A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que julgou improcedente pedido de indenização feito por J.M.C.S.C. contra a Telemar Norte Leste S/A. A decisão, proferida nessa quarta-feira (23/02), teve como relator o desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes.
Conforme os autos, a cliente ajuizou ação alegando que a Telemar cortou a linha telefônica de sua casa em virtude do não pagamento de faturas. J.M.C.S.C. explicou que a empresa não enviou para a residência dela as cobranças e por isso não quitou o débito. Em virtude disso, a consumidora teve o nome incluído em cadastro de devedores, o que, segundo ela, trouxe muitos prejuízos.
A Telemar, em contestação, sustentou que a linha telefônica foi cancelada em virtude da inadimplência da cliente. Alegou ter enviado as faturas e que, caso M.C.S.C. não tivesse recebido, poderia retirar a segunda via do documento em estabelecimentos credenciados.
Ao manter a decisão proferida na 1ª Instância, o relator do processo entendeu que a obrigação da empresa em enviar faturas não exime a responsabilidade da cliente. O desembargador ressaltou que nos autos não constam provas de que o nome de M.C.S.C. foi enviado ao serviço de restrição ao crédito.
Disse ainda ter verificado prazo de 60 dias entre a data de instalação da linha telefônica e a ausência total do pagamento. Para Francisco de Assis Filgueira Mendes, o cancelamento ocorreu em virtude de inadimplência da cliente.
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