A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus a advogado denunciado por ter se apropriado, indevidamente, dos valores dos benefícios previdenciários que eram depositados, de novembro de 1999 a abril de 2001, ao seu pai, já falecido. A defesa pretendia o trancamento da ação penal ou, alternativamente, a desclassificação de apropriação indébita para apropriação de coisa havida por erro.
Esse foi o terceiro habeas corpus impetrado pelo denunciado. Anteriormente, ele impetrou dois perante o Tribunal de Justiça do Paraná: no primeiro, alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da audiência de oitiva de testemunhas da acusação que também teriam sido arroladas pela defesa ter ocorrido mediante carta precatória, sem a participação efetiva da defesa. No segundo, objetivou o trancamento da ação penal.
No STJ, o advogado alegou inépcia da denúncia, que não conteria os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, assim como não haver justa causa para a instauração do processo crime, por ser atípico o fato narrado na inicial, afirmando que, em tese, “o único delito que poderia ser cogitado seria o de apropriação de coisa havida por erro”.
Segundo o relator, ministro Og Fernandes, a denúncia descreve, com clareza e expondo todos os fatos, que o denunciado, de forma consciente, não comunicou o falecimento de seu pai ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo. De acordo com a denúncia, o objetivo era se apropriar, como de fato a inicial diz que se apropriou, indevidamente, dos valores de aposentadoria por idade que eram depositados. “Parece-me, nesse diapasão, que a exordial descreve, ao menos em tese, fato delituoso com todas as circunstâncias, possibilitando, dessa forma, o amplo exercício de defesa”, afirmou o relator.
Quanto ao pedido de desclassificação do delito, o ministro Og Fernandes declarou que é incabível em habeas corpus. Com relação ao cerceamento de defesa, o relator chamou a atenção para o fato de que, até o momento da audiência de oitiva de testemunhas, o denunciado ainda advogava em causa própria, tanto é que pediu vista dos autos, a fim de tomar conhecimento do teor do despacho que dispensou a oitiva das duas testemunhas.
“A intimação, portanto, acerca da data para a oitiva das testemunhas no juízo deprecado, no caso, era totalmente desnecessário. Cabia ao paciente, na condição de advogado em causa própria, estar atento ao momento de realização do referido ato processual”, afirmou o ministro.
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