A Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Dauquíria de Melo Ferreira, condenou, em sentença proferida nos autos do Processo nº 201010800586, no último dia 04 de outubro, posto de gasolina ao pagamento, a título de indenização por dano material e moral, por abastecimento de combustível adulterado em veículo Citroen/Jumper, utilizado como ferramenta de trabalho para transporte escolar. A magistrada, em sua decisão, entendeu que, além da pane do veículo, os autores sofreram com a incerteza do conserto do veículo, bem como quanto à responsabilidade por seus reparos, tendo, inclusive, de locar outro veículo para cumprir com a obrigação de transportar os filhos de seus clientes com segurança e pontualidade, tendo a parte ré impingido-lhe um dano moral que ultrapassa as raias dos meros aborrecimentos do cotidiano.
A juíza destacou ainda em seu voto que a indenização, no caso em tela, não vem a ser uma efetiva reparação no sentido mais estrito do termo, posto que os transtornos de ordem moral sofridos pela parte autora são, pela sua própria natureza de fato consumado, algo irresgatável. "Além dos fatos já analisados, devem ser levados em consideração os critérios usados pela doutrina e jurisprudência para a quantificação, quais sejam: o caráter punitivo-exemplificativo para o responsável pelo dano e o reparatório para a vítima, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, o grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor, as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa (este sim, servindo como parâmetro na fixação do quantum), a gravidade, extensão e intensidade do dano, a hipótese de reincidência, dentre outros. Assim, cabível na espécie é uma indenização em dinheiro que vise o desestímulo a condutas idênticas, e, de outra sorte, recompense o transtorno sofrido, proporcionando ao lesado uma alegria de intensidade equiparável à do dano que sofreu", explicou a magistrada.
No que se refere à prova e nexo causal do dano, a magistrada informa na sentença que, apesar da inexistência de prova pericial nos autos - até pela inviabilidade desta, vez que, por óbvio, o veículo sub judice já passou por reparos mecânicos e não houve conservação de uma amostra do combustível para análise - entendo que existe nos autos um documento que prova inconcussamente a responsabilidade da ré. "A nota fiscal de fl. 11, emitida por uma autopeças em nome da parte requerida e poucos dias depois do malsinado abastecimento, comprovam que a requerida, administrativamente, não negou a adulteração no combustível fornecido aos autores, tanto que arcou com conserto do veículo, despendendo cerca de R$ 4.500,00 para tanto. Ora, qual razão teria a ré para suportar o pagamento das despesas de conserto do veículo do autor se tivesse dúvidas acerca da origem do dano?".
Ao final, a magistrada condenou o posto de gasolina ao pagamento de R$ 1.243,00, a título de danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais, tudo com base no art.269, I do CPC.
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