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segunda-feira, 2 de maio de 2011

Prova Final: Imunidade Diplomática


Segunda-feira é dia de Programa Prova Final aqui no Blog Prestando Prova!

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Internacional uma exposição do tema 'Imunidade Diplomática', apresentado pelo professor de Direito Internacional Diego Pereira Machado. Você já ouviu falar em imunidade de um diplomata? Se um diplomata que exerce suas funções no Brasil cometer algum delito, o que acontecerá com ele? Será julgado pela Justiça do Brasil? Esses são alguns dos questionamentos que o Professor Diego Pereira irá responder para você, com o estudo do Tema do Dia de hoje, 'Imunidade Diplomática'. As imunidades diplomáticas estão previstas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena a 18 de abril de 1961.
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segunda-feira, 18 de abril de 2011

TJ/SP: TJSP nega redução de pena a suíço preso por tráfico de drogas

        A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de redução de pena ao suíço A.C.H., condenado por tráfico de drogas.
        De acordo com a denúncia, ele trouxe de Barcelona uma mochila contendo três quilos de cocaína. O suíço foi preso no aeroporto de Congonhas quando se preparava para embarcar com destino a Brasília. Por esse delito, foi condenado a três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado.
        Visando a redução da pena, o réu apelou. O apelo, no entanto, foi negado, em votação unânime.
        Participaram do julgamento os desembargadores Borges Pereira, Newton Neves e Almeida Toledo.

        Apelação nº 0081396-68.2008.8.26.0050

        Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto)












TJ/SP: Tribunal constata ausência de preconceito em adotantes internacionais

       O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou um relatório do perfil de adotantes estrangeiros e identificou ausência de preconceito entre os pretendentes estrangeiros em relação à cor, problemas físicos e psicológicos tratáveis ou leves. Cerca de 96% dos requerentes manifestaram disponibilidade para crianças e adolescentes que foram vitimizados.
         A coleta de dados foi realizada pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional do Estado de São Paulo (Cejai) ao analisar 171 dossiês dos requerentes à adoção, no qual são juntadas as documentações necessárias à formalização do pedido, inclusive tradução dos estudos social e psicológico realizados no país de origem, no período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2009.
        Dos 171 habilitações finalizadas para a adoção internacional, 83,64% foram indiferentes quanto à cor da pele, embora quase a totalidade dos pedidos de habilitação sejam de pretendentes de cor de pele branca, há predominância de famílias disponíveis para a adoção de crianças com diferentes etnias e cor de pele daquela da família adotante.
        Outro fato observado foi em relação à idade, pois 53% dos pretendentes a adoção aumentaram sua disponibilidade para crianças com idade superior àquela inicialmente apontada.
        Todos os requerentes tiveram seus pedidos de habilitação representados por meio de organismos credenciados para a adoção internacional, em conformidade com decisão unânime de reunião da Comissão Internacional de Adoção Internacional do Estado de São Paulo, de que a partir de julho de 2008 não seriam habilitados novos pretendentes de países ratificantes da Convenção de Haia sem a intermediação desses organismos.
        De acordo com o estudo, a Itália é o país que mais busca adotar crianças e adolescentes brasileiras (81,88%), seguida pela França com 14%, Espanha e Noruega. Essa tendência tem se mantido nos últimos anos.
        Observou-se ainda que quase a totalidade dos requerentes se constitui de casais heterossexuais, em domicílio comum, casados legalmente. Entre os pretendentes que adotaram sozinhos, houve duas mulheres solteiras e uma divorciada. A renda familiar desses pretendentes concentra-se entre as faixas de 30 a 100 mil dólares anual.
        A adoção internacional é acompanhada de todo um processo de preparação e orientação sobre o Brasil, país escolhido pelas famílias adotantes, como sua legislação, cultura, situação, necessidades e demandas das crianças e adolescentes que vivem acolhidos em instituições, motivos que podem levar a destituição do poder familiar. A adoção internacional acontece apenas quando esgotadas todas as possibilidades de adoção por uma família residente no Brasil.
        As famílias residentes no exterior que adotam no Brasil também são informadas e concordam com o fato de que serão acompanhadas, com o envio de relatórios periódicos quanto à adaptação da família, às autoridades centrais brasileiras, pelo período mínimo de dois anos ou até que seja apresentada a certidão de nascimento com a cidadania do país de acolhida.
        O estudo também supõe que as famílias que se inscrevem para a adoção internacional serão apenas aquelas que aceitam todas as condições e exigências das autoridades brasileiras, como também se mostram preparadas para assumir esse compromisso.

        Assessoria de Imprensa TJSP - LV (texto)












quarta-feira, 13 de abril de 2011

STF: Pedido de refúgio não implica revogação automática de prisão preventiva para fins de extradição

O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello determinou o encaminhamento, ao ministro da Justiça, de pedido de informações sobre o nacional argentino Mariano Gonzalo Cuesta, cuja extradição o governo da Argentina requereu ao governo brasileiro. Ele formalizou pedido de refúgio junto ao Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), órgão vinculado àquele ministério.

Preso preventivamente para fins de extradição por determinação do ministro Celso de Mello, relator do pedido de Extradição (EXT) 1224, Cuesta peticionou ao STF pedindo sua soltura, argumentando que a situação se ajustaria aos pressupostos definidos na Lei nº 9.474/97 (Estatuto dos Refugiados).

Alegações

A defesa alega que, de acordo com o artigo 34 da referida lei, uma vez requerida a concessão de refúgio, seria suspensa, em caráter prejudicial, a própria tramitação do processo de extradição.

Entretanto, ao formalizar o pedido de informação ao ministro da Justiça, o ministro Celso de Mello reportou-se a uma questão de ordem decidida pela Suprema Corte na EXT 783, formalizada pelo governo do México.

Naquela ocasião, decidiu o Plenário que, nos termos do mencionado artigo 34 do Estatuto dos Refugiados e, com base no artigo 84, parágrafo único, do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), a simples existência de requerimento para fins de reconhecimento da condição de refugiado, se por um lado obsta a tramitação do pedido de extradição perante o STF, não encerra, por si só, a jurisdição da Suprema Corte, nem implica automática revogação da prisão preventiva para fins de extradição.

FK/AD






quinta-feira, 7 de abril de 2011

TJ/CE: Tap Air Portugal deve pagar indenização a casal que teve bagagem extraviada

A Justiça cearense condenou a empresa Tap Air Portugal a pagar indenização no valor R$ 11.954,24 ao casal T.M.G. e A.L.C.G., que teve mala extraviada durante viagem internacional. A decisão, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve sentença proferida na 1ª Instância.

“Diante da comprovação da falha da companhia aérea, na prestação do serviço, resta caracterizado o dever de indenizar os constrangimentos advindos na viagem programada pelo casal”, afirmou o relator do processo, desembargador Lincoln Tavares Dantas, durante sessão realizada nesta quarta-feira (06/04).

Conforme os autos, T.M.G. e A.L.C.G. decidiram comemorar os 15 anos de casamento com uma viagem para a Europa. Partiram no dia 31 de maio de 2004 devendo retornar em 21 de junho do mesmo ano.

Contudo, ao desembarcarem no aeroporto de Only, na França, constataram que havia sido extraviada uma mala que continha roupas, além da quantia de R$ 300,00. Acionaram um funcionário da empresa, mas não conseguiram localizar a bagagem. Em virtude disso, receberam a quantia de R$ 1.099,76 pelos bens perdidos.

Alegando ter sofrido humilhação, dor e angústia, o casal ajuizou ação ordinária de reparação de danos morais e materiais contra a Tap Air Portugal. Solicitou R$ 3.054,00 para ressarcir os bens perdidos e dano moral a ser fixado pelo magistrado.

Em 20 de maio de 2008, a juíza Auxiliar da 10ª Vara Cível de Fortaleza, Cândida Maria Torres de Melo Bezerra, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1.954,24 em complemento aos danos materiais.

Inconformada, a companhia interpôs recurso apelatório (72664-14.2005.8.06.0001/1) no TJCE, requerendo a reforma da decisão. Argumentou que o extravio foi apenas um mero dissabor, não caracterizando dano moral indenizável.

Sobre o argumento, o desembargador Lincoln Tavares Dantas destacou que “comprovados dano e nexo causal, responde o transportador pelos danos causados aos passageiros em função do extravio de bagagem”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença.










sexta-feira, 1 de abril de 2011

STF: Plenário defere extradição de libanês para os EUA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de extradição formulado pelo governo dos Estados Unidos da América (EUA) para que o libanês Mohammed Aliawali responda pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de conspiração para o tráfico ilícito de entorpecentes naquele país.

Segundo o relator, ministro Celso de Mello, estão presentes os pressupostos que autorizam a extradição do libanês para os EUA. O relator lembrou, porém, que deve ser observada a diminuição da pena a ser cumprida, pelo tempo que Mohammed permaneceu preso cautelarmente no Brasil.

Defesa

Segundo a defesa, a instrução do pedido de extradição foi deficitária porque não teria comprovado a presença do requisito da dupla tipicidade ou o grau da participação de Mohammed na consumação dos delitos. O advogado afirmava, também, que os EUA não identificaram o extraditando de forma correta, nem encaminharam a cópia do mandado de prisão ou da denúncia que pudessem comprovar a tipicidade e a correspondência do crime a ele atribuído, o que dificultava o seu direito de defesa.

Ainda de acordo com os advogados, o pedido de extradição não traz indicações precisas a respeito do local em que os fatos teriam ocorrido. Mohammed alega ainda ser açougueiro no Brasil e possuir filha de sete anos, dependente dele economicamente. Afirma também que não haveria na legislação brasileira a correspondência para o crime de conspiração do qual é acusado.

Segundo o ministro Celso de Mello, a extradição é instrutória, isto é, Mohammed ainda não sofreu julgamento com condenação. O ministro afirmou inicialmente em seu voto que o governo dos EUA apresentou cópia da legislação necessária, com cópia do mandado de prisão e dos textos legais referentes aos delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, ou seja, “o delito de conspiração”, satisfazendo o requisito da dupla tipicidade dos crimes envolvidos, visto que possuem correspondência na legislação brasileira.

Para o ministro, a alegação da defesa de que a extradição possui instrução insuficiente não procede, pois “a documentação produzida nesses autos contém as informações necessárias, aptas a indicar a natureza das práticas delituosas atribuídas ao súdito estrangeiro”.

Quanto à alegação da ausência de correspondência para o crime de conspiração, previsto na legislação penal americana, o ministro afirmou que o crime corresponde ao delito de quadrilha ou bando, tipificado no artigo 288, do Código Penal brasileiro, e também ao delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, da Lei de drogas (Lei 11.343/2006).

Celso de Mello sustentou também que se mostra inviável a alegação da defesa de que Mohammed teria uma filha. O ministro revelou que inexiste prova específica dessa alegação. Nesse sentido, citou a Súmula 421, do STF, na qual é dito que não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileiro ou ter filho brasileiro.

Finalmente, com relação à incerteza quanto ao local dos crimes, alegada pela defesa, o ministro afirmou que reconhece a competência dos EUA, segundo sua legislação penal, para o julgamento dos supostos crimes praticados por Mohammed. “Os EUA dispõem de jurisdição e competência para processar e julgar, segundo suas leis, os crimes imputados ao extraditando, seja pelo critério fundado na extraterritorialidade da lei penal americana, seja ainda pelos padrões estabelecidos na Convenção Única de Nova Iorque sobre entorpecentes”.

Ao final de seu voto, o ministro observou, porém, que a legislação penal norte-americana prevê a pena de prisão perpétua para o delito de conspiração (associação para o tráfico de substâncias entorpecentes) e também a pena máxima para o tráfico internacional de drogas de 40 anos. “O que condiciona a entrega do extraditando à formulação pelo estado requerente de compromisso diplomático pelo qual se obrigue a comutar a pena de prisão perpétua em sanção temporária de até 30 anos de privação da liberdade”, disse o ministro.

KK/CG




















STF: STF aceita pedido da Itália para extraditar norte-americana por tráfico internacional de drogas

Pedido de Extradição (Ext 1162) formulado pelo governo da Itália contra a norte-americana Pamela Honer foi deferido, com restrições, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A solicitação, ocorrida em 2009, foi feita tendo em vista mandado de prisão expedido pelo Juízo de Investigações Preliminares do Tribunal de Ferrara, pela suposta prática de dois crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.

De acordo com o pedido inicial, haveria duas imputações contra a norte-americana. A primeira delas quanto ao crime de tráfico praticado no território italiano e o segundo referente ao fato de ela ter agido, na Venezuela, como “correio”, ou seja, com a função de levar a droga para a Itália, mas sem êxito porque ela foi presa no aeroporto da Venezuela e julgada pela justiça daquele país.

No entanto, o governo italiano também poderia puni-la por esse mesmo fato, já que a droga tinha como destino a Itália. As autoridades italianas pediram a extradição da norte-americana para a Venezuela achando que ela ainda estivesse lá, mas foi localizada no Brasil.

Tese da defesa

A norte-americana foi interrogada, tendo apresentado defesa técnica na qual sustentou a perda da eficácia da prisão para fins de extradição; a nulidade do interrogatório por incompetência da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; a nulidade do interrogatório por inobservância de rito do Código de Processo Penal; a dúvida a respeito da identidade da extraditanda e o defeito de forma dos documentos apresentados.

Identidade duvidosa

Entre as alegações da defesa estava a quebra do princípio do juízo natural, sob o argumento de que apenas o Supremo poderia interrogar sua cliente. Os advogados sustentavam que haveria dúvidas sobre a identidade da extraditanda, que foi identificada a partir de uma documentação enviada pelo governo venezuelano.

“A defesa se baseia, fundamentalmente, em dúvidas que, então, foram devidamente superadas”, disse a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, ao lembrar que a Venezuela  encaminhou documentação requerida pelo Brasil. Além disso, conforme Cármen Lúcia, a Procuradoria da República examinou todos os requisitos (dupla tipicidade, não ocorrência de prescrição, penas aplicadas) nos termos do tratado de extradição do Brasil com a Itália.

Julgamento

A relatora concluiu seu voto no sentido de deferir o pedido de extradição ao governo da Itália, porém ela impôs a exigência da detração em relação à prisão cautelar no Brasil, quando a extraditanda esteve à disposição do Supremo.

A relatora verificou que, quanto ao crime cometido na Venezuela, a extraditanda poderia ser julgada tanto por aquele país quanto pela Itália, em razão do destino da droga. Assim, segundo a ministra Cármen Lúcia, um evento pode gerar múltimas condutas.

O ministro Celso de Mello acrescentou que o fato de a norte-americana ter a posse da droga na Venezuela não afasta o outro crime, que é o de exportar para a Itália. “A própria Convenção Única de Nova Iorque permite que se dê um tratamento autônomo a cada um desses episódios delituosos porque é um tipo de conteúdo misto. A estrutura típica é complexa”, destacou.

EC/CG











STJ: Justiça brasileira deve julgar ação sobre retirada de carga de navio estrangeiro naufragado em águas nacionais

A Justiça brasileira tem competência concorrente para analisar ação cautelar que pode impedir a retirada de carga recuperada em um navio liberiano sem que antes os proprietários efetuem o pagamento a que faz jus a empresa de salvatagem holandesa. A carga foi recuperada em águas brasileiras. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento da Justiça Catarinense.

No caso, no contrato de salvatagem firmado entre a empresa holandesa e o capitão da embarcação - representante dos proprietários do armador, dos contêineres e da carga transportada -, foi eleito o foro arbitral de Londres para a fixação da remuneração.

A sociedade holandesa recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que entendeu que, existindo lei especifica regulando determinado caso, esta tem preferência sobre as demais, por conta do principio da especialidade. Para o TJ, o foro de eleição dos contratos de salvamento de embarcações pode ser tribunal estrangeiro, salvo se na relação contratual estiverem presentes embarcações brasileiras e a salvatagem ocorrer em águas nacionais.

No recurso a sociedade de salvatagem marítima sustentou que a decisão violou o artigo 88 do Código de Processo Civil e o artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 7.203/1984. Para tanto, alegou que houve o preenchimento de todos os requisitos necessários à aplicação do artigo 88 do CPC, considerando que a maioria das empresas consignatárias era brasileira ou tinha representantes no Brasil, que a obrigação deveria ser cumprida no território nacional e que a cautelar teve origem em fato ocorrido e em ato praticado no Brasil.

Argumentou, ainda, que o artigo 7º da Lei n. 7.203/84 prevê hipóteses de competência exclusiva da justiça brasileira, razão pela qual tal dispositivo legal não afasta a competência concorrente prevista pelo artigo 88 do CPC. Por fim, salientou que não seria possível postular junto ao Tribunal Arbitral de Londres a proteção contra a liberação dos contêineres do porto brasileiro, considerando que a pretensão decorre de relações emergentes entre a empresa de salvatagem e terceiros brasileiros não participantes do contrato.

No julgamento, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, no contrato foi eleito o foro arbitral de Londres para a fixação da remuneração. Porém, a eleição de foro pactuada se afigura irrelevante à controvérsia em questão, considerando que, de um lado, não se discute a remuneração pela salvatagem realizada mas, sim, a possibilidade de se impedir a retirada da carga recuperada, que serve de garantia à sociedade em caso do não pagamento de sua remuneração. Além disso, não se busca a exclusão do foro eleito contratualmente, mas apenas o reconhecimento da competência concorrente da Justiça brasileira.

“O ordenamento jurídico brasileiro estabelece de forma expressa as hipóteses nas quais o Poder Judiciário pátrio é competente para analisar e julgar as demandas que envolvam conflitos internacionais de direito privado”, completou o relator.





STJ: BID não deve integrar polo passivo de demanda que discute licitação internacional

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão na qual, excluindo o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) do polo passivo, o juízo federal da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária do Ceará se declarou incompetente para processar e julgar ação proposta pela empresa EBCO Systems Ltda. contra o estado do Ceará, BID e  VMI Sistemas de Segurança Ltda..

Na ação, a empresa questiona o resultado de processo licitatório promovido pelo estado do Ceará, proveniente do “Programa de Modernização Fiscal”, e que conta com o suporte financeiro daquele organismo internacional de direito público.

A licitação internacional teve o objetivo de adquirir, montar e instalar equipamentos de raios-x, tipo scanners relocáveis e móveis, de inspeção de contêineres, com operação continuada por 36 meses e treinamento de pessoal. Entendendo ter sido preterida no certame de forma ilegal, a EBCO ajuizou, perante a justiça federal, ação com o objetivo de anular a homologação do resultado do processo licitatório, sua adjudicação e a possível assinatura do contrato.

O juízo federal se declarou incompetente para processar e julgar a ação, excluindo o BID do polo passivo. Inconformada, a empresa agravou desta decisão requerendo a concessão da tutela antecipada.

O vice-presidente do STJ, ministro Felix Fischer, durante as férias forenses, deferiu “a antecipação de tutela para, reconhecendo, em princípio, a legitimidade passiva do BID, determinar que o juízo federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará receba e processe, com base no artigo 109, II, da Constituição, a ação ordinária proposta pelo ora agravante, e aprecie o pedido de antecipação de tutela lá consagrado, como entender de direito”.

O estado do Ceará interpôs agravo regimental, sustentando não ser o BID parte legítima a figurar no polo passivo da ação originária e, por consequência, incompetente a Justiça Federal para processar e julgar a lide. Afirmou, para tanto, que “a decisão processual não interferirá na esfera jurídica do BID”, que, quando muito, seria aceito como “assistente simples”, jamais “litisconsorte necessário”.

Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, afirmou que a presença do BID não é necessária no polo passivo da ação. Segundo ele, a decisão administrativa tomada pela Comissão de Licitação, ainda que passível de melhor exame pelo Poder Judiciário diante dos fortes argumentos de nulidade apresentados pela empresa EBCO, não sofreu qualquer ingerência por parte do BID.

“Concluir que o BID interferiu na decisão técnica da Comissão de Licitação, sem que haja nos autos qualquer comprovação, sequer indícios, a tal respeito, seria mera conjectura. Até que se comprove o contrário, a participação do BID restringiu-se ao financiamento e fiscalização das etapas do processo licitatório”, disse o ministro.

Com a decisão da Primeira Turma, a tutela antecipada, anteriormente deferida, foi revogada.









domingo, 13 de março de 2011

STF: STF defere extradição de cidadão português

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quinta-feira (24), a extradição do cidadão português Octávio Orlando Caleira Costa para que responda, perante o Tribunal Judicial de Torres Novas, em Portugal, pelo crime de associação criminosa para prática de burlas (falsificação de documentos, pela legislação brasileira).

Um outro pedido de extradição (EXT 1210), do também português Inácio Paulo Teixeira da Fonseca Moura, entretanto, foi indeferido pelo Plenário, diante do entendimento de que, pela legislação brasileira, os crimes de que ele é acusado já prescreveram.

Extradição 1220

Conforme consta do pedido de extradição formulado pelo governo português contra Inácio Paulo Moura foi expedido mandado de detenção internacional pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda (Portugal), pela suposta prática de 27 crimes de burla, 31 crimes de falsificação de documento autêntico e um crime de associação criminosa, praticados na compra de veículos com cheque endossado falsificado.

A relatora dos dois processos, ministra Ellen Gracie, acolheu parecer da Procuradoria-Geral da República pela concessão parcial da extradição de Moura, diante do entendimento de que apenas quatro dos crimes de burla qualificada a ele imputados, praticados entre 29.12.1998 e 20.01.1999, ainda não estavam prescritos.

Entretanto, diante de ponderação do ministro Marco Aurélio, o Plenário refez os cálculos sobre as penas previstas para esses quatro crimes, chegando à conclusão de que também eles já estavam todos prescritos. Por essa razão, indeferiu o pedido de extradição de Inácio Moura.

Preso preventivamente por ordem da ministra Ellen Gracie desde 13 de julho de 2010, Moura terá agora o direito de ser colocado em liberdade e de permanecer no Brasil.

Extradição 1211

Já ao conceder a extradição (EXT 1211) de Octávio Orlando Caleira Costa, também preso preventivamente desde julho de 2010, a Corte determinou que sua extradição seja executada antes da publicação do acórdão (decisão colegiada) que concedeu a medida. Nessa decisão, levou em conta o fato de que ele vem apresentando um quadro de depressão e já foi assistido por médico no Rio Grande do Norte, onde se encontra recolhido à prisão.

Se vier a ser condenado em Portugal, a justiça daquele país deverá levar em contra o tempo de reclusão por ele já cumprido no Brasil.

Ao relatar os dois casos, a ministra Ellen Gracie ressaltou o fato de ambos terem sido julgados em prazo de aproximadamente sete meses desde o seu início. Segundo ela, graças à participação de juiz assistente de seu gabinete, os dois cidadãos portugueses puderam ser submetidos a interrogatório um mês depois de decretada a prisão deles.

FK/CG






quarta-feira, 2 de março de 2011

STJ: Irmã de menino nascido nos EUA será assistente em ação de restituição do menor


A irmã do menor entregue ao pai biológico norte-americano pode atuar como assistente do pai, padrasto do garoto, em processo de busca, apreensão e restituição da criança. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, destacaram que o interesse da irmã no processo preserva seu núcleo familiar e consequentemente sua identidade dentro dele, para que ela atinja de forma plena o seu crescimento psicoemocional, como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento.

“O direito da irmã de não ser privada do convívio fraterno, com base no princípio da não separação dos irmãos, que agrega valor a partir do princípio do melhor interesse da criança, é o que dá a perfeita dimensão jurídica exigida para viabilizar o deferimento desta como assistente”, afirma a relatora.

O caso

O menor, nascido em 25 de maio de 2000 nos Estados Unidos, veio ao Brasil acompanhado de sua mãe, em 16 de junho de 2004, não mais regressando aos Estados Unidos. Houve disputa entre o pai norte-americano e a mãe brasileira acerca da permanência no Brasil ou regresso aos Estados Unidos do menino, que tem dupla nacionalidade – brasileiro e norte-americano. Por decisão do STJ, a permanência do menino com a mãe no Brasil foi considerada legal.

Com o falecimento da mãe, o padrasto ajuizou uma ação de paternidade socioafetiva cumulada com a posse e guarda do menor, visando ao reconhecimento de sua paternidade, bem como à retificação do assento de nascimento da criança.

Do outro lado, a União ajuizou uma ação de busca, apreensão e restituição do menor, com fundamento na Convenção de Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, objetivando o repatriamento do menor aos Estados Unidos, ao argumento de que teria ocorrido a sua retenção indevida por pessoa não detentora do direito de guarda.

A União peticionou ao juízo da 2ª Vara de Família do Rio de Janeiro, manifestando interesse na ação e pedindo o deslocamento da competência. Diante da recusa do juízo estadual, foi suscitado o conflito de competência pelo juízo federal.

A Justiça brasileira ordenou a entrega do menino ao pai biológico.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sábado, 26 de fevereiro de 2011

STF: STF defere extradição de cidadão português


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quinta-feira (24), a extradição do cidadão português Octávio Orlando Caleira Costa para que responda, perante o Tribunal Judicial de Torres Novas, em Portugal, pelo crime de associação criminosa para prática de burlas (falsificação de documentos, pela legislação brasileira).
Um outro pedido de extradição (EXT 1210), do também português Inácio Paulo Teixeira da Fonseca Moura, entretanto, foi indeferido pelo Plenário, diante do entendimento de que, pela legislação brasileira, os crimes de que ele é acusado já prescreveram.
Extradição 1220
Conforme consta do pedido de extradição formulado pelo governo português contra Inácio Paulo Moura foi expedido mandado de detenção internacional pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda (Portugal), pela suposta prática de 27 crimes de burla, 31 crimes de falsificação de documento autêntico e um crime de associação criminosa, praticados na compra de veículos com cheque endossado falsificado.
A relatora dos dois processos, ministra Ellen Gracie, acolheu parecer da Procuradoria-Geral da República pela concessão parcial da extradição de Moura, diante do entendimento de que apenas quatro dos crimes de burla qualificada a ele imputados, praticados entre 29.12.1998 e 20.01.1999, ainda não estavam prescritos.
Entretanto, diante de ponderação do ministro Marco Aurélio, o Plenário refez os cálculos sobre as penas previstas para esses quatro crimes, chegando à conclusão de que também eles já estavam todos prescritos. Por essa razão, indeferiu o pedido de extradição de Inácio Moura.
Preso preventivamente por ordem da ministra Ellen Gracie desde 13 de julho de 2010, Moura terá agora o direito de ser colocado em liberdade e de permanecer no Brasil.
Extradição 1211
Já ao conceder a extradição (EXT 1211) de Octávio Orlando Caleira Costa, também preso preventivamente desde julho de 2010, a Corte determinou que sua extradição seja executada antes da publicação do acórdão (decisão colegiada) que concedeu a medida. Nessa decisão, levou em conta o fato de que ele vem apresentando um quadro de depressão e já foi assistido por médico no Rio Grande do Norte, onde se encontra recolhido à prisão.
Se vier a ser condenado em Portugal, a justiça daquele país deverá levar em contra o tempo de reclusão por ele já cumprido no Brasil.
Ao relatar os dois casos, a ministra Ellen Gracie ressaltou o fato de ambos terem sido julgados em prazo de aproximadamente sete meses desde o seu início. Segundo ela, graças à participação de juiz assistente de seu gabinete, os dois cidadãos portugueses puderam ser submetidos a interrogatório um mês depois de decretada a prisão deles.
FK/CG

sábado, 19 de fevereiro de 2011

STJ: Juristas examinam leis internacionais sobre comércio eletrônico e superendividamento


A comissão de juristas que trabalha para atualizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dedicou sua segunda reunião de trabalho, nesta quarta-feira (16), aos primeiros estudos sobre a legislação aplicada em outros países para regular o comércio eletrônico e ainda para evitar o superendividamento dos consumidores. Na instalação da comissão, em dezembro passado, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin, que preside a comissão, havia adiantado que esses seriam os temas mais importantes em pauta.

“No caso do superendividamento, a União Europeia e a França avançaram muito nos últimos dez anos e, portanto, temos hoje uma referência legislativa que pode ser útil - um ponto de partida, eu enfatizo - para as eventuais propostas de atualização do CDC”, comentou o ministro.

Na primeira reunião, lembrou o ministro, a comissão havia traçado o cronograma de trabalho, a forma de atuação e os temas a serem abordados. Ficou ainda decidido que haverá reuniões com os setores interessados, tanto instituições de defesa do consumidor quanto representantes empresariais.

“A partir de agora começa o exercício, que não é fácil, de verificar que atualizações podem ser feitas no CDC, mantendo o compromisso do presidente do Senado, José Sarney, de, em nenhum momento, reduzir direitos previstos no código e sim ampliá-los, com muita responsabilidade e levando em conta a experiência dos outros países”, disse.

Herman Benjamin ressaltou que, em matéria de direito do consumidor, o Brasil tem pouco a aprender com outros países. Ao contrário, conforme assinalou, o código brasileiro vem servindo de modelo para países de línguas latinas, Ásia, África e da própria Europa, quando estes atualizaram suas legislações. Quanto ao comércio eletrônico, ele disse que a experiência internacional também é escassa.

“Os países, nesse momento, ainda estão numa fase inicial de modificações legislativas”, observou.
Apesar de o Brasil não estar tão atrasado em relação aos demais, no que tange a uma legislação reguladora nesses dois campos, Herman Benjamin observou, no entanto, que há dificuldades técnicas e legislativas - em termos de direito comparado para se possa avançar "de forma mais rápida e segura".

Além de Benjamin, a comissão tem ainda como integrante a professora Cláudia Lima Marques, que participou da elaboração do atual código e agora está atuando como relatora. Também participam os juristas Ada Pellegrini Grinover, Leonardo Roscoe Bessa e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.

Fonte: Agência Senado

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STF: STF autoriza extradição de condenado por homicídio qualificado para Portugal


O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou nesta quinta-feira (17) a Extradição (EXT 1180) de Gonçalo Prudêncio da Conceição para Portugal, onde terá de cumprir o que falta da pena a que foi condenado pelo crime de homicídio qualificado.
Gonçalo foi condenado a 16 anos de prisão e, segundo o governo português, ainda tem de cumprir 13 anos e 16 dias desse tempo. Segundo informações do processo, quando foi interrogado no Brasil, em março de 2010, ele admitiu a prática do crime e concordou em voltar a seu país natal para cumprir o restante da pena.
O relator do caso, ministro Ayres Britto, informou que o processo contém documentos que indicam com precisão o fato delituoso, o título condenatório, o tempo de pena que falta cumprir, a data do trânsito em julgado da condenação e as disposições legais aplicáveis ao caso.
“Entendo que dessa documentação é possível concluir, desembaraçadamente, pelo atendimento dos requisitos da dupla tipicidade, no caso, homicídio, e da punibilidade, também dupla”, afirmou Ayres Britto. “Não há como falar de prescrição (da pena)”, acrescentou ele.
O ministro Ayres Britto observou que Portugal deverá subtrair do tempo que resta da pena o período que ele ficou preso no Brasil para fins de extradição.
O relator registrou ainda que no dia 18 de novembro de 2010 o Supremo autorizou, por unanimidade, a Extradição (1182) do corréu de Gonçalo, o português Manuel da Conceição Mendes. “O quadro empírico é idêntico ao retratado neste processo”, disse Ayres Britto.
No caso de Manuel Mendes, a extradição foi deferida para que ele cumpra, em Portugal, 10 anos, três meses e oito dias de prisão que restam de uma pena total de 12 anos de detenção também por homicídio qualificado.
RR/CG//GAB

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Saiba Mais: Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

O assessor-chefe de Assuntos Internacionais do Supremo Tribunal Federal (STF), João Batista do Nascimento Magalhães, fala nesta entrevista sobre a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que promove a integração entre nações que têm o Português como língua oficial ou dominante. Ele também esclarece o papel do STF na Comunidade e cita exemplos práticos de intercâmbio e cooperação técnica já realizados entre as cortes constitucionais dos países de língua portuguesa. Confira!

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Saiba Mais: Comissão de Veneza

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), explica nesta entrevista do quadro "Saiba Mais" o que é a Comissão de Veneza, um órgão consultivo do Conselho da Europa sobre questões constitucionais. Ele também esclarece como foi a adesão do Brasil ao grupo, impulsionada pelo Supremo.
Confira a entrevista.
 
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quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Direito Comparado: Imigração

Hoje quase 2% da população brasileira vive fora do país. Mas grande parte dessas pessoas são consideradas intrusas em outros territórios porque não obedece às regras de imigração. Saiba mais sobre essa realidade no quadro Direito Comparado.

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terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Itamaraty muda as regras para emissão de passaporte diplomático

Quem receber passaporte diplomático terá o nome publicado no Diário Oficial. O chefe do órgão deve justificar o pedido às autoridades. As regras foram mudadas após polêmica envolvendo filhos de Lula.
 
Aperto na lei veio depois das críticas ao Itamaraty, que liberou o passaporte diplomático a filhos e netos de Lula. A regra não muda para as autoridades que têm direito ao documento por lei. 
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sábado, 8 de janeiro de 2011

Saiba a diferença entre deportação, extradição e expulsão

O advogado Pierpaolo Bottini explica a diferença entre deportação, extradição e expulsão e fala sobre as regras da extradição, o que pode impedir uma extradição e a força dos tratados de extradição.


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