A defesa de um adolescente, que foi responsabilizado por um ato infracional correspondente ao crime de homicídio, tentou suspender a medida sócio-educativa de Internação, sob o argumento de que ocorreu, na verdade, legítima defesa, mas a 1ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso.
O representante do adolescente moveu o recurso (Apelação Cível nº 2010.012587-7), sob a alegação, entre outros pontos, de que se registra que não há provas que incriminem o acusado em crime de homicídio e sim de lesão corporal.
No entanto, os desembargadores destacaram que, para que se caracterize a legítima defesa, imprescindível se faz a concorrência de todos os elementos descritos no artigo 25 do Código Penal, como a existência de uma injusta agressão e repulsa (da vítima) se utilizando dos meios necessários (aqueles que se mostrem aptos a repelir o ataque com o menor dano possível ao atacante) e de forma moderada.
No entanto, pelo que se observa das razões recursais, o apelante informa que apenas participou do espancamento da vítima, agindo em legítima defesa por ter sido espancado.
Quanto a alegação do recurso de que os resíduos de chumbo poderiam ser provenientes de outros meio que não o disparo de arma de fogo, não existiram provas, nos autos, contundentes de tais alegações e, como bem realçou a Procuradoria de Justiça, resta comprovado nos autos que o adolescente foi o verdadeiro autor do disparo que culminou na morte da vítima.
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário