O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Airton Pinheiro, determinou o desarquivamento de uma Ação Civil Pública que determinava que o Município de Natal fornecesse medicamentos e insumos para tratamento da diabetes. Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Município de Natal, se encontra arquivada desde a data de 30/06/2009, por ter o Município de Natal comprovado o cumprimento de Acordo firmado entre as partes.
No entanto, na data de 18/02/2011, o Ministério Público apresentou petição fundamentada com pedido de desarquivamento dos autos e Execução dos termos do acordo citado acima, em virtude do descumprimento deste pelo não fornecimento dos medicamentos e insumos para tratamento da diabetes, por parte do ente municipal.
O magistrado destacou em sua decisão que o pedido de execução dos termos do Acordo firmado judicialmente veio munido de vasta comprovação documental do Ministério Público demonstrando o descumprimento dos termos acordados, além de ser de notório conhecimento da sociedade, por via de divulgação dos meios de comunicação locais, que o fornecimento dos medicamentos e insumos no tratamento da diabetes não está ocorrendo regularmente.
Diante disso, o juiz determinou a intimação do Secretário Municipal de Saúde, pessoalmente, para cumprir com o fornecimento dos medicamentos e insumos para o tratamento da diabetes, concedendo, por liberalidade, o prazo de 15 dias, para que o mesmo comprove nos autos o cumprimento do acordo firmado, sob pena da incidência pessoal, ao citado gestor, de multa diária no valor de mil reais, sem prejuízo de outras penalidades administrativas, cíveis e criminais.
Após o prazo, caso não exista a devida comprovação do cumprimento da decisão judicial, o representante do Ministério Público será intimado para apresentar planilha de liquidação do valor da multa aplicada ao gestor municipal da saúde, a partir da efetiva data de descumprimento do acordo, para fins de sequência de procedimento de execução desta parte.
Quanto aos casos concretos, as partes prejudicadas poderão interpor Ação de Execução de Obrigação de Fazer Individual, com base no Acordo de fls. 1686 – 1688, já com as planilhas de liquidação dos medicamentos e insumos não fornecidos ao tratamento de diabetes, para o bloqueio do numerário diretamente da conta do Município do Natal, como forma de tutelar direito individual homogêneo. (Processo nº 001.02.006801-9)
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