Prática de atos libidinosos aconteceu na aldeia Karuazu, em Pariconha, em novembro de 2009
À unanimidade de votos, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada na última quinta-feira (21), negou o pedido de habeas corpus impetrado por José Pedro de Souza, preso acusado de abusar sexualmente da sobrinha adolescente. De acordo com o processo, no dia 05 de novembro de 2009, José Pedro, tio da menor R.S.P. a levou para sua casa e praticou atos libidinosos com a mesma. O acusado é indígena e foi preso na Aldeia Karuazu, no município de Pariconha, alguns dias depois. Sua prisão preventiva foi decretada para o bom funcionamento das investigações e “para resguardar a integridade física do próprio acusado, que poderia vir a sofrer com a ira dos familiares da criança vitimada”.
A defesa de José Pedro afirma que não há fundamentação para a prisão preventiva e alega também a existência de excesso de prazo para o término da instrução criminal como caracterizador de constrangimento ilegal.
Consta no processo que a informação sobre o crime teria chegado ao conhecimento da Justiça através do Conselho Tutelar de Pariconha, que chegou a afirmar que “é de amplo conhecimento do Ministério Público e do Conselho Tutelar que naquela comunidade indígena (a qual o paciente faz parte) tem sido freqüentes os casos de pedofilia e de exploração sexual infantil”.
Necessidade da prisão preventiva
“Ora, estando diante de um indivíduo que supostamente estuprou sua própria sobrinha menor de idade, sendo ele integrante de uma comunidade onde surgem constantes denúncias de pedofilia e exploração sexual infantil, a garantia da ordem pública emerge explicitamente como fundamento inequívoco para o decreto de sua prisão preventiva, sendo desnecessário que o magistrado justificasse a cautela mais do que o fez”, evidenciou o desembargador-relator do habeas corpus, Sebastião Costa Filho.
Costa Filho finaliza seu voto, que foi unanimemente seguido pelos demais desembargadores integrantes da Câmara Criminal, destacando que se torna mais grave o contexto do crime originário,
“quando se observa que a vítima é sobrinha do acusado, residente na mesma localidade, sendo completamente desumano que a Justiça desse Estado a obrigue a novamente conviver com seu suposto agressor após tão curto período de tempo, especialmente se há riscos, pela conjuntura da comunidade em que vivem, da prática ser reiterada”.
Matéria referente ao Habeas Corpus nº 2010.002759-5
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