Os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negaram, por maioria de votos, provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil no sentido de revogar a decisão que concedeu à Zenilda Medeiros a exclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como o cancelamento de sua conta bancária. A decisão foi tomada em sessão nesta última quinta-feira (21).
De acordo com os autos, Zenilda Medeiros era titular de uma conta bancária conjunta com seu falecido cônjuge, de maneira que, quando do falecimento do primeiro titular, em junho de 2007, providenciou o cancelamento daquela conta. O cancelamento, no entanto, não teria sido levado a efeito pela instituição bancária, resultando no acúmulo de débitos que alcançaram o montante de R$2.059,06, em junho de 2009. Durante esse tempo não houve movimentação da conta bancária, sendo a dívida resultado do processamento de débitos pela prestação de serviço bancário.
Argumenta o Banco do Brasil que a cobrança e a dívida acumulada são legítimas, uma vez que decorreriam da regular contratação da conta bancária e posterior violação pela cliente dos compromissos relativos a esta contratação. Alega, ainda, a impossibilidade de cumprimento integral da decisão, afirmando que o nome de Zenilda Medeiros já foi retirado do serviço de proteção ao crédito, mas que seria inviável o cancelamento da conta bancária enquanto perdurassem os débitos acumulados, vinculados á conta.
Negligência do banco
O juiz convocado José Cícero Alves da Silva manteve a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso e determinando o cancelamento da conta da cliente, uma vez que foi requerido pela autora e, somente deixou de ocorrer por negligência do banco.
Em relação à continuidade da incidência de taxas bancárias, esta não deve prosperar, uma vez que, baseada em outras decisões do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), quem obtém o encerramento da conta bancária tem direito a isenção de qualquer cobrança. Desse modo, concedeu a tutela antecipada, determinando a exclusão do nome da cliente no cadastro de inadimplentes.
Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2010.001613-8
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