Por unanimidade, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de um homem preso em flagrante acusado de tentar matar o irmão. O paciente alegou estar submetido a constrangimento ilegal, contudo, os integrantes da referida câmara sustentaram que não implica constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de liberdade provisória, se devidamente fundamentado, com a indicação objetiva da necessidade da medida constritiva, se comprovada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria (Habeas Corpus 121766/2010).
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante delito no dia 20 de novembro de 2010, por tentativa de homicídio contra o irmão, após uma desavença ocasionada em decorrência de acerto financeiro. Embora o acusado tenha alegado que o disparo da arma de fogo foi acidental, a vítima, ao chegar ao Hospital de Alta Floresta, para onde foi levada em virtude da gravidade dos ferimentos, afirmou que o irmão teve a intenção de matá-lo. O crime ocorreu na Comarca de Nova Monte Verde (968km a norte de Cuiabá).
A defesa alegou, sem êxito, que o acusado estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, uma vez que seu pedido de liberdade provisória teria sido indeferido sem a observância dos requisitos legais elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, muito menos teriam sido levados em consideração seus atributos pessoais, tais como primariedade, residência fixa, emprego definido e bons antecedentes. Arguiu, ainda, ofensa ao princípio da presunção de inocência, já que, segundo dispõe a Constituição Federal, ninguém poderá ser considerado culpado sem a sentença penal condenatória transitada em julgado.
O relator do processo, desembargador José Jurandir de Lima, firmou entendimento que o magistrado de Primeira Instância, ao indeferir pedido de liberdade, agiu de maneira correta, pois baseou a decisão na necessidade de se garantir a ordem pública e a adequada instrução processual, até mesmo porque a vítima é irmão do acusado. “É sabido que, isoladamente, a gravidade do delito não possui o condão de sustentar a medida excepcional, porém, in casu, presentes se fazem os requisitos exigíveis à manutenção do cárcere provisório, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, bem como a necessidade, sim, de se garantir a ordem pública,a fim de evitar que o paciente realize ameaças às testemunhas que atuarão na instrução do processo, haja vista que a instrução criminal ainda não foi concluída”.
O voto do relator foi seguido pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva (primeiro vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (segunda vogal convocada).
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