A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Xanxerê e manteve a pena de três anos e cinco meses de reclusão, em regime fechado, imposta a Juvenal de Oliveira, por furto qualificado – com destruição de obstáculo e em concurso de pessoas – praticado em uma agência do Banco do Brasil.
De acordo com os autos, em 21 de fevereiro de 2010, por volta das 6 horas, o réu e um comparsa invadiram uma unidade da instituição bancária e, após arrombar um caixa eletrônico com o uso de um maçarico, subtraíram do equipamento R$ 20 mil em dinheiro. Logo em seguida, fugiram do local.
Juvenal, que é reincidente, postulou absolvição em sua apelação sob o argumento de que há dúvidas quanto à autoria do crime. Reforçou que estava em Joinville naquela data, mas para um passeio de barco. Em razão disso, requereu a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
O relator da matéria, desembargador Hilton Cunha Júnior, refutou a tese do réu, ao contestar os dados da passagem de transporte náutico apresentada por este. Segundo o magistrado, não haveria como Juvenal fazer o embarque, já que o tíquete era válido até dezembro de 2009, dois meses antes dos fatos. Além de outras contradições quanto a tal viagem, a testemunha ocular, que presenciou a dupla correr próximo ao banco naquela manhã, foi coerente em todos os depoimentos.
“Demonstrado isso, não há falar em ausência de prova da autoria e aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que tanto a materialidade quanto a autoria restaram estreme de dúvidas comprovadas, pelo que não incide o referido princípio”, finalizou o relator. A decisão foi unânime. (Ap. Crim. n. 2010.066170-6)
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