O juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, titular da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a concessionária Smaff Nordeste Veículos a pagar indenização de R$ 6.170,00 por danos morais e materiais ao cliente A.T.M.G.. A empresa terá ainda que devolver a quantia de R$ 2.674,00, retidos do valor pago pelo consumidor como entrada na aquisição de um veículo.
O cliente alegou no processo (nº 108746-39.2008.8.06.0001/0) ter fechado a compra de um veículo junto à Smaff no dia 14 de abril de 2007. O valor total do veículo seria de R$ 26.740,00, tendo pago R$ 1.500,00 como garantia da compra no referido dia, e, posteriormente, no dia 24 de maio do mesmo ano, mais R$ 13.500,00, valor referente ao sinal na aquisição do bem. Depositou também R$ 502, 00 na conta da concessionária para a quitação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Porém, mais de 90 dias depois de concluída a transação inicial, o cliente ainda não havia recebido o carro. A.T.M.G. afirmou que, ao questionar a demora, recebeu proposta da Smaff para desfazer o contrato com multa de 10% em cima do valor já depositado por ele na conta da empresa.
Segundo o consumidor, não fechou acordo neste sentido, mas, mesmo assim, a concessionária, em 20 de julho de 2007, depositou na conta dele, o valor de R$ 12.326,00, rompendo unilateralmente o contrato e devolvendo o dinheiro já abatido do valor da multa.
Por esse motivo, entrou com ação requerendo reparação por danos morais, pelo transtorno que passou, e materiais, para que a empresa pagasse o custo do aluguel de uma moto. Solicitou, ainda, a devolução do valor de 10% retido no rompimento do contrato.
A Smaff defendeu que explicitou, no momento do fechamento do contrato, todas as condições, inclusive o prazo de 45 a 60 dias para a entrega, podendo ser alterado para mais ou para menos. Alegou ter pedido o veículo junto à montadora no dia 23 de abril e que repassou ao cliente o prazo de 23 de junho para a entrega do automóvel. Depois, houve mais uma prorrogação para 30 de junho. Solicitou a improcedência do pedido e a legalidade da multa de 10% aplicada pelo rompimento do contrato.
Na sentença, o juiz Váldsen da Silva Alves Pereira concluiu que não houve comunicação da empresa ao cliente de que o prazo para a entrega seria tão longo. Por esse motivo, considerou que a Smaff estaria obrigada a indenizá-lo por danos morais, que estipulou em R$ 6 mil, e danos materiais, no valor de R$ 170,00, referente ao aluguel de uma moto pelo autor da ação. Além disso, determinou a devolução de R$ 2.674,00, valor retido no rompimento do contrato.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (30/09).
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