A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de Içara e condenou a Avon Cosméticos S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil, a Dilza Goularte. Segundo os autos, Dilza era consumidora dos produtos de beleza e consultora da Avon e, em janeiro de 2009, pediu sua exclusão do quadro de colaboradoras da empresa.
Acontece que, um mês depois, recebeu uma caixa de produtos e fatura para pagamento na quantia de R$ 65,94, sem ter feito o pedido de mercadorias. Relatou que o fato foi comunicado ao Procon local, o qual encaminhou a reclamação para a empresa. Esta, por sua vez, remeteu nova correspondência para pagamento do valor e incluiu o nome de Dilza na lista do SPC.
Em 1º grau, o pedido da ex-consultora foi julgado improcedente, com o fundamento de que a autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito. Inconformada com a decisão, Dilza apelou para o TJ. Sustentou, entre outros argumentos, que a Avon não comprovou o pedido de mercadorias, muito menos seu recebimento pela ex-consultora.
Conforme o relator do processo, desembargador Carlos Prudêncio, a empresa não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a entrega e o recebimento das mercadorias pela ex-consultora, pois não há nenhum recibo com sua assinatura, nem mesmo outro documento semelhante.
“Basta a prova do cadastramento indevido para a ocorrência do dano moral, que se pode deduzir pela restrição à honra e à dignidade da pessoa no plano pessoal e econômico e que ocorre, de pronto, no meio onde trabalha e vive o lesado”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.082631-9)
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