A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou acolhimento à Apelação nº 119119/2009, interposta pelo Município de Ponte Branca (491km a sul de Cuiabá) em desfavor de um servidor aposentado. A câmara julgadora considerou que o município devia verbas provenientes de férias e 13º salários, sendo cabível o pagamento da contraprestação pecuniária, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento do particular, o que seria contrário ao Princípio da Moralidade.
Consta dos autos que o aposentado, ora apelado, ingressou com ação de cobrança, cujo pedido compreendia o recebimento de férias, abono constitucional de 1/3, e os 13º salários dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004. O município interpôs recurso em face da sentença proferida nos autos da ação, que tramitou na Segunda Vara da Comarca de Alto Araguaia (415km a sul de Cuiabá).
A sentença condenara o município ao pagamento da verba referente ao proporcional de 13º salário de 12/11/2002 até 31/12/2004 na função de secretário de administração; ao pagamento de 1/3 proporcional de férias de 12/11/2002 até 01/07/2003 e de 01/07/2004 até 31/12/2004, também no cargo de secretário de administração; a indenização por férias não gozadas nos períodos de 12/11/2002 até 01/07/2003 e de 01/07/2004 até 31/12/2004, e de fevereiro/2006 a dezembro/2006; além do pagamento de 13º salário proporcional e 1/3 de férias referente ao período de 01/02/2006 a 31/12/2006 no cargo de secretário de obras. A sentença deixou apenas de condenar o município ao pagamento de honorários advocatícios e custas.
No recurso, o município aduziu, sem êxito, que as provas seriam frágeis, bem como a falta de consistência no depoimento das testemunhas. O relator, desembargador José Tadeu Cury, ressaltou que os documentos acostados pelo município apelante não possuem o condão de modificar o entendimento adotado pelo Juízo singular. Salientou que foram apresentados documentos unilaterais, sem assinatura do apelado; além de cópias sem autenticação e desacompanhadas dos respectivos recibos. Explicou que a produção de provas visa a formação da convicção do julgador acerca da existência de fatos contestáveis, na busca da verdade real, e conforme doutrina, a questão se decide pelas provas, que visam gerar a convicção do julgador.
O relator explicou que as cópias de cheques e a relação de pagamento dos funcionários apresentadas referiam-se ao pagamento de salários, o que não fez parte do pedido inicial. Asseverou que o município tem a obrigação de pagar pelos serviços contratados quando comprovada a prestação de serviços, como no caso em questão, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da Administração Pública
Acompanharam na íntegra o voto do relator o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, revisor, e a juíza substituta de Segundo Grau convocada, Marilsen Andrade Addario.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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