A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma e negou a Sebastião Rocha a acumulação de aposentadoria e auxílio-acidente. Ele ajuizou a ação contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) com a alegação de que se aposentou em 1995 por tempo de contribuição, e afirmou que contraiu doença auditiva e problemas na coluna em decorrência do seu trabalho. Assim, requereu a concessão de auxílio-acidente junto com o outro benefício.
Com a negativa do pedido em 1º grau, Sebastião recorreu reforçando os mesmos argumentos. O INSS argumentou ser inviável a acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, e alegou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio. Na análise da matéria, o relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, afirmou que a legislação que regulamenta o direito ao recebimento de benefícios acidentários prevê a acumulação com a aposentadoria.
Mas essa situação, segundo o magistrado, só é possível no caso de doença laboral ou acidentária iniciada antes da vigência da lei, desde que a aposentadoria não seja decorrente da própria doença. “Entretanto, não é este o caso dos autos, pois além de não restarem demonstrados os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, não foi o diagnóstico capaz de apontar com exatidão o momento de início da moléstia, se antes ou depois da aposentadoria, se antes ou depois da entrada em vigor da Lei n. 9.528/97”, concluiu Silva. (Ap. Cív. n. 2009.061375-6)
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