Ao solicitar um pedido de indenização de 18 horas extras por cada plantão de 72 horas em que cumpriu no período de abril de 2001 a agosto de 2005, um auditor fiscal acabou condenado a pagar ao Estado R$ 300, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A decisão do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Airton Pinheiro, foi publicada no Diário Oficial da Justiça (DOJ) desta quarta-feira (23).
O auditor alegou que apesar da previsão de descanso de seis horas por dia, este não se aperfeiçoava em razão de ser o único auditor de plantão no posto fiscal onde laborava. Mas o juiz, ao julgar o mérito do processo, observou que o servidor apenas comprovou que trabalhou em escalas de plantão de 72 horas por 168 horas de descanso.
“Não havendo qualquer documento que ateste a pretensão (incrível) de que ele trabalhava 72 horas de forma ininterrupta, sem qualquer descanso”, assinalou o magistrado. Ele concluiu que a pretensão do auditor não mereceu acolhimento porque este não se deu sequer ao trabalho de provar o fato motivo de denúncia.
(Processo n.º 001.06.007818-0)
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