Esgotados os meios de busca para localização de devedor de pensão alimentícia, incluindo buscas via órgãos públicos, torna-se cabível a citação por edital, nos termos do artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher o agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por uma menor, representada por sua genitora, que buscou a citação, por edital, de seu pai, ora agravado.
O agravo foi proposto em desfavor de decisão interlocutória de Primeira Instância que, nos autos de uma ação de alimentos em trâmite na Comarca de Juara (709 km a médio-norte de Cuiabá), indeferira pedido de citação por edital. Nas razões recursais, a agravante sustentou estar comprovado nos autos a não localização do agravado, bem como o fato de que teriam sido exaurido todos os meios para esse fim, sendo necessária a sua citação por edital.
O relator do recurso, juiz convocado Pedro Sakamoto, consignou que restaram comprovadas as buscas mediante pedido da agravante, efetuadas junto ao cartório eleitoral, Cemat, e nas operadoras de telefonia em atividade, além da Receita Federal. Buscas estas que se revelaram sem êxito.
Assim, amparado pelo disposto no artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil, o relator votou pelo deferimento do recurso, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da câmara julgadora.
Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal), e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado).
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