A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que condenou o município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 657 a Ronaldo Urbano, vítima de acidente de trânsito.
Segundo os autos, Ronaldo transitava com sua motocicleta quando, subitamente, deparou com um monte de pedras britas que fora deixado por um caminhão, de propriedade da prefeitura, que trabalhava em obras de construção de calçadas. O motociclista não conseguiu desviar e colidiu com o monte, o que lhe causou danos de ordem material, visto que sua motocicleta ficou bastante danificada.
Condenado em 1º grau, o município apelou para o TJ. Sustentou que não existem elementos suficientes nos autos que comprovem a veracidade das alegações da vítima, isto porque o boletim de ocorrência foi confeccionado unicamente por uma das partes, sem a presença de policial no local.
Alegou, ainda, que a colisão poderia ter sido evitada se o motociclista tivesse o mínimo de atenção e cuidado, já que no dia do ocorrido, segundo dados constantes no BO, não chovia no local.
“A realização de obra em via pública sem sinalização adequada - a fim de acautelar os transeuntes acerca de materiais deixados em via pública - caracteriza o desleixo do ente público. […] Ressalte-se, também, que há de se dar especial atenção ao boletim de ocorrência, uma vez que, embora negado pela prefeitura, fora sim produzido pela autoridade policial, que esteve no local”, afirmou o relator da matéria, desembargador Sérgio Baasch Luz. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.082831-3)
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