Mostrando postagens com marcador Direito do Trabalho. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito do Trabalho. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Atenção: mudanças no Aviso Prévio!

Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

quarta-feira, 8 de junho de 2011

TRT 4.ª Região: Unimed Pelotas deve indenizar motorista de ambulância que teve perda auditiva

A Sociedade Cooperativa Unimed Pelotas foi condenada a indenizar por danos morais e materiais um motorista de ambulância que teve perda auditiva devido à atividade. A decisão foi da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) mantendo sentença do juiz Luis Carlos Pinto Gastal, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.

O reclamante trabalhou por mais de onze anos para a ré, dirigindo ambulâncias que andavam, segundo ele, quase sempre com a sirene acionada. A jornada de doze horas de trabalho nessas condições resultou em lesão auditiva que gerou perda permanente de 20% da capacidade funcional do autor.

O juízo de origem, acolhendo a conclusão da perícia médica, concluiu pela existência do nexo causal entre a doença do reclamante e a função exercida. O magistrado ressaltou que a responsabilidade da reclamada decorreu de forma objetiva e subjetiva, sobretudo diante da negligência com que tratou e trata o risco ocupacional específico. Dessa forma, deferiu o pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 68 mil, cálculo referente a 20% da remuneração para fins rescisórios, multiplicado pelo número de meses correspondente aos anos de expectativa de vida no Brasil. Para o ressarcimento por dano moral, o juiz arbitrou o valor de 1/5 da quantia imposta pelo dano material, que ficou em cerca de R$ 14 mil.

Os desembargadores mantiveram a sentença sob o mesmo entendimento, mas reduziram a indenização de dano material para R$ 30 mil, valor médio adotado pela Turma em tais situações. O relator do acórdão, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, destacou que "mesmo não caracterizado o dolo ou culpa direta do empregador, existe o desenvolvimento de uma atividade produtiva com potencial de risco para seus empregados, o que leva, ainda que de forma indireta, a uma configuração de culpa ou dolo de quem mantém tal atividade, que assume os ônus da mesma e que lucra com o trabalho de seus empregados".

Cabe recurso.

Processo 0011400-22.2007.5.04.0101

TRT 4.ª Região: Trabalhador que teve nome publicado em lista de erros deve ser indenizado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a ALL - América Latina Logística Intermodal S.A. a indenizar em R$ 5 mil um ex-empregado por danos morais. O autor fez parte de uma lista mensal, exposta em mural da empresa, com os nomes dos motoristas que mais escreviam errado ou rasuravam notas fiscais. O pedido foi negado em primeiro grau, mas os desembargadores reformaram a sentença no aspecto.

De acordo com os autos, os motoristas que entravam na lista eram vítimas de chacota entre os colegas, recebendo apelidos como "ignorantes". Para o relator do acórdão, a publicação da lista por parte da empresa enseja o pagamento de indenização por dano moral presumível. "A demandada, ao indicar em um quadro mural, visível a todos da empresa, os nomes dos empregados que apresentavam dificuldades no preenchimento de notas fiscais, adotou procedimento que, sem dúvida, não é justificável e expôs os seus empregados a constrangimentos, infringindo sua esfera moral", cita a decisão.

Cabe recurso.

 Processo nº 0114400-52.2009.5.04.0203

TRT 4.ª Região: Trabalhador rural tem vínculo de emprego reconhecido

A empregadora de um trabalhador rural foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento da relação de emprego. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), mantendo sentença da Vara do Trabalho de Santana do Livramento.

O autor prestou serviços para a ré durante pouco mais de um ano. Consta nos autos que ele atuava como tratorista e peneirava arroz nos silos. Pelos serviços, recebia a quantia de R$ 25 por dia, perfazendo uma média mensal de R$ 750.

A ré argumentou que o reclamante fazia serviço de "changueiro", trabalhador em caráter eventual e sem vínculo. Alegou, ainda, que o autor trabalhou em condições similares para diversos produtores rurais, sendo que todos eram familiares dela.

Para juíza substituta Aline Veiga Borges, houve confissão da reclamada quanto à prestação de serviços do autor para si e alguns de seus parentes. Com base no que dispõe a Lei 5.889/73, sobre o empregador rural, a magistrada considerou que, mesmo sendo pessoas físicas, a família compunha um grupo econômico. A juíza reconheceu a relação como empregatícia, condenando a reclamada, bem como sua família, de maneira subsidiária. A sentença impôs a anotação na CTPS do autor e o pagamento das devidas parcelas da rescisão contratual sem justa causa. Também determinou a multa imposta no artigo 477, §8º, da CLT, por infração das leis trabalhistas.

Os desembargadores mantiveram a sentença, no aspecto, sob o mesmo entendimento. A relatora do acórdão, desembargadora Vania Mattos, declarou que "não há elementos nos autos a comprovar a tese da ré de que o autor não passava de um prestador eventual de serviços. E sendo a regra a relação empregatícia, cabia a ré, ao confirmar a prestação de serviços, a prova de que não estavam presentes os pressupostos do vínculo de emprego".

Processo 0000413-97.2010.5.04.0851

TRT 4.ª Região: TRT-RS aumenta indenização para trabalhadora que teve mão esmagada

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por dano moral a uma ex-empregada que teve a mão direita esmagada em um acidente. No primeiro grau, a empresa Claudio Vogel foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil, em sentença do juiz do Trabalho Artur Peixoto San Martin, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

O acidente ocorreu quando a autora operava uma máquina de prensa. Ela sofreu fratura das falanges do terceiro e quarto dedos da mão direita. A perícia médica constatou perda funcional e redução da capacidade laboral. A trabalhadora, que estava há apenas 13 dias na empresa, alegou não ter recebido treinamento e que a máquina era insegura.

O juiz de primeiro grau condenou a Claudio Vogel porque a empresa não se desincumbiu do ônus da prova. De acordo com o magistrado, a empresa deveria ter provado nos autos a segurança da máquina e a realização de treinamento para a reclamante, mas não o fez.

Os desembargadores decidiram aumentar o valor indenizatório, chegando a uma quantia que consideram adequada para compensar o sofrimento da reclamante e inibir novas práticas lesivas por parte da reclamada. "O valor, sentido no patrimônio daquele que aufere benefícios da prestação de serviços do acidentado, deve ser hábil a fazê-lo conscientizar-se de que deve fiscalizar e adotar medidas preventivas de possíveis acidentes no seu processo produtivo", destacou a relatora do acórdão, desembargadora Ione Salin Gonçalves.

Cabe recurso.

Processo 0000883-36.2010.5.04.0332

TRT 4.ª Região: TAM deve pagar adicional de periculosidade a auxiliar de limpeza de aeronaves

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) garantiu o pagamento de adicional de periculosidade a uma ex-empregada da TAM Linhas Aéreas que atuava como auxiliar de limpeza de aeronaves. O pedido havia sido indeferido no primeiro grau, mas os desembargadores deram provimento ao recurso da autora.

Segundo a perícia técnica, a reclamante realizava limpeza durante o abastecimento dos aviões. Permanecia cerca de cinco minutos no interior das aeronaves e de cinco a 10 minutos, fora. Quando havia congestionamento, o tempo de permanência dentro dos aviões chegava a ser de 10 a 15 minutos em certas ocasiões.

Embora o perito tenha classificado a atividade como perigosa, a juíza Eny Ondina Costa da Silva, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou a ação improcedente no aspecto. No entendimento da magistrada, o perigo para o empregado que faz limpeza interna na aeronave não tem vinculação com a atividade da área de risco, no caso, o local de reabastecimento dos aviões.

A sentença foi embasada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Seguindo o Anexo 2 da NR-16 na Portaria 3.214/78,  o TST dispõe que o adicional deve ser pago apenas a trabalhadores que abastecem aeronaves e aos que trabalham nos locais de abastecimento. A juíza também considerou o artigo 193 da CLT, o qual exige que a atividade implique no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado - o que, na visão da magistrada, não ocorria, pois a autora permanecia dentro da aeronave.

A 10ª Turma do TRT-RS, no entanto, ressaltou que a circunstância de não haver contato direto da empregada com o combustível ou processo de abastecimento não afasta a incidência do artigo 193 da CLT. Para o relator do acórdão, desembargador Milton Varela Dutra, "em se verificando a hipótese de risco potencial, pouco importa o caráter intermitente da exposição".

 Cabe recurso.

 Processo 0127600-32.2009.5.04.0008

terça-feira, 7 de junho de 2011

TRT 3.ª Região: Empresa indenizará trabalhadora concursada que foi impedida de assumir cargo em razão de deficiência visual

Apesar da existência de legislação que assegura a inserção do portador de necessidade especial no mercado de trabalho, ainda existem instituições que insistem em descumprir as obrigações patronais, porque ainda não se conscientizaram da importância do seu papel nesse processo de inclusão social e de valorização do trabalho da pessoa com deficiência. Um exemplo que ilustra bem essa realidade é a ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Itabira e julgada pela juíza substituta Wanessa Mendes de Araújo. Ela condenou uma empresa pública a indenizar a reclamante que, mesmo depois da aprovação em concurso público, foi impedida de exercer suas funções por ser portadora de deficiência visual. Um fator que influenciou muito na decisão da magistrada foi o contraste entre a resistência preconceituosa da empresa e a determinação corajosa da trabalhadora, que, apesar dos obstáculos, não desistiu de lutar pelos seus direitos e conseguiu demonstrar que a pior deficiência humana é a cegueira causada pela ignorância e pelo preconceito.

A reclamante foi aprovada em 1º lugar no concurso público realizado pela Empresa de Desenvolvimento de Itabira - ITAURB, para ocupar vaga reservada a portadores de necessidades especiais, no cargo de auxiliar de administração, mas não teve formalizada a sua contratação. De acordo com a justificativa da empresa pública, o parecer elaborado pela comissão multidisciplinar encarregada da avaliação dos candidatos aprovados considerou a deficiência da reclamante incompatível com as atribuições do cargo. Ou seja, no entender da equipe multidisciplinar, a reclamante, que tinha somente 5% da visão, não conseguiria executar tarefas corriqueiras, como se locomover sozinha nas dependências da empresa, atender ao público, ler e preencher formulários, que eram confeccionados com letras pequenas, segundo os padrões adotados pela reclamada, e usar computador, que necessitaria de uma adaptação especial, com programa de voz. Em síntese, de acordo com as conclusões registradas na ata de reunião da equipe multidisciplinar, a contratação da candidata resultaria em gastos com equipamentos especiais, adaptações no ambiente de trabalho e até mesmo com a contratação de outro empregado para ficar, exclusivamente, por conta de auxiliá-la no serviço. Além disso, o parecer da comissão enfatizou que todos os setores da empresa exigiam clareza de visão. Portanto, a equipe multidisciplinar concluiu que não havia lugar nem função para a reclamante, já que a empresa não estava preparada para recebê-la. Por essas razões, a trabalhadora foi considerada inapta para o cargo.

Mas esse não é o pensamento da juíza sentenciante. Ela explica que o Decreto 3.298/1999, que regulamenta a Lei 7.853/1989, implementa mecanismos para a concretização da reserva de vagas nos concursos públicos, com destaque para as regras contidas nos artigos 37 a 44, os quais traçam diretrizes voltadas à superação dos problemas enfrentados pelos portadores de necessidades especiais. Com base nessas normas, a julgadora esclarece que o papel da comissão multidisciplinar não é simplesmente rotular o candidato como inapto, sem qualquer critério. Ao contrário, o papel da comissão é mais abrangente, envolvendo o acompanhamento do candidato durante o concurso e durante o estágio probatório, garantindo-lhe os instrumentos e os meios de apoio necessários para a sua integração. "Observe-se que a equipe multidisciplinar a que foi submetida a reclamante não buscou envidar esforços para verificar a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho da reclamada à condição e à deficiência visual da autora, ao contrário, adotou o caminho inverso, qual seja: buscou a adaptação da reclamante ao trabalho que iria desempenhar, o que se mostra um manifesto retrocesso", acentuou a magistrada.

Em outras palavras, conforme reiterou a julgadora, é o empregador quem deve adaptar o ambiente de trabalho à deficiência do empregado e não o contrário. No caso da reclamante, a magistrada observa que isso é perfeitamente possível. Tanto é que, no decorrer do processo, ela foi aprovada em outro concurso público e começou a trabalhar normalmente, exercendo o mesmo cargo de auxiliar administrativo, com as mesmas atribuições, na Câmara Municipal de Barão de Cocais, que providenciou as adaptações necessárias. Diante desse novo acontecimento, a reclamante declarou que não tinha mais interesse em trabalhar na ITAURB.

Para a juíza, a situação revela o total despreparo da empresa para receber a portadora de deficiência visual, que teve negado o exercício de direitos básicos, ficando, assim, à margem da cidadania e de uma existência digna com relação ao exercício do próprio trabalho. Na percepção da magistrada, o dano causado pela empresa não foi apenas individual. A conduta patronal abusiva representou uma ofensa à sociedade como um todo, sendo, portanto, evidente o dever de indenizar.

Em face disso, a juíza condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$15.000,00, além do pagamento dos valores correspondentes aos salários e demais direitos trabalhistas a que faria jus a reclamante se tivesse sido regularmente admitida, desde a data em que foi considerada inapta até a data de sua admissão para trabalhar na Câmara Municipal de Barão de Cocais. A empresa recorreu, mas o TRT não aceitou o recurso, já que o depósito recursal foi efetuado fora da conta vinculada da reclamante. Ao finalizar, a julgadora relembrou a trajetória pioneira e vitoriosa de Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, um homem que, no início, teve negado o seu sonho de ingressar na carreira da magistratura trabalhista em razão da deficiência visual. Hoje ele é desembargador do TRT do Paraná. "Notícias como essa renovam em mim a esperança de que a sociedade brasileira venha caminhando no sentido de respeito e efetivação do texto constitucional e inclusão sócio-cultural dos portadores de necessidades especiais", concluiu.





( 0193000-92.2008.5.03.0060 RO )

TRT 3.ª Região: Empregada tem direito à estabilidade provisória até o momento do aborto espontâneo

Acompanhando o voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a 2a Turma do TRT-MG reconheceu a estabilidade provisória à empregada que foi dispensada grávida e, depois de algum tempo, sofreu aborto espontâneo. No entender dos julgadores, a trabalhadora tem direito à garantia de emprego até o momento em que a gravidez foi interrompida e, a partir daí, ao repouso remunerado por duas semanas, nos termos do artigo 395 da CLT.

A empregada foi admitida em 15.05.09, para trabalhar como promotora de vendas, e dispensada em 31.08.09, quando já estava grávida. O aborto espontâneo ocorreu em 22.10.09. Conforme explicou o desembargador, até a ocorrência do aborto, a trabalhadora tem direito à estabilidade no emprego, ainda que o empregador desconheça a gravidez. É o que estabelece a Súmula 244, II, do TST. Essa proteção visa resguardar a saúde e a subsistência do nascituro, que está ainda presente no corpo da mãe.

Após o insucesso da gravidez, aplica-se ao caso o teor do artigo 395, da CLT, segundo o qual, ocorrendo aborto não criminoso, a mulher terá direito, por duas semanas, ao repouso remunerado. "Assim, estando o contrato vigente quando do aborto, cabível o repouso disposto no artigo 395 da CLT", enfatizou o relator, dando provimento ao recurso da reclamante, para condenar a ex-empregadora ao pagamento de indenização pelos salários do período compreendido entre a data da dispensa até duas semanas após o aborto.





( 0000132-97.2010.5.03.0034 RO )

TRT 3.ª Região: JT determina a devolução de valor pago a título de antecipação do pagamento de perícia

Quando uma das partes é obrigada a pagar os honorários do perito antecipadamente, tem direito de ajuizar mandado de segurança para reaver o valor depositado. Isso porque, diferentemente do que ocorre em outros ramos do Judiciário, na Justiça do Trabalho a perícia é paga somente ao final do processo, quando a sentença decide quem estava sem razão e, por isso, deve arcar com as despesas processuais. É esse o teor da Orientação Jurisprudencial 89 da SDI-II do TST, que determina que é "ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente de depósito".

A antecipação de honorários periciais foi o tema central da decisão da 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG, que analisou o mandado de segurança interposto por empresa, contra decisão de 1º Grau que a obrigou a pagar antecipadamente os honorários periciais, sob pena de inversão do ônus da prova (inversão da obrigação de produzir as provas no processo que, em geral, compete à parte que alega o fato a ser provado).

A juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima explica que, na Justiça do Trabalho, somente é paga a perícia após o final do processo, quando a sentença decide quem estava sem razão, pois é esse quem deve arcar com as despesas processuais. A julgadora cita o artigo 790-B da CLT, pelo qual "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Para a juíza, a OJ 89, que proíbe a exigência do depósito antecipado dos honorários, está em harmonia com a característica da celeridade processual que é típica da Justiça do Trabalho.

Seguindo esse entendimento, a magistrada suspendeu a ordem de pagamento antecipado da perícia e determinou a devolução do valor depositado pela empresa.




( 0000185-49.2011.5.03.0000 MS )

TRT 3.ª Região: Ferrovia Centro Atlântica indenizará família de manobrista de locomotivas vítima de acidente de trabalho

A ação de danos morais possui natureza patrimonial e, por isso, pode ser transmitida na herança. Os danos morais têm natureza personalíssima e se extinguem com a morte, mas o direito à indenização, ainda mais quando postulado pelo autor da ação enquanto vivo, transfere-se aos herdeiros e sucessores, que são partes legítimas para prosseguirem com o processo. O juiz substituto Ney Fraga Filho manifestou entendimento nesse sentido ao julgar uma ação que tramitou perante a 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O reclamante, que era manobrista de locomotivas, veio a falecer no curso do processo. Na ação, iniciada em 1997, na Justiça Comum, ele pleiteou indenização por danos morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho que o vitimou, ocasionando a fratura de sua coluna vertebral e a amputação do seu braço esquerdo.

De acordo com os dados do processo, o manobrista de locomotivas era funcionário da Rede Ferroviária Federal S.A. (hoje representada pela União), que veio a ser sucedida pela Ferrovia Centro Atlântica S.A. A atividade do falecido era desengatar a locomotiva, sendo que, para executar sua tarefa, tinha que ficar junto dela para liberar os vagões na mudança de via, realizando o serviço pendurado na locomotiva. O trabalhador sofreu o acidente ao saltar do trem, pois, quando pensou que este iria reduzir a velocidade, o maquinista acelerou. Isso porque tinha ocorrido uma mudança na movimentação dos trens, da qual o reclamante não foi avisado. O magistrado explicou que, na relação de emprego, devem ser observados os deveres de conduta, dos quais decorre a obrigação do empregador de providenciar o necessário treinamento dos empregados, sinalizando corretamente o ambiente de trabalho (dever de informação), fiscalizando e exigindo sempre a conduta correta dos empregados e cumprindo as normas de saúde e segurança do trabalho aplicáveis (dever de proteção).

Sob essa ótica, o julgador constatou, através da análise das provas, que era precária a conduta da empregadora em relação à fiscalização e exigência do cumprimento das normas de segurança. Nesse sentido, o laudo pericial demonstrou que o local onde ocorreu o acidente não era devidamente sinalizado, não tendo o trabalhador recebido rádio de comunicação, o que, certamente, impediu-o de tomar conhecimento da alteração da programação dos movimentos dos trens. O laudo pericial esclareceu, ainda, que não houve iniciativa de comunicação ao ex-empregado, a tempo e modo, da alteração dos movimentos de trens, o que foi decisivo para a ocorrência do acidente. Como se não bastasse, a testemunha da própria empresa revelou que a carona tomada pelo trabalhador na locomotiva, no dia do acidente, era conduta conhecida e tolerada pela empregadora, apesar de ser formalmente proibida. A testemunha confessou ainda que, na condição de chefe, nunca advertiu o reclamante e demais subordinados quanto à proibição de pegarem caronas nos trens em movimento.

Assim, diante da constatação de que o acidente foi ocasionado pela negligência patronal, bem como pelo erro operacional da empregadora, o juiz sentenciante a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor dos sucessores do reclamante falecido, no valor de R$75.000,00, entre outras parcelas postuladas. O TRT mineiro manteve a condenação, apenas aumentando o valor da indenização para R$100.000,00.






( 0097700-22.2009.5.03.0108 ED ) 

TRT 3.ª Região: JT condena empresa a pagar horas in itinere a empregado que usa veículo próprio

As horas gastas pelo trabalhador para se deslocar de casa para a empresa e desta até a sua casa após o final da jornada de trabalho, via de regra, não são consideradas horas extras, mas podem passar a ser se a empresa fica em local de difícil acesso ou no qual não exista transporte público, e o empregador fornece condução ao empregado. São as chamadas horas in itinere de que trata a Súmula 90 do TST. No caso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, o empregado utilizava veículo próprio para se deslocar até a empresa porque trabalhava em horário incompatível com o horário do transporte coletivo e a empresa não lhe oferecia transporte. E a Turma deferiu a ele horas in itinere.

O desembargador relator do recurso, Ricardo Antônio Mohallem, explica que o fato de o empregado usar seu veículo para ir trabalhar não gera direito à hora in itinere, mas, no caso, o empregado tem esse direito, já que ele só utilizava o próprio carro porque não tinha nenhuma outra opção de transporte.

Assim, a Turma adotou o entendimento de que, nos casos em que não há compatibilidade do horário da jornada de trabalho com o de funcionamento do transporte público e quando a empresa não fornecer transporte ao empregado, ela deve arcar com as horas extras relativas ao tempo de deslocamento do empregado que usa seu próprio veículo para ir trabalhar.

As provas do processo demonstraram que o empregado gastava 30 minutos na ida para o trabalho e 30 minutos na volta para casa. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de uma hora extra diária acrescida dos reflexos.





( 0000525-71.2010.5.03.0147 ED )

TRT 3.ª Região: Empregada que teve nome incluído no SPC por culpa do empregador será indenizada por dano moral

Uma distribuidora de produtos farmacêuticos foi condenada na Justiça do Trabalho de Minas a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada, que teve o nome incluído no SPC em razão do atraso no recebimento das parcelas rescisórias, motivo pelo qual não conseguiu quitar as suas dívidas em dia. A empresa recorreu, alegando que não teve culpa no atraso do acerto rescisório da trabalhadora e que esta nem mesmo comprovou a existência de dano moral. Mas, no entender da 9a Turma do TRT-MG, não há dúvidas de que a demora entre a rescisão do contrato, ocorrida em julho de 2009, e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, em novembro do mesmo ano, aconteceu por ato ilícito da reclamada.

Conforme esclareceu o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, a primeira tentativa de homologação do acerto rescisório da reclamante, em 18.08.09, foi frustrada por culpa exclusiva da empresa, que não conseguiu demonstrar ao sindicato profissional a regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada da empregada. A própria empresa admitiu que somente conseguiu corrigir a situação em outubro de 2009. Embora a reclamada ainda tenha tentado colocar a culpa pela demora na greve da Caixa Econômica, o relator assegurou que esse fato não justifica a falta de ação da empregadora, pois o movimento durou apenas vinte e oito dias, encerrando-se em 21.10.09, e o término do contrato foi em 16.07.09, mediante aviso prévio indenizado.

Ou seja, a relação de emprego foi encerrada muito antes do início da greve. A empresa teve tempo de sobra para regularizar espontaneamente a situação do FGTS da reclamante, segundo ressaltou o juiz convocado. E, ao contrário do alegado pela reclamada, a inclusão do nome da trabalhadora no cadastro de proteção ao crédito, em razão do atraso prolongado para receber o que lhe era devido, leva à presunção do dano moral sofrido, não havendo necessidade de prova de ofensa à honra ou à dignidade. Além disso, os documentos anexados ao processo demonstraram que a reclamante só teve seu nome incluído no SPC a partir da demora do acerto rescisório e do recebimento da importância financeira que lhe possibilitaria a quitação de seu débito.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.


( 0000243-93.2010.5.03.0030 RO )

TRT 3.ª Região: Exigência de serviços superiores às forças do empregado gera rescisão indireta

A rescisão indireta do contrato de trabalho decorre da falta grave praticada pelo empregador, no curso do período contratual, prevista na legislação como justo motivo para o rompimento do vínculo de emprego por parte do empregado. Ao se deparar com uma ação trabalhista singular, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Cláudia Eunice Rodrigues propôs uma abordagem mais abrangente acerca da matéria. De acordo com a reflexão proposta pela magistrada, antes do exame do pedido de rescisão indireta, seria necessário avaliar até que ponto uma empresa, que passa por crise financeira, poderia exigir alta produtividade de sua empregada sem oferecer-lhe os recursos necessários para o cumprimento das metas. No caso, a empregadora dispensou todos os empregados que trabalhavam no seu escritório, em Belo Horizonte, transferindo para a única empregada que restou o pesado encargo de manter, sozinha, o funcionamento de uma empresa em crise.

A reclamante, que foi contratada como assistente comercial, relatou que o volume de negócios da empresa diminuiu progressivamente, em virtude da crise econômica mundial de 2008. Por causa das dificuldades financeiras, a empresa, que atua no ramo do comércio de importações, dispensou todos os empregados, exceto a reclamante, e, ainda, desativou linhas telefônicas e bloqueou o e-mail corporativo da única empregada. Nesse contexto, a assistente comercial passou a ser a única responsável pelo escritório em Belo Horizonte, trabalhando em completo isolamento e sem condições estruturais. Além da sobrecarga de trabalho, responsabilidades e obrigações, a empregada passou a sofrer também pressão psicológica por parte da reclamada, que lhe cobrava a captação de novos clientes, a fim de reerguer a empresa, bem como o cumprimento de metas inatingíveis.

Cansada de ser tratada com rigor excessivo, a reclamante solicitou à empregadora que a dispensasse sem justa causa, a exemplo do que foi feito com os demais colegas, mas, conforme relatou, o pedido foi negado. Em sua defesa, a reclamada alegou que a trabalhadora pediu demissão. Mas, ao contrário do que sustenta a empresa, a prova documental, examinada pela juíza, demonstrou que não houve pedido de demissão. Conforme acentuou a julgadora, ainda que se considere que a reclamante tenha interrompido a prestação de serviços quando do ajuizamento da ação, não se pode considerá-la demissionária. É que o parágrafo 3º do artigo 483 da CLT, aplicável ao caso, autoriza que o empregado pleiteie a rescisão indireta de seu contrato, optando por permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo.

No entender da magistrada, ficou evidenciada a conduta abusiva da empregadora, que pressionava e sobrecarregava a reclamante como se a sua força de trabalho fosse a única solução para a reestruturação da empresa. "Se a empresa passava por crise no escritório de Belo Horizonte, não poderia pretender que apenas a reclamante, sozinha, reestruturasse a atividade empresarial nesta localidade, com a captação de clientes etc, sem qualquer tipo de assessoria e/ou colaboração por parte da empresa. Afinal, os riscos e ônus do empreendimento são do empregador, não podendo transferi-los ao empregado (art. 2º da CLT)", concluiu a juíza sentenciante, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando a empresa a pagar à ex-empregada as parcelas típicas da dispensa imotivada. O TRT de Minas confirmou a sentença.


( 0175700-40.2009.5.03.0139 RO )

TRT 3.ª Região: JT reconhece vínculo de emprego entre corretor de imóveis e imobiliária

A Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão do corretor de imóveis, não estabelece que esse profissional seja necessariamente um trabalhador autônomo. Por outro lado, prevalece no direito do trabalho o princípio da primazia da realidade. Ou seja, se a trabalhadora atuava na intermediação de compra, venda, permuta e locação de imóveis, fazendo-o de forma subordinada e utilizando os meios fornecidos pela imobiliária, ela era empregada. Esse é o entendimento da 7a Turma do TRT-MG, manifestado no julgamento do recurso apresentado por uma imobiliária, que não se conformou com o reconhecimento do vínculo de emprego entre a empresa e a corretora de imóveis.

No entanto, o desembargador Paulo Roberto de Castro não deu razão à reclamada. Isso porque ficou claro, pelo depoimento do preposto, que a reclamante trabalhava como corretora em um empreendimento residencial que estava sendo comercializado pela imobiliária e sob a direção dessa empresa, que fornecia os meios para a prestação dos serviços, como escritório e telefone. As testemunhas ouvidas a pedido da trabalhadora, incluindo um morador do condomínio residencial, esclareceram que ela mostrava os apartamentos e informava aos interessados os preços e condições, permanecendo durante todo o dia no plantão do empreendimento.

O relator destacou que, embora a testemunha indicada pela reclamada tenha assegurado que a trabalhadora era corretora de imóveis autônoma, exercendo as suas funções na hora e da forma que quisesse, curiosamente, a chave do empreendimento ficava com ela, conforme informado por essa mesma testemunha. "Ora, se a autora era corretora autônoma, senhora de seu horário, do seu trabalho e da forma de exercê-lo, não se justifica ficar de posse da chave se poderia se ausentar do local quando bem entendesse", frisou. Além disso, os serviços executados pela reclamante eram de natureza não eventual, pois as tarefas por ela realizadas estavam diretamente relacionadas à atividade fim da reclamada."Essa circunstância evidencia a subordinação em seu aspecto objetivo, ou seja, participação integrativa no processo produtivo empresarial", acrescentou o magistrado.

O desembargador lembrou que esse aspecto não é suficiente para caracterizar a relação de emprego. Mas não há dúvida de que existia também a subordinação subjetiva. A trabalhadora era obrigada a comparecer ao plantão de vendas do empreendimento e lá ficar por todo o dia. Esses fatos já indicam a ingerência da reclamada na forma de execução dos serviços pela trabalhadora. Na visão do desembargador, estão presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego e nem mesmo a utilização de veículo próprio ou a prestação de serviços para outra imobiliária - fatos que não chegaram a ser provados - alteram esse entendimento.






( 0000872-98.2010.5.03.0149 RO )

TRT 3.ª Região: Condição de franqueada não impede relação de emprego com franqueador

A 5a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma escola de línguas que não se conformou com o reconhecimento da relação de emprego com uma franqueada. É que os julgadores constataram que, embora a trabalhadora tenha sido formalmente dispensada da reclamada, ocasião em que adquiriu duas unidades da escola, por meio de contrato de franquia, ela continuou a prestar seus serviços de coordenadora pedagógica para todas as unidades da marca reclamada, franqueadas ou não.

A reclamada sustentou a legitimidade do contrato de franquia e justificou que a trabalhadora participou de reuniões e treinamentos exatamente para aprimorar a relação entre as franquias. Além disso, a empresa assegurou que as testemunhas confundiram o período em que a reclamante era empregada com o que ela se tornou franqueada. Mas, conforme esclareceu o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, não se discute que a reclamante tenha adquirido, no ano de 2006, duas unidades de franquia da reclamada. A questão debatida no processo envolve a existência ou não de vínculo empregatício paralelo, ou seja, o trabalho em benefício da franqueadora ou do empreendimento em geral, e não apenas em prol da sua unidade específica.

A reclamante afirmou que foi contratada pela reclamada em 01.07.04, como coordenadora pedagógica, e dispensada em 01.08.06, com baixa na CTPS. Apesar disso, continuou trabalhando em benefício de todas as unidades da reclamada até 03.11.09, elaborando provas, exercícios e fazendo o treinamento dos professores que seriam contratados. E essas informações, segundo observou o relator, foram confirmadas pelas testemunhas. Uma delas trabalhou para a empresa de 2005 a 2009, vivenciando toda a rotina da reclamante. De acordo com essa testemunha, a autora coordenava todas as unidades, incluindo as franqueadas, as quais somente poderiam contratar professores, após passarem por testes e treinamentos realizados por ela. O depoimento da outra testemunha ouvida reforçou essas declarações.

Para o magistrado, não há dúvida de que a reclamante continuou prestando serviços para a reclamada, após a anotação do término do contrato em sua carteira, desempenhando as mesmas funções antes e depois da aquisição das franquias. Portanto, a sentença que reconheceu a relação de emprego e condenou a escola ao pagamento das parcelas trabalhistas dela decorrentes foi mantida.

O desembargador também reconheceu a estabilidade provisória no emprego, já que a reclamante estava grávida na época da dispensa. O juiz de 1o Grau havia indeferido o pedido, em razão da ausência de requerimento de reintegração no emprego. No entanto, o relator esclareceu que esse fato não retira o direito da trabalhadora, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 399, da SDI-1 do TST. Adotando esse entendimento, o magistrado condenou a empresa ao pagamento dos salários do período da estabilidade, a partir da data da dispensa até cinco meses após o parto.


( 0000856-49.2010.5.03.0019 RO )

TRT 3.ª Região: JT concede indenização a herdeiros de trabalhador contratado por empreitada

O artigo 7o da Constituição de 1988 assegurou aos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros direitos, a redução dos riscos próprios do trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Isso significa que o empregador tem o dever de adotar todas as medidas possíveis para proporcionar ao seu empregado um ambiente de trabalho seguro e saudável, com o mínimo de riscos. Tanto que a Consolidação das Leis do Trabalho tem um capítulo inteiro dispondo a respeito da segurança e medicina do trabalho.

Mas surge aí uma questão que merece reflexão. A forma como a matéria vem sendo tratada pode levar ao entendimento de que somente dentro da relação de emprego, estabelecida na forma dos artigos 2o e 3o da CLT, é que existe a obrigação de garantia do ambiente de trabalho seguro. E mais, que apenas o empregador é quem tem que zelar por isso. Será que aquele que contrata um serviço eventual, por empreitada, ainda que uma única vez e por poucos dias, não tem que oferecer meios seguros para a sua execução, vigiar a prestação de serviços e mesmo exigir o uso de equipamento de segurança? A juíza substituta Melania Medeiros dos Santos Vieira pensa que sim. E, com base nessa convicção, decidiu um caso apresentado à 3a Vara do Trabalho de Uberaba.

Os reclamantes, companheira e filhos do trabalhador morto, procuraram a Justiça do Trabalho, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício entre o falecido, Sr. Antônio, e o dono da fazenda onde ele prestava serviços no dia do acidente. Pediram, também, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, pela perda do ente querido. Segundo alegaram, ele havia sido contratado, em 02.04.2007, para realizar serviços gerais e de retirada de esterco de porco da granja, sem ter a CTPS assinada. O reclamado, por sua vez, sustentou que celebrou contrato de empreitada com outros dois trabalhadores, para serviços de retirada da sobra de restos mortais dos porcos, e que esses dois, por conta própria, contrataram o Sr. Antônio. Nem mesmo sabia que ele estava auxiliando no trabalho. Após ouvir o preposto do reclamado e os dois trabalhadores e analisar o inquérito policial, a juíza concluiu que não houve vínculo de emprego entre as partes. "É conclusivo que não ficou provada prestação de serviço habitual e subordinada juridicamente, mediante pagamento de salários, elementos fático-jurídicos indispensáveis para o reconhecimento do vínculo empregatício, nos termos do artigo 3º, caput, da CLT", ressaltou.

No entanto, a ausência da relação de emprego não impede o reconhecimento da responsabilidade do dono da fazenda pelo acidente, porque, no caso, ela decorre da relação de trabalho. Conforme esclareceu a julgadora, a prestação de serviços teve origem em um contrato de empreitada entre o reclamado e o Sr. Gilson, que contou com o auxílio de outros dois trabalhadores, um deles, seu irmão, o Sr. Genivaldo e o Sr. Antônio, os quais foram vítimas do acidente, o primeiro, com lesões corporais, o segundo, com a morte. De acordo com a juíza, a certidão de óbito, o boletim de ocorrência e o inquérito policial demonstram a relação de causa e efeito entre o acidente e o falecimento.

Pelos depoimentos do preposto da fazenda e dos senhores Gilson e Genivaldo, ambos testemunhas no processo, a magistrada constatou a culpa do reclamado. De acordo com uma das testemunhas, o veículo trator e a carreta usados na execução dos serviços estavam em perfeitas condições de uso. O trator, aliás, trafegava em baixa velocidade, não mais do que 5 km/h e não houve indícios de culpa do motorista.

As condições de execução dos serviços é que não eram as melhores, segundo a julgadora. De acordo com as declarações do Sr. Genivaldo, prestadas no inquérito policial, eles não estavam dentro da carreta, porque ela estava carregada com porcos mortos e com muito mau cheiro. Com o veículo em movimento, o Sr. Antônio se desequilibrou, tentou se apoiar no Sr. Genivaldo e os dois caíram no chão, sendo atingidos pela roda da carreta, que passou por cima deles.

Na visão da magistrada, a execução insegura e precária do serviço mostra a culpa do dono da fazenda, até porque, era clara a falta de capacidade financeira, operacional e técnica dos empreiteiros. Da forma como era realizado o transporte, os trabalhadores estavam sujeitos a riscos, diante do mais tolo desequilíbrio. O reclamado tinha por obrigação conhecer a mão de obra utilizada no serviço e contratar empreiteiro com idoneidade financeira e técnica, além de observar as condições de trabalho. "O meio ambiente, nele compreendido o meio ambiente do trabalho, não se trata de direito puramente contratual, restrito ao empregador e seu empregado. Com efeito, trata-se de direito fundamental, e sua proteção alcança todos que prestem serviços seja a que título for, contratados sob o regime de Direito Civil, ou mediante vínculo empregatício, ou em decorrência de terceirização", frisou.

Com esses fundamentos e por entender que estão presentes os requisitos geradores do dever de indenizar, a juíza de 1o Grau condenou o reclamado a pagar aos reclamantes indenização por danos morais no valor de R$46.500,00, importância essa a ser dividida igualmente entre a companheira e os seis filhos do casal, além de pensão no valor de 70,26% do salário mínimo mensal. O reclamado apresentou recurso ordinário, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal.



( 0057400-80.2009.5.03.0152 ED )

TRT 3.ª Região: Turma constata pagamento de salário extrafolha camuflado como aluguel de motocicleta

A 1a Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que atuava como entregador de jornal folguista, usando a sua motocicleta em serviço, mediante o pagamento de aluguel. No entanto, os julgadores constataram que o contrato de locação era utilizado apenas para mascarar o pagamento de salário extrafolha e transferir os riscos do empreendimento ao empregado. Por isso, a Turma deu razão ao reclamante e determinou a incorporação dos aluguéis em sua remuneração, condenando, ainda, a editora reclamada ao pagamento dos reflexos desses valores nas demais parcelas.

Examinando o processo, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires observou que os demonstrativos de pagamento indicam que o empregado recebia muito mais pela locação da motocicleta do que pelo próprio trabalho. Como exemplo, o relator citou o mês de outubro de 2009, quando foi pago ao trabalhador o montante de R$404,40 (quatrocentos e quatro reais e quatro centavos), como salário fixo, e R$913,58 (novecentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), pela suposta locação de sua moto.

No entender do magistrado, não há razoabilidade em a ex-empregadora pagar o dobro do que seria o salário por um mero aluguel de equipamento de trabalho. Esse dado, por si só, já leva à conclusão de que a empresa se valia desse meio para camuflar o pagamento de salário extrafolha, sem a incidência de encargos. E o fato de o contrato de aluguel prever o pagamento variável, de acordo com a quilometragem, e os recibos demonstrarem a quitação de um valor mensal fixo reforça a existência de fraude. Se o empregado cobria folgas de outros, cumprindo rotas variadas, não poderia receber valores idênticos por vários meses.

"A bem da verdade, o expediente utilizado caracteriza dupla fraude, pois é uma forma de transferir ao empregado os ônus do empreendimento, visto que o veículo é necessário para a realização do serviço, além de a empresa se utilizar disto para pagar salário livre dos encargos legais, sob a aparência de aluguel", ressaltou o juiz. Embora não seja proibida a utilização de ferramenta de trabalho do empregado, no caso do processo, ficou claro que a reclamada tentou transferir os riscos do seu negócio para o empregado, pois o valor que deveria corresponder ao aluguel, desgaste e manutenção do veículo, foi pago para encobrir salário extrafolha.

Como a intenção da empresa foi escapar dos encargos trabalhistas, tributários e previdenciários, o relator, com base no artigo 9o da CLT, considerou inválido o contrato de locação e, dando provimento ao recurso do empregado, determinou a incorporação ao salário do montante pago como aluguel de motocicleta, excluídos os percentuais de 20% e 5%, os quais seriam destinados aos gastos com combustível e manutenção do veículo, respectivamente. Como salário extrafolha, o valor deve integrar o cálculo das parcelas salariais, como adicional noturno, FGTS, férias, 13º salário, etc.



( 0000828-48.2010.5.03.0030 RO )

TRT 3.ª Região: É discriminatório o pagamento desigual de auxílio-alimentação a empregados que exercem funções semelhantes

O pagamento diferenciado a título de vale refeição aos empregados da mesma empresa, sem motivo relevante, fere o princípio da isonomia, previsto nos artigos 5º e 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição. Assim se pronunciou a 9ª Turma do TRT-MG ao constatar que a empresa reclamada adotava essa prática discriminatória, pagando valores inferiores para os empregados que prestavam serviços terceirizados nas dependências da Copasa. Em sua análise, a relatora do recurso, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, acentuou que o empregador não pode estabelecer critérios diferenciados entre os seus empregados, distinguindo-os com base apenas no local da prestação de serviços.

Ficou comprovado que a reclamada aumentou o valor dos tíquetes fornecidos a empregados lotados na Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Minas Gerais - SEMAD, deixando de proceder assim quanto àqueles trabalhadores que prestaram serviços à COPASA, situação em que se enquadra o reclamante. O juiz sentenciante havia indeferido as diferenças de tíquete alimentação, por entender que é legítima a diferença de valores pagos aos colegas de trabalho de outros setores. Entretanto, a relatora não concordou com esse posicionamento. Ela constatou que o aumento do valor dos tíquetes apenas para parte dos empregados da reclamada, não decorreu de negociação coletiva, mas de mera liberalidade da empregadora. Por isso, ela discordou das alegações patronais fundadas em violação às normas coletivas juntadas ao processo. No entender da relatora, a prática adotada pela empresa revelou-se discriminatória. "Pelo princípio da não-discriminação proíbe-se estabelecer diferenciações por razões não admissíveis, ou seja, são vedadas distinções que não se assentem em fundamento razoável", completou.

Conforme reiterou a magistrada, não há justificativa razoável para a distinção estabelecida entre os empregados que trabalham na SEMAD ou na COPASA, no que diz respeito ao aumento do benefício. De acordo com as ponderações da julgadora, a diferenciação de local de prestação de serviços, por si, não configura razão para que certos empregados, remunerados pelo mesmo empregador, sejam contemplados com o aumento do valor da parcela. Nessa linha de raciocínio, a relatora ressalta que a regra contida nos instrumentos coletivos, no sentido de pagamento de tíquete alimentação em valores diferenciados, em conformidade com os diversos contratos de prestação de serviços mantidos pela empresa, não respalda a conduta patronal de aumentar apenas o valor dos tíquetes de alguns empregados, sem o correspondente aumento do benefício recebido por outros, sem motivo plausível.

A melhor interpretação que se extrai das normas convencionais em questão, segundo a julgadora, é a de que devem ser criteriosamente consideradas as peculiaridades das condições de prestação de serviços, "sem que isso signifique uma franquia para a discriminação sem causa justificada, até porque não há como se reputar válidas as cláusulas coletivas que eventualmente atentem contra os princípios constitucionais da isonomia e da não discriminação", finalizou a relatora, que, dando provimento ao recurso do trabalhador, modificou a sentença para condenar a reclamada nas diferenças de tíquete alimentação, observados os dias efetivamente trabalhados, autorizando o desconto do percentual de responsabilidade do reclamante.



( 0001645-54.2010.5.03.0114 RO )

TRT 3.ª Região: Porteiro vítima de racismo no trabalho receberá indenização por dano moral

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, por meio de seu artigo 5o, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Já o inciso XLII, do mesmo artigo, dispôs que a prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível. E não para por aí. Foi introduzido no Código Penal o parágrafo 3o ao artigo 140, que trata do crime de injúria, cuja pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. No entanto, se a injúria for praticada com referência à raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é agravada, passando à reclusão, de um a três anos e multa. E a Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

O racismo é definido como o sentimento de superioridade biológica, cultural, moral de determinada raça ou povo ou grupo social considerado como raça. É, na verdade, a crença na existência de raças humanas distintas e superiores umas às outras. Essa convicção foi utilizada no passado para justificar a escravidão, o domínio de alguns povos sobre outros, os genocídios e um dos maiores crimes contra a humanidade, o nazismo. Mas, mesmo em pleno século XXI, com tantas leis criminalizando condutas racistas, se engana quem pensa que atos discriminatórios e preconceituosos, principalmente em desvalia à raça negra, não ocorrem.

Um caso desses chegou à 10a Vara do Trabalho de Belo Horizonte e foi julgado pela juíza substituta Luciana Espírito Santo Silveira. O trabalhador era empregado de uma empresa prestadora de serviços e atuava como porteiro em um condomínio que mantinha contrato com a sua empregadora. Segundo ele, em junho de 2010, ao tentar evitar conflito entre uma colega de trabalho e um morador do condomínio, foi agredido por esse senhor com uma bengalada e por palavras racistas, ao ser chamado de negro e macaco. A empresa prestadora de serviços não negou os fatos, mas defendeu-se afirmando que as ofensas não foram praticadas por quaisquer de seus empregados. Já o condomínio, disse que não pode ser responsabilizado por ato isolado de um morador.

Analisando o processo, a magistrada observou que não há dúvida em relação ao ocorrido. Tanto que, no boletim de ocorrência registrado, o condômino agressor confirmou as ofensas. Consta nesse documento que o morador se dirigiu ao trabalhador, dizendo "negro, você está despedido, seu macaco".

A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 7o, XXVIII, a obrigação do empregador de responder por danos causados aos seus empregados. Os artigos 186 e 927 do Código Civil também impõem o dever de indenizar àquele que, por culpa ou dolo, causar dano a alguém. No entender da juíza, o dano moral causado ao trabalhador ficou claro, pois o condômino dirigiu a ele palavras discriminatórias, preconceituosas e depreciativas, relacionadas à sua cor. "Tal conduta não mais é aceitável nos atuais dias em que vivemos, e por isso deve ser repudiada e rechaçada com vigor pelo Estado-Juiz. Indubitável também o dano causado à dignidade do autor enquanto pessoa humana!", exclamou a julgadora.

A julgadora esclareceu que o condomínio, como ente não personalizado, é co-responsável pelos atos de seus moradores. Considerando que tanto a empresa prestadora de serviços quanto o condomínio se beneficiaram da mão de obra do reclamante e que ambos tinham a obrigação legal de garantir ao empregado um ambiente de trabalho saudável e seguro, os dois reclamados deverão responder solidariamente pelo dano sofrido por ele. Assim, a juíza condenou o condomínio e a empresa prestadora de serviços ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Os reclamados apresentaram recurso ordinário e o Tribunal apenas reduziu o valor da indenização para R$10.000,00.



( 0001038-62.2010.5.03.0010 ED )

TRT 3.ª Região: Copasa indenizará advogado perseguido por ajuizar ação trabalhista

Um advogado, empregado da Copasa, propôs ação na Justiça do Trabalho de Minas para reivindicar diferenças por desvio de função. A reação da empresa foi imediata: o advogado passou a sofrer retaliações, discriminação e assédio, com a retirada de seu nome das procurações e a exclusão das atividades que até então realizava, procedimento que não foi adotado com seus colegas. O reclamante, então, voltou a procurar a JT, desta vez pedindo a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e indenização por danos morais. A decisão de 1º grau declarou a rescisão indireta, mas negou o pedido de indenização. No entanto, diante da comprovação desses fatos, a 8ª Turma do TRT-MG decidiu ampliar os efeitos da sentença, condenando a Copasa a indenizar o advogado pelos danos morais sofridos.

A empresa se defendeu negando em parte o cometimento de falta grave, mas reconheceu o fato principal que é o ponto de atração para as demais condutas irregulares: a retirada do nome do reclamante das procurações, requisito para o exercício válido de suas funções de advogado. A relatora do recurso, juíza convocada Mônica Sette Lopes, considera inadmissível a conduta patronal de punir um empregado só porque ele exerceu o seu livre direito de ação, com o intuito de pleitear direitos trabalhistas que acreditava possuir. Observou a magistrada que o ex-empregado não fez nada mais do que exercer uma faculdade que está na raiz lógica do Estado Democrático de Direito. E se a conduta seria incompatível com a de uma empresa privada, frisou a juíza que a irregularidade se acentua ainda mais considerando-se que a reclamada é uma empresa pública, que deveria dar bons exemplos já que se vincula aos princípios da Administração Pública, entre os quais, o da legalidade e o da moralidade.

Para a julgadora, estão claros no processo os elementos que comprovam a conduta ilícita da reclamada, como, por exemplo, a alteração da organização das atividades que atingiram as operações que cabiam ao ex-empregado e o fato de existir uma exigência de que ele continuasse elaborando peças processuais sem poder assiná-las. Além disso, o advogado foi excluído da participação da defesa da reclamada em ações com prazos em curso. Na avaliação da magistrada, todas as provas analisadas revelam que a empresa ultrapassou os limites do seu poder diretivo. "Poucas coisas podem ser mais aviltantes do que impedir ao trabalhador o exercício integral de seu ofício nas condições que se confirmam nos autos", ponderou a julgadora, manifestando sua indignação. Por essas razões, ela manteve a rescisão indireta do contrato de trabalho, declarada na sentença.

Mas não é só isso. Ao contrário da sentença, a magistrada entende que os fatos ocorridos implicaram desmerecimento da condição profissional do reclamante perante seus colegas e ofenderam a sua dignidade pessoal. Conforme enfatizou a relatora, as perseguições e o tratamento diferenciado dispensado ao reclamante após a propositura da ação trabalhista representam uma série de erros primários que chegam a ser surpreendentes. E, nesse caso específico, a julgadora considera que o dano moral possui efeitos ainda mais abrangentes, pois decorrem da própria formação jurídica de um advogado silenciado, impossibilitado de discutir seus próprios direitos. "O que no leigo é mera sensação de estar sendo injustiçado, naquele que tem formação jurídica é certeza densa, conformada de matizes da história e da técnica jurídica. É a frustração de tudo quanto aprendeu na escola, de tudo quanto lê nos livros. É o mesmo que o médico ser obrigado a aplicar em si próprio um tratamento que não é adequado. É, portanto, morrer um pouco", finalizou a relatora, acrescentando à condenação uma indenização por danos morais, fixada em R$20.000,00.


( 0000635-17.2010.5.03.0003 RO )