A TAM Linhas Aéreas vai ter que indenizar um cliente que não conseguiu embarcar porque, no sistema da empresa, não constava o pagamento da passagem aérea. A decisão dada pelo juiz do 2º Juizado Especial do Núcleo Bandeirante foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT, que apenas reduziu o valor da indenização. Não cabe mais recurso ao Tribunal.
Na 1ª Instância, foi comprovado que o autor pagou a passagem. Ele foi impedido de viajar e não pôde ir ao aniversário do pai que estava doente e morreu posteriormente. A indenização foi fixada em R$ 9.300,00.
A TAM recorreu alegando que não tem responsabilidade pelo ocorrido, já que o pagamento foi realizado por cartão de crédito e não foi repassado pela operadora o valor pago pela passagem. A ré negou a existência de danos morais, afirmando que os fatos causaram apenas mero aborrecimento e pediu a redução do valor.
A juíza relatora do processo na 1ª Turma Recursal afirmou que houve danos morais, já que foi demonstrado o efetivo pagamento da passagem. "Ora, tal situação produz constrangimento capaz de atingir atributos da personalidade do consumidor, pois o coloca na condição de mal pagador", afirmou a magistrada.
No entanto, a relatora entendeu que, como a morte do pai do autor ocorreu cinco meses após o fato, o valor da indenização poderia ser reduzido. "O recorrido, apesar da perda da data aprazada, poderia ter viajado em outra data", justificou a juíza, que fixou a indenização em R$ 4 mil. Os demais juízes da Turma concordaram com a relatora.
Nº do processo: 2011 11 6 001520-3
Autor: MC
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