A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Recurso de Agravo de Instrumento nº 97025/2010, interposto pelo Banco Daycoval S.A. em face de decisão que deferira pedido de tutela antecipada nos autos de uma ação revisional de contrato, em trâmite na Comarca de Sapezal (480km a noroeste de Cuiabá). Com a deliberação da câmara julgadora, foi reformada decisão que permitira ao ora agravado a consignação mensal do valor da parcela que ele entendia devido, no importe R$1.265,20, que determinara a não inclusão do nome dele na Serasa, assim como autorizara a manutenção da posse do bem objeto de financiamento até o julgamento final da questão.
As partes celebraram contrato de financiamento no valor de R$ 36 mil, competindo ao agravado pagar a quantia fixa de R$1.566,97 a partir de 15 de setembro de 2008, durante 36 meses, finalizando em 15 de agosto de 2011. Consta dos autos que o agravado aduziu que todos os encargos do contrato seriam ilegais ou abusivos. Assim, buscou, com êxito, autorização para depositar o valor tido como incontroverso da parcela de financiamento, ficar com a posse do bem e não ter o nome incluído em cadastros de restrição ao crédito.
Contudo, a câmara julgadora, que analisou recurso impetrado pelo banco, não constatou a satisfação de requisitos básicos, como a verossimilhança da alegação de ilegalidade ou abusividade dos encargos contratados, motivo para acolhida da pretensão do banco.
O banco agravante refutou a decisão de Primeira Instância ao argumento de que o contrato estaria de acordo com os preceitos da lei civil, constituindo objeto lícito, além do fato de os agentes serem capazes e a forma pactuada estar prevista no ordenamento jurídico. Asseverou ainda que a manutenção da decisão lhe causaria sérios prejuízos de ordem financeira.
Observou a relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, estarem ausentes, no caso em questão, os requisitos genéricos da antecipação dos efeitos da tutela, conforme dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), em especial, a verossimilhança da alegação, além das condições estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito; e sendo a contestação apenas de parte do débito, compete ao devedor depositar o valor referente à parte tida por incontroversa, ou prestar caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado.
Conforme a magistrada, o agravado propôs ação contra o banco com objetivo de contestar todos os encargos, inclusive aqueles que são calculados apenas se houver atraso no pagamento da parcela. A desembargadora explicou que, nesta fase, não cabe analisar questões relativas ao mérito da ação proposta. “Se nem todos os encargos são, em regra, ilegais ou abusivos, é inviável a consignação da parcela inferior à contratada, tampouco manter-se na posse do bem sobre esse argumento, bem como impedir que o banco promova a restrição do nome do devedor na Serasa, caso incorra em mora”, explicou.
Quanto à inscrição do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito, salientou a desembargadora que, consoante orientação do STJ, a abstenção ou a exclusão do nome da Serasa ou do SPC em virtude da propositura de ação revisional de contrato somente é possível se for admitida a consignação do valor tido como incontroverso, o que não ocorreu nesse caso.
Participaram do julgamento a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, primeira vogal, e a juíza Anglizey Solivan de Oliveira, segunda vogal convocada.
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