Em sessão extraordinária, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), nesta sexta-feira (29), decidiu sobre a Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) em desfavor de Jackson Araújo Lins, negando provimento ao recurso e livrando-o das sanções penais pelo fato de um menor de acessado um site de relacionamentos em seu estabelecimento comercial
De acordo com os autos do procedimento para imposição de penalidade administrativa, iniciado com base em Auto de Infração, onde Jackson Araújo foi autuado pelo comissário de menor Rodrigo Tenório, que presenciou que na Lan House Virtual.Com foi encontrado um menor acessando o site eletrônico denominado Orkut, este proibido para menores de 18 anos.
Em relatório endereçado ao juiz da 28ª Vara da Infância e da Juventude, constou o teor da infração, onde Jackson Araújo foi acusado de ter descumprido alguns itens do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ao se manifestar, Jackson informou que o estabelecimento em questão é um local aberto ao público, em horas pré-definidas, onde as pessoas pagam para fazer uso do computador ligado em rede e com acesso à internet, sendo proibida a entrada de menores de 12 anos que não estejam acompanhados dos pais. Ainda informou que o fato teria sido isolado, pois o menor acessou o referido endereço eletrônico sem consentimento algum de Jackon Araújo.
Sentença de 1º grau
Em sua sentença, o juiz de 1º grau julgou improcedente o Auto de Infração lavrado em desfavor da Lan House Virtual.Com, por entender que não houve cometimento das infrações administrativas atribuídas a Jackson Araújo. Ainda determinou que fosse oficiado o Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas (CBM/AL) para que fosse verificada a regularidade da segurança do estabelecimento.
Em parecer técnico, o CBM/AL evidenciou que o estabelecimento é isento de Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico, uma vez que a área total construída não ultrapassa 40 metros quadrados.
Em suas manifestações, a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) apresentou parecer opinando pela reforma da decisão proferida pelo juiz de 1º grau, no sentido de que seja reconhecida a infração praticada por Jackson Araújo e, por consequência, apicadas as sanções previstas nos artigos 249 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ausência de legislação específica
O relator do processo, desembargador James Magalhães de Medeiros, destacou em seu voto que o que se busca sancionar com a apelação cível não deriva apenas do simples fato do menor ter tido acesso ao site de relacionamento em questão, uma vez que inexiste legislação específica acerca do ingresso de menores em rede de relacionamentos, mas, ao acesso de uma máquina eletrônica onde conteúdos inadequados poderiam ter sido veiculados através do site Orkut.
“Neste caso, não há qualquer prova que o menor teve acesso à conteúdo impróprio, uma vez que só restou provado nos autos que o mesmo acessou o endereço eletrônico em questão [Orkut], impossível aplicar a sanção prevista pelo artigo 5º da portaria”, explicou o relator.
Os desembargadores integrantes do órgão julgador entenderam que, ante a falta de previsão legislativa acerca da impossibilidade de menores acessarem o referido site eletrônico e, em face da ausência de provas que confirmem que o menor, ao acessar a página questionada teve acesso a conteúdo impróprio e inadequado, impossível se torna a aplicação da sanção, que só poderia ser aplicada caso Jackson tivesse inobservado as regras e princípios contidos no ECA.
Matéria referente à Apelação Cível nº 2008.000430-1
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