Desembargador da 5ª Turma Cível do TJDFT reconsiderou parcialmente decisão no Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília/DF - Sindhobar contra ato dos Secretários de Segurança Pública e da Ordem Social do DF, em razão da edição da Portaria Conjunta n. 01, de 31 de agosto de 2010, que prevê a aplicação da "Lei Seca" durante o período eleitoral.
Leia a decisão, na íntegra:
Com efeito, penso que a Administração Pública, dentro do poder discricionário que lhe é conferido, pode adotar as medidas que julgar necessárias e cabíveis para que o processo eleitoral transcorra de forma pacífica.
Importante ressaltar, também, que a instituição da "lei seca", comprovadamente, diminuiu a incidência de práticas criminosas, não havendo, em princípio, como se declarar sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Contudo, tratando-se de segundo turno eleitoral, restrito à escolha de presidente e governador, quando os embates de campanha, em princípio, são menores, não despertando em grande parte do eleitorado maior acirramento, entendo viável a redução do horário imposto pela Portaria, até em respeito ao princípio da isonomia, tomando-se em referência a decisão proferida em outro mandamus, como aqui noticiado, e atento à finalidade do ato combatido.
Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 43/46, apenas para reduzir parcialmente o horário imposto pela Portaria Conjunta n. 01, 31/08/2010, de modo a determinar que seus efeitos fiquem limitados ao período compreendido entre 0h00 até as 18h do dia 31/10/2010.
Oficiem-se às autoridades indigitadas coatoras, determinando o cumprimento desta decisão.
Prossiga no cumprimento das demais ordens.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2010.
Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Relator
Nº do processo: 0-164162/2010
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