Um servidor do município de Currais Novos ganhou o direito de ter anulado um ato administrativo, publicado no Decreto nº 3302, que resultou em sua demissão, por causa do envio de emails ao então chefe do Executivo, os quais, supostamente, tinham cunho ameaçador e difamatório.
A sentença, mantida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, também torna sem efeito qualquer anotação na ficha funcional do servidor. A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso (Apelação Cível 2010.012122-6), movido pelo ente público.
De acordo com os desembargadores, em nenhum momento processual, tanto nos autos quanto na ação cautelar, ficou comprovado em qual dispositivo do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar nº 001/91) se enquadra a prática de envio de mensagens de ameaça e de agressões morais em desfavor do Prefeito Constitucional.
O autor do recurso também não explicou de que forma a Administração Pública do Município de Currais Novos foi lesada com o envio das mensagens, havendo apenas referência aos danos sofridos pelo Prefeito à época.
Desta forma, a decisão ressaltou que não pode haver nenhuma confusão entre o interesse do Gestor Público e o da Administração, pois ambos serão protegidos por ramos diversos do ordenamento jurídico. Como o próprio apelante afirma, os e-mails possuíam cunho de ameaças, calúnia e difamações, cometendo-se infrações tipificadas no Código Penal Brasileiro, por inteligência do artigo 138 e seguintes.
Analisando-se a ação cautelar, verifica-se que o servidor foi demitido em 16 de abril de 2003, sendo reintegrado ao cargo no dia 11 de junho daquele ano, via decisão liminar.
Diante do fato do autor ter permanecido no cargo desde então, a sentença definiu não haver configuração, pelo menos do que consta dos autos, de dano moral de grande extensão, já que a decisão proferida permitiu ao servidor receber todas as verbas as quais teria direito até esta data.
No entanto, a decisão no TJRN destacou que não se pode negar que, mesmo reintegrado ao cargo, o demandante sofreu transtornos em face da insegurança patrimonial e psíquica gerada pelo ato administrativo anulado, merecendo, portanto, o ressarcimento devido, o qual ficou estabelecido em 1.200 reais.
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