O Banco Fiat S/A foi condenado a pagar indenização por danos morais a A.M.G.R. por incluir, indevidamente, o nome dela no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão mantém sentença de 1ª Instância e foi proferida durante sessão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) desta quarta-feira (23/02).
Consta que, em agosto de 2004, A.M.G.R. firmou contrato de financiamento com o Banco Fiat no valor de R$ 6.530,40. Como não recebeu em casa a fatura referente à primeira parcela do financiamento, a cliente solicitou o documento via fax, que, segundo ela, só chegou três dias após o vencimento. Mesmo após ter feito o pagamento, passou a receber cobranças por parte do banco, que incluiu seus dados no serviço de restrição ao crédito.
Inconformada com a situação, ela ingressou com pedido de indenização, alegando que a situação lhe trouxe muitos transtornos. Ao julgar o pedido, o Juízo de 1º Grau condenou o banco a pagar R$ 5.442,00.
Em contestação, o Banco Fiat sustentou que a sentença deve ser reformada, pois nos autos não há provas de que a cliente sofreu dano moral. A defesa da empresa disse que “tais indenizações baseadas em aborrecimentos morais estão diante de um quadro de falência do Estado”.
Ao apreciar o recurso (nº 39895-50.2005.8.06.0001/1), o relator do processo, desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, destacou que a inclusão dos dados de determinados clientes no serviço de proteção ao crédito é legítima e permitida, mas deve ser realizada com prudência e razoabilidade: “Caso exercida sem fundamento jurídico, caracteriza-se, por si só, motivo para dano moral indenizável”, disse. A decisão foi acompanhada por unanimidade.
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