quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Quadro de excedentes da CONAB é considerado legal no TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou ilegal o “Quadro de Excedentes” instituído pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, composto por empregados que não fariam parte do quadro efetivo de pessoal e com possibilidade de demissão automática, mesmo sendo a CONAB uma empresa pública.

No julgamento mais recente do processo, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) e não acatou recurso de uma empregada integrante desse Quadro de Excedentes.

A trabalhadora pedia a extinção do Quadro por “ser ilegal e discriminatório”, além de uma indenização por danos morais no valor de mil salários-mínimos, devido à situação constrangedora que estaria passando.

Ela entrou na empresa em julho de 1987, onde exerce a função de auxiliar de serviços gerais. Após ser informada de que estaria no Quadro de Excedentes, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, não só acusando a situação discriminatória, mas também como uma forma da CONAB forçá-la a optar pelo plano de demissão voluntária da empresa.

Primeiro ela perdeu a ação no juízo de primeiro grau e depois no Tribunal Regional, onde recorreu da decisão desfavorável. De acordo com o TRT, embora a CONAB seja uma empresa pública, a trabalhadora foi contratada pelo regime da CLT, por isso não tem direito à estabilidade no emprego. “Não sendo a autora beneficiária de nenhum tipo de garantia de emprego, não há a configuração de ilegalidade no ato da empresa de incluir o seu nome no Quadro de Excedentes”.

Para o TRT, a elaboração do Quadro constituiria “mero exercício regular de um direito do empregador” de fazer adequações no quadro de pessoal, não havendo, no caso, possibilidade “de reparação por dano moral, pois a empresa não praticou ato que ofendesse a honra ou a moral da autora”.

Descontente, a empregada recorreu ao TST. Mas o ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo, argumentou que a jurisprudência do Tribunal “é no sentido de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, conforme disposto no artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, e podem (...) rescindir os contratos de emprego da mesma forma que o fazem as empresas privadas”.
Para o ministro, “fixadas tais premissas”, não há ilegalidade na formação de quadro de excedentes sem a explicitação de critérios objetivos para a seleção dos empregados dele constantes. (RR - 110900-10.2002.5.16.0002)



(Augusto Fontenele)

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