Uma sentença do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília negou danos morais ao ex-assessor do gabinete do Ministro de Minas e Energia, que havia entrado com ação contra o jornal Correio Braziliense. Ainda cabe recurso da decisão.
O ex-assessor entrou com ação de indenização por danos morais por causa das reportagens publicadas em 31 de maio e em 02 de junho de 2007. As reportagens o envolviam em uma operação policial. Segundo o autor, que foi preso e acusado de receber propina, as publicações foram mentirosas.
O autor contou que o jornal expôs uma fotografia de sua casa, afirmando que ele a teria comprado por R$ 440 mil e não teria declarado no Imposto de Renda. Além disso, o autor citou entre os ataques que julgou ter sofrido pelo jornal, a matéria que fala de um suposto recebimento de propina em um envelope, vinda da Construtora Gautano. O autor alega que a operação policial não gerou flagrante no sentido informado na reportagem.
Ele também afirmou que as imagens da câmera do Ministério das Minas e Energia, que mostram o autor levando uma senhora até o elevador e segurando um envelope não provam que havia dinheiro. Segundo o ex-assessor, a perícia demonstrou que seria impossível carregar R$ 100 mil em um envelope. Ele pediu uma indenização por danos morais de R$ 336.208,20, que seria 20 vezes o valor de seu salário bruto.
O Correio Braziliense contestou, afirmando que não fez juízo de valor a respeito do assunto. O jornal alegou que narrou o fato, que era de interesse social e estava sob investigação da ABIN e da Receita Federal. O réu argumentou que apenas narrou que o réu foi preso sob a acusação de ter recebido propina de R$ 100 mil e que se a Polícia Federal soubesse que o autor estava somente com uma folha de papel não lhe teria prendido em flagrante. O Correio ainda afirmou o jornalista obteve todas as informações das investigações realizadas pela ABIN e pela Receita Federal.
Na sentença, o juiz verificou que a ótica do jornal foi de narração de fatos de interesse público e que a honra, o nome e a imagem do autor não foram objetos da matéria. "No caso em exame, o limite de prestar informações ao público revela o objetivo de narração de fatos, afastando a condenação de prejuízo moral. Os direitos e deveres individuais coletivos são constitucionalmente protegidos, bem como a liberdade de imprensa", afirmou o magistrado.
Segundo o juiz não houve extrapolação da liberdade de imprensa, pois não há deturpação no exercício regular do dever de informar à sociedade uma questão vinculada ao possível mau uso do erário público. O magistrado julgou o pedido do autor improcedente. O autor vai ter que pagar as custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil pelo juiz.
Nº do processo: 2007.01.1.090683-9
Autor: MC
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