A Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Paraíba, desproveu, por unanimidade, Recurso Oficial e Apelação Cível nº 200.2007.011.380-4/001, do Estado da Paraíba. A decisão, ocorrida nessa terça-feira (26), mantém a concessão da segurança, nos autos do Mandado de Segurança, a Cavalcanti Primo Veículos Ltda., o que possibilita à empresa ser ressarcida de crédito acumulado, decorrente de pagamento a mais de ICMS ao Estado. O relator foi o juiz convocado Eduardo José de Carvalho Soares. Dessa decisão cabe recurso.
O Mandado de Segurança visava garantir ao impetrante (Cavalcanti Primo) a possibilidade de se ressarcir de crédito acumulado, decorrente de pagamento a maior de ICMS ao Estado da Paraíba, por conta do regime de substituição tributária, determinado por força de sentença, em Ação Declaratória, mantida pelo TJPB com eficácia de coisa julgada.
De acordo com o voto do relator, o pleito pela concessão da segurança demonstrou-se necessário em virtude do ato praticado pela subgerente da Substituição Tributária da Secretaria de Finanças do Estado da Paraíba, determinando que a fornecedora da Cavalcanti Primo efetuasse a devolução dos valores das notas fiscais emitidas com o objetivo de compensar com o ICMS substituto.
O Estado utiliza-se da Cláusula 2ª, do Convênio ICMS 13/97, que veda a restituição ou cobrança complementar do ICMS, sob a modalidade da substituição tributária, quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto se realizar com valor inferior ou superior ao presumido. Tal Cláusula foi matéria de ADI, no Supremo Tribunal Federal (STF), pois estaria incompatível com o §7º, do artigo 150, da Constituição Federal.
No julgamento da Cautelar da ADI, o STF suspendeu os efeitos da Cláusula, conferindo, durante este lapso de tempo, o direito reclamado pela Cavalcanti Primo, que foi concedido pela decisão judicial da época. Entretanto, ao julgar o mérito, o Supremo considerou a Cláusula constitucional, reformando o posicionamento liminar anterior, o que motivou a Estado, de ofício, a colocar em prática tais preceitos.
O relator explica que “está ocorrendo um descumprimento de decisão judicial, ao livre talante da Administração Pública, por acreditar que esta não mais teria validade no mundo jurídico, ante a constitucionalidade reconhecida. Porém, entendo que o ato, na forma como foi praticado, não deve se propagar no tempo, vez que o 'descumprimento' somente poderá haver por novo pronunciamento judicial, rescindindo a decisão anteriormente tomada”.
O magistrado cita a Súmula nº 734, do próprio STF, para demonstrar que não se pode desrespeitar decisão transitada em julgada com base, simplesmente, em mudança de entendimento jurisprudencial. “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal” - Súmula nº 734/STF.
“Tal preceito nos leva a concluir que se demonstra necessário a abordagem judicial, contestando decisão com trânsito em julgado, para somente assim exigir seu correto cumprimento. (...) Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos, quais sejam, à apelação e a remessa oficial, mantendo a sentença da juíza Maria de Fátima Lúcia Ramalho, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública, na íntegra”, concluiu o relator.
Da Coordenadoria (com colaboração do estagiário Ramon Costa)
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