonomia, livre concorrência e livre iniciativa privada". A matéria ainda será analisada pelo órgão fracionário do Tribunal de Justiça catarinense competente para o julgamento do mérito do agravo (AI n. 2013.002483-5).
TJ/SC - Oficial da Polícia Militar condenado por ato de improbidade administrativa
O juiz Fabiano Antunes da Silva, lotado na comarca de Curitibanos, julgou parcialmente procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público, para condenar um oficial da Polícia Militar ao pagamento de multa civil no valor de 20 vezes sua remuneração à época dos fatos (outubro de 2008), quando comandava a PM local, por ato de improbidade administrativa.
Segundo o MP, o oficial recebeu um carregamento de madeira oriunda de apreensão por parte da Polícia Ambiental, com a indicação de que o material fosse utilizado na reforma de 26 casas que compõem a vila militar naquela cidade. Ao revés, contudo, o réu promoveu no comércio local a troca da madeira por materiais de construção, e com estes ergueu nova residência de alvenaria para seu desfrute. A denúncia dá conta, ainda, que na construção de sua nova residência o oficial utilizou-se da mão de obra de praças sob sua subordinação.
“Não se olvida que a conduta do requerido atentou contra os princípios que regem a administração pública, ferindo a probidade, a legalidade e impessoalidade que devem nortear a sua atuação como servidor público e, em especial, como policial, a quem também compete a fiscalização da correta aplicação da lei”, anotou o magistrado.
Segundo o juiz, permitir que madeira oriunda de apreensão seja recolocada no mercado, trocando-a por material de construção com a finalidade de erguer casa de alvenaria para moradia própria, e ainda deslocar policiais do efetivo para realização dos trabalhos, não é conduta que se possa aceitar de um comandante da Polícia Militar. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 022.10.001806-0).
TJ/SC - TJ aumenta pena a traficante que guardava crack dentro de ovo de galinha
A 3ª Câmara Criminal do TJ reformou sentença da comarca de Joinville para aumentar a pena a um traficante, preso pela Polícia Civil após ser flagrado guardando drogas dentro de ovos de galinha. Segundo o Ministério Público, os policiais foram até a casa do acusado para averiguar denúncia de que ali funcionava um ponto de venda de drogas.
Ao entrarem na residência, encontraram o denunciado sentado com uma arma próxima aos pés. Na geladeira, descobriram quinze porções de crack escondidas dentro de cascas de ovos, todas acondicionadas individualmente. Em primeiro grau, o réu foi condenado em um ano e oito meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, mais um ano de detenção pelo porte ilegal de arma de fogo.
Inconformado com a pena, o MP apelou para o TJ, oportunidade em que requereu a majoração da pena-base por entender desfavorável a natureza do entorpecente, conforme estipula a Lei de Drogas. “Em que pese o entendimento esposado pelo Juízo singular, a melhor orientação é no sentido de que a natureza da droga apreendida - crack -, em razão de sua maior potencialidade lesiva, autoriza a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei Antitóxicos”, asseverou o desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da decisão.
Somando-se as novas penas, o réu ficou condenado ao total de dois anos, onze meses e nove dias de prisão. Também foi afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no tocante ao crime de tráfico de drogas. “É crime demasiadamente caro à sociedade para ter como retribuição tão somente penas restritivas de direitos”, finalizou Brüggemann. A votação da câmara foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.069590-9).
TJ/SC - TJ nega dano moral por inseminação artificial que não resultou em gravidez
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou perdas e danos, além de abalo moral, a um casal que requereu indenização de um centro de reprodução humana. Em recurso, os dois sustentaram que a inseminação artificial, como cirurgias plásticas, é procedimento que deve, obrigatoriamente, apresentar resultados satisfatórios. Disseram que o ônus da prova cabe ao profissional e que este deveria ter esclarecido completamente todas as nuances que envolviam o procedimento.
A câmara rejeitou o pleito porque, conforme explicaram os desembargadores, reprodução assistida e inseminação artificial, pelo menos em regra geral, são obrigações de meio, não de resultado. A relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que, nas obrigações de meio, "cumpre ao lesado provar a conduta ilícita do obrigado, ou seja, de que o médico descumpriu com sua obrigação de atenção e diligência, estabelecida no contrato".
Não foi o que ocorreu no caso. No tratamento contratado não há garantia de sucesso - gravidez -, nem há provas no processo de que houve descaso ou falhas do profissional quanto às informações prestadas acerca da medicação. Roccio acrescentou que os medicamentos eram "meros auxiliares e não garantidores do tratamento". Também ficou comprovado que o casal fora advertido quanto às incertezas que cercam o procedimento em questão. A votação foi unânime.
TJ/SC - Falta de provas impede reintegração de posse em lote urbano de Chapecó
A Câmara Especial Regional de Chapecó negou provimento ao recurso interposto por empresa contra sentença que não concedeu a reintegração de parte de um lote urbano em seu favor. A empresa ajuizou ação contra um casal proprietário de lote urbano, cujo muro construído teria avançado sobre a linha do imóvel pertencente à empresa. Assim, solicitou fosse determinada a derrubada do muro, bem como declarada a posse da área discutida como de sua propriedade.
Entretanto, para o desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da apelação, não cabe razão à empresa, pois não foram suficientemente demonstrados os requisitos essenciais para a reintegração de posse, uma vez que não há clareza se a construção pretendida teria efetivamente avançado sobre o imóvel. A prova dos autos, segundo o magistrado, revela uma sobra na quadra em que estão situados os imóveis, indicando, a princípio, que o domínio da área em litígio não pertence a nenhuma das partes.
“Não se verifica nos autos prova robusta que indicasse a posse da autora sobre a área em discussão”, interpreta o relator. Conforme prova testemunhal, o casal ocupava a área para o cultivo de hortaliças e derivados, bem como existiam no local palanques que delimitavam a área em litígio a favor dos demandados. “De outra banda, não havendo como se precisar os limites das áreas dos litigantes, não há como comprovar qualquer esbulho por parte dos recorridos, isto é, a perda da posse da autora em função de ato ilícito praticado por terceiro, o que conduz, invariavelmente, à improcedência da ação”, disse Mattos Gallo Júnior. A decisão da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.049741-3).
TJ/SC - Prejuízos com atraso na transferência de veículo recaem sobre comprador
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que condenou comerciantes ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 8 mil, pela demora em promover a transferência de um veículo adquirido de particular. Neste ínterim, o automóvel acumulou multas e ainda esteve envolvido em uma apreensão de 11 mil maços de cigarros contrabandeados do Paraguai. Como não havia ocorrido a transferência do carro, o antigo proprietário teve seu nome arrolado em processos junto às receitas estadual e federal.
Segundo o processo, o autor entregou aos réus a procuração necessária para a mudança de titularidade do bem. Em apelação, os demandados disseram que a responsabilidade pela transferência era do autor. "A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível [...]", analisou o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação.
Os desembargadores concordaram que não pairam dúvidas acerca de que o ato ilícito perpetrado pelos réus está sujeito a indenização por danos morais. Classificaram o comportamento como de extrema imprudência, uma vez que, ao descumprirem o prazo de 30 dias para efetuar a transferência, expuseram o antigo proprietário a toda sorte de sanções: multas com licenciamento e IPVA e envolvimento em processos da Receita Federal e da Secretaria Estadual da Fazenda. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.087561-7).
TJ/SC - Motorista que atinge motociclista ao abrir porta do carro sofre condenação
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou um motorista ao pagamento de R$ 10,2 mil, a título de indenização por danos morais e materiais, a um motociclista vítima de acidente. Os autos dão conta que o motorista, ao abrir a porta para descer do carro, interrompeu a passagem do motociclista e provocou a colisão. Com o impacto, o piloto caiu e sofreu ferimentos.
Em razão do acidente, a vítima ficou dias sem trabalhar, o que lhe trouxe prejuízos pois, além da renda mensal, percebia também comissão por vendas. O motorista, em sua defesa, alegou que agiu dentro da normalidade e que o choque ocorreu por desatenção do motociclista. O desembargador substituto Saul Steil, relator da apelação, levou em consideração o Código Brasileiro de Trânsito para equacionar o litígio.
"Não há como se afastar a culpa do apelante pelo evento, já que o mesmo não empregou as cautelas necessárias quando pretendia descer do veículo, tendo sido negligente ao abrir a porta sem verificar se tal movimento exporia alguém que passava pelo local a perigo, o que veio a ocasionar o choque da motocicleta do autor com seu carro", sustentou o relator.
Ele manteve a decisão na íntegra, inclusive a determinação para que se apurem em fase de liquidação de sentença, com a necessária apresentação de comprovantes, as despesas futuras com tratamentos médicos. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.082198-2).
TJ/SC - Dona de açougue é condenada por expor à venda carne de procedência duvidosa
A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou a proprietária de um açougue à pena de dois anos de detenção, após ser flagrada na comercialização de produtos alimentícios fora dos padrões sanitários impostos pela lei. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, mais multa.
Em apelação, a defesa requereu nulidade da ação por falta de perícia. Requereu, ainda, a absolvição - ou a redução da pena - porque a conduta da comerciante não constituiria crime ou, por fim, pelo fato de ela não saber que a ocorrência era passível de penalização.
Os desembargadores negaram todos os pleitos. Explicaram que a simples manutenção das carnes em desacordo com a legislação, com o objetivo de comercialização, já configura crime, pois se trata de delito de mera conduta. A ré era microempresária e responsável por um açougue onde estavam os produtos, sem nenhum controle de fiscalização das autoridades governamentais.
O relator do recurso, desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, disse que o ramo de negócio em questão é uma atividade que exige observância das normas legais. O processo relata que, durante uma vistoria de rotina, foram encontradas dezenas de porções de diversos tipos de carnes sem o devido selo de fiscalização, nem qualquer informação acerca da origem, o que as torna impróprias ao consumo.
A recorrente afirmou que a carne era do dia anterior à visita pública, o que faz com que sua origem não possa ser comprovada mediante nota fiscal emitida com data posterior. Os magistrados da câmara disseram que, ao se iniciar o exercício de uma atividade, faz-se necessário o conhecimento da legislação pertinente, para sua regular e correta prática. "Não se pode produzir, manipular e vender produtos alimentícios de maneira principiante, sem os cuidados necessários", acrescentou Leopoldo. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.053577-5).
TJ/SC - Plano de saúde, para negar internação, deve elaborar auditoria fundamentada
Condenada pela Justiça ao pagamento de mais de R$ 5 mil em favor de um hospital e seus médicos, após internação para tratamento de doença, uma paciente será ressarcida deste mesmo valor pela empresa que gerencia seu plano de saúde. A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve, desta forma, a decisão adotada na comarca de Blumenau, e dela extraiu seus argumentos.
Segundo os autos, a paciente procurou o hospital e nele se internou para tratamento em duas oportunidades. Destacou que as despesas correriam por conta de seu plano de saúde. Argumentou que o hospital aceitou sua internação por ser beneficiária de plano de saúde e acrescentou que, em caso de recusa, teria procurado a rede pública de saúde para atendimento médico. A empresa, contudo, explicou que as internações são precedidas de solicitação formal, que necessariamente passa por uma auditoria médica para constatar sua necessidade.
“Reserva-se à contratada o direito de negar cobertura à internação, ainda que solicitada por médico cooperativo, contanto que, a critério de sua auditoria, haja fundamento contratual que exclua o direito à cobertura pretendida. Entretanto, não há nos autos indicativo de tal auditoria formalmente constituída, e que tenha chegado a conclusão fundamentada acerca da impossibilidade de internação em razão de ausência de cobertura afeta, por exemplo, ao tipo de moléstia originária”, anotou a desembargadora Maria Rocio da Luz Santa Ritta, ao sintetizar o posicionamento unânime da câmara sobre o assunto (Ap. Cív. n. 2012.078749-1).
TJ/SC - Consumidora demora 10 meses para reclamar de vício e perde reparação
A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve a decisão da comarca do mesmo município que julgou improcedente o pedido de indenização formulado por uma senhora. A autora comprou um computador e verificou que havia um problema ao ligá-lo, mas resolveu reclamar com a vendedora somente dez meses após o equipamento voltar do conserto.
Na ação em primeira instância, a consumidora informou que adquiriu um microcomputador em 2 de março de 2007, levando-o ao conserto no dia 7 do mesmo mês. Não resolvido o problema, somente no dia 31 de janeiro de 2008 a autora retornou ao estabelecimento da ré informando a continuidade do vício. Para os desembargadores, a sentença foi correta, pois o prazo decadencial para reclamar de defeito em produtos duráveis é de 90 dias, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Este prazo deve iniciar no momento em que o consumidor toma conhecimento do vício. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, novamente a câmara negou o pleito. Segundo o desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, “a parte requerida agiu em exercício regular de seu direito, uma vez que as parcelas de pagamento do microcomputador foram assumidas para as datas de 3 de abril de 2007, 3 de maio de 2007 e 3 de junho de 2007, sendo que, não tendo a requerente realizado seu pagamento na data aprazada, tal como resta clarividente nos autos em apreço, não há falar em indenização por qualquer dano moral sofrido”. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012049889-3).
TJ/SC - Pai não comprova que filho maior largou estudos e deverá pagar alimentos
Um senhor ajuizou ação de exoneração de alimentos contra o filho, maior de idade, e alegou que o jovem não necessitava mais da pensão, pois havia abandonado os estudos. A decisão não lhe foi favorável e implicou o estabelecimento de pensão ajustada em 12% dos seus rendimentos.
Em apelação cuja análise coube à 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, o pai pediu a revisão da decisão por entender que o filho já tinha alcançado a maioridade civil e, com 20 anos, ainda não havia dado notícia de que estivesse matriculado no ensino superior. Informou, ainda, que houve piora em sua situação financeira, na medida em que constituíra uma nova família.
“Apesar de alcançada a maioridade civil - o que, em linha de princípio, extinguiria a obrigação alimentar decorrente do poder familiar -, a orientação da jurisprudência é no sentido de que o alimentando, na condição de estudante, faz jus ao pensionamento até os 24 anos de idade”, lembrou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, ao observar que o apelado comprovou estar matriculado em curso profissionalizante, além de frequentar o terceiro ano do ensino médio. A votação foi unânime.
TJ/SC - Condomínio não pode deliberar sobre destino de imóvel comercial alheio
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença e anulou uma assembleia de condomínio que decidiu alterar a finalidade de locação comercial de uma sala, sem a presença do seu proprietário. Os condôminos votaram pela locação da sala comercial exclusivamente para escritórios.
O dono foi à Justiça porque não fora informado por carta cinco dias antes do evento - conforme prevê a convenção do condomínio em questão - para participar da votação. Além disso, não houve número suficiente de votantes que o tipo de matéria deliberada exigia.
O autor, ainda, recebeu indenização por danos materiais referentes ao período em que esteve impossibilitado de locar o imóvel. A derrota por parte do ente condominial deu ensejo ao recurso - ora negado –, por meio do qual se alegou cerceamento de defesa, já que a ação foi decidida antecipadamente.
O recorrente sustentou que o direito do autor está prescrito, defendeu a validade dos procedimentos e, ainda, a prevalência do direito coletivo sobre o individual. Tudo foi negado e as decisões contidas na sentença terão que ser acatadas pelo apelante.
A assembleia decidira, expressamente, vedar a exploração do imóvel para quaisquer tipos de comércio, especialmente para bares, lanchonetes, restaurantes, choperias, cervejarias, pizzarias, sorveterias, mercados, padarias, confeitarias, casas de chá e café, casas noturnas, boates, uisquerias, casas de quaisquer tipos de jogos e agências bancárias, o que reduziu as possibilidades de locação. Os magistrados não vislumbraram nenhum impedimento à locação comercial na convenção do condomínio. A decisão foi unânime.
TJ/SC - Desgosto após desilusão amorosa é normal em relação e não causa abalo moral
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou indenização por danos morais a uma mulher pelo insucesso no relacionamento com o ex-companheiro. Ela ainda foi condenada ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em R$ 800.
Na apelação para o TJ, a autora afirmou que manteve relacionamento estável com o réu e, entre idas e vindas, o homem propôs casamento. Porém, próximo à data do casamento, o rapaz a abandonou e ainda levou consigo vários bens, além de passar a denegri-la.
Já o rapaz alegou que, no início do relacionamento com a autora, ela mantinha envolvimento paralelo com outra pessoa. Disse que sua família não aprovava o vínculo, sobretudo ante a conduta desregrada da autora, que sempre prometia mudanças. Após o primeiro rompimento, foi surpreendido com uma liminar determinando o pagamento de pensão.
Pressionado pela mulher e seu advogado, comprometeu-se a casar, a fim de cessar o dever de alimentos. Por fim, relatou que, após mudança para outra cidade na esperança de ter uma vida tranquila, acabou por abandoná-la em razão de problemas de convivência, uma vez que a ex-companheira realizava os preparativos para o casamento por conta própria, sem seu conhecimento, e contraía dívidas que não eram pagas.
Para a relatora do recurso, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, é incontroverso que as partes mantiveram relacionamento que, a certa altura, evoluiu para união estável, tanto é que tramitou ação de dissolução do vínculo, culminando com acordo por meio do qual se previa o matrimônio. Ela não detectou, entretanto, algum gesto ou atitude capaz de gerar constrangimento incomum, ainda que se tenha registrado agressões verbais mútuas.
“Os sentimentos de desgosto que dimanam de um conúbio conjugal desfeito são inerentes ao risco de todo compromisso amoroso. A tristeza, o abalo psicológico, o choque não fogem à normalidade de qualquer desamor não bem resolvido, não passando de natural manifestação de ego ferido”, finalizou a relatora. A decisão da câmara foi unânime.
TJ/SC - Borracheiro imprudente faz serviço de eletricista e indeniza curto-circuito
A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve a condenação de um homem, proprietário de uma borracharia no mesmo município, por ter cortado um fio elétrico de forma inadvertida. O resultado foi um curto-circuito em um posto de combustível ao lado do seu estabelecimento. O senhor deverá pagar mais de R$ 4 mil, além de honorários advocatícios, já que a falta de energia causou a queima do motor elétrico da motobomba submersa do posto, e de outros equipamentos.
Conforme os autos, numa tarde de março, o réu dirigiu-se até o pátio do posto e, com uma serra manual, cortou o cabo que conduzia energia elétrica até a borracharia. O medidor de luz, contudo, era usado por ambas as partes, o que desencadeou o curto-circuito. O borracheiro confirma a atitude, mas alega que, nesses casos, os disjuntores teriam se desarmado e nenhum equipamento seria perdido.
Para os desembargadores, o laudo técnico foi conclusivo: com o corte houve sobrecorrente, que resultou nos danos aos equipamentos. O desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da matéria, lembrou ainda: “A imprudência do apelante também transparece evidente, na medida em que cortou os cabos de energia elétrica sem a devida capacitação técnica para tanto, inclusive sem desligar o disjuntor geral da borracharia”. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.049994-3).
TJ/SC - Casal será indenizado após constatar rachaduras e fissuras na casa própria
A Câmara Especial Regional de Chapecó, em processo sob relatoria do desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, manteve sentença que determinou a uma empresa construtora o pagamento de indenização no valor de R$ 19 mil em benefício de um casal, em decorrência do aparecimento de rachaduras e fissuras após a entrega do imóvel aos autores.
Em recurso ao TJ, a empresa sustentou que a decisão baseou-se em prova pericial fundada em norma editada posteriormente à entrega das obras. Outrossim, afirmou que, apesar dos inegáveis danos no imóvel dos autores, a situação, ao contrário da conclusão exarada pelo laudo pericial, não oferece maiores riscos, até porque nenhum dos danos alegados e demonstrados por meio de fotografias é estrutural, isto é, eles não se agravam com o tempo.
Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da decadência do direito dos autores, sob o argumento de que o prazo para a propositura da ação era de 180 dias, contados do surgimento do defeito ou do vício, de acordo com o parágrafo único do artigo 618 do Código Civil de 2002. Para o relator, tal argumento não procede. Isso porque é entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o prazo quinquenal encampado pelo artigo supramencionado é de garantia, e não de prescrição ou decadência.
“Assim, tendo sido constatado o vício no interregno dos cinco anos subsequentes à entrega do imóvel, a ação contra o construtor passa a ser de vinte anos.” Foram julgadas improcedentes, também, as demais razões apontadas pela empresa. Segundo o relator, os elementos reunidos nos autos revelam que os danos causados à residência do casal decorreram da má execução da obra pela ré.
Disse o magistrado que não há, no processo, nenhuma prova no sentido de que houve omissão dos autores em relação à manutenção de seu imóvel. Por fim, não há como acatar a tese de que a perícia produzida em juízo baseou-se em norma posterior à conclusão das obras, pois, ainda que editadas posteriormente, “o que o laudo pericial demonstra é a total falta de perícia na realização da obra, desrespeitando qualquer parâmetro aceitável para a construção de uma edificação”. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.021517-2).
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