O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte indeferiu uma Ação Rescisória (nº 2010.003172-1), movida pelo Estado, que permaneceu com a obrigação de pagar danos morais, bem como o pagamento cumulativo de danos materiais e pensão mensal, para a mãe de um policial civil, que foi morto durante o exercício da atividade.
Na Ação Rescisória, o Estado sustentou que a cumulação dos danos materiais com pensão previdenciária causaria o enriquecimento ilícito da ré, em detrimento do prejuízo do erário estadual.
No entanto, os desembargadores ressaltaram, inicialmente, que o fato de existir pagamento de pensão – e que tais valores compensariam possível indenização, “não impede que a genitora receba indenização por dano material, pois tais verbas possuem natureza jurídica distintas”.
O Pleno do TJRN considerou que a indenização por danos materiais visa a compensar a perda patrimonial sentida pela vítima, bem como aquilo que se deixou de aferir, o que em última análise corresponde a um decréscimo ocorrido em seu patrimônio.
No caso em demanda, o ex-policial contribuía para o sustento da mãe, que dependia financeiramente de seu filho. Com o falecimento, a Corte destacou que “se mostra inegável o dano material sofrido”.
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