A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou improcedente pedido de indenização feito pelo promotor S.L.C.L. contra o Estado. A decisão reforma a sentença de 1ª Instância que havia condenado o ente público a pagar R$ 193.353,40 ao promotor.
S.L.C.L. alegou nos autos (nº 491475-30.2000.8.06.0001/1) que teve o nome incluído em lista publicada no site do Governo estadual, no dia 14 de março de 2000. No documento, havia relação de servidores públicos estaduais e seus respectivos vencimentos. O promotor sustentou que a relação foi amplamente divulgada pela imprensa local, que difundiu a imagem daqueles servidores como “marajás”.
Ele disse que os integrantes do Ministério Público (MP) estadual não são servidores, mas agentes públicos que têm política remuneratória própria, não se aplicando o teto salarial fixado para os servidores do Poder Executivo. Ele ressaltou também ter tido a honra, reputação e imagem atingidas pelo “ato irresponsável do Governo”. Por isso, interpôs pedido de indenização por danos morais equivalente a 100 vezes o valor bruto de seus vencimentos.
Em contestação, o Estado alegou o dever da prestação de contas. Disse que o ato de publicação da lista não teve como objetivo denegrir ou difamar a conduta de nenhum dos seus servidores. Afirmou ainda que a expressão “marajás” foi divulgada pela imprensa local e que não pode responder por ato dos meios de comunicação, que veicularam as notícias supostamente difamatórias.
Ao apreciar a matéria, o relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, destacou que, mesmo dotados de política remuneratória própria, os integrantes do MP são pagos pelos cofres do Estado. O desembargador afirmou que, nos referidos textos, consta a expressão “marajás” e no título da matéria publicada em revista de circulação nacional consta a expressão “barnabés milionários”, mas mesmo se consideradas ofensivas à dignidade e à honra do promotor tais expressões não podem ser atribuídas ao Estado. A decisão foi acompanhada por unanimidade.
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