A 5ª Turma de Julgamento do TJRS, em sessão realizada nesta sexta-feira (29/10), entendeu unificar o entendimento sobre os critérios das indenizações devidas pela conversão da diferença de ações em dinheiro nos processos que envolvem contratos de participação financeira na Brasil Telecom, com reflexos na Celular CRT Participações.
O órgão reúne todos os 20 Desembargadores que, em diferentes Câmaras, julgam a matéria.
A Súmula aprovada tem o seguinte teor (o texto oficial será divulgado no Diário da Justiça Eletrônico nos próximos dias): Respeitada a coisa julgada, a indenização da diferença de ações da Brasil Telecom, antiga CRT fixa, e Celular CRT Participações S/A, se faz pela cotação de fechamento no dia do trânsito em julgado da decisão que condenou a Brasil Telecom S/A, com correção monetária desde então, pelo IGP-M, e juros de mora, estes contados da citação.
O voto condutor da maioria (13 a 6) foi do Desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos. O colegiado foi presidido pelo 1º Vice-Presidente do TJ, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo.
O julgamento pretende evitar decisões diferentes para casos idênticos e vai se aplicar a milhares de ações ajuizadas em tramitação na Justiça gaúcha.
O Desembargador Otávio Augusto saudou o 1º Vice-Presidente do TJRS pela colocação em pauta da Turma do incidente de uniformização de jurisprudência, fazendo uso de uma ferramenta de pacificação jurídica e social.
A matéria levada ao colegiado para a pacificação do entendimento é relacionada com a privatização da CRT ocorrida na década de 90. Já foi fixado nos tribunais o dever de a companhia indenizar os acionistas minoritários à época prejudicados com o negócio, assim como decidido os casos em que o direito seria considerado prescrito, entre outras questões relacionadas com a matéria.
Proc. 70039044904
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