Uma cliente de um plano de saúde conseguiu uma liminar judicial na 14ª Vara Cível de Natal que determina que a empresa autorize/custeie a cirurgia a que a paciente precisa se submeter para sua recuperação, permitindo/cobrindo (inclusive) a utilização de um stent coronariano e dois stents revestidos de fármaco, dentro do prazo de 24 horas de sua intimação por mandado, sob pena de multa por dia de descumprimento no valor de dez mil reais, até o limite de cem mil reais.
Na ação, a autora informou que é usuária da Unimed Natal, estando adimplente com as mensalidades de seu plano. Ela disse que precisa se submeter a cirurgia de urgência com utilização de material específico (ou seja, 01 stent coronário e 02 stents farmacologicamente revestidos) cujo uso não foi autorizado/custeado pela empresa.
De acordo com a autora, a utilização dos itens referidos é de suma importância para o êxito dos procedimentos que envolvem sua saúde. Em razão da negativa da empresa, requereu judicialmente a condenação liminar e definitiva da empresa a custear/autorizar a realização da cirurgia com a utilização do material necessário, sob pena de aplicação de multa diária.
A juíza de direito em substituição legal Rossana Alzir Diógenes de Macedo deferiu a liminar pelo fato dos seus requisitos estarem presentes no caso. Primeiro, as alegações autorais são verdadeira, e existe prova inequívoca do alegado, ou seja, da necessidade que tem a autora do custeio do procedimento cirúrgico com o material especificado. Além disso, a liminar a ser conferida é reversível, porque o valor não autorizado em jogo pode ser futuramente cobrado em favor da empresa.
Por fim, ela entendeu que o fundado receio de dano irreparável fica configurado na medida em que a autora se encontra em perigo de vida por conta da negativa procedida pela Unimed (o que demonstra, então, o total preenchimento das condições necessárias). (Processo nº 001.11.004703-7)
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