A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão na qual, excluindo o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) do polo passivo, o juízo federal da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária do Ceará se declarou incompetente para processar e julgar ação proposta pela empresa EBCO Systems Ltda. contra o estado do Ceará, BID e VMI Sistemas de Segurança Ltda..
Na ação, a empresa questiona o resultado de processo licitatório promovido pelo estado do Ceará, proveniente do “Programa de Modernização Fiscal”, e que conta com o suporte financeiro daquele organismo internacional de direito público.
A licitação internacional teve o objetivo de adquirir, montar e instalar equipamentos de raios-x, tipo scanners relocáveis e móveis, de inspeção de contêineres, com operação continuada por 36 meses e treinamento de pessoal. Entendendo ter sido preterida no certame de forma ilegal, a EBCO ajuizou, perante a justiça federal, ação com o objetivo de anular a homologação do resultado do processo licitatório, sua adjudicação e a possível assinatura do contrato.
O juízo federal se declarou incompetente para processar e julgar a ação, excluindo o BID do polo passivo. Inconformada, a empresa agravou desta decisão requerendo a concessão da tutela antecipada.
O vice-presidente do STJ, ministro Felix Fischer, durante as férias forenses, deferiu “a antecipação de tutela para, reconhecendo, em princípio, a legitimidade passiva do BID, determinar que o juízo federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Ceará receba e processe, com base no artigo 109, II, da Constituição, a ação ordinária proposta pelo ora agravante, e aprecie o pedido de antecipação de tutela lá consagrado, como entender de direito”.
O estado do Ceará interpôs agravo regimental, sustentando não ser o BID parte legítima a figurar no polo passivo da ação originária e, por consequência, incompetente a Justiça Federal para processar e julgar a lide. Afirmou, para tanto, que “a decisão processual não interferirá na esfera jurídica do BID”, que, quando muito, seria aceito como “assistente simples”, jamais “litisconsorte necessário”.
Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, afirmou que a presença do BID não é necessária no polo passivo da ação. Segundo ele, a decisão administrativa tomada pela Comissão de Licitação, ainda que passível de melhor exame pelo Poder Judiciário diante dos fortes argumentos de nulidade apresentados pela empresa EBCO, não sofreu qualquer ingerência por parte do BID.
“Concluir que o BID interferiu na decisão técnica da Comissão de Licitação, sem que haja nos autos qualquer comprovação, sequer indícios, a tal respeito, seria mera conjectura. Até que se comprove o contrário, a participação do BID restringiu-se ao financiamento e fiscalização das etapas do processo licitatório”, disse o ministro.
Com a decisão da Primeira Turma, a tutela antecipada, anteriormente deferida, foi revogada.
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