sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Atropelamento em faixa de pedestre gera indenização

O Estado do Rio Grande do Norte terá que indenizar em R$ 45 mil a pessoa de E. D. por reparação de danos morais, em razão de agressões de policiais militares, que suspeitavam estar o apelado envolvido em assalto no município de Macau. Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgaram Apelação Cível interposta pelo Poder Executivo, e decidiram pela manutenção da sentença do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Cícero Macêdo Filho, que condenou o apelante à soma acima exposta.

E.D alegou que no dia 07 de junho de 2002, por volta das 15h, encontrava-se em sua residência, inclusive com a presença dos seus pais, quando policiais da 2ª seção, acompanhados de uma delegada de Polícia, o algemaram e deram dois tiros em suas pernas. Ele alega que os pais, já idosos, e uma terceira pessoa que também encontrava-se no recinto também foram ameaçados na ocasião.

Ainda de acordo com o apelado a prisão ocorreu fora dos ditames legais, caracterizando constrangimento ilegal, visto que a operação teria sido efetuada sem que o pedido de prisão preventiva tivesse ainda sido deferido. “Aduz que sua honra foi abalada pois invadiram sua casa, sua imagem foi exposta nos jornais e por último ficou provado a não participação do autor no assalto de Macau com dizia a polícia”, ressaltou em defesa na primeira instância. O apelado informou ainda, ao juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que atualmente “encontra-se aleijado de uma perna e anda mancando sentido muitas dores”.

Na apelação, o Estado do Rio Grande do Norte ressaltou que a denúncia é “falaciosa a assertiva autoral”, uma vez que os agentes públicos praticaram a prisão em flagrante cumprindo ordem judicial. Consta também que o apelado, ao tentar fugir, teria atirado nos policiais, que revidaram. “A responsabilidade estatal somente ocorreria com a verificação concomitante de todos os requisitos necessários, ou seja, a existência do dano, da conduta comissiva ou omissiva atribuída ao poder público e do nexo de causalidade entre ambos, o que in casu não ocorreu”, assinala a defesa da procuradoria estadual.

A juíza convocada para a 3ª Câmara Cível e relatora do processo no âmbito do segundo grau, Sulamita Pacheco, entendeu, no entanto, que “a tortura perpetrada pelos agentes públicos resultou na indevida acusação de tráfico de drogas, culminando com a prisão ilegal”.

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