O juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Transecon Transportes Multimodais e Logística Ltda. a pagar indenização de R$ 6.323,00 à cliente R.L.M.P.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (22/02).
Conforme os autos (nº 580204-32.2000.8.06.0001/0), em julho de 2000, R.L.M.P. contratou a referida empresa para trazer seus pertences da cidade de São Paulo a Fortaleza. As mercadorias, no entanto, não foram entregues.
A consumidora afirmou ter recebido correspondência da Transecon, admitindo que a carga havia sido roubada durante o percurso. A transportadora garantiu que o ressarcimento, no valor de R$ 6.323,00, seria feito em até 60 dias. R.L.M.P., porém, aguardou sete meses sem qualquer resposta.
Por conta disso, ajuizou ação de indenização por danos materiais. Nos autos, os advogados da Transecon argumentaram que a seguradora contratada pela empresa não cumpriu com a obrigação de ressarcir o roubo, deixando a transportadora em situação desconfortável frente a seus clientes.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que a Transecon foi imprudente no transporte das mercadorias. A empresa, de acordo com o magistrado, não cumpriu cláusula referente à exigência de manter escolta armada para a carga, por um perímetro de 70 km, a partir da sede da transportadora.
O magistrado entendeu ainda que R.L.M.P. deve ser indenizada, pois não pode ser prejudicada pelo descumprimento securitário por parte da transportadora.
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