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domingo, 8 de maio de 2011

TJ/CE: Estado é condenado a fornecer medicamento e pagar multa de 10% por litigância de má-fé

O Estado do Ceará deverá fornecer medicamento para o menor F.T.A., que sofre de hipertensão arterial pulmonar, doença progressiva e fatal. Além disso, terá de pagar multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A decisão, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes.

A criança F.T.A. utilizava o medicamento Tracleer (bosentana) desde agosto de 2009, mas teve o tratamento interrompido um ano depois pela Secretaria de Saúde do Estado. A situação agravou ainda mais a saúde dele já que a família não tem condições financeiras de custear o medicamento.

Em dezembro de 2010, decisão monocrática do desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes negou provimento a um agravo de instrumento interposto pelo ente público contra decisão do Juízo de 1º Grau, que havia determinado o imediato fornecimento do medicamento.

Inconformado, o Estado interpôs novo recurso no TJCE objetivando reformar a decisão monocrática do relator. Argumentou que cabe ao município fornecer o medicamento. Alegou que somente em caso de aquisição de medicação excepcional, caberá à União com exclusividade o fornecimento, uma vez que a política nacional de saúde é de competência da União.

Ao apreciar o recurso, a 2ª Câmara Cível determinou o fornecimento do remédio. O relator do processo disse que "o direito à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária". O desembargador ressaltou a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, ao aplicar a multa por litigância de má-fé, destacou que ficou provado nos autos que a interrupção do tratamento de saúde da criança se deu por culpa do Estado.





TJ/CE: Estado do Ceará deve fornecer medicamentos a aposentado portador de câncer linfático

O Estado do Ceará deve fornecer medicamento para o aposentado M.G.B., que sofre de câncer. A decisão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Abelardo Benevides Moraes.

M.G.B. explicou que sofre de neoplasia dos gânglios linfáticos, um tipo agressivo de câncer. Ele precisa utilizar o medicamento Ritumab para o tratamento, mas não tem condições financeiras de custeá-lo, pois o medicamento custa R$ 136 mil.

Ao analisar a matéria, em setembro de 2010, o Juízo de 1º Grau negou o pedido do aposentado, situação que, segundo ele, só veio agravar ainda mais o seu estado de saúde, uma vez que necessita urgentemente do referido medicamento.

Por isso, M.G.B. interpôs agravo de instrumento (nº 0100425-47.2010.8.06.0000) no TJCE requerendo o efeito suspensivo da decisão. Ao se manifestar, em fevereiro de 2011, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso do aposentado.

Ao julgar o recurso, durante sessão desta segunda-feira (02/05), a 3ª Câmara Cível reformou a sentença e determinou o fornecimento dos remédios. O relator do processo entendeu que a decisão de 1ª Instância merecia reforma, uma vez que há a possibilidade de sérios prejuízos à vítima, pois a sua vida está em risco. O desembargador destacou ainda a grave doença do aposentado e o risco iminente de óbito.





quinta-feira, 5 de maio de 2011

STF: Prescrição de estelionato contra a Previdência Social corre a partir do último recebimento

Para a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o prazo prescricional do crime de estelionato contra a Previdência Social deve ser contabilizado a partir da data do pagamento da última parcela do benefício previdenciário.

A decisão unânime ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 98194, impetrado em favor de Neli da Silva Freitas, condenada por estelionato contra a Previdência Social (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal).

Ao apresentar o Habeas Corpus perante o Supremo, a defesa buscava a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Sustentava, em síntese, que ao contrário do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional do delito praticado pela acusada deve ser contado a partir da data do pagamento da primeira parcela.

Os ministros da Turma acompanharam o voto do relator, ministro Dias Tofoli, que negou o Habeas Corpus e cassou a liminar concedida anteriormente.

EC/CG




Advogado esclarece dúvidas sobre aposentadoria

Benefício é o que gera mais dúvidas entre beneficiados, diz INSS
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sexta-feira, 29 de abril de 2011

TJ/RN: Exercício em emprego cessa pensão previdenciária

Uma ex-beneficiária que recebia pensão do pai teve negada uma liminar em uma ação judicial na qual pedia para ser reintegrada ao rol de dependentes e, consequentemente, ser efetivada a implantação do benefício previdenciário em seu favor. A decisão foi da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

A autora ingressou com a ação objetivando sua inclusão no rol de dependentes de seu pai, N.A.B., e por consequência a implantação de pagamento de pensão por morte, em rateio com os demais dependentes. Ela assegurou que recebia normalmente a pensão por morte quando, em 01/04/1994, teve seu nome excluído do rol de dependentes sem respeito ao devido processo legal, em razão de ter assumido o cargo de assistente parlamentar da Câmara Municipal do Natal. Alegou ainda que o cargo assumido era comissionado, não havendo vínculo empregatício, de modo que a autora permaneceu dependendo da pensão deixada por seu extinto genitor.

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contestou, levantando questão de prescrição quinquenal, tendo em vista que a autora teria sido excluída do rol de pensionistas em abril de 1994 e somente em 2001 teria postulado administrativamente sua reinclusão como beneficiária da referida pensão. Tal alegação foi rejeitada pelo magistrado.

O juiz explicou que a pensionista dependente, maior e solteira, que ganha emprego em valor superior a um salário mínimo, terá revogado corretamente seu benefício, em virtude do comando contido no art. 5º da Lei 2.728/62. Revogada a pensão por esse fato, inexiste amparo legal, em nosso ordenamento jurídico, que assegure à autora o restabelecimento da condição de pensionista, após o término do vínculo empregatício.

Ele ressaltou ainda que, no momento em que a autora assumiu cargo público e passou a perceber remuneração, perdeu a condição de dependente, não havendo mais respaldo jurídico ou qualquer fundamentação legal que alicerce seu direito à percepção da pensão que lhe foi legalmente suprimida. Segundo o magistrado, a evolução doutrinária das situações envolvendo as questões previdenciárias tem caminhado para a flexibilidade, não compartilhando mais dos mesmos pensamentos que eternizavam por gerações a percepção dos benefícios, que sequer tinham limites.

Para ele, o benefício concedido pelos dispositivos legislativos revogados não implicam em uma condição vitalícia em favor da autora, para que possa à medida de sua conveniência, desvincular-se da dependência financeira em virtude de ter arrumado um vínculo empregatício e retornar após o término da relação empregatícia.

Com relação à alegação da autora de que a supressão de seu benefício teria ocorrido sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório ou da ampla defesa, o juiz destacou que se a fundamentação fosse essa, teria, de fato, ocorrido a prescrição, já que ocorreu em 1994.





TJ/RN: Pedido de pensão para esposa de militar é negado

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ibanez Monteiro da Silva, negou pretensão de uma esposa de um militar da reserva de se inscrever na condição de beneficiária de pensão de seu esposo, excluído da corporação por força de sentença judicial proferida na esfera criminal, com o pagamento dos valores retroativos à janeiro de 2006.

Na ação, a autora alegou que é casada com o sr. A.P.S. desde 15/03/1980, o qual integra a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado na graduação de 2º SGT PM, com soldo integral da graduação imediatamente superior na carreira, de 1º SGT PM, por contar com mais de 30 anos de serviço militar, nos termos do art. 49, II da Lei nº 4.630/1976. Uma vez transferido para a reserva, passou a exercer a função de Delegado de Polícia Civil, tendo sido dela afastado em virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado.

Entretanto, em virtude da sentença penal, além de perder o direito ao exercício e à remuneração do cargo no qual se encontrava desempenhando suas funções civis, o esposo da autora foi excluído do quadro de pessoal da reserva remunerada da Polícia Militar, por ato do Comandante Geral da PMRN.

Assim, a autora buscou judicialmente a concessão da pensão de que tratam os artigos 7º do Decreto Lei nº 3.038/1941, 139 e 140 da Lei nº 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte), com as alterações que lhes promoveram as Leis nº 5.042/1981, nº 5.209/1983 e nº 6.053/1990.

Os referidos dispositivos asseguram aos herdeiros do militar excluído, desde que contribuinte do IPERN, uma pensão calculada de acordo com o vencimento básico do mesmo, o qual é considerado pessoa falecida, para os fins previdenciários. Depois da fundamentação, a autora requereu liminar, com base no art. 273 do CPC, para que lhe seja pago o benefício assegurado pela legislação militar, por se tratar de um direito de subsistência. No mérito, pediu a confirmação da medida de urgência, além das diferenças retroativas apuradas, a contar de janeiro de 2006.

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN esclareceu que o benefício postulado na petição inicial não se enquadra dentre aqueles previstos na Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que terminou por revogar toda a legislação anterior com ela incompatível, inclusive os dispositivos legais invocados pela autora. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, pela falta de amparo legal.

Para o juiz Ibanez Monteiro, conceder um benefício previdenciário aos dependentes de policial militar excluído a bem da disciplina por condenação criminal passada em julgado seria privilegiar o mau servidor, em detrimento do policial militar eficiente que continua trabalhando normalmente, desempenhando eficientemente suas funções, com contraprestação por seu exercício.

Enquanto isso, o policial punido com a demissão termina beneficiando-se indiretamente da pensão concedida a seus dependentes (“pensão do morto-vivo”), mantendo sua renda familiar ou até mesmo aumentando-a, já que poderá exercer outras atividades privadas remuneradas, ante a inexistência de vínculo com o Poder Público.

O magistrado ressaltou também que, além de ofender o regime previdenciário constitucional, o disposto no art. 140 da Lei nº 4.630/76, em que se funda a presente ação, afronta também o princípio da eficiência administrativa, devendo ser reconhecida sua inconstitucionalidade superveniente ou não recepcionalidade pela nova Constituição, negando-lhe aplicabilidade ao caso concreto.

“Ressalto que as condições necessárias para o recebimento da pensão pleiteada estão todas reunidas no presente caso, e a requerente já a percebe, por mera conveniência da administração, entretanto para percepção dos valores retroativos, esta não possui direito algum pelos fundamentos já expostos”, decidiu o juiz.




TJ/RN: Paciente ganha sentença que determina realização de exame

Um paciente que sofre com inflamação das vias biliares ganhou uma ação judicial que determina que o Estado do Rio Grande do Norte garanta e viabilize, de forma imediata, o exame de que necessita para tratamento de sua enfermidade. A sentença é da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Na ação, a autora alegou ser portadora de patologia denominada Colangite (K830), ocasionada por Coledocolitíase (atrulo em ducto colédoco). Ela argumentou que necessita do exame de Colangiopancreatografia Endoscópica Retrógrada. Depois da fundamentação, requereu deferimento de liminar, tendo em vista a verossimilhança do direito postulado e o perigo da demora na prestação jurisdicional, para condenar o Estado a custear a realização do exame.

Ao analisar o caso, o juiz Ibanez Monteiro da Silva observou que ficou evidente o direito da autora em obter a realização do exame pleiteado, tendo em vista ser essencial à garantia de sua saúde.

De acordo com o magistrado, o dever da Administração de realizar procedimentos médico-hospitalares necessários ao atendimento de pessoas carentes e portadoras de doenças raras, bem como de pessoas que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, como argumentado pelo Estado a ausência de previsão orçamentária, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela realização de exames médicos.

Ele ressaltou que o princípio da legalidade orçamentária existe não para inviabilizar a Administração de atender aos direitos constitucionalmente garantidos, mas sim para efetivá-los, uma vez que é através das leis orçamentárias que o Poder Executivo traça suas metas administrativas, ao mesmo tempo em que esclarece ao cidadão como o dinheiro público será investido. (Processo 0005745-77.2010.8.20.0001 (001.10.005745-5))





TJ/RN: Paciente ganha ação que determina exame de endoscopia

Um paciente conseguiu ganhar sentença judicial que condena o Estado do Rio Grande do Norte a realizar o procedimento Endoscopia por Cápsula Endoscópica. A sentença, que confirma liminar anteriormente deferida, é do juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O autor ingressou com a ação, com pedido de tutela antecipada contra o Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando provimento jurisdicional que lhe assegure a realização de exame de Endoscopia por Cápsula Endoscópica, tendo em vista sua imprescindibilidade no diagnóstico de suas constantes enfermidades. Sustentou seu pedido no direito constitucional à saúde, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para que a medicação lhe seja fornecida gratuitamente e, no mérito, a procedência do pedido.

O Estado foi notificado para esclarecer a situação do autor e alegou: a necessidade de chamamento da União e do Município para ingressar no processo como réus; a invasão do Poder Judiciário na liberdade de escolha da administração na aplicação dos recursos públicos; falta de dotação orçamentária; princípio da reserva do possível; falta dos requisitos da para deferimento da liminar.

Segundo o magistrado, ao analisar o caso, fica evidente o direito da parte autora em realizar o exame pleiteado, tendo em vista ser o mesmo essencial à garantia da sua saúde. De acordo com o juiz, o direito à saúde encontra-se assegurado na Constituição da República, no artigo 196 e é dever do Estado, em sentido amplo, devendo ser entendido como Poder Público em suas três esferas, municipal, estadual e federal e trata-se de direito subjetivo, assegurado a todos de forma indistinta e irrevogável, não podendo ser inviabilizado por entraves burocráticos. (Processo 0001144-28.2010.8.20.0001 (001.10.001144-7))





TJ/RN: Viúva de ex-combatente da 2ª Guerra ganha pensão

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macedo Filho condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte-IPERN, a pagar a uma viúva de um ex-combatente da 2ª guerra mundial pensão decorrente do falecimento do seu cônjuge, a contar da data do falecimento do segurado (27.02.2004), descontadas as parcelas já pagas administrativamente. Sobre o valor a incidirá juros moratórios.

Na ação, a autora informou que é viúva de R.B.S., que era servidor público estadual aposentado e, também, ex-combatente da 2ª Guerra Mundial. Em decorrência da participação do esposo da autora em operações bélicas durante o segundo grande conflito mundial, o mesmo alcançou o direito ao recebimento de pensão especial, prevista no art. 53, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no ano de 1991.

No entanto, para obter o benefício da pensão de ex-combatente, o esposo da autora teve de formalizar opção por este benefício, tendo suspenso o pagamento mensal dos proventos de aposentadoria estadual, a partir de julho de 1991.

A autora afirmou que, com o falecimento do esposo, habilitou-se a receber a pensão especial de ex-combatente da 2ª Guerra Mundial, junto ao Exército e, em seguida, tomou conhecimento da possibilidade de acumular o benefício estadual deixado por seu marido com a pensão de ex-combatente.

Por esta razão, ingressou com pedido administrativo junto ao IPERN, no qual obteve parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado, para o pagamento do benefício retroativo a cinco anos da data em que a autora formulou o pedido. No entanto, alegou que o IPERN desconsiderou o parecer da PGE e reconheceu o direito da autora somente a partir da data do ingresso do pedido administrativo (17/10/2005), ou seja, as parcelas vincendas.

O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, IPERN afirmou que a autora não poderia postular parcelas atrasadas referentes aos proventos do seu falecido marido, uma vez que não é sua preferência na ordem de sucessão hereditária, cabendo isso ao filho do falecido. Alegou, ainda, preliminarmente, a prescrição do direito, por ter sido suspenso o pagamento dos proventos do ex-segurado em julho de 1991.

De acordo com o juiz, concedida a aposentadoria ao segurado, e vindo o servidor a óbito, a Administração Pública deve efetuar o pagamento de pensão aos beneficiários que preencham os requisitos legais, vez que os proventos de aposentadoria transformam-se automaticamente em pensão previdenciária, logo que requerido pelos beneficiários legais.

No caso, embora o segurado, por ocasião de seu decesso, estivesse com a aposentadoria suspensa, tal fato não tem a finalidade de impedir sua dependente de auferir o benefício previdenciário, pois o instituidor da pensão, esposo da autora, não abriu mão do exercício do direito aos proventos por mera liberalidade, mas, sim, por ter sido compelido a isso, a fim de auferir outro benefício de maior valor.

“Aliás, não é demais lembrar que os proventos são parcelas alimentares, daí, pois, irrenunciáveis”, explicou, completando que, ainda que o seu exercício não seja efetuado por certo tempo, guardada a barreira da prescrição, eles são devidos. O magistrado entendeu que, uma vez que a Administração Pública reconheceu a justiça da cumulação de pensão por morte de segurado com a pensão especial de ex-combatente, a autora faz jus ao pagamento do benefício, a partir da data do falecimento do esposo, em 27.02.2004. (Processo 0231875-28.2007.8.20.0001 (001.07.231875-0))





TJ/RN: Professora municipal conquista direito a aposentadoria especial

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macedo Filho, condenou o Município de Natal a conceder aposentadoria especial de professor, com proventos integrais, a uma professora, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da Constituição Federal e em Emendas Constitucionais. Condenou, ainda, a Prefeitura ao pagamento das parcelas de proventos vencidas, deduzidos os valores, por ventura, adimplidos administrativamente.

A autora esclareceu na ação que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora N1, admitida em 20.04.1982, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Município de Natal, onde exerceu funções de magistério, como professora em efetivo exercício em sala de aula, desde a admissão até 17.07.1998, e no apoio pedagógico, como coordenadora pedagógica, de 18.07.1998 até o presente.

Alegou que, em 23.04.2007, contando com 25 anos e 19 dias no cargo, ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, quando se encontrava com 56 anos de idade, portanto, segundo a autora, já preenchia os requisitos necessários para a aposentadoria especial de professor, e para a qual obteve parecer favorável da assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Educação.

Porém, o pedido de aposentadoria foi indeferido pela Prefeitura, por acatar o parecer desfavorável da Procuradoria Geral do Município, que entendeu que a autora não faz jus à aposentadoria especial em razão de exercer função de apoio pedagógico.

O Município de Natal, por sua vez, contestou, argumentando que a autora não faz jus a aposentadoria especial de professor, porque exerce função de apoio pedagógico, o que impede a redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição, pois contraria a exigência do §5º, do art. 40, da Constituição Federal.

No entendimento do juiz, não merece prosperar a tese defendida pela Prefeitura, haja vista que, conforme novo entendimento do STF, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira de magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.

O magistrado fixou seu entendimento no entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal. Para ele, ficou claro também que à data de ajuizamento da ação, a autora já preenchia o requisito de 25 anos de serviço necessário para a concessão da aposentadoria especial de professor, e contava com 56 anos de idade. Ressaltou que consta nos autos declaração de que a autora exerceu a função de coordenadora pedagógica desde 18/07/1998 até os tempos atuais, em estabelecimento de ensino.

No entanto, foi negado o pedido de recebimento de um abono, já que a situação da autora não se enquadra nos requisitos necessários para concessão do benefício. (Processo 0229227-75.2007.8.20.0001 (001.07.229227-0))
 





TJ/CE: Município deverá disponibilizar leito de UTI para paciente com traumatismo craniano

O juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que o Município de Fortaleza disponibilize, imediatamente, leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para o paciente S.C.G.P., que sofreu traumatismo craniano. O magistrado fixou em R$ 1 mil o valor da multa para cada dia de descumprimento da decisão.

No último dia 10, S.C.G.P. sofreu acidente de moto e teve traumatismo craniano. Ele foi levado para o Instituto Dr. José Frota (IJF) e necessita ser transferido, com urgência, para leito de UTI. No entanto, a direção do hospital informou que não há vagas.

Segundo consta no processo (nº 0141988-81.2011.8.06.0001), ajuizado no dia 25 de abril deste ano, por estar há muito tempo em ambiente desaconselhável ao estado de saúde, o paciente já apresentou quadro de pneumonia e corre sério risco de contrair infecção grave, que poderá levá-lo à morte.

Na decisão, o juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira considerou que o caso envolve a preservação da vida humana. A medida assegura “o direito à vida e à saúde do cidadão, cujas garantias integram a essência nuclear dos direitos fundamentais”.

Além de disponibilizar a vaga, em hospital público ou particular, o Município de Fortaleza terá que arcar com todas as despesas relativas ao tratamento, até o julgamento do mérito da ação. A decisão foi proferida nessa terça-feira (26/04).






TJ/CE: Município de Ipueiras e Estado do Ceará devem fornecer medicamentos à dona de casa

O Município de Ipueiras e o Estado do Ceará devem fornecer medicamentos para a dona de casa C.T.S., que sofre de séria doença nas artérias coronárias. A decisão, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Ademar Mendes Bezerra.

C.T.S. explicou que a enfermidade provoca aumento da pressão arterial que pode levá-la a morte se não tomar os medicamentos Sustrate, Captopril, Somalium, Ramtadine, Nisulina e Valerimed. Ela afirmou ter ido várias vezes ao posto de saúde de Ipueiras, mas não conseguiu a medicação.

A dona de casa ingressou com ação judicial para receber os remédios. O Juízo de 1º Grau da Comarca de Ipueiras determinou o imediato fornecimento. O Estado e o município entraram com apelação (n° 379-58.2007.8.06.0096) no TJCE.

O ente público municipal assegurou que em nenhum momento negou assistência à C.T.S. e que “não é razoável que o município forneça medicamento de forma indiscriminada e descontrolada a todas as pessoas que apresentam uma receita”. O Estado sustentou que a sua tarefa é cuidar das políticas públicas de saúde, no sentido de prevenir e reduzir doenças. Defendeu que não cabe a ele o fornecimento de avançadas tecnologias ou medicamentos de marca.

Ao apreciar o recurso, a 2ª Câmara Cível determinou o fornecimento dos remédios. O relator do processo disse que o direito à vida é o que deve prevalecer. Para o desembargador, cabe ao Estado, no mínimo, assegurá-lo, tanto no sentido de dar continuidade à vida, como de prover condições de vida digna e sociável, assegurando a todo cidadão o direito à saúde.







TJ/CE: Justiça condena Estado a fornecer remédios e a pagar conta de energia elétrica de paciente

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Estado a fornecer medicamentos à aposentada A.C.A., portadora de doença respiratória. O ente público também deverá pagar a conta mensal de energia elétrica referente ao uso de aparelho Bipap, indispensável à sobrevivência da paciente.
"Restou sobejamente demonstrado nos autos que a autora não dispõe de condições financeiras para arcar com o tratamento", disse a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, durante sessão nesta quarta-feira (27/04).

Conforme os autos, a aposentada foi diagnosticada com doença pulmonar obstrutiva crônica e insuficiência respiratória grave. Em decorrência da enfermidade, necessita, desde 2005, de uso contínuo de oxigênio por meio de aparelho Bipap. Também precisa dos medicamentos Fluoxetrin, Luftal, Aminofilina, Fluimucil oral, Formocaps e Aerossol.

Ela disse não ter condições financeiras para adquirir as medicações. Informou ainda que a situação se agravou porque o consumo de energia aumentou consideravelmente com o uso do aparelho. No mês de julho de 2006, pagou R$ 204,11, conforme documento juntado ao processo. Antes, pagava menos de R$ 50,00.

Em virtude disso, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado do Ceará. Requereu o fornecimento dos remédios e o pagamento mensal da fatura de energia.

Em contestação, o Estado alegou caber à União e ao Município de Fortaleza fornecer o tratamento, razão pela qual pleiteou a improcedência dos pedidos.

Em 2 de julho de 2007, o juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública, determinou que o ente público tomasse as devidas providências para garantir o completo tratamento, conforme requerido pela paciente. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 1 mil.

Inconformado, o Estado interpôs recurso apelatório (35329-24.2006.8.060001/1) no TJCE, requerendo a reforma da decisão. Argumentou a impossibilidade de efetuar o pagamento mensal da fatura de energia.

Ao analisar o caso, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, destacou que "comprovada a necessidade do uso do aparelho para a preservação da vida da paciente, bem como sua impossibilidade financeira para arcar com o custo do consumo de energia elétrica, impõe-se ao ente público o custeio do tratamento".

Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJCE, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença do magistrado.








TJ/CE: Estado deve fornecer medicamento para portador de leucemia crônica

O juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, determinou que o Estado do Ceará forneça o medicamento Desatinibe (Sprycel) para A.C.N.L., portador de leucemia mielóide crônica. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (19/04).

Segundo o processo (nº 0139485-87.2011.8.06.0001), A.C.N.L. precisa de 140 mg/dia do referido remédio para controlar a doença, enquanto aguarda transplante de medula óssea. Ele não pode arcar com o preço da medicação, que custa, em média, R$ 20.911,24 por mês.

No Laboratório de Quimioterapia do Hospital Geral de Fortaleza, a vítima recebeu a informação de que o produto não estava disponível. Devido a necessidade urgente, entrou com liminar para que o Estado forneça, mensalmente, duas caixas de Desatinibe, sendo uma com 60 comprimidos de 50 mg e outra com 60 comprimidos de 20 mg.

Ao analisar o caso, o juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto concedeu a liminar. O magistrado afirmou ser “evidente o risco de dano a que se submeteria o requerente caso não fosse concedida a medicação necessária para se fazer o tratamento”.







TJ/CE: Estado deve fornecer insulina à portadora de diabetes

O Estado do Ceará deve fornecer insulina dos tipos lantus e humalog, além de lancetas e filmes para exame de glicemia à A.C.S.M., portadora de diabetes. A determinação foi do juiz Carlos Augusto Gomes Correia, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.

Aos 24 anos, A.C.S.M. foi diagnosticada como portadora de diabetes e iniciou tratamento contra a doença. Segundo os autos (nº 0004023-03.2007.8.06.0001), devido ao uso da insulina NHP, a paciente desenvolveu quadro de hipoglicemia.

Após realizar testes com as insulinas lantus e humalog, ela apresentou melhora no quadro clínico. O medicamento, no entanto, é importado, não apresentando similar no mercado nacional. Por não ter condições financeiras, A.C.S.M. ajuizou ação solicitando ao Estado o custeio do tratamento.

Em contestação, o ente público afirmou que as medicações são equivalentes e têm a mesma atuação sobre a doença. Sustentou ainda que o fornecimento das insulinas é de responsabilidade do Município de Fortaleza.

Na sentença, o juiz afirmou que Estado, Município e União têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O magistrado disse que a necessidade dos medicamentos ficou comprovada, razão pela qual julgou procedente o pedido. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (14/04).







TJ/CE: Juiz determina que Município de Acaraú e Estado providenciem cirurgia para grávida

O juiz César de Barros Lima determinou que o Município de Acaraú e o Estado do Ceará providenciem cirurgia cesariana para V.J.V.F. e a internação do bebê em unidade hospitalar que possua leito de UTI neonatal. A liminar foi concedida nessa quarta-feira (13/04), às 18h20.

A ação de obrigação de fazer foi ingressada ontem, às 17h30, pelo defensor público da Comarca de Acaraú, Rafael Carvalho Gois. Ele requereu que os entes públicos tomassem medidas no sentido de garantir a realização da cirurgia cesariana para V.J.V.F. e o leito de UTI neonatal para o bebê. Mãe e filho correm risco de morrer.

O juiz, titular da Comarca, deferiu o pedido, determinando que o município e o Estado providenciem, de imediato, a cirurgia e a internação em unidade pública ou, na falta de vagas, na rede particular, arcando com todos os custos até o restabelecimento dos pacientes ou transferência para o sistema público. O magistrado fixou em R$ 10 mil o valor da multa para cada dia de descumprimento da decisão.

O CASO

A jovem, grávida de sete meses, começou a perder líquido amniótico no último dia 11, data em que foi internada no Hospital Dr. Moura Ferreira, na referida cidade. Na unidade, ela permaneceu por um dia e foi submetida a exames.

No entanto, como o local não dispõe de UTI neonatal, a paciente foi encaminhada à Santa Casa de Sobral, que não possui vaga. Por isso, a grávida será transferida para Fortaleza, onde se submeterá ao procedimento.







TJ/AL: Ex-esposa e filha devem receber pensão por morte de servidor municipal

     A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em sessão realizada nesta quinta-feira (14), reformou a sentença de 1º grau e concedeu o benefício de pensão por morte em favor de Maria Aparecida da Silva Alves, que impetrou agravo de instrumento contra decisão que determinava que o Instituto de Previdência Municipal de Maceió (Iprev) suspendesse o pagamento.

     A agravante, Maria Aparecida da Silva Alves foi casada com Josevan Alves da Silva e do matrimônio nasceu uma menina. Afirma a ex-esposa que antes do falecimento de Josevan, ela e a filha recebiam pensão alimentícia do ex-marido e que com o óbito, o Iprev indeferiu os seus benefícios.

     O juiz da 14ª Vara Cível da Capital – Fazenda Pública Municipal, em sua decisão, indeferiu o pedido de tutela antecipada por entender que o ordenamento jurídico impede a concessão de liminares contra a Fazenda Pública que implique no pagamento de vencimentos ou qualquer vantagem pecuniária.

     De acordo com o relator do agravo de instrumento, juiz convocado José Cícero Alves da Silva, neste caso, a decisão de 1º grau é suscetível de causar às agravantes lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que seriam plausíveis os argumentos levantados e a manutenção da decisão significaria impedir a percepção da pensão por morte, além de que os impedimentos paea a concessão de liminares contra a Fazenda Pública não se estendem ao deferimento de benefícios previdenciários, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.

     “O regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de Maceió estabelece que a perda da qualidade de dependente ocorrerá para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos”, explicou o juiz convocado em seu voto, que foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores integrantes do órgão julgador.

     O magistrado destacou ainda que Maria Aparecida e sua filha vinham recebendo pensão alimentícia regularmente e que as mesmas não perdem a qualidade de dependentes com o falecimento do segurado, razão pela qual a decisão de 1º grau deveria ser reformada.

    

      Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2011.000698-9

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     Flávia Gomes de Barros

     Dicom TJ/AL





TJ/AL: TJ mantém decisão que garante a menor pensão por morte da tia

Decisão da desembargadora Nelma Padilha está publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta (15)

     A desembargadora Nelma Torres Padilha, presidente em exercício do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve decisão de primeiro grau que reconheceu o direito de uma menor a receber pensão por morte da tia, de quem dependia economicamente.

     Nelma Padilha negou o pedido de suspensão da liminar interposto pelo Estado de Alagoas, sob o fundamento de que tal decisão não oferece qualquer prejuízo imediato à ordem econômica do Estado que justifique a necessidade da intervenção da presidência do TJ/AL no caso.

     “De outra parte, ao contrário do sustentado no presente incidente, não se vislumbra qualquer prejuízo imediato à ordem econômica que importe em interesse público diferenciado”, evidenciou.

     De acordo com os autos, L.V. F. T., representada pela mãe, entrou com pedido liminar pleiteando o direito ao benefício previdenciário pensão, por morte de sua tia, Maria Sônia Barbosa de Vasconcelos, possuidora da guarda da menor.

      O magistrado de primeiro grau deferiu a liminar pretendida, determinando o pagamento imediato do benefício. Inconformado, o Estado de Alagoas pugnou pela suspensão da decisão, entre outras alegações, sustentando que a determinação viola a ordem econômica do ente público.

     A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira (15).

    

     Matéria referente à Suspensão dos Efeitos da Liminar – Processo nº 2010.0006809-6


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Tayana Moura

Dicom TJ-AL





segunda-feira, 18 de abril de 2011

TJ/SP: TJSP mantém decisão que determina o fornecimento de fraldas geriátricas

        Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Fazenda Municipal de Ribeirão Preto e a Fazenda do Estado de São Paulo a fornecer fraldas descartáveis geriátricas a W.L.P.
        W.L.P tem sequelas de uma parada cardiorrespiratória e não possui condições financeiras para arcar com o tratamento. O Ministério Público alega que o Sistema Único de Saúde (SUS) não fornece o produto de higiene, ofendendo direito individual indisponível à saúde.
        Segundo a decisão de 1ª instância, “é certa e indiscutível a atribuição que pesa sobre as rés, no sentido de garantir a todo e qualquer cidadão o acesso aos meios que lhe proporcionem o tratamento e a recuperação da saúde, sob pena de virem a ser responsabilizadas pelos resultados de tal omissão”.
        Alegando que a fralda descartável não deve ser fornecida gratuitamente porque não é um medicamento, a Fazenda do Estado de São Paulo recorreu da decisão. O relator do processo, desembargador Xavier de Aquino, manteve a sentença e negou provimento ao recurso. Os desembargadores Francisco Bianco e Fermino Magnani Filho acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 049.6970-51.2010.8.26.0000

        Assessoria de Imprensa TJSP - AG (texto)












TJ/SP: TJSP determina que plano de saúde pague prótese de paciente

        A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou empresa de plano de saúde a ressarcir quantia paga por cliente em cirurgia de prótese realizada no joelho direito e custear a mesma cirurgia no joelho esquerdo.
        Em 2007, Tereza Platero Corvino foi submetida à cirurgia de osteoartrose de joelho esquerdo. Diante da negativa da cobertura pela empresa Amil Assistência Médica Internacional S/A, Odila Corvino custeou a prótese no valor de R$ 13.002,00. De acordo com orientação médica, Tereza Corvino necessita realizar a mesma cirurgia, dessa vez no joelho direito. O plano de saúde alegou que não cobria as despesas com prótese, como exposto em cláusula contratual e elas recorreram à Justiça.
        Em decisão da 21ª Vara Cível do Foro João Mendes Júnior, “a interpretação das cláusulas contratuais não é cristalina, a ponto de ensejar dúvidas no consumidor. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. A empresa foi condenada ao pagamento do material necessário para a realização da intervenção cirúrgica, sem restrição da cobertura da prótese e a ressarcir Odila Corvino na quantia de R$ 13.000,02, corrigidos desde a data do ajuizamento da ação.
        Insatisfeita, a empresa de plano de saúde recorreu. O relator do processo, desembargador Silvério Ribeiro, manteve a sentença e negou provimento ao recurso. Os desembargadores Erickson Gavazza Marques (2º juiz) e Mônaco da Silva (3º juiz) acompanharam o julgamento.

        Apelação nº 0287.484-60.2009.8.26.0000

        Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto)