sábado, 30 de outubro de 2010

Lei Seca será aplicada parcialmente no período eleitoral

Desembargador da 5ª Turma Cível do TJDFT reconsiderou parcialmente decisão no Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília/DF - Sindhobar contra ato dos Secretários de Segurança Pública e da Ordem Social do DF, em razão da edição da Portaria Conjunta n. 01, de 31 de agosto de 2010, que prevê a aplicação da "Lei Seca" durante o período eleitoral.


Leia a decisão, na íntegra:

Com efeito, penso que a Administração Pública, dentro do poder discricionário que lhe é conferido, pode adotar as medidas que julgar necessárias e cabíveis para que o processo eleitoral transcorra de forma pacífica.

Importante ressaltar, também, que a instituição da "lei seca", comprovadamente, diminuiu a incidência de práticas criminosas, não havendo, em princípio, como se declarar sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Contudo, tratando-se de segundo turno eleitoral, restrito à escolha de presidente e governador, quando os embates de campanha, em princípio, são menores, não despertando em grande parte do eleitorado maior acirramento, entendo viável a redução do horário imposto pela Portaria, até em respeito ao princípio da isonomia, tomando-se em referência a decisão proferida em outro mandamus, como aqui noticiado, e atento à finalidade do ato combatido.

Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 43/46, apenas para reduzir parcialmente o horário imposto pela Portaria Conjunta n. 01, 31/08/2010, de modo a determinar que seus efeitos fiquem limitados ao período compreendido entre 0h00 até as 18h do dia 31/10/2010.

Oficiem-se às autoridades indigitadas coatoras, determinando o cumprimento desta decisão.

Prossiga no cumprimento das demais ordens.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2010.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA

Relator

Nº do processo: 0-164162/2010

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