sábado, 12 de fevereiro de 2011
TJ/RN: Família de portadora de HIV é indenizada após negligência
A família de uma portadora da Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida (AIDS) deve ser indenizada em R$ 40 mil e com o pagamento de 50% do valor do salário mínimo mensalmente, após a mesma falecer por insuficiência respiratória e cardíaca em decorrência da indolência dos profissionais médicos do Hospital Estadual Tarcísio Maia, em Mossoró. Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgaram recurso interposto pelo Governo do Estado e mantiveram a condenação de primeiro grau do juiz da Vara da Fazenda Pública de Mossoró.
O filho da portadora de HIV relatou que, ante ao estado de saúde delicado de sua mãe, com necessidade de ser internada em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), procurou, inicialmente, o Hospital Rafael Fernandes, que trata de doenças infectocontagiosas. No entanto, com a falta de UTI nessa unidade hospitalar, ela foi transferida para o Hospital Tarcísio Maia, onde, após saber que a paciente era soropositiva, o médico plantonista afirmou que o caso não demandava internamento em UTI, embora houvesse uma vaga reservada para ela naquele Hospital. Diante da negativa de internação, ele afirmou ainda que a família da paciente tentou transportá-la para um hospital em Fortaleza/CE, no entanto a genitora faleceu durante a viagem.
O Estado do Rio Grande do Norte ingressou com recurso afirmando, entre outras coisas, que a vítima não exercia qualquer atividade, não provia a manutenção do filho; que os fatos narrados por ele não conduzem à conclusão de que existiu dano moral de qualquer espécie, sendo mera fantasia expor em juízo uma sensibilidade que seria doentia; e salientou que não se comprovou a negativa de tratamento à vítima pelo Estado do Rio Grande do Norte por discriminação ao HIV.
Os desembargadores entenderam que está demonstrada a razoabilidade e proporção entre o dano e a indenização fixada. “Não há que se falar em qualquer espécie de excesso a justificar a alegação de violação ao disposto no artigo 944 do Código Civil. (…) o Estado deverá arcar com o seu ônus, por ter sido reconhecida a sua responsabilidade pelo dano sofrido”, assinalou o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
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