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terça-feira, 7 de junho de 2011

Saiba Mais: Direito Autoral

No quadro "Saiba Mais", o advogado especialista em Direito Autoral, Luciano Andrade explica o que prevê a Lei do Direito Autoral e como as novas tecnologias interferem na pirataria. Confira!

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quarta-feira, 4 de maio de 2011

Conselho Monetário Nacional cria novas regras para a utilização dos cheques

As maiores mudanças mexem com a vida dos correntistas. Confira as novas regras com o consultor do Departamento de Normas do Banco Central Anselmo Araújo.
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STJ: Citibank não deve indenizar por ter pedido falência de empresa

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que julgou improcedente ação de indenização ajuizada pela Companhia Industrial de Instrumentos de Precisão (CIIP) contra o Citibank N/A. Os ministros, por maioria, entenderam que, para interposição de recurso especial, não existe a necessidade de embargos infringentes quando há mudança de voto de um dos magistrados no julgamento de embargos de declaração que, ao final, acabaram rejeitados.

No caso, o Citibank ajuizou, em 22 de outubro de 1975, uma ação de falência contra a Companhia Industrial de Instrumentos de Precisão, de quem se declarava credor da importância de US$ 200 mil, representada por duas notas promissórias, cada uma no valor de US$ 100 mil. Entretanto, no curso da demanda, foi provado não ser líquido e certo o alegado crédito, pois a empresa já havia pago parcialmente o débito.

Em primeiro grau, o pedido de decretação da quebra foi julgado improcedente. Em decorrência disso, a empresa ajuizou uma ação de indenização, sendo o Citibank condenado a indenizar a CIIP, pelas perdas e danos, em R$ 92.547.234,68, decorrentes do pedido de quebra, que teria sido formulado com motivação dolosa.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. No julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo Citibank, o desembargador Manuel Alves da Rocha deu provimento ao recurso, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação.

Inconformado, o Citibank recorreu ao STJ apontando violação ao parágrafo único do artigo 20 da Lei de Falência, entre outros. Em sua resposta, a empresa sustentou que o recurso especial não pode ser conhecido porque o banco não teria depositado a multa que lhe foi imposta nos declaratórios e também porque não foram interpostos embargos infringentes, uma vez que a apelação foi desprovida por maioria, atraindo a incidência da Súmula 207 do STJ.

A Quarta Turma concluiu, em preliminar, ser desnecessária a interposição de embargos infringentes perante o TJPE, quando os declaratórios foram desprovidos por maioria e não houve, de qualquer modo, alteração do julgamento unânime proferido anteriormente.

Quanto ao mérito, a Turma julgou improcedente a ação de indenização, entendendo que não há nos autos culpa nem dolo no requerimento de falência reconhecidos de maneira coerente pelas instâncias ordinárias, tampouco nexo de causalidade.

A empresa, então, opôs embargos de declaração contra a decisão, sustentando que não foram esgotadas as instâncias ordinárias, razão pela qual o recurso especial do Citibank não poderia ter sido conhecido. A Turma manteve a decisão.
Novo recurso

Inconformada, a CIIP interpôs embargos de divergência. Em decisão unânime, a Corte Especial deu provimento ao recurso, à consideração de que: “Quando no julgamento dos embargos de declaração há voto vencido, com efeito modificativo, para efeito de interposição de recurso especial, deve ser esgotada a instância, com interposição de embargos infringentes”. O Citibank, então, apresentou embargos de declaração.

A relatora, ministra Eliana Calmon, votou pelo acolhimento destes embargos, sem efeito modificativo, e esclareceu que “independentemente da tese defendida pelas partes, no juízo de conhecimento ou admissibilidade dos embargos de divergência, o que importa é o confronto entre o acórdão impugnado e os acórdãos paradigmas”. As ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz seguiram o entendimento.

O ministro Francisco Falcão divergiu, acolhendo os declaratórios, atribuindo-lhes efeito modificativo, para, não conhecendo dos embargos divergentes, manter intacto o julgado proferido pela Quarta Turma. “Creio que há de ser aplicada, in casu, a uníssona jurisprudência desta colenda Corte sobre o tema, nestes termos: os embargos de divergência não se prestam a reparar eventual equívoco do acórdão embargado quanto ao juízo de admissibilidade do recurso especial”, avaliou.

Os ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves Lima acompanharam o ministro Falcão, que lavrará o acórdão.








segunda-feira, 2 de maio de 2011

Conheça as novas regras para a movimentação de cheques

Há novas regras para a movimentação de cheques. E tem novidades caso você precise sustar um cheque por causa de roubo ou extravio.
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Prova Final: Empresário Individual

Segunda-feira é dia de Programa Prova Final aqui no Blog Prestando Prova!

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Empresarial uma exposição do tema 'Requisitos Para Ser Empresário Individual', apresentado pela professora Elizabete Vido. Empresário individual é toda pessoa física, individual, capaz e livre de impedimentos, nos termos do artigo 972 do código Civil, que exerce individualmente atividade comercial. E para exercer essa atividade os requisitos legais são a capacidade, sendo que dos 16 anos aos 18 anos pode ser o pretendente ser emancipado, nos termos do art. 5º do Código Civil. Explica a professora que apesar de o incapaz não poder iniciar uma atividade empresarial, poderá continuá-la caso a receba de uma herança ou em casos de incapacidade superveniente, sendo necessário nestes dois casos uma autorização judicial. Todavia se houver a interdição será nomeado um representante ou um assistente ao incapaz. Outro requisito é estar livre de impedimentos, ou seja, sem proibições nas quais uma pessoa não pode exercer atividade empresarial, tais como não ser empresário falido, não ser servidor público (esse não pode ser empresário individual, mas pode ser cotista ou acionista em uma sociedade) e não pode ser estrangeiro. O registro também é um dos requisitos para o exercício da atividade empresaria, que é uma obrigação prevista no art. 967 do Código Civil. O empresário tem a obrigação de registrar no Sistema nacional de registro de empresas mercantis (SINREM)
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sábado, 30 de abril de 2011

TJ/SP: Aprovadas 25 súmulas relativas a Falência e Recuperação Judicial

        Criada em maio de 2005, como mais um avanço do Tribunal de Justiça de São Paulo rumo à modernização em suas atividades e à celeridade no julgamento dos processos em segunda instância, a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais apresenta resultados bastante expressivos. Desde a criação até março de 2011, os desembargadores receberam 7.340 recursos e julgaram 6.888 – índice superior a 95%.
        Outro reflexo da produtividade e sucesso alcançados pela Câmara Especial de Falência e Recuperações Judiciais pode ser mensurado pela recente aprovação de 25 novas súmulas. As súmulas são de fundamental importância para a conveniência e consolidação do entendimento de temas importantes ligados às falências e recuperações judiciais e dão ao jurisdicionado e aos advogados de São Paulo segurança jurídica em relação aos assuntos abordados em cada uma. Propiciam, também, a utilização dos entendimentos por outros tribunais de Justiça e na formação de jurisprudência de tribunais superiores.
        A câmara é composta pelos desembargadores Boris Padron Kauffmann (presidente), Hamilton Elliot Akel, Manoel de Queiroz Pereira Calças, José Roberto Lino Machado, Romeu Ricupero e José Araldo da Costa Telles.

        Confira as 25 súmulas aprovadas:

         Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

        Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

        Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.

        Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.

        Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

        Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

        Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

        Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

        Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

        Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

        Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

        Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

        Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

        Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.

        Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

        Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

        Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

        Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

        Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

        Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento

        Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

        Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

        Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

        Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

        Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.

         Assessoria de Imprensa TJSP – RP (texto) / DS (foto)
        imprensatj@tjsp.jus.br





sexta-feira, 29 de abril de 2011

TJ/SC: Devolução de cheque por divergência de assinatura não gera dano moral

   A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Tubarão que julgou improcedente o pedido formulado por Einar Alexei Ramm contra o Banco do Estado de Santa Catarina S.A.- Besc. Einar entrou com pedido de indenização por danos morais depois que o banco devolveu um cheque seu, sob alegação de que a assinatura constante no título divergia daquela que se encontrava em seus dados cadastrais. A devolução do cheque aconteceu sem qualquer comunicação entre o Besc e o autor.

    Inconformado com a decisão de 1º grau, que negou seu pleito, Einar apelou ao TJ. Sustentou tratar-se de relação de consumo, portanto desnecessária a configuração de culpa do banco para indenizá-lo por danos morais. “Não se há olvidar que o autor experimentou dissabores com os fatos ocorridos. Porém, tais fatos se revelam inerentes ao risco de viver em sociedade e, como tal, não podem ser considerados como geradores de danos morais” afirmou o relator do recurso, desembargador Joel Dias Figueira Júnior. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.022074-4)










quinta-feira, 28 de abril de 2011

STJ: Quarta Turma confirma proteção à marca Matte Leão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da empresa Águas Minerais Pietra Santa Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). A empresa foi condenada por contrafação (produção comercial de produto sem autorização do proprietário intelectual) contra a marca de “Matte Leão”, de propriedade da Leão Júnior S/A. A Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, o ministro Aldir Passarinho Junior. O ministro aposentou-se no último dia 18.

O TJPR considerou que a Pietra Santa lançou bebida com o mesmo esquema de cores, grafia semelhante nos rótulos e uso da palavra mate com dois “TT’s” igual à marca da outra empresa. Para o Tribunal paranaense, houve uma imitação do produto “Matte Leão”, apesar da palavra “Matte” não ser protegida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A Leão Júnior já utilizaria essa grafia há longa data, existindo uma associação automática desta com o produto. Por isso, o tribunal estadual concluiu haver contrafação por parte da Pietra Santa.

No recurso ao STJ, a defesa da Pietra Santa alegou haver ofensa aos artigos 122 e 142 da Lei n. 9.279/1996, que definem, respectivamente, as limitações do registro de marcas e a extinção de registros. Sustentou, mais uma vez, que a marca da Leão Júnior não seria notória.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que a análise da questão do uso indevido da marca implicaria em reexame de provas e fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do Tribunal. Ele observou que nas outras instâncias considerou-se que a marca não só seria notória, como a marca utilizada pela Pietra Santa seria semelhante o bastante para causar confusão aos consumidores.

O acórdão do TJPR concluiu que, mesmo que a grafia “Matte” não fosse notória e registrada no INPI, o seu uso continuo pela Leão Júnior bastaria para sua proteção. Principalmente se uma empresa do mesmo ramo de atividade passa a utilizá-la. E, ponderou o ministro relator, sendo possível a confusão entre as marcas, afasta-se a hipótese de convivência de ambas no mercado. Com essa fundamentação, a Turma rejeitou o recurso, mantendo o entendimento do Tribunal estadual.







terça-feira, 26 de abril de 2011

STJ: Terceira Turma assegura livre concorrência no mercado de charutos cubanos

A Corporación Habanos, estatal que controla a fabricação de charutos em Cuba, não conseguiu impedir que seus produtos sejam comercializados no Brasil à margem dos contratos que mantém com distribuidores exclusivos. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em que a empresa cubana e duas distribuidoras pretendiam impedir a venda dos charutos por uma tabacaria de São Paulo.

O processo começou quando três empresas – Habanos, Cemi e Puro Cigar de Habana – ajuizaram ação contra a Nobres Tabacos alegando que esta, proprietária de uma sofisticada tabacaria, estaria vendendo charutos de forma ilícita, em desrespeito ao regime de exclusividade pactuado entre elas. A exclusividade de distribuição dos produtos da Habanos no mercado brasileiro havia sido contratada inicialmente entre a fabricante e a Cemi, a qual depois cedeu os direitos de distribuição à Puro Cigar.

As três autoras da ação também acusaram a outra empresa de trabalhar com produtos falsificados, o que não ficou provado na perícia técnica realizada durante o processo. A sentença considerou que não havia nenhuma ilegalidade na conduta da ré, posição reafirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para a corte estadual, a lei não exige que as empresas brasileiras só comprem charutos cubanos de distribuidora autorizada pela fabricante.

Recurso

Em recurso ao STJ, a Habanos e suas distribuidoras sustentaram que, mesmo os produtos sendo legítimos, não poderiam ser comercializados no Brasil sem sua autorização. Disseram que os charutos ingressaram no território brasileiro sem a anuência do detentor da marca, o que teria violado o direito de exclusividade conferido pelos contratos que assinaram entre si.

Em seu voto contrário ao recurso das empresas, o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, disse que “o contrato de distribuição exclusiva, por si só, não anula a incidência dos princípios que fundamentam a ordem econômica”, entre eles o da livre concorrência. Segundo o ministro, “a dominação de mercado é prática vedada, de modo que, em regra, a nenhuma pessoa empresária toca o direito de operar no mercado com exclusividade sobre determinado bem”.

O relator comentou que são esses mesmos princípios constitucionais da ordem econômica, baseados na livre iniciativa, que “asseguram ao fabricante ou, mais especificamente, ao titular de direitos sobre a marca, o direito de negociar livremente com outras pessoas o privilégio de distribuição exclusiva de seu produto”. No entanto, acrescentou, não é vedada a comercialização do produto por terceiros alheios a essas relações contratuais de exclusividade.

Ao analisar o caso concreto, o ministro Beneti disse que não ficou provado no processo que a empresa dona da tabacaria tenha feito, ela própria, a introdução dos produtos no território nacional. A sentença afirmou haver documentação comprovando que a empresa fez seguidas compras de charutos da Habanos por intermédio de outras importadoras, razão pela qual, segundo o relator, “não está delineada hipótese de ofensa ao contrato de distribuição exclusiva”.

“Operou-se então a exaustão do direito sobre a marca, que vem a ser a impossibilidade de o titular da marca impedir a circulação do produto após esta haver sido introduzida no mercado nacional”, declarou o ministro. Devido a essa exaustão, concluiu Sidnei Beneti, a Habanos e suas distribuidoras “não podem se opor às vendas ulteriores e sucessivas, sob pena de ofensa aos princípios que regem a ordem econômica”.




segunda-feira, 18 de abril de 2011

Prova Final: Sociedade de Pessoas e De Capital

Segunda-feira é dia de Programa Prova Final aqui no Blog Prestando Prova!

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Empresarial uma exposição do tema 'Sociedade de Pessoas e De Capital: Formas de Dissolução', apresentado pela professora Elizabete Vido. Direito Societário tem como fonte o Contrato Social. É nele que estabelece as regras para organização de uma sociedade. Se o Contrato Social for omisso usa-se o Código Civil (art.1052 e seguintes). Subsidiariamente podem ser usadas as regras da Sociedade Simples, em caso de omissão (art.997 e seguintes do CC). Sociedade Empresarial é aquele que tem por objetivo o exercício de atividade própria de empresário e sujeito a registro (art.982, CC), sendo o local do registro a Junta Comercial . Sociedade Simples são as sociedades tidas por não empresariais (art.982, CC), devendo ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Sobre a responsabilidade dos sócios (artigo 1052, C.C), cada sócio responde pela integralização, pela quota que subscreveu. Em relação às quotas não integralizadas os sócios respondem solidariamente até o limite do que falta.

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TJ/SP: TJSP anula sentença que terminava sociedade em rádio de Itararé

        A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou, nesta terça-feira (15), sentença que determinou a dissolução total da sociedade de rádio instalada na cidade de Itararé, interior do Estado.
        João Jorge Fadel e Elvira Aparecida Fadel ajuizaram ação ordinária para excluir o sócio Nelson Ribas da empresa Rádio FM Stereo Cruzeiro do Sul. Segundo eles, Ribas teria agido com negligência no cumprimento de suas obrigações, pois mudou-se para a cidade de Curitiba e se afastou da empresa, deixando procuradores para representá-lo em atos indelegáveis da função.
        Alegaram ainda que os procuradores dificultaram a administração da empresa por inexperiência, fato que gerou discórdia entre os sócios. Por esses motivos, pleitearam a dissolução parcial da sociedade.
        Ocorre que, ao sentenciar, o juiz de primeira instância entendeu que a única alternativa para a solução dos conflitos seria a dissolução total da sociedade empresária.
        Inconformadas com a decisão, ambas as partes apelaram.
        O desembargador Coelho Mendes, relator da apelação, entendeu que, ao proferir a sentença, o magistrado julgou de forma diversa do pedido. Por esse motivo, decretou a nulidade da decisão e determinou a remessa dos autos à 1ª instância para uma nova apreciação.
        Acompanharam o voto do relator os desembargadores Mauricio Vidigal e João Carlos Saletti.

        Apelação nº 0002591-30.2007.8.26.0279

        Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto)












TJ/SP: Negado recurso que pedia condenação por concorrência desleal

        A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou ontem (18) recurso da empresa Masterfoods Brasil Alimentos que pedia a condenação da Orsco Internacional por atos de concorrência desleal.
        A alegação era de que a Orsco comercializava a ração para cães chamada “Tresor” em embalagens idênticas às idealizadas pela Masterfoods para seus produtos “Cesar” e “Sheba”.
        De acordo com o voto do relator da apelação, desembargador Egidio Giacoia, não há no processo provas de que a semelhança entre os recipientes tem potencial para causar confusão aos clientes. “As distinções entre as embalagens (relacionadas à cor, dimensões e material de fabricação) são suficientes para afastar a alegação de dúvida nos consumidores”, afirmou o relator.
        Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Donegá Morandini e Jesus Lofrano.

         Apelação nº 0116025-29.2005.8.26.0000

         Assessoria de Imprensa TJSP – CA (texto)













sexta-feira, 15 de abril de 2011

TJ/SC: Impor regra para aceitar cheque não resulta em condenação de supermercado

   A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Tubarão, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por José Balod Cascaes contra Althoff Supermercados Ltda. José ajuizou ação depois de seu cheque ser recusado pelo estabelecimento, ao realizar compras em suas dependências, sob o argumento de que a empresa não aceitava cheques de contas-correntes abertas há menos de um ano.

   Inconformado com a decisão em 1º grau, José apelou para o TJ. Sustentou que a atitude é uma discriminação aos clientes recentes de bancos, bem como causou situação vexatória e um grande incômodo em sua vida, já que teve de deixar as compras realizadas no caixa do estabelecimento.

    “É obvio que a situação de ter realizado as compras e ter se dirigido ao caixa, posteriormente culminando na recusa do cheque em debate, causa desconforto naquele que passa por ela. Entretanto, o dano moral só ocorre caso seja inconteste que o indivíduo tenha sofrido humilhação pública ou abalo psíquico relevante”, afirmou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.059534-2)




TJ/SC: Condenada empresa que descontou cheque antes do prazo pactuado com cliente

   A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que condenou Gás Convertedora Veicular Ltda. ME ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, bem como danos materiais de R$ 182,92, a Cristiane Matias Vargas.

   Segundo os autos, o irmão de Cristiane comprou um produto na empresa e preencheu um cheque-caução assinado por ela, pós-datado para 24 de novembro de 2008, no valor de R$ 1.650. Acontece que no dia 13 de novembro de 2008, antes da data combinada para o depósito do cheque, o pai de Cristiane, José Vargas, foi até a empresa e pagou o cheque anterior com R$ 1 mil em dinheiro e R$ 650 em outro cheque, pós-datado para o dia 21 de dezembro daquele ano.

    A Gás Convertedora Veicular aceitou realizar a troca do cheque, e assumiu a responsabilidade de impedir que o cheque de R$ 1.650 fosse descontado e, também, de depositar o cheque de R$ 650 no dia combinado. Cristiane alegou que a empresa descontou seu cheque dois dias depois do combinado, o que gerou despesa, e que o cheque de R$ 650 foi depositado em 17 de novembro de 2008, data anterior à combinada, o que gerou a negativação da conta e a incidência de juros.

   Condenada em 1º grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que em momento algum ficou pactuado que o primeiro cheque ficaria como caução, e pugnou pela minoração do valor da indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, a empresa tinha conhecimento da data pactuada para compensação e, ao desrespeitá-la, assumiu a obrigação de reparar eventuais danos.

    “Assim, não restam dúvidas que Cristiane sofreu prejuízo tanto material quanto moral em decorrência do cheque pós-datado ter sido depositado antecipadamente pela empresa, a qual nem sequer negou esse fato, limitando-se sua defesa à alegação de inexistência de cheque-caução”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.036752-3)







TJ/SC: TJ reconhece dano por devolução de cheque prescrito como sem fundos

   O Banco do Brasil terá que pagar R$ 7,5 mil a Leda Margarida Ortolan, a título de indenização por danos morais, pela devolução por duas vezes de um cheque prescrito, como se não tivesse fundos. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó reformou sentença da comarca de Quilombo, em ação ajuizada pela correntista em 2008.

   Leda afirmou que emitiu um cheque em 2002, no valor de R$ 1,5 mil, não descontado. Em dezembro de 2008, foi surpreendida com a compensação do documento, devolvido duas vezes com base nas alíneas 11 e 12 (cheque sem fundos), e com a inscrição de seu nome nos registros da Serasa. O banco argumentou que inexiste responsabilidade civil pelo ocorrido, já que o cheque foi devolvido por falta de fundos, ainda que prescrito.

   Para o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, a questão é “singela”, não sendo necessárias maiores explicações. Segundo o magistrado, a devolução, por si só, resultou na inscrição de Leda nos órgãos de restrição do crédito. Por outro lado, observou que o título prescreveu em outubro de 2002. Assim, reconheceu que o cheque deveria ser devolvido, mas com base em alínea específica (44 – título prescrito).

   “Desta forma, e considerando que, neste caso, o dano reveste-se de baixa complexidade, pois não atingiu a integridade física da parte demandante e, de qualquer forma, o cheque seria, de fato, devolvido, sem olvidar a condição financeira dos litigantes, tenho que a quantia fixada pelo magistrado a quo é um pouco excessiva, comportando redução para a importância de R$ 7.500, que, no entendimento deste relator, admoestará adequadamente a demandada pela prática do ilícito, propiciando-lhe a redenção para que não mais pratique atos dessa natureza”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2010.076270-9)








sexta-feira, 1 de abril de 2011

STJ: Palavra relacionada a consumidor negro não pode ser registrada como marca exclusiva

A palavra “ébano”, usada na designação de produtos voltados para os consumidores afrodescendentes, não pode ser registrada como marca exclusiva. O entendimento foi dado pela ministra Nancy Andrighi em recurso interposto pela Unilever Brasil Ltda. e Unilever N. V. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou a relatora integralmente.

Dona da marca de desodorante Rexona Ebony, a Unilever entrou em disputa com a empresa Comércio de Cosméticos Guanza Ltda., produtora da linha de maquiagem Ébano e Marfim. A Unilever alegou que teria a precedência do registro da marca Rexona Ebony no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), já que o produto está há mais de 22 anos no mercado. A Ébano e Marfim foi registrada apenas em meados de 2004.

De acordo com a Unilever, a marca teria sido usada indevidamente pela outra empresa, num ato de concorrência desleal. O consumidor, segundo ela, ao se deparar com o nome Ébano e Marfim, faria uma associação automática com a marca Ebony, “pensando se tratar de produtos da mesma origem”. O juiz de primeira instância deu razão à Unilever e considerou nulo o registro da Guanza, com base na Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei n. 9.279/1996), que veda a reprodução, no todo ou em parte, de marca alheia já registrada.

A Guanza recorreu ao TRF2 e este considerou que o termo inglês “ebony”, (“ébano”, em português) é uma expressão de uso corrente, culturalmente relacionada a pessoas negras. O tribunal federal afirmou não ser possível conferir exclusividade ao uso de vocábulos como “branco”, “negro”, “amarelo”, “pardo” ou “mulato” e que o INPI não poderia, portanto, alegar anterioridade do registro de uma marca com um desses termos para negar o registro a outra.

O artigo 124, inciso VI, da LPI impede, como regra geral, o registro de expressões de uso comum que tenham relação com o produto ou serviço a ser identificado ou com alguma de suas características. Para o TRF2, a Unilever não poderia se beneficiar pela precedência do registro, pois “se trata de expressão ou nome inapropriável, que não pode ser monopolizado”. No recurso ao STJ, a Unilever afirmou que “ebony” não seria um termo comum para o segmento de mercado em questão, porque “é uma palavra que não tem qualquer relação com produtos de higiene pessoal”.

Marcas fracas

Em seu voto, contrário à pretensão da Unilever, a ministra Nancy Andrighi disse que determinadas marcas, embora tenham alguma relação indireta com os produtos que designam, “são perfeitamente registráveis”. Segundo ela, é o caso das chamadas “marcas fracas”, elaboradas sem um alto grau de criatividade.

“O critério de análise das marcas fracas exige menos rigidez do que o dos sinais considerados criativos e fortes. Não cabe, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo”, explicou a relatora.

Ela observou que a marca Ebony deve gozar de “proteção limitada e restrita, sendo possível admitir sua convivência harmônica com outros sinais igualmente registráveis, que utilizam o mesmo vocábulo”. Já a marca Ébano e Marfim, segundo a relatora, pode ser considerada fraca. Assim, não há nenhum impedimento legal para seu registro, porque se relaciona “apenas indiretamente com a linha de maquiagem que produz”.

Além disso, os produtos são de natureza diferente: o Rexona Ebony é um desodorante e a outra marca é de maquiagens. Apesar da semelhança fonética, a ministra Andrighi considerou que a diferença entre os produtos basta para evitar a confusão do consumidor.

A magistrada também salientou que, segundo o julgado do TRF2, seria abuso do direito de propriedade intelectual e atitude de puro oportunismo a iniciativa de obter monopólio de uma marca que pode ser identificada com metade do público consumidor brasileiro.

“Marcas de convivência possível não podem se tornar oligopolizadas, patrimônios exclusivos de um restrito grupo empresarial. Deve o Judiciário reprimir a utilização indevida da exclusividade conferida ao registro quando esse privilégio implicar a intimidação da concorrência, de modo a impedi-la de explorar o mesmo segmento mercadológico”, acrescentou a ministra.





Direito Comparado: Patente

Você sabia que qualquer pessoa pode registrar uma invenção? E que existe um instituto criado especialmente para isso. É a chamada Lei de Patente. Saiba como o tema é tratado em outros países no quadro Direito Comparado.

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STJ: Créditos trabalhistas ficam sujeitos ao regime da recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos processos de recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas. A Justiça do Trabalho, nesses casos, é competente apenas para julgar as questões relativas à relação trabalhista e apurar o crédito respectivo, não podendo determinar a alienação ou disponibilização do ativo da empresa para satisfazer os reclamantes.

“A Segunda Seção desta Corte reconhece ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial”, disse o ministro Luis Felipe Salomão.

Ele foi relator de um conflito de competência estabelecido entre a 14ª Vara do Trabalho de Brasília e a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, em torno de uma verba de quase R$ 879 mil, pertencente a empresa em recuperação, que estava bloqueada por força de ação cautelar destinada a garantir a quitação de créditos trabalhistas. O conflito surgiu quando o juiz da Vara de Falências solicitou a transferência do valor bloqueado para a conta vinculada ao juízo da recuperação.

Para o juiz trabalhista, a transferência não seria possível porque já havia expirado o prazo de 180 dias durante o qual as execuções contra a empresa são suspensas – prazo que se conta do deferimento do pedido de recuperação, conforme prevê a Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005). Ainda de acordo com o juiz trabalhista, o valor bloqueado nem chegou a ser considerado pela empresa em seu plano de recuperação.

No entanto, segundo o ministro Salomão, “o prazo de 180 dias é um período de defesa, de modo a permitir que a empresa possa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, com intuito de viabilizar a apresentação do plano de recuperação. Nada impede que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”. Ele acrescentou que, uma vez deferido o processamento da recuperação ou aprovado o plano de recuperação judicial, “revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias”.

Por isso, continuou o ministro, “as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro geral de credores. Assim é para se concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento”.

Para Salomão, há dois valores a serem ponderados no caso: de um lado, “a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as consequências sociais e econômicas daí decorrentes, como a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da melhor solução para todos"; de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

“Admitir a execução individual de alguns poucos créditos trabalhistas, em curso o pedido de recuperação judicial já deferido, é ferir de morte a possibilidade de solução coletiva, podendo gerar tratamento diferente até mesmo para credores da mesma classe”, concluiu o relator.








segunda-feira, 28 de março de 2011

Prof. Alessandro Sanchez comenta a prova de Empresarial - EOAB 2.010/3, segunda fase


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Comentários à peça prático-profissional empresarial 2010.3

GABARITO EXTRAOFICIAL DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL SUBJETIVA DE DIREITO EMPRESARIAL 2.ª FASE - EXAME OAB 142 – 2010.2

ALESSANDRO SANCHEZ. Professor de Direito Empresarial e Processo Empresarial do Curso preparatório para a 2.ª fase do Exame OAB Direito Empresarial do Curso Jurídico FMB – Flávio Monteiro de Barros. Mestre em Direitos Difusos e Coletivos. Professor de Direito nos cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito na Universidade São Francisco há aproximadamente 10 (dez) anos. Professor nos programas de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito na Escola Paulista de Direito - EPD, Escola Superior de Advocacia ESA/SP e Faculdade Unida de Suzano. Orientador de Pesquisas Científicas nas Universidades Anhanguera/Uniderp. Coordenador da Extensão em Prática Processual Empresarial na Escola Paulista de Direito - EPD. Advogado Consultor Jurídico nas áreas de Direito Empresarial com ênfase em Direito Societário e Falências. Conferencista da OAB/SP. Escritor, Autor da obra Prática Jurídica Empresarial pela Atlas, entre outras publicações científicas pela Edipro e revistas especializadas. Autor do blog


No TWITTER: @prof_SANCHEZ

I - ENUNCIADO DA PROVA

J.P. Estofador, empresário individual domiciliado na Cidade do Rio de Janeiro, é credor, por uma duplicata de prestação de serviços, no valor de R$ 10.000,00, vencida e não paga, da sociedade Móveis Paraíso Ltda., relativamente a serviços de estofamento realizados. A falência da devedora foi decretada em 11/02/2009 pelo juízo da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Pouco mais de um ano após a decretação da quebra, dito credor procurou-o(a), como advogado(a), para promover sua habilitação na falência da aludida sociedade empresária, considerando não ter sido observado o prazo estipulado no § 1º do art. 7º da lei nº 11.101/05.

Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, elabore adequada a atender à pretensão de seu cliente.


PEÇA: “AÇÃO JUDICIAL DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO”

QUALIFICAÇÃO: AUTOR: J.P. Estofador., Empresário individual. RÉU: Massa Falida da Sociedade Móveis Paraíso Ltda.

COMPETÊNCIA: 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

PROCEDIMENTO: O procedimento para a AÇÃO JUDICIAL DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO é o da impugnação presente no § 5º do art. 10º da Lei de n.º 11.101/05 que indica prosseguir nos artigos 13 a 15 da lei em comento.

PEDIDOS: Procedência da Ação para incluir o crédito na falência.

REQUERIMENTOS: Intimação do Administrador Judicial.

VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 (dez mil) reais, atualizados.


DESENVOLVIMENTO DAS AULAS:


1) Desenvolvemos método de que não se pode inventar fatos no problema da OAB e nem muito menos presumi-los, além do que, o exame advertiu: "Com base somente nas informações que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima,...)


2) Trabalhamos existir 3 tipos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, mas somente 1 possível para o problema, como segue:


A) Habilitação de Crédito na forma do § 1º do art. 7º da lei 11.101/05, tratando-se de procedimento administrativo endereçado ao próprio Administrador Judicial; EMBASAMENTO INCORRETO.


B) Habilitação Judicial de Crédito na forma do § 5º do art. 10º da lei 11.101/05, tratando-se de procedimento judicial endereçado ao juizo de falências e recuperações, com procedimento de impugnação, nos termos do art. 13 a 15 da lei em comento; EMBASAMENTO CORRETO.


C) Habilitação Judicial de Crédito na forma do §6º do art. 10º da lei 11.101/05, tratando-se de procedimento judicial endereçado ao juizo de falências e recuperações, com procedimento ordinário previsto no CPC. EMBASAMENTO INCORRETO.


Todos os nossos gabaritos são lançados no mesmo dia, valendo dizer que a metodologia aplicada tem servido aos nossos alunos de maneira a que todos os nossos gabaritos têm conferido com os gabaritos oficiais da OAB.


Agradecemos a confiança e o Curso FMB disponibilizará plantão de recursos para os alunos que eventualmente não forem aprovados, além do que, caso a nossa aprovação seja 100%, como no anterior, os alunos que não se prepararam em cursos preparatórios também poderão nos procurar.