A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Blumenau, e manteve o valor de R$ 5 mil a ser pago pela Celesc Distribuição a Josué Alves e Carmelita Tavares Alves. Eles tiveram interrompido o fornecimento de energia elétrica a sua residência em janeiro de 2009, sem justificativa ou comunicação prévia.
O casal comprovou a quitação da fatura na data do vencimento, e ajuizou a ação com pedido de indenização por danos morais. Na apelação, a empresa reforçou os argumentos apresentados na inicial, e argumentou que o desligamento da chave de energia foi solicitado por Josué, por sua casa estar, à época, interditada pela Defesa Civil.
O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, avaliou que a ré não produziu provas dessas alegações. Para o magistrado, a empresa, ao apresentar documentos unilaterais, limitou-se a afirmar que o consumidor pediu a suspensão do serviço em 18 de dezembro de 2008, solicitação atendida em 22 de dezembro do mesmo ano; e que o pedido de religação, feito em 22 de janeiro de 2009, foi atendido no dia 30 daquele mês. Assim, Medeiros reconheceu o direito do casal ao ressarcimento do dano moral, com a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
“No caso, como visto, os autores tiveram o abastecimento de energia elétrica interrompido injustificadamente e sem qualquer comunicação prévia, o que, segundo sustentaram, lhes trouxe sofrimento psíquico de elevada monta, além do constragimento público experimentado, pois o fato foi presenciado por vizinhos. Em suma, não restam dúvidas do abalo moral”, concluiu o desembargador. (Ap. Cív. n. 2011.003609-2)
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