A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da comarca de Gaspar, que condenou Gioney Henrique Isensse e Henrique Isensse, pai e filho, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 5 mil, em favor de Reinaldo Bruno.
O autor derrubou uma placa de propaganda de propriedade de Henrique ao estacionar um caminhão. Contratou, então, uma pessoa para efetuar o conserto por R$ 30, mas Henrique recusou o trabalho e ainda exigiu que Reinaldo lhe pagasse R$ 150. O autor não aceitou, por considerar a quantia exacerbada.
Passados alguns dias, ao chegar em casa com a família, Reinaldo encontrou Henrique e Gioney em frente a sua residência. Sem nada falar, o caminhoneiro passou a ser agredido verbalmente por pai e filho, que a ele dirigiram ofensas e palavras de baixo calão.
Sem retrucar, Reinaldo entrou em casa e fechou a porta, mas os dois, com chutes, derrubaram-na e invadiram a residência. Gioney e Henrique alegaram que não há provas de que tenham arrombado a porta da residência do autor, e que os fatos aconteceram porque Reinaldo negou-se a pagar a placa.
“É evidente o abalo moral enfrentado por pessoa que teve seu domicílio invadido pelos réus após derrubada da porta a pontapés, e submetida a situação vexatória e constrangedora perante terceiros, consistente na prática de ofensas à sua honra e imagem”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto juiz Saul Steil. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.007214-3)
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